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Por este instrumento e
na melhor forma de direito, de um lado,
como representantes da categoria profissional, a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede
a Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, CEP01513-010 São Paulo/SP
neste ato por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e
assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral,
representando também seus sindicatos filiados a saber: SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
ARAÇATUBA, COM SEDE NA RUA BANDEIRANTES Nº 800 – CENTRO,
CEP 16010-090 ARAÇATUBA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE ARARAQUARA, COM SEDE NA AVENIDA BARROSO, 130 – CENTRO, CEP
14801-160 ARARAQUARA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE ASSIS COM SEDE
NA RUA BRASIL, 030 – CENTRO Nº 030 – CENTRO CEP 19800-000 ASSIS
– SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, COM
SEDE NA AVENIDA
TREZE Nº 635 – CENTRO, CEP 14780-270 BARRETOS-SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA MINAS
GERAIS Nº331 – CENTRO, CEP 15800-000 CATANDUVA – SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDOPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA
DOS ARNALDO Nº
666 – CENTRO, CEP 15600-000 FERNANDOPOLIS – SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES
Nº 2261 – CENTRO, CEP 1440L-020 FRANCA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE GARÇA, COM SEDE NA RUA HEITOR PENTEADO, Nº 344
– CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, COM SEDE NA RUA DOMINGOS JOSÉ VIEIRA,
Nº 1237 – CENTRO, CEP 18200-000 ITAPETININGA – SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE NA RUA
OLIVIA MARQUES, N. 598 – CENTRO, CEP 18400-140, ITAPEVA
– SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM
SEDE NA RUA MAJOR
DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS
Nº 709 – CENTRO, CEP 14500-000 ITUVERAVA – SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, COM SEDE NA RUA 24
DE MAIO Nº 561 – CENTRO, CEP 14870-000 JABOTICABAL – SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, COM SEDE NA RUA
DEZESSEIS Nº
2669 – CENTRO, CEP 15700-000 JALES - SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE LINS, COM SEDE NA RUA DOM BOSCO Nº 422 -
CENTRO, CEP 16400-185 LINS –SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE MARILIA,
COM SEDE NA RUA CATANDUVA Nº 140 – CENTRO, CEP 17500-240 MARILIA
– SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE
NA AVENIDA TIRADENTES Nº 602 – CENTRO, CEP 15990-185 – MATÃO
–SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES,
COM SEDE NA RUA PROF. LEONOR DE OLIVEIRA MELLO, Nº 94 – JD SANTISTA,
CEP 08730-140 MOGI DAS CRUZES; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE OURINHOS, COM
SE NA RUA RIO DE JANEIRO, 144 – CENTRO, CEP 19900-001 OURINHOS
– SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, COM
SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153 – CENTRO, CEP 11900-000
REGISTRO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO
PRETO, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO Nº 782 – 1º E 2º ANDAR
– CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO PRETO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, COM SEDE NA RUA ADEMAR
DE BARROS, Nº 92 – PERPETUO SOCORRO, CEP 13870-000 – SÃO JOÃO
DA BOA VISTA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
CARLOS, COM SEDE NA RUA JESUINO
ARRUDA Nº 2522 – CENTRO
13560-060 – SÃO CARLOS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, COM SEDE NA RUA
BENJAMIM CONSTANT, Nº 297 – CENTRO, CEP 13720-000 – SÃO
JOSÉ DO RIO PARDO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SOROCABA. COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA, Nº 269 – CENTRO,
CEP 18035-020, SOROCABA
– SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, COM SEDE
NA RUA GUAIANAZES, Nº 596 – CENTRO – CEP 17601-130 TUPÃ – SP;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, COM SEDE
NA RUA RIO DE JANEIRO, Nº 71 – CENTRO, CEP 15500-000 VOTUPORANGA
– SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE FARMÁCIA
E DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS,
MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS,
PERFUMARIA. COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, ESSENCIAS, PRODUTOS
NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO,
COM SEDE NA RUA PRAÇA DA BANDEIRA, 039 – CENTRO, CEP
13465-669, AMERICANA – SP,SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA
E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SANTOS, COM SEDE NA RUA GENERAL CÂMARA, Nº 08 - CENTRO, CEP
11010-120 – SANTOS –SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DE PRESIDENTE
PRUDENE, COM SEDE NA
AV. BRASIL, 635 – CENTRO, CEP 19010-031 – PRESIDENTE
PRUDENTE – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO, COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO, Nº 2916 – CENTRO,
CEP 15010-600, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS
DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS
NO COMERCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, COM SEDE NA RUA LUIS PASTEUR Nº 1029
– MONTE CASTELO, CEP 12215-140, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP e de
outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO
ESTADO DE SÃO PAULO, entidade
sindical patronal de primeiro grau com sede nesta Capital,
à rua Santa Izabel nº 160, 6º andar, Vila Buarque, Centro, CEP
01221-010 – São Paulo, Capital, por seu Presidente, Sr. Pedro
Zidoi, assistido por seus advogados,rs. José Fernando Osaki,
firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação
das Leis do trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente estabelecem,
aceitam e outorgam a saber:
1.
