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Empregados
em Farmácias
Por este instrumento
e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes da
categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com sede a Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, CEP01513-010
São Paulo/SP neste ato por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e
assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral, representando também
seus sindicatos filiados a saber: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
ARAÇATUBA, COM SEDE NA RUA BANDEIRANTES Nº 800 – CENTRO, CEP
16010-090 ARAÇATUBA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
ARARAQUARA, COM SEDE NA AVENIDA BARROSO, 130 – CENTRO, CEP 14801-160
ARARAQUARA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS
COM SEDE NA RUA BRASIL, 030 – CENTRO Nº 030 – CENTRO CEP 19800-000
ASSIS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, COM SEDE NA
AVENIDA TREZE Nº 635 – CENTRO, CEP 14780-270 BARRETOS-SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA MINAS GERAIS Nº331
– CENTRO, CEP 15800-000 CATANDUVA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE FERNANDÓPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA DOS ARNALDO
Nº 666 – CENTRO, CEP 15600-000 Fernandópolis – SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES Nº 2261 –
CENTRO, CEP 1440L-020 FRANCA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
GARÇA, COM SEDE NA RUA HEITOR PENTEADO, Nº 344 – CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA
– SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, COM SEDE NA RUA
DOMINGOS JOSÉ VIEIRA, Nº 1237 – CENTRO, CEP 18200-000 ITAPETININGA – SP;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE NA RUA
CEL. CRESCENCIO, -74 – CENTRO, CEP 18400-000, ITAPEVA – SP;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM SEDE
NA RUA MAJOR DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS
Nº 314 – CENTRO, CEP 14500-000 ITUVERAVA – SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, COM SEDE NA RUA 24 DE MAIO Nº 561 –
CENTRO, CEP 14870-000 JABOTICABAL – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JALES, COM SEDE NA RUA TREZE Nº 2799 – CENTRO, CEP 15700-000 JALES - SP;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, COM SEDE NA RUA LUIS GAMA, Nº
492 - 2º ANDAR – CENTRO, CEP 16400-000 LINS –SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE MARILIA, COM SEDE
NA RUA CATANDUVA Nº 140 – CENTRO, CEP 17500-240 MARILIA – SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE NA AVENIDA SALDANHA DA GAMA, Nº 337
– CENTRO, CEP 15990-000 – MATÃO –SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE MOGI DAS CRUZES, COM SEDE NA RUA PROF. LEONOR DE OLIVEIRA MELLO, Nº 94 –
JD SANTISTA, CEP 08730-140 MOGI DAS CRUZES; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE OURINHOS, COM SE NA RUA RIO DE JANEIRO, 144 – CENTRO, CEP
19900-000 OURINHOS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO,
COM SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153 – CENTRO, CEP 11900-000 REGISTRO –
SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, COM SEDE NA RUA
GENERAL OSÓRIO Nº 782 – 1º E 2º ANDAR – CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO
PRETO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA,
COM SEDE NA RUA ADEMAR DE BARROS, Nº 92 – PERPETUO SOCORRO, CEP 13870-000 –
SÃO JOÃO DA BOA VISTA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
CARLOS, COM SEDE NA RUA JESUINO ARRUDA
Nº 2522 – CENTRO 13560-060 – SÃO
CARLOS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO,
COM SEDE NA RUA BENJAMIM CONSTANT,
Nº 297 – CENTRO, CEP 13720-000 – SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA. COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA, Nº
269 – CENTRO, CEP 18035-020, SOROCABA
– SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, COM SEDE NA RUA
GUAIANAZES, Nº 596 – CENTRO – CEP 17601-130 TUPÃ – SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO, Nº 71
– CENTRO, CEP 15500-000 VOTUPORANGA – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS
E AUXILIARES DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE
DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACEUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS,
PERFUMARIA. COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACEUTICOS, ESSÊNCIAS, PRODUTOS NATURAIS E
SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO, COM
SEDE NA RUA SETE DE SETEMBRO, 624 – CENTRO, CEP 13465-000, AMERICANA –
SP,SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SANTOS, COM SEDE NA PÇA RUI BARBOSA, Nº 36/1º
ANDAR- CENTRO, CEP 11010-130 – SANTOS –SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE
FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACEUTICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE,
COM SEDE NA AV. BRASIL, 635 –
CENTRO, CEP 19010-031 – PRESIDENTE PRUDENTE – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE
FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO, COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO, Nº 2916 – CENTRO, CEP
15010-600, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, COM SEDE NA RUA LUIS PASTEUR Nº 1029
– MONTE CASTELO, CEP 12215-140, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP e de
outro, o SINDICATO DOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, entidade sindical
patronal de primeiro grau com sede nesta Capital, à rua Santa Izabel nº 160, 6º
andar, Vila Buarque, Centro, CEP 01221-010 – São Paulo, Capital, por seu
Presidente, Sr. Pedro Zidoi, assistido por seus advogados, Drs. José Fernando
Osaki e Ary dos Santos, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, Mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente estabelecem,
aceitam e outorgam a saber:
1.
ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 1.999, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva
imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 7,00%(sete inteiros
por cento) a título de atualização
salarial.
1.1
Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho
de 1.999 até 30 de junho de 2.000 poderão ser compensados, salvo os
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de
idade e término de aprendizagem.
1.2
Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula,
assim como na cláusula
imediatamente posterior, considera-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº 8.880, assim como
Medida Provisória 1.488-13, de 09 de julho de 1.996 e edições subseqüentes,
obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da
presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.
2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE
1.999.
Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições
mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho
de 1.999 serão reajustados mediante a aplicação
dos seguintes percentuais:
|
MÊS /
ANO
|
REAJUSTE |
|
até
15 de julho/99
|
7,00%
|
|
de
16/07 a 15/08/99
|
6,42%
|
|
de
16/08 a 15/09/99
|
5,83% |
|
de
16/09 a 15/10/99
|
5,25%
|
|
de
16/10 a 15/11/99
|
4,67%
|
|
de
16/11 a 15/12/99
|
4,08%
|
|
de
16/12 a 15/01/00
|
3,50%
|
|
de
16/01 a 15/02/00
|
2,92%
|
|
de
16/02 a 15/03/00
|
2,33%
|
|
de
16/03 a 15/04/00
|
1,75%
|
|
de
16/04 a 15/05/00
|
1,17%
|
|
de
16/05 a 15/06/00
|
0,58%
|
|
de
16/06/00 em diante
|
0,00%
|
2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15
(quinze dias).
2.2. Na aplicação
dos índices constantes desta cláusula, o salário resultantes não poderá
ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função.
3. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS
MISTOS.
Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas
1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo,
que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser
inferior aos pisos salariais previstos nesta convenção.
4. PISOS SALARIAIS.
Fica, estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir
discriminados, aplicável a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a
44 (quarenta e quatro) horas semanais;
4.1. R$
260,00 ( Duzentos e sessenta reais ) para os empregados exercentes
das funções de “Office-boy”, pacoteiro ou empacotador e auxiliar de
reposição;
4.2. R$ 372,00 ( Trezentos e setenta e
dois reais ) para os empregados em geral;
4.3. R$
520,00 ( Quinhentos e vinte reais ) para os empregados balconista vendedores,
comissionistas ou não;
4.4. R$ 900,00 ( Novecentos reais ) para
os empregados no cargo de “gerente”.
5.COMISSIONISTAS – CÁLCULO
DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.
A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13º salário e
verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 3 (três)
meses completos trabalhados.
5.1. Para o empregados
cujo contrato tiver menos que 3 (três) meses de vigência, serão tomados para
cálculos os dias trabalhados, dos quais apurar-se-á a média diária, a qual,
multiplicada por 30, resultará na remuneração média.
5.2. Para os
empregados com remuneração mista ( fixo + variável ), a presente cláusula
aplicar-se-á somente a parte variável.
