CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2000/2001

Empregados em Farmácias

         Por este instrumento  e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes da categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede a Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, CEP01513-010 São Paulo/SP neste ato por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral, representando também seus sindicatos filiados a saber: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE  ARAÇATUBA, COM SEDE NA RUA BANDEIRANTES Nº 800 – CENTRO, CEP 16010-090 ARAÇATUBA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, COM SEDE NA AVENIDA BARROSO, 130 – CENTRO, CEP 14801-160 ARARAQUARA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS  COM SEDE NA RUA BRASIL, 030 – CENTRO Nº 030 – CENTRO CEP 19800-000 ASSIS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, COM SEDE NA  AVENIDA TREZE Nº 635 – CENTRO, CEP 14780-270 BARRETOS-SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA MINAS GERAIS Nº331 – CENTRO, CEP 15800-000 CATANDUVA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA DOS ARNALDO  Nº 666 – CENTRO, CEP 15600-000 Fernandópolis – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES Nº 2261 – CENTRO, CEP 1440L-020 FRANCA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, COM SEDE NA RUA HEITOR PENTEADO, Nº 344 – CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, COM SEDE NA RUA DOMINGOS JOSÉ VIEIRA, Nº 1237 – CENTRO, CEP 18200-000 ITAPETININGA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE NA RUA  CEL. CRESCENCIO, -74 – CENTRO, CEP 18400-000, ITAPEVA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM SEDE  NA RUA MAJOR DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS  Nº 314 – CENTRO, CEP 14500-000 ITUVERAVA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, COM SEDE NA RUA 24 DE MAIO Nº 561 – CENTRO, CEP 14870-000 JABOTICABAL – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, COM SEDE NA RUA  TREZE Nº 2799 – CENTRO, CEP 15700-000 JALES - SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, COM SEDE NA RUA LUIS GAMA, Nº 492 - 2º ANDAR – CENTRO, CEP 16400-000 LINS –SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE  MARILIA, COM SEDE NA RUA CATANDUVA Nº 140 – CENTRO, CEP 17500-240 MARILIA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE NA AVENIDA SALDANHA DA GAMA, Nº 337 – CENTRO, CEP 15990-000 – MATÃO –SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, COM SEDE NA RUA PROF. LEONOR DE OLIVEIRA MELLO, Nº 94 – JD SANTISTA, CEP 08730-140 MOGI DAS CRUZES; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE  OURINHOS, COM SE NA RUA RIO DE JANEIRO, 144 – CENTRO, CEP 19900-000 OURINHOS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, COM SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153 – CENTRO, CEP 11900-000 REGISTRO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO Nº 782 – 1º E 2º ANDAR – CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO PRETO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, COM SEDE NA RUA ADEMAR DE BARROS, Nº 92 – PERPETUO SOCORRO, CEP 13870-000 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS, COM SEDE NA RUA JESUINO  ARRUDA Nº 2522 – CENTRO  13560-060 – SÃO CARLOS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, COM SEDE NA RUA  BENJAMIM CONSTANT, Nº 297 – CENTRO, CEP 13720-000 – SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA. COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA, Nº 269 – CENTRO, CEP 18035-020,  SOROCABA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, COM SEDE NA RUA GUAIANAZES, Nº 596 – CENTRO – CEP 17601-130 TUPÃ – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO, Nº 71 – CENTRO, CEP 15500-000 VOTUPORANGA – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACEUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS, PERFUMARIA. COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACEUTICOS, ESSÊNCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO,  COM SEDE NA RUA SETE DE SETEMBRO, 624 – CENTRO, CEP 13465-000, AMERICANA – SP,SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS  EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS, COM SEDE NA PÇA RUI BARBOSA, Nº 36/1º  ANDAR- CENTRO, CEP 11010-130 – SANTOS –SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS DE PRESIDENTE  PRUDENTE, COM SEDE NA  AV. BRASIL, 635 – CENTRO, CEP 19010-031 – PRESIDENTE PRUDENTE – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO, Nº 2916 – CENTRO, CEP 15010-600, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS  EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, COM SEDE NA RUA LUIS PASTEUR Nº 1029 – MONTE CASTELO, CEP 12215-140, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP e de  outro, o SINDICATO DOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS  FARMACÊUTICOS  NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade  sindical patronal de primeiro grau com sede nesta Capital, à rua Santa Izabel nº 160, 6º andar, Vila Buarque, Centro, CEP 01221-010 – São Paulo, Capital, por seu Presidente, Sr. Pedro Zidoi, assistido por seus advogados, Drs. José Fernando Osaki e Ary dos Santos, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, Mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente estabelecem, aceitam e outorgam a saber:

 1.  ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de julho de 1.999, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 7,00%(sete inteiros por cento) a título de  atualização salarial.

