TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante
da categoria profissional, o Sindicato do Empregados no comércio de Assis
com sede na rua Brasil ,30 –centro -cep 19.8000 –Assis-SP, representado
neste ato pela Federação dos Empregados no Comércio de
Assis , com sede na rua Mituto Mizumoto, nº 320, liberdade São Paulo,
através de seu advogado Dr. Galdino Monteiro de Amaral, conforme procuração
em anexo, e de outro, como representante da categoria econômica, o Sindicato
do Comércio Varejista do Município de Assis-SP, representado neste
ato pela Federação do Comércio do Estado de São
Paulo , com sede na Av. Paulista nº 119 Cep-01311-000-São Paulo
Capital, através de seus advogados, Drs. Pedro Teixeira Coelho, Fernando
Marçal Monteiro e Rubens Caeiro, conforme procuração anexa,
vem ADITAR a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os
sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, em
24/01/01, para estabelecer, nos termos de sua cláusula 51 os novos valores
das cláusulas de natureza econômica dela constantes (1, 2, 3, 4,
5, 6, 7, 8 e9 ) e adequar as cláusulas 10,11, 12, e 45 ao calendário
do período de 01/10/01 a 30/09/20002, ficando ratificada todas as demais
cláusulas, bem como os parágrafos 1º e 2º, 3º,
4º, e º da cláusula 12, como segue:
1-) REAJUSTE: Os salários fixos ou parte fixa dos salários
mistos da categoria representada pelos sindicatos profissionais convenentes
serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2001, data base da
categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7,30%
(sete vírgula trinta por cento), incidente sobre os salários já
reajustados em 1º de novembro de 2000.
Parágrafo único: Quaisquer diferenças salariais decorrentes
do reajuste estabelecido no “caput” desta cláusula, além
daquelas referentes a pagamento de pisos, garantias e outras relativas às
demais cláusulas de natureza econômica estabelecida na presente
Termo de Aditamento, poderão ser pagos, sob a forma de abono, em 04 (quatro
parcelas), a partir do mês de abril/02.
2-) REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE NOVENBRO ATÉ
30 DE SETEMBRO/01: o reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
3-) COMPENSAÇÃO: Compensação Nos
reajustamento previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos
e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/11/00 a 30/09/01, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação e término de aprendizagem.
4-) SALÁRIOS NORMATIVOS: Ficam estipulados os seguintes
salários normativos, a viger a partir de 01/10/01, salvo os decorrentes
de promoção, transferência, equiparação e
término de aprendizagem.
a) Empregados em Geral..............................................................................R$
371,00
b) Faxineiro e Copeiro..................................................................................R$
334,00
c) Caixa..........................................................................................................R$427,00
d) Office-boy e Empacotador........................................................................R$218,00
e) Auxiliar de Comércio...............................................................................
R$260,00
5-) GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente
à base de comissões porcentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas
puros) fica assegurada a garantia a uma remuneração mínima
de R$444,00 quatrocentos e quarenta e quatro reais), nela incluído o
descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões
auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida
integralmente a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos valores fixados nesta cláusula
não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
6-) MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas
na Jucesp, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.841/99, terão
garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes
das cláusulas 04 e 05, a título respectivamente, de salários
normativos e garantia do comissionista, co exceção do salário
normativo das categorias de office-boy, empacotador e auxiliar do comércio.
7-) INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer as funções de caixa terá direito à indenização
por quebra de caixa” mensal, no valor de R$18,00 (dezoito reais), a partir
de 1º de outubro de 2001.
PARÁGRAFO 1º- A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador,
se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
PARÁGRAFO 2º- As empresas que não descontam
de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão
sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa”
prevista no “caput”desta cláusula.
8-) MULTA - Fica estipulada multa no valor de R$18,00 (dezoito
reais) , a partir de 01 de outubro de 2001, por empregado, pelo,descumprimento
das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor
do prejudicado.
PARÁGRAFO Único - A multa prevista nesta cláusula
não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas
10 e 12.
9-) NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO
DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4, 5
,6 e 7 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários
fixos ou parte fixa dos salários.
10-) CONTRIBUIÇÃO: de melhoria assistencial dos
empregados- As empresas, como obrigação de fazer da legislação
civil, por seus representantes legais. Federação e sindicato patronais
do comércio atacadista e varejistas – signatários da presente
, se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de contribuição
assistencial, o percentual de 7% de sua respectiva do mês de outubro /01,
limitado cada desconto ao valor de R$ 60.00 ( sessenta reais), aprovado nas
assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração
da presente norma coletiva.