5.3. As empresas se
obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da
média supra referida
6. SALÁRIO DE ADMISSÃO.
Ao empregado admitidos para exercer a
função de outro, fica assegurada a percepção do
menor salários na função, sem considerar vantagens pessoais.
7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamento, com a
discriminação das importâncias pagas e desconto efetuados, contendo a
identificação da empresa e o valor
dos depósitos do FGTS.
8. CARTA AVISO.
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso,
contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob
pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
9. ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS.
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos médicos e
odontológicos dos Sindicatos, bem como de outras empresas que mantiverem convênios
com os Sindicatos ou com a própria empresa.
10. FORNECIMENTO DE
UNIFORMES.
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas,
sempre que estas os exigirem para a prestação de serviço.
11. TRAJES.
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente
trajado, e obedecer as normas da empresa, sob pena de, não o fazendo,
ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salários, do valor
correspondente ao período de impedimento.
12. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS.
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
12.1. À empregada,
desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do
período do salário-maternidade;
12.2. O período de
estabilidade provisória dilatado, previsto no item 12.1. supra, aplicar-se-á
apenas à empregada gestante que conte, no mínimo, 90 dias de tempo de serviço
na empresa;
12.3. Na hipótese de
dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresenta à empresa, contra a
entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior
ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento
do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
12.4. Para as dispensas
por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no
art. 494 da CLT.
12.5. Ao empregado que
retornar do auxilio-doença, por 60
(sessenta) dias a partir da alta previdenciária.
12.6. Ao empregado
em idade de prestação do serviço militar, inclusive tio-de-guerra, desde a
designação para a incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta)
dias após a baixa.
12.7.
Ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da
aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo
tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
13. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS
COM A ÉPOCA DO CASAMENTO.
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com
60 (sessenta) dias de antecedência.
14. ALTERAÇÃO DURANTE O
AVISO-PRÉVIO -
VEDAÇÃO -
INDENIZAÇÃO.
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições
de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de
rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
15. FUNÇÃO – ANOTAÇÃO
NA C.T.P.S.
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o carga ou função
efetivamente ocupado pelo empregado, proibida a anotação de funções de
“auxiliar geral” ou “serviços gerais”.
16. CONVÊNIO MÉDICO
- DESCONTO
- VEDAÇÃO.
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo
expressa concordância do empregado.
17. RELAÇÃO ANUAL DE
INFORMAÇÕES - RAIS.
As empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS’s ao Sindicato dos
empregados, ou, na falta deste, à Federação até 30 (trinta) dias após a
entrega no sistema bancário.
18. RELAÇÃO DE
EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
Para finalidades estatísticas e de análise da mobilidade da categoria, as
empresas se comprometem a remeter ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo para
remessa às DRT’s, previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei
4.923/65, um cópia da relação de admissões
e dispensas de empregados.
19. FORNECIMENTO DE LEITE EM
PÓ E REMÉDIOS.
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço de fábrica:
19.1. Uma lata de
leite em pó de 454 gramas, pó semana, para cada filho com até 3 anos de
idade.
19.2. Medicamentos
existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica.
19.3. Os valores
correspondentes aos fornecimento poderão ser descontados na folha de
pagamento.
20. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o
cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios, sábados,
domingos e feriados, a importância de R$ 7,65 ( sete reais e sessenta e cinco
centavos), a título de auxilio alimentação.
21.ASSENTOS PARA DESCANSO.
Fica facultado aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e,
para tanto, as firmas colocarão à
disposição dos empregados assentos para cada grupo de 10 (dez) empregados por
turno.
22. FALECIMENTO DE
SOGRO/SOGRA - GENRO/NORA.
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá
direito a faltar 02 (dois) dias ao
serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
23. FALECIMENTO DE CÔNJUGE,
PAIS OU FILHOS.
No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais
e filhos, o empregado terá direito a faltar até 03 (três) dias por ano, sem
prejuízo de sua remuneração.
