TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato do Empregados no comércio de Assis com sede na rua Brasil ,30 –centro -cep 19.8000 –Assis-SP, representado neste ato pela Federação dos Empregados no Comércio de Assis , com sede na rua Mituto Mizumoto, nº 320, liberdade São Paulo, através de seu advogado Dr. Galdino Monteiro de Amaral, conforme procuração em anexo, e de outro, como representante da categoria econômica, o Sindicato do Comércio Varejista do Município de Assis-SP, representado neste ato pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo , com sede na Av. Paulista nº 119 Cep-01311-000-São Paulo Capital, através de seus advogados, Drs. Pedro Teixeira Coelho, Fernando Marçal Monteiro e Rubens Caeiro, conforme procuração anexa, vem ADITAR a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, em 24/01/01, para estabelecer, nos termos de sua cláusula 51 os novos valores das cláusulas de natureza econômica dela constantes (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e9 ) e adequar as cláusulas 10,11, 12, e 45 ao calendário do período de 01/10/01 a 30/09/20002, ficando ratificada todas as demais cláusulas, bem como os parágrafos 1º e 2º, 3º, 4º, e º da cláusula 12, como segue:

1-) REAJUSTE: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos profissionais convenentes serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2001, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7,30% (sete vírgula trinta por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de novembro de 2000.
Parágrafo único: Quaisquer diferenças salariais decorrentes do reajuste estabelecido no “caput” desta cláusula, além daquelas referentes a pagamento de pisos, garantias e outras relativas às demais cláusulas de natureza econômica estabelecida na presente Termo de Aditamento, poderão ser pagos, sob a forma de abono, em 04 (quatro parcelas), a partir do mês de abril/02.

2-) REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE NOVENBRO ATÉ 30 DE SETEMBRO/01: o reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

3-) COMPENSAÇÃO: Compensação Nos reajustamento previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/11/00 a 30/09/01, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

4-) SALÁRIOS NORMATIVOS: Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/10/01, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

a) Empregados em Geral..............................................................................R$ 371,00

b) Faxineiro e Copeiro..................................................................................R$ 334,00

c) Caixa..........................................................................................................R$427,00

d) Office-boy e Empacotador........................................................................R$218,00

e) Auxiliar de Comércio............................................................................... R$260,00

5-) GARANTIA DO COMISSIONISTA
: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões porcentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada a garantia a uma remuneração mínima de R$444,00 quatrocentos e quarenta e quatro reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

6-) MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas na Jucesp, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes das cláusulas 04 e 05, a título respectivamente, de salários normativos e garantia do comissionista, co exceção do salário normativo das categorias de office-boy, empacotador e auxiliar do comércio.

7-) INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de caixa terá direito à indenização por quebra de caixa” mensal, no valor de R$18,00 (dezoito reais), a partir de 1º de outubro de 2001.

PARÁGRAFO 1º- A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

PARÁGRAFO 2º- As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista no “caput”desta cláusula.

8-) MULTA - Fica estipulada multa no valor de R$18,00 (dezoito reais) , a partir de 01 de outubro de 2001, por empregado, pelo,descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

PARÁGRAFO Único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas 10 e 12.

9-) NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4, 5 ,6 e 7 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários.

10-) CONTRIBUIÇÃO: de melhoria assistencial dos empregados- As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais. Federação e sindicato patronais do comércio atacadista e varejistas – signatários da presente , se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de 7% de sua respectiva do mês de outubro /01, limitado cada desconto ao valor de R$ 60.00 ( sessenta reais), aprovado nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.

PARÁGRAFO 2º- A contribuição de que trata esta cláusula e que será descontada na folha de pagamento do mês de marco/02, deverá ser recolhida ao sindicato profissional até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto, impreterivelmente, na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco convencionado pela FECESP.

PARÁGRAFO 6º- Dos empregados admitidos após o mês de outubro/01, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão , com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para mesma categoria.

11-) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS - As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais- Federação e sindicatos patronais do comércio atacadista e varejista- signatários da presente, se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso LV, da Constituição Federal, aprovada nas assembléias dessas entidades profissionais que autorizam a celebração da presente norma coletiva.

PARÁGRAFO 1º- A contribuição referida no “caput”, devida a partir de 1º de outubro/01, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação do sindicato da categoria profissional, acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.

12-) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - Os integrantes das categorias econômicas quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos,conforme as seguintes tabelas:

SINDICATOS ATACADISTAS VALOR
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$ 360,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00 R$ 580,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$ 650,00
Acima de R$ 1.000,01 R$ 790,00
SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO VALOR (1%)
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$ 360,00
De R$ 36.001,00 até R$ 58.000,00 R$ 580,00
De R$ 58.001,00 até R$ 65.000,00 R$ 650,00
Acima de R$ 65.000,01 R$ 790,00
SINDICATOS VAREJISTAS VALOR
MICROEMPRESAS R$ 90,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 180,00
DEMAIS EMPRESAS R$ 360,00
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA R$ 45,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS VALOR
MICROEMPRESAS R$ 90,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 170,00
SUPERMERCADOS
01 LOJA R$ 300,00
02 LOJAS R$ 400,00
03 LOJAS R$ 500,00
04 LOJAS R$ 600,00
05 LOJAS R$ 700,00
06 LOJAS R$ 800,00
07 LOJAS R$ 900,00
08 LOJAS R$ 1.000,00
09 LOJAS R$ 1.100,00
10 LOJAS R$ 1.200,00
ACIMA DE 10 LOJAS "TETO" R$ 2.000,00
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado no mês de abril/01, exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

45-) CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: o funcionamento do comércio em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos comerciários em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos comerciários, obedecido o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º, e demais disposições pertinentes da CLT, desta convenção e legislação municipal correspondente, ficam autorizados no seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso:

a) SEMANA DO CONSUMIDOR OU DO FREGUÊS (Uma semana)
-SEGUNDA SEXTA - FEIRA: DAS 08:00 ÀS 22.00HORAS;
-SÁBADO: DAS 08.00 ÀS 18:00 HORAS.

b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças:
-antevéspera: das 08:00 às 22.00horas, salvo se recair aos sábados, quando o horário será até às 18.00horas.

c) festas natalinas:
-período de 01 a 31 de dezembro: das 08:00às 22.00horas:
-exceções: dias 01,08,15,22 e 29 de dezembro/01, das 08.00 às18.00 horas.
-o comércio não funcionará nos dias 25 de dezembro /01 e 1º de janeiro/02.

PARÁGRAFO 1º- Entende-se como semana do consumidor ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio, independente da denominação que se de a nível local.

PARÁGRAFO 2º- Fica liberado o trabalho no primeiro e segundo sábados subseqüentes ao 5º dia útil de cada mês, até às 18.00hs, obedecido o disposto no art. 59 e parágrafos 1º, a 3º e demais disposicões da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.

PARÁGRAFO 3º- Caso o 5º(quinto) dia do mês recai no primeiro sábado, este será assim considerado para os efeitos do parágrafo anterior.

PARÁGRAFO 4º- Nos demais Sábados do mês, o horário de trabalho será das 09.00 às 13.00 horas.

PARÁGRAFO 5º- Fica proibido o trabalho de menores gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal.

PARÁGRAFO 6º- O presente calendário terá vigência até 30 de setembro de 2002.

São Paulo, de 26 de marco de 2002.