PARÁGRAFO 2º- A contribuição de que
trata esta cláusula e que será descontada na folha de pagamento
do mês de marco/02, deverá ser recolhida ao sindicato profissional
até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto, impreterivelmente,
na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo
padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio
do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida
através de ficha de compensação no modelo padrão
estabelecido pelo banco convencionado pela FECESP.
PARÁGRAFO 6º- Dos empregados admitidos após
o mês de outubro/01, será descontada a mesma taxa estabelecida
nesta cláusula, no mês de sua admissão , com exceção
de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra
empresa, para mesma categoria.
11-) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS -
As empresas, como obrigação de fazer da legislação
civil, por seus representantes legais- Federação e sindicatos
patronais do comércio atacadista e varejista- signatários da presente,
se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não,
em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição
confederativa prevista no art. 8º, inciso LV, da Constituição
Federal, aprovada nas assembléias dessas entidades profissionais que
autorizam a celebração da presente norma coletiva.
PARÁGRAFO 1º- A contribuição referida
no “caput”, devida a partir de 1º de outubro/01, não
poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração
do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que
a empresa receber a notificação do sindicato da categoria profissional,
acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida
em agência bancária constante da guia respectiva, até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.
12-) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - Os
integrantes das categorias econômicas quer sejam associados ou não,
deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias
econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos,conforme
as seguintes tabelas:
SINDICATOS ATACADISTAS VALOR
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$ 360,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00 R$ 580,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$ 650,00
Acima de R$ 1.000,01 R$ 790,00
SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR (1%)
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$ 360,00
De R$ 36.001,00 até R$ 58.000,00 R$ 580,00
De R$ 58.001,00 até R$ 65.000,00 R$ 650,00
Acima de R$ 65.000,01 R$ 790,00
SINDICATOS VAREJISTAS VALOR
MICROEMPRESAS R$ 90,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 180,00
DEMAIS EMPRESAS R$ 360,00
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE
NA PREFEITURA R$ 45,00
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
VALOR
MICROEMPRESAS R$ 90,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 170,00
SUPERMERCADOS
01 LOJA R$ 300,00
02 LOJAS R$ 400,00
03 LOJAS R$ 500,00
04 LOJAS R$ 600,00
05 LOJAS R$ 700,00
06 LOJAS R$ 800,00
07 LOJAS R$ 900,00
08 LOJAS R$ 1.000,00
09 LOJAS R$ 1.100,00
10 LOJAS R$ 1.200,00
ACIMA DE 10 LOJAS "TETO" R$ 2.000,00
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado no mês
de abril/01, exclusivamente em agências bancárias, em impresso
próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical
patronal correspondente.
45-) CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS
ESPECIAIS: o funcionamento do comércio em datas especiais, sua
duração e a compensação do horário de trabalho
dos comerciários em datas especiais, sua duração e a compensação
do horário de trabalho dos comerciários, obedecido o disposto
no art.º 59, parágrafos 1º a 3º, e demais disposições
pertinentes da CLT, desta convenção e legislação
municipal correspondente, ficam autorizados no seguinte calendário de
datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período
de onze horas consecutivas para descanso:
a) SEMANA DO CONSUMIDOR OU DO FREGUÊS (Uma semana)
-SEGUNDA SEXTA - FEIRA: DAS 08:00 ÀS 22.00HORAS;
-SÁBADO: DAS 08.00 ÀS 18:00 HORAS.
b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças:
-antevéspera: das 08:00 às 22.00horas, salvo se recair aos sábados,
quando o horário será até às 18.00horas.
c) festas natalinas:
-período de 01 a 31 de dezembro: das 08:00às 22.00horas:
-exceções: dias 01,08,15,22 e 29 de dezembro/01, das 08.00 às18.00
horas.
-o comércio não funcionará nos dias 25 de dezembro /01
e 1º de janeiro/02.
PARÁGRAFO 1º- Entende-se como semana do consumidor
ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio,
independente da denominação que se de a nível local.
PARÁGRAFO 2º- Fica liberado o trabalho no primeiro
e segundo sábados subseqüentes ao 5º dia útil de cada
mês, até às 18.00hs, obedecido o disposto no art. 59 e parágrafos
1º, a 3º e demais disposicões da CLT, bem como as disposições
contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.
PARÁGRAFO 3º- Caso o 5º(quinto) dia do mês
recai no primeiro sábado, este será assim considerado para os
efeitos do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO 4º- Nos demais Sábados do mês,
o horário de trabalho será das 09.00 às 13.00 horas.
PARÁGRAFO 5º- Fica proibido o trabalho de menores
gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios
interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido
o menor pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO 6º- O presente calendário terá
vigência até 30 de setembro de 2002.
São Paulo, de 26 de marco de 2002.