ATUALIZAÇÃO SALARIAL
- Os salários
de julho de 2.000, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral das disposições constantes na cláusula “1”,
da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados,
na data - base, em 7,50% (sete inteiros e cinqüenta centésimos
por cento) a título de atualização salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos
de 1º de julho de 2.000 até 30 de junho de 2.001 poderão
ser compensados, salvos os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, implemento de idade e termino de aprendizagem.
1.2. Com a
aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim
como na cláusula imediatamente posterior,
consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações
legais constantes da Lei
n.º 8.880, obrigando-se as partes convenentes a dar por
quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer
eventuais diferenças salariais.
2.
ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
- Obedecidos os princípios de isonomia salarial e
de manutenção das condições mais
benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos
após julho de 2.000 serão reajustados mediante a aplicação dos
seguintes percentuais.
| MÊS
/ ANO |
REAJUSTE |
| até
15 de julho/2000 |
7,50% |
| de
16/07 a 15/08/00 |
6,87% |
| de
16/08 a 15/09/00 |
6,25% |
| de
16/09 a 15/10/00 |
5,62% |
| de
16/10 a 15/11/00 |
5,00% |
| de
16/11 a 15/12/00 |
4,37% |
| de
16/12 a 15/01/01 |
3,75% |
| de
16/01 a 15/02/01 |
3,12% |
| de
16/02 a 15/03/01 |
2,50% |
| de
16/03 a 15/04/01 |
1,87% |
| de
16/04 a 15/05/01 |
1,25% |
| de
16/05 a 15/06/01 |
0,62% |
| de
16/06/01 em diante |
0,00% |
2.1.Consedera-se
mês
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.2.
Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário
resultante não poderá ultrapassar aquele por empregado mais
antigo, na mesma função.
3.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS
- Em se
tratando de salários mistos,
a atualização prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá
apenas sobre
a parte fixa do salário, ficando claro, contudo que a remuneração
final, isto é, fixo
mais variável, não poderá ser inferior
aos pisos salariais
previstos nesta
Convenção
4.
PISOS SALARIAIS
- Ficam estabelecidos
como pisos salariais
os valores mensais
a seguir discriminados, aplicáveis
à jornada ordinária
de trabalho correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
4.1.
R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para
os empregados exercentes das funções de “office-boy”, pacoteiro
ou
empacotador e auxiliar de reposição;
4.2. R$
400,00 (quatrocentos reais) para os empregados em geral;
4.3. R$ 560,00 (quinhentos
e sessenta reais) para os empregados balconistas, vendedores,
comissionistas ou não;
4.4. R$ 970,00 (novecentos e setenta
reais) para os empregados ocupantes do cargo de “gerente”.
5.
COMISSIONISTAS – CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13º
salário e verbas
rescisórias, será apurada com base na média dos 03 (três)
meses completos trabalhos.
5.1
Para o empregado cujo contrato tiver menos que 03 (três) meses
de vigência, serão tomados para cálculos dos dias trabalhados,
dos quais apurar-se-á a média de diária, a qual, multiplicada
por 30, resultara na remuneração média.
5.2 Para os empregados
com remuneração mista ( Fixo + variável ), a presente
cláusula aplicar-se-á
somente sobre a parte variável.
5.3 As empresas se obrigam
a demonstrar quando da rescisão contratual, o cálculo
da média supra referida.
6.
SALÁRIO DE ADMISSÃO
- Ao
empregado admitido para
exercer a função de outro, fica assegurada a percepção
do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
7.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO-Serão fornecidos obrigatoriamente,
comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias
pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa
e o valor dos depósitos de FGTS.
8.
CARTA DE AVISO – Aos empregados demitidos por justa causa,
será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos
que geraram a despedida, sob pena de presunção absoluta de dispensa
imotivada.
9.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – Serão reconhecidos
os atestados emitidos pelos departamentos médicos e odontológicos
dos Sindicatos, bem como de outras empresas que mantiverem convênio
com os Sindicatos ou com a própria empresa.
10.
FORNECIMENTO DE UNIFORMES - Serão fornecidos uniformes gratuitos aos empregados pelas empresas,
sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
11.