24. CASAMENTO
- AUSÊNCIAS.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 06 (seis)
dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor a equivalente a 03 (três)
dias quando da concessão das férias,
utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.
25. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Nas rescisões de Contrato dos empregados com mais de 06 (seis) meses na
mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias
correspondentes.
26. INÍCIO DE FÉRIAS.
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
27. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO.
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a
informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem com a
entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo
sindicato da categoria profissional.
28. AVISO PRÉVIO EM DOBRO.
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02
(dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio
em dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.
28.1. Em se tratando de
aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia
os 30 (trinta) dias restantes.
29. CHEQUES DEVOLVIDOS.
Desde que atendam às normas preestabelecidas pela empresa, em documento por
eles firmada, os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores
correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, bem como pelo
evento equivalente quando se tratar de compra feita por meio de cartão de crédito
ou cartão bancário.
29.1. A não observância
das normas pertinentes aos convênios firmados entre o empregados e terceiros, desde que estas tenham sido
previamente comunicadas aos empregados, sujeitará à responsabilização pelos
eventuais prejuízos causados.
30. QUADROS DE AVISOS.
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do Sindicato
profissional aos seus representantes, em local visível e de fácil acesso aos
empregados.
31. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos
empregados, que se afastarem em gozo de auxilio-doença ou acidente percebido
pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 02 (dois) anos
ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de
afastamento.
31.1.Obriga-se o
empregados a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando
acertado que, caso esse beneficio somado ao valor da vantagem concedida
ultrapasse a 100% do salário,
deverá o empregados reembolsar o excedente à empresa.
31. AUXILIO-DOENÇA.
Ao empregado em gozo de auxilio-doença ou acidente
por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º
salário proporcional, independentemente
de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o
respectivo desconto.
33. VALE-TRANSPORTE.
As empresas descontarão, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por
cento) do salário, nos termos do Decreto nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará
a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma
( pecúnia, vale-transporte ou passe comum ) do beneficio.
33.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte
no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se
verificar.
34. AUXILIO-CRECHE.
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais), a partir
do retorno do auxilio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por
filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse
beneficio à 1ª e 2ª concepção.
34.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa
indenizará as parcelas vincendas relativas
ao período faltante.
35. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 06
(seis) meses de serviço, serão
efetuados, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena
de ineficácia do instrumento rescisório.
35.1. No ato homologatório da rescisão
contratual, a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical,
assistencial ou confederativa, relativa ao empregados cuja rescisão estiver
sendo homologada.
35.2. Nas localidades onde as entidade
sindicais profissionais não mantiverem sede ou subsede, as homologações serão feitas perante os órgãos mencionados
na CLT, observando o prazo especial previsto no “caput”.
35.3. Na eventualidade da homologação não ser
efetivada, sem culpa do empregador, ou negativa do sindicato de faze-la, este último
fica obrigado a fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão
especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi
processada.
36. CAIXA-GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Os empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação mensal
equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de
haver ou não quebra de caixa.
37. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do
aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo, mediante simples carta
da nova empregadora.
38. MÃE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze)
anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua
remuneração, desde que forneça
à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo,
a dois dias por mês.
39. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o
dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário
nominal.
40. ABONO – APOSENTADORIA.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será
pago um abono equivalente a 5(cinco) vezes
a última remuneração ao empregados com mais de 5 (cinco) anos de tempo
de serviço na mesma empresa que
dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
40.1. Ao empregado que permanecer prestando serviços
à empresa, mesmo após a concessão
da aposentadoria, o beneficio constante do “caput” será pago somente quando
do afastamento definitivo.
40.2. O pagamento do abono a que se refere a
presente cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais
e sucessivas.
41. INDENIZAÇÃO POR MORTE.
Ao dependente legal do empregado que contar com mais de 1 (um) ano de
contrato de trabalho na mesma
empresa, e que vier a falecer em
virtude de acidente ou de morte natural, será devida indenização equivalente
a 5 (cinco) vezes a ultima remuneração.