 1.1   Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 1.999 até 30 de junho de 2.000 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término  de aprendizagem.

1.2   Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na  cláusula imediatamente posterior, considera-se integralmente satisfeitas todas as  obrigações legais constantes da Lei nº 8.880, assim como Medida Provisória 1.488-13, de 09 de julho de 1.996 e edições subseqüentes, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais. 

2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 1.999.
Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 1.999 serão reajustados mediante a aplicação  dos seguintes percentuais: 

MÊS / ANO  

REAJUSTE

até 15 de julho/99

7,00%

de 16/07 a 15/08/99

6,42%

de 16/08 a 15/09/99

5,83%

de 16/09 a 15/10/99

5,25%

de 16/10 a 15/11/99

4,67%

de 16/11 a 15/12/99

4,08%

de 16/12 a 15/01/00

3,50%

de 16/01 a 15/02/00

2,92%

de 16/02 a 15/03/00

2,33%

de 16/03 a 15/04/00

1,75%

de 16/04 a 15/05/00

1,17%

de 16/05 a 15/06/00

0,58%

de 16/06/00 em diante

0,00%

 2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze dias).

2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultantes não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo, na mesma função.

3. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS.
Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta convenção. 

4. PISOS SALARIAIS.
Fica, estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicável a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 

4.1. R$ 260,00 ( Duzentos e sessenta reais ) para os empregados exercentes  das funções de “Office-boy”, pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição; 

4.2.  R$ 372,00 ( Trezentos e setenta e dois reais ) para os empregados em geral; 

4.3. R$ 520,00 ( Quinhentos e vinte reais ) para os empregados balconista vendedores, comissionistas ou não; 

4.4.  R$ 900,00 ( Novecentos reais ) para os empregados no cargo de “gerente”. 

5.COMISSIONISTAS – CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.
A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será apurada com base na média dos últimos 3 (três) meses completos trabalhados. 

5.1. Para o empregados cujo contrato tiver menos que 3 (três) meses de vigência, serão tomados para cálculos os dias trabalhados, dos quais apurar-se-á a média diária, a qual, multiplicada por 30, resultará na remuneração média.

 5.2. Para os empregados com remuneração mista ( fixo + variável ), a presente cláusula aplicar-se-á somente a parte variável. 

5.3. As empresas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da  média supra referida 

6. SALÁRIO DE ADMISSÃO.
Ao empregado admitidos para exercer  a função de outro, fica assegurada a percepção do  menor salários na função, sem considerar vantagens pessoais. 

7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e desconto efetuados, contendo a identificação da empresa e o  valor dos depósitos do FGTS.

 8. CARTA AVISO.
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob  pena de presunção absoluta de dispensa imotivada. 

9. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos médicos e odontológicos dos Sindicatos, bem como de outras empresas que mantiverem convênios com os Sindicatos ou com a própria empresa.

10. FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviço.

11. TRAJES.
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente  trajado, e obedecer as normas da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salários, do valor correspondente ao período de impedimento. 

12. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS.
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:

 12.1. À empregada, desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do  período do salário-maternidade; 

12.2. O período de estabilidade provisória dilatado, previsto no item 12.1. supra, aplicar-se-á apenas à empregada gestante que conte, no mínimo, 90 dias de tempo de serviço na empresa; 

12.3. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresenta à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior  ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula. 

12.4. Para as dispensas  por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT. 

12.5. Ao empregado que retornar do auxilio-doença, por  60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.

 12.6. Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive tio-de-guerra, desde a designação para a incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta) dias após a  baixa.

 12.7.        Ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.

 13. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO.
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de  antecedência. 

14. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO   -  VEDAÇÃO  -  INDENIZAÇÃO.
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário. 

15. FUNÇÃO – ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o carga ou função efetivamente ocupado pelo empregado, proibida a anotação de funções de “auxiliar geral” ou “serviços gerais”. 

16. CONVÊNIO MÉDICO  -  DESCONTO  -  VEDAÇÃO.
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.

 17. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES  -  RAIS.
As empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS’s ao Sindicato dos empregados, ou, na falta deste, à Federação até 30 (trinta) dias após a entrega no sistema bancário.

 18. RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
Para finalidades estatísticas e de análise da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo para remessa às DRT’s, previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.923/65, um cópia da relação de  admissões e dispensas de empregados. 

19. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS.
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço de fábrica:

 19.1. Uma lata de leite em pó de 454 gramas, pó semana, para cada filho com até 3 anos de idade.

 19.2. Medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica. 

19.3. Os valores correspondentes aos fornecimento poderão ser descontados na folha de  pagamento. 

20. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios, sábados, domingos e feriados, a importância de R$ 7,65 ( sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de  auxilio alimentação. 

21.ASSENTOS PARA DESCANSO.
Fica facultado aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e, para tanto, as  firmas colocarão à disposição dos empregados assentos para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno. 

22. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA  -  GENRO/NORA.
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá direito a faltar  02 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração. 

23. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS.
No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 03 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração. 

24. CASAMENTO  -  AUSÊNCIAS.
 
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 06 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor a equivalente a 03 (três) dias quando da concessão  das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.

 25. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Nas rescisões de Contrato dos empregados com mais de 06 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes. 

26. INÍCIO DE FÉRIAS.
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 

27. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO.
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem com a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional. 

28. AVISO PRÉVIO EM DOBRO.
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados sem justa causa. 

28.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes. 

29. CHEQUES DEVOLVIDOS.
Desde que atendam às normas preestabelecidas pela empresa, em documento por eles firmada, os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, bem como pelo evento equivalente quando se tratar de compra feita por meio de cartão de crédito ou cartão bancário.

 29.1. A não observância das normas pertinentes aos convênios firmados entre o  empregados e terceiros, desde que estas tenham sido previamente comunicadas aos empregados, sujeitará à responsabilização pelos eventuais prejuízos causados.

 30. QUADROS DE AVISOS.
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representantes, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

 31.  COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo de auxilio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.

 31.1.Obriga-se o empregados a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse beneficio somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100%  do salário, deverá o empregados reembolsar o excedente à empresa. 

31. AUXILIO-DOENÇA.
Ao empregado em gozo de auxilio-doença ou acidente  por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º  salário proporcional, independentemente  de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto. 

33. VALE-TRANSPORTE.
As empresas descontarão, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma  ( pecúnia, vale-transporte ou passe comum ) do beneficio. 

33.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar. 

34. AUXILIO-CRECHE.
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 65,00 (sessenta e  cinco reais), a partir do retorno do auxilio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse beneficio à 1ª e 2ª concepção. 

34.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas  relativas ao período faltante. 

35. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 06 (seis) meses de  serviço, serão efetuados, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.

 35.1. No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assistencial ou confederativa, relativa ao empregados cuja rescisão estiver sendo homologada.

 35.2. Nas localidades onde as entidade sindicais profissionais não mantiverem sede ou subsede, as  homologações serão feitas perante os órgãos mencionados na CLT, observando o prazo especial previsto no “caput”. 

35.3. Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou negativa do sindicato de faze-la, este último fica obrigado a fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada. 

36. CAIXA-GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Os empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.

 37. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo, mediante simples carta da nova empregadora.

 38. MÃE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que  forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a dois dias por mês. 

39. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal. 

40. ABONO – APOSENTADORIA.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5(cinco) vezes  a última remuneração ao empregados com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma  empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de  aposentadoria. 

40.1. Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a  concessão da aposentadoria, o beneficio constante do “caput” será pago somente quando do afastamento definitivo. 

40.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 

41. INDENIZAÇÃO POR MORTE.
Ao dependente legal do empregado que contar com mais de 1 (um) ano de contrato de  trabalho na mesma empresa, e que  vier a falecer em virtude de acidente ou de morte natural, será devida indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a ultima remuneração.

41.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo do sinistro seja superior  ao beneficio constante no “caput”, sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

 42. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados, sindicalizados ou não, a titulo de contribuição assistencial, o equivalente a 5% (cinco por cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto de 2.000, limitado ao valor máximo de R$ 52,54 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos). 

42.1. A contribuição referida nesta cláusula será descontada de uma só vez, no mês  referido no “caput”, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto, exclusivamente em agência bancária  constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio  do  Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco  conveniado pela FECESP, que  se encarregará de encaminhar as guias às empresas. 

42.2. A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos Sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à  Federação. 

42.3. O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior, deverá conter, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. 

42.4. As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de empregados. 

42.5. O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. 

42.6. Dos  empregados admitidos após o mês de julho/00, será descontado o mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para outro sindicato da mesma categoria. 

42.7. O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da  TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento). 

42.8. A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de  correção e juros. 

42.9. A contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por escrito do Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em relação a este,  o que ocorrerá face à manifestação por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade até 10 (dez) dias após a  assinatura da presente norma coletiva. 

43. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou não,a  contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV,  da CF/88, criada através da competente Assembléia Geral do Sindicato interessado ou da Federação, no caso de tratar-se de base inorganizada. 