TRAJES - O
empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente trajado,
e obedecer as normas da empresa, sob pena de, não o fazendo,
ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salários,
do valor correspondente ao período de impedimento.
12.
ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
- Fica assegurada
garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
12.1.
À empregada gestante, desde o início da gravidez, até
60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;
12.2. O
período de estabilidade provisória, previsto no item 12.1. supra,
aplicar-se-á apenas à empregada gestante que conte, no mínimo
90 dias de tempo de serviço de na empresa .
12.3. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá à empresa, contra entrega de recibo, atestado médico
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de
90 (noventa) dias a data do recebimento do aviso, sob pena de
decadência do direito previsto nesta cláusula.
12.4. Para as dispensas por
justa causa da empregada gestante deve ser observado
o disposto no art. 494 da CLT.
12.5. Ao empregado que retornar do auxílio-doença, por
60 (sessenta) dias a partir da alta
previdenciária.
12.6. Ao
empregado em idade de prestação de serviço militar, inclusive
tiro-de-guerra, desde a designação a incorporação ao serviço
militar e até 60 (sessenta) dias após a baixa;
12.7. Ao
empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção
da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma,
desde que o mesmo tenha no mínimo 5 (cinco) anos de serviço
prestado à empresa.
13.
COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
- Fica facultado
ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com
a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa
com 60 (sessenta) dias de antecedência.
14.
ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
- Durante
o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições
de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho,
sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de
salário.
15.
FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
- As empresas
ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho,
o cargo
ou função
efetivamente ocupada pelo empregado, proibida a anotação de funções de
“Auxiliar Geral” ou
“Serviços Gerais”.
16.
CONVÊNIO MÉDICO -
DESCONTO -
VEDAÇÃO -
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio
médico, salvo expressa concordância do empregado.
17.
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
- RAIS
- As empresas
ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS´s ao Sindicato dos Empregados,
ou, na falta deste, à Federação, até 30 (trinta) dias após a
entrega no sistema bancário.
18.
RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
- Para finalidades
estatísticas e de análises da mobilidade da categoria, as empresas
se comprometem a remeter ao Sindicato Profissional e na falta
deste à Federação, no mesmo prazo para remessa às DRTs., previsto
no parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.923/65, uma cópia da
relação de admissões e dispensa de empregados.
19.
FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS
- Os empregadores
fornecerão a seus empregados, pelo preço de fabrica, assim considerado
aquele constante dos catálogos usuais de preços:
19.1.
uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para
cada filho com até 3 (três) anos de idade.
19.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante
apresentação da respectiva receita médica.
19.3. os valores correspondentes aos fornecimentos poderão
ser descontados na folha de pagamento.
20.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- As empresas
ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o
cumprimento de jornada nos dias de plantões obrigatórios, sábados,
domingos e feriados, a importância de R$ 8,00 (oito reais) por
dia de plantão, a titulo de auxilio alimentação.
21.
ASSENTOS PARA DESCANSO
- Fica facultado
aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e,
para tanto, as firmas colocarão à disposição dos empregados
assentos para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno.
22.
FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA – No caso de falecimento
de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá direito a
faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
23.
FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS.
No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a)
ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar
até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo da remuneração.
24.
CASAMENTO – AUSÊNCIAS. O empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador
descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão
das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às
férias.
25.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
- Nas rescisões
de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma
empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias
correspondentes.
26.
INÍCIO DAS FÉRIAS
- As férias
individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados,
domingos, e feriados ou dias já compensados.
27.
PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
- As empresas
se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a
informar ao empregado da existência do sindicato da categoria,
bem como, a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização,
desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
28.
AVISO PRÉVIO EM DOBRO - Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade
e mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados sem
justa causa.
28.1.
Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá
30 (trinta) dias recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
29.
CHEQUES DEVOLVIDOS – Desde que atendam às normas preestabelecidas
pela, empresa em documento por eles firma, os empregados não
poderão ser responsabilizados pelos valores correspondentes
aos cheques devolvidos pelos bancos sacados, bem como pelo evento
equivalente quando se tratar de compra feita por meio de castão
de crédito ou cartão bancário.
29.1
A não observância das normas pertinentes aos
convênios firmados entre o empregados e terceiros, desde
que estas tenham sido previamente comunicadas aos empregados,
sujeitará estes à responsabilização pelo eventuais prejuízos
causados.
30.
QUADRO DE AVISOS
- As empresas
afixarão em quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional
dirigidos aos seus representados, em local visível e de fácil
acesso aos empregados.