41.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em
grupo, cujo do sinistro seja superior ao
beneficio constante no “caput”, sem ônus para os empregados, ficam excluídas
do cumprimento desta cláusula.
42. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados,
sindicalizados ou não, a titulo de contribuição assistencial, o equivalente a
5% (cinco por cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto de
2.000, limitado ao valor máximo de R$ 52,54 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta
centavos).
42.1. A contribuição referida nesta cláusula
será descontada de uma só vez, no mês referido
no “caput”, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao desconto, exclusivamente em agência bancária
constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação
dos Empregados no Comércio do
Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de
ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco
conveniado pela FECESP, que se
encarregará de encaminhar as guias às empresas.
42.2. A contribuição assistencial não poderá
ser recolhida diretamente nos caixas dos Sindicato, sob pena de arcar a empresa
com pagamento dobrado do valor devido à Federação.
42.3. O modelo padrão da guia referida no parágrafo
anterior, deverá conter, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na
proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato da respectiva base
territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio
do Estado de São Paulo.
42.4. As empresas, quando notificadas, deverão
apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas, as guias de
recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pela agência
bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de empregados.
42.5. O valor da contribuição assistencial
reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional
beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
42.6. Dos empregados
admitidos após o mês de julho/00, será descontado o mesmo percentual
estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já
tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para outro sindicato da
mesma categoria.
42.7. O atraso no recolhimento da contribuição
assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de
correção monetária com base na variação da
TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20%
(vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
42.8. A multa estabelecida no item anterior será
aplicada sobre o valor original acrescido de
correção e juros.
42.9. A contribuição prevista nesta cláusula, não
será descontada do empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por
escrito do Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em
relação a este, o que ocorrerá
face à manifestação por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede da
entidade até 10 (dez) dias após a assinatura
da presente norma coletiva.
43. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados sindicalizados
ou não,a contribuição
confederativa prevista no art. 8º, inciso IV,
da CF/88, criada através da competente Assembléia Geral do Sindicato
interessado ou da Federação, no caso de tratar-se de base inorganizada.
43.1. A contribuição referida no caput não
poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado pó mês,
devendo ser recolhida em agência bancária
constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
desconto.
43.2. A contribuição confederativa não poderá
ser recolhida diretamente nos caixa dos sindicato, sob pena de arcar a empresa
com pagamento dobrado do valor devido à Federação.
43.3. A
contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição
assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta
por cento) da mesma ao Sindicato e
20% ( vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar através
de ficha de compensação, as
empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo
Sindicato (RE).
43.4. A contribuição confederativa não será
descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou
sindical.
43.5. O atraso no recolhimento da contribuição
confederativa sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de
correção monetária pela variação da TR, juros de 1% ( um por cento) ao mês,
além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o
limite de 100% (cem por cento).
43.6. A multa estabelecida no item anterior será
aplicada sobre o valor original acrescido
de correção e juros.
43.7. As empresas, quando notificadas, deverão
apresentar, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guia de recolhimento da
contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária,
juntamente com livro ou fichas de registro de empregados.
44. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
As empresas integrantes da categoria econômica representativa pelo
Sindicato Patronal signatário da presente Convenção, associadas ou não,
deverão recolher uma contribuição
patronal como segue:
44.1. Empresas com até 2 (duas) filiais e
estabelecimento independentes:
44.1.1. Posto de Medicamentos e Ervanário (matriz e cada filial): R$
175,00 (cento e setenta e cinco
reais);
44.1.2. Empresa de 0 (zero) até 03 (três)
empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial): R$ 212,50
(Duzentos e doze reais e cinqüenta centavos);
44.1.3. Empresa de 04 (quatro) até 10 (dez)
empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial): R$ 276,26
(duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos);
44.1.4. A empresa com mais de 10 (dez) empregados
por estabelecimento comercial (matriz e cada filial): R$ 359,14 (trezentos e
cinqüenta e nove reais e quatorze centavos);
44.2. Empresas com mais de 2 (duas) filiais:
44.2.1. Rede de farmácias/drogarias de 03 (três)
até 05 (cinco) filiais: R$ 819,24 (oitocentos e dezenove reis e vinte e quatro
centavos);
44.2.2. Rede de 06 (seis) a 10 (dez) filiais: R$
1.364,26 ( um mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);
44.2.3. Rede de 11 (onze) a 20 (vinte) filiais: R$
1.819,00 ( um mil, oitocentos e dezenove reais);
44.2.4. Rede de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
filiais: R$ 3.397,00 ( três mil, trezentos e noventa e sete reais);
44.2.5. Rede acima de 50 (cinqüenta)
filiais: R$ 4.416,44 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e
quarenta e quatro centavos);
44.3. A referida contribuição patronal
constitui-se em obrigação das empresas, não podendo, em hipótese alguma, ser
descontada do salário dos empregados;
44.4. A contribuição deverá ser recolhida até
o dia 08 de agosto de 2.000, através de guia ou boleto pagável na rede bancária;
44.5. O atraso no recolhimento da contribuição
patronal sujeitará as empresas ao pagamento
do principal acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios à
razão de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes sobre o
principal acrescido de multa.
45. DIRIGENTE SINDICAL – FALTAS JUSTIFICADAS.
Os membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10
(dez) dias por ano, sem prejuízo da remuneração ou das férias, para
participação em assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros
eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência
de mais de um dirigente simultaneamente por estabelecimento.
46. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se
admitindo prorrogação.
46.1.O empregado readmitido na mesma função
não poderá firmar contrato de experiência.
47. TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL.
O Trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na
legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
salário-hora contratual.
48. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.
Fica estabelecido a multa de R$ 20,00 (vinte
reais) mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for
cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na
presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento
da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.
48.1. A multa estabelecida nesta cláusula
limitar-se-á ao valor do salário nominal do
empregado.
49. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS
E SALÁRIO.
O intencional descumprimento dos prazos para pagamento de férias ou 13º
salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa
equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em
favor deste.
49.1. O salário não pago até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará
o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento),
calculada a partir do 6º dia útil
e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento).
42.2.Os valores correspondentes às multas
prevista nesta cláusula serão
atualizados na forma preconizada pela Lei para correção dos débitos
trabalhistas.
50. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição
Federal vigente, será aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria,
na base de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30
(trinta) dias legais.
50.1 As vantagens previstas no
“caput”desta cláusula 28ë – Aviso Prévio em dobro, não serão
aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais benéfica ao empregado.
51. JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA.
Faculta-se às empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12
(doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para
os empregados que exercerem a função
de vigia.
52. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-FIXAÇÃO DE OUTRAS
VANTAGENS.
Fica convencionado que, durante
a vigência da presente convenção, poderão ser
negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não
constantes nesta convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de
empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
53. NOVA POLÍTICA SALARIAL.
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em
desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a
realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrio o pactuado.
54. ENTREGA DE DOCUMENTOS.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de
nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documento, serão
recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado.
55. EXAMES ESCOLARES.
Mediante prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados
estudantes, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou
segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão se
retirar do serviço 1(uma) hora antes de seu término normal, nos dias de exames
finais.
56. DIA
DO COMERCIÁRIO.
Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida
aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um
trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.000,
a ser paga juntamente com o salário
do referido mês.
57. COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA.
As empresas não poderão se valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra
para o exercício das funções de
balconistas, caixa e gerente.
58. CARTA DE APRESENTAÇÃO.
As empresas, nas rescisões dos
Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar
ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
59. DIFERENÇAS SALARIAIS.
As diferenças salariais geradas pela aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de
julho/2.000, poderão ser saldadas juntamente com a
folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2.000.
60. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
A presente CONVENÇÃO terá
vigência de um ano, a contar de primeiro de julho de 2.000 até trinta de junho
de 2.001.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente
para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
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