43.1. A contribuição referida no caput não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado pó mês, devendo ser recolhida em agência  bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto. 

43.2. A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixa dos sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Federação. 

43.3.  A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma ao  Sindicato e 20% ( vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar através de  ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato (RE). 

43.4. A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

43.5. O atraso no recolhimento da contribuição confederativa sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária pela variação da TR, juros de 1% ( um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento). 

43.6. A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original  acrescido de  correção e juros. 

43.7. As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guia de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de empregados. 

44. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
As empresas integrantes da categoria econômica representativa pelo Sindicato Patronal signatário da presente Convenção, associadas ou não, deverão recolher uma  contribuição patronal como segue:

 44.1. Empresas com até 2 (duas) filiais e estabelecimento independentes: 

44.1.1.  Posto de Medicamentos e Ervanário (matriz e cada filial): R$ 175,00 (cento e  setenta e cinco reais);

 44.1.2. Empresa de 0 (zero) até 03 (três) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial): R$ 212,50 (Duzentos e doze reais e cinqüenta centavos); 

44.1.3. Empresa de 04 (quatro) até 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial): R$ 276,26 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos); 

44.1.4. A empresa com mais de 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial): R$ 359,14 (trezentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos); 

44.2. Empresas com mais de 2 (duas) filiais: 

44.2.1. Rede de farmácias/drogarias de 03 (três) até 05 (cinco) filiais: R$ 819,24 (oitocentos e dezenove reis e vinte e quatro centavos); 

44.2.2. Rede de 06 (seis) a 10 (dez) filiais: R$ 1.364,26 ( um mil, trezentos e sessenta e  quatro reais e vinte e seis centavos);

44.2.3. Rede de 11 (onze) a 20 (vinte) filiais: R$ 1.819,00 ( um mil, oitocentos e dezenove reais);

44.2.4. Rede de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) filiais: R$ 3.397,00 ( três mil, trezentos e noventa e sete reais);

44.2.5. Rede acima de 50 (cinqüenta)  filiais: R$ 4.416,44 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos); 

44.3. A referida contribuição patronal constitui-se em obrigação das empresas, não podendo, em hipótese alguma, ser descontada do salário dos empregados; 

44.4. A contribuição deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2.000, através de guia ou boleto pagável na rede bancária; 

44.5. O atraso no recolhimento da contribuição patronal sujeitará as empresas ao  pagamento do principal acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios à  razão de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes sobre o principal acrescido de multa. 

45. DIRIGENTE SINDICAL – FALTAS JUSTIFICADAS.
Os membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da remuneração ou das férias, para participação em assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um dirigente simultaneamente por  estabelecimento.

 46. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.

 46.1.O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de experiência.

47. TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL.
O Trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora contratual. 

48. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.
Fica estabelecido a multa de R$ 20,00  (vinte reais) mensalmente, por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na  presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada.

 48.1. A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do  empregado.

 49. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SALÁRIO.
O intencional descumprimento dos prazos para pagamento de férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor deste.

 49.1. O salário não pago até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao vencido obrigará  o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir  do 6º dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento). 

42.2.Os valores correspondentes às multas prevista nesta cláusula  serão atualizados na forma preconizada pela Lei para correção dos débitos trabalhistas.

 50. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na base de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.

 50.1 As vantagens previstas no “caput”desta cláusula 28ë – Aviso Prévio em dobro, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais benéfica ao empregado. 

51. JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA.
Faculta-se às empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para os empregados que  exercerem a função de vigia. 

52. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO-FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS.
Fica convencionado  que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser  negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo coletivo de trabalho. 

53. NOVA POLÍTICA SALARIAL.
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrio o pactuado. 

54. ENTREGA DE DOCUMENTOS.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documento, serão recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado. 

55. EXAMES ESCOLARES.
Mediante prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados estudantes, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 1(uma) hora antes de seu término normal, nos dias de exames finais. 

 56. DIA DO COMERCIÁRIO.
 
Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.000, a ser paga juntamente com o  salário do referido mês. 

57. COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA.
As empresas não poderão se valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra para o  exercício das funções de balconistas, caixa e gerente. 

58. CARTA DE APRESENTAÇÃO.
As empresas, nas  rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho. 

59. DIFERENÇAS SALARIAIS.
As diferenças salariais geradas pela aplicação  da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de julho/2.000, poderão ser saldadas juntamente com a  folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2.000. 

60. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
A presente CONVENÇÃO  terá vigência de um ano, a contar de primeiro de julho de 2.000 até trinta de junho de 2.001.

 E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

     


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