31.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - As empresas complementarão até 30% (trinta por cento)
dos salários dos empregados que se afastarem em gozo do auxílio
doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde
que tenham prestado, no mínimo, 2 anos ininterruptos de serviço,
que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.
31.1.
Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da
Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício
somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário,
deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
32.
AUXÍLIO-DOENÇA – 13º SALÁRIO – ANTECIPAÇÃO - Ao empregado
em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta)
dias será pago o 13º Salário proporcional, independentemente
de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito,
o respectivo desconto.
33.
VALE - TRANSPORTE
- As empresas
descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas
3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto N.º 95.243/87,
cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará
a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe
comum) do benefício.
33.1.
Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês,
as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.
34.
AUXÍLIO-CRECHE
- As empresas
se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 70,00
(setenta reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade
e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no
decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício
à 1ª e 2ª concepção.
34.1.
Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas
vincendas relativas ao período faltante.
35.
ASSISTÊNCIA SINDICAL
- As rescisões
de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 6 (seis)
meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante
a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do
instrumento rescisório.
35.1.
Nas localidades onde as entidades sindicais profissionais
não mantiverem sede ou subsede, as homologações serão feitas
perante os órgãos mencionados na CLT, observado o prazo especial
previsto no “caput”.
35.2.
Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa
do empregador, ou por negativa do Sindicato de fazê-la, este
último fica obrigado a fornecer a empresa de imediato, documento
no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões
pelas quais esta não foi processada.
36.
CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO -
Os empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação
mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal
independentemente de haver ou não quebra de caixa.
37.
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – O empregado demitido sem justa
causa, fica dispensado do cumprimento do aviso
prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego,
mediante simples carta da nova
empregadora.
38.
MÃE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA – A empregada ou empregado que
necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos
ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça
à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se
essa concessão no máximo, a dois dias por mês.
39.ADIANTAMENTO
DE SALÁRIO (VALE) - As empresas concederão, a todos os empregados que solicitarem,
e até o dia 20,
adiantamento não inferior a 40 % (quarenta por cento) do salário
nominal.
40.
ABONO – APOSENTADORIA - Ressalvadas as situações mais favoráveis
já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5
(cinco) vezes a última
remuneração ao empregado
com mais de 5
( cinco) anos de tempo de serviço
na mesma empresas que dela vier a desligar-se, por motivo
de aposentadoria.
40.1.
Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo
após a concessão
da aposentadoria, o beneficio constante do “caput” será pago
somente quando do afastamento definitivo.
40.2. O pagamento
do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito
em até 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
41.
INDENIZAÇÃO POR MORTE - Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um)
ano de contrato de trabalho na mesma empresa, e que vier a falecer
em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na
forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados
perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará
judicial, indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a última
remuneração.
41.1.
As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo,
sem ônus para o empregado, cujo valor do sinistro seja
superior ao beneficio constante do “caput”, sem ônus para os
empregados, ficam
excluídas do cumprimento desta cláusula.
42
– DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - As
empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados
sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial,
o equivalente a 7% (sete por cento) de suas respectivas remunerações
do mês de julho de 2001, limitado ao valor máximo de R$ 56,50 (cinqüenta e seis reais e cinqüenta
centavos).
42.1.
O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas
qual o percentual adotado para o desconto, que somente será
efetuado após a comunicação formal e direta deste.
42.2. A contribuição referida nesta cláusula será descontada
de uma só vez, no mês referido no “caput”, devendo ser recolhida,
impreterivelmente, até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao desconto, exclusivamente em agência
bancária constante da
guia respectiva, em
modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação
no modelo padrão estabelecido
pelo banco conveniado pela FECESP que se encarregará de encaminhar
as guias às empresas.
42.3. A contribuição assistencial não poderá ser recolhida
diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa
com pagamento dobrado do valor devido à
Federação.
42.4. O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior, deverá conter obrigatoriamente,
que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por
cento) para o Sindicato da respectiva base territorial e 20%
(vinte por cento) para a
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São
Paulo.
42.5. As
empresas, quando notificadas deverão apresentar, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da contribuição
assistencial devidamente autenticada pala agência bancária juntamente
com livro ou fichas de
registro de empregados.
42.6. O Valor da contribuição assistencial reverterá
em prol dos serviços sociais da
entidade sindical profissional beneficiária e do custeio
financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio
do Estado de São Paulo.
42.7. Dos empregados admitidos após o mês de julho/2001,
será descontado o mesmo
percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão,
com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição
em outra empresa, para
outro sindicato da mesma categoria.
42.8. O atraso no recolhimento da contribuição assistencial
sujeitará a empresa
ao pagamento do
valor principal acrescido de correção monetária com base na
variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além, de
multa equivalente a
20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100%
(cem por cento).
42.9. A
multa estabelecida
no item anterior será aplicada sobre o valor original
acrescido de correção e juros.
42.10. A contribuição prevista nesta cláusula, não será
descontada do empregado, sindicalizado ou não, se a empresa
receber por escrito do Sindicato, a notificação para não proceder
ao referido desconto em relação a este, o que ocorrerá face
à manifestação
por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade
até 10 (dez) dias
após a assinatura da presente norma coletiva.
43
- CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA – As
empresas se obrigam a
descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou
não, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso
IV, da CF/88, criada e ratificada na Assembléia Geral do Sindicato convenente
que aprovou a presente norma coletiva.
43.1.
A contribuição referida
no caput não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida
em agência bancária constante
da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
desconto.
43.2. A contribuição confederativa não poderá ser recolhida
diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa
com pagamento dobrado do valor devido
à Federação.
43.3. A contribuição mencionada, que não se confunde
com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em modelo
padrão estabelecido pela Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, destinando-se
80% (oitenta por cento) da mesma ao Sindicato e 20% (vinte por
cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar através de
ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato
(RE).
43.4. A
contribuição confederativa não será descontada nos meses em
que houver desconto
da contribuição Assistencial ou Sindical.
43.5. O atraso no recolhimento da Contribuição Confederativa
sujeitará a empresa ao
pagamento do valor principal acrescido de correção monetária pela variação
da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente
a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100%
(cem por cento).
43.6. A
multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor
original acrescido
de correção e juros.
43.7. As
empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo
de 48 horas, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com
livro ou fichas de registros de empregados.
44
- CONTRIBUIÇÃO PATRONA - As empresas integrantes da categoria econômica representada
pelo sindicato patronal signatário da presente convenção, associados ou não, deverão recolher uma contribuição patronal
como segue:
44.1.
Empresas com até 2 (duas) filiais e estabelecimentos independentes:
44.1.1.
Posto de Medicamento
e Ervanário (matriz e
cada filial): R$ 186,96;
44.1.2. Empresa de 0 (zero) até 03 (três) empregados
por estabelecimento comercial (matriz e cada filial):
R$ 227,02;
44.1.3. Empresa de 04 (quatro) até 10 (dez) empregados
por estabelecimento comercial (matriz e cada filial):
R$ 295,12;
44.1.4. Empresa com mais de 10 (dez) empregados por estabelecimento
comercial (matriz e cada filial): R$ 383,66;
44.2.
Empresas com mais de 02 (duas) filiais:
44.2.1.
Rede de farmácias/drogarias de 03 (três) até 05 (cinco) filiais:
R$ 875,20;
44.2.2. Rede de 06 (seis) a 10 (dez) filiais: R$ 1.457,44;
44.2.3. Rede de 11 (onze) a 20 (vinte) filiais: R$ 1.943,24;
44.2.4. Rede de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) filiais:
R$ 3.629,02;
44.2.5. Rede acima de 50 (cinqüenta) filiais: R$ 4.718,08.
44.3.
O recolhimento da contribuição deverá se dar até, no máximo,
o dia 07 de agosto de 2.001, devendo ser feito através de guia
ou boleto pagável na rede bancária.
44.4. O atraso no recolhimento da contribuição patronal sujeitará
as empresas ao pagamento do principal acrescido de multa de
2% (dois por cento) e juros moratórios à
razão de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes
sobre o principal acrescido de multa;
45
– DIRIGENTE SINDICAL – FALTAS JUSTIFICADAS - Os
membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até
10 ( dez ) dias por
ano, sem prejuízo da remuneração ou de férias, para participação
em assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros
eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que
não haja ausência de mais de um dirigente simultaneamente
por estabelecimento.
46
– CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência será
no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
46.1.
O empregado readmitido
na mesma função não poderá firmar contrato de expediência.
47
- TRABALHO NOTURNO
– ADICIONAL - O
trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido
na legislação laboral,
será acrescido de 30%
(trinta por cento) sobre
o valor do salário – hora
contratual.
48
– MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO -
Fica estabelecida a multa de R$ 21,50 (vinte e um reais
e cinqüenta centavos) mensalmente, por
empregado, a partir da data em que a infração for
cometida por infringência às cláusulas estabelecidas
na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e
o pagamento da multa respectiva, cujo
valor reverterá em favor da parte prejudicada.
48.1.
A multa estabelecida nesta
cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do
empregado.
49
– ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
- O intencional
descumprimento dos prazos legais para pagamento do salário,
das férias ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente
de pagar multa equivalente
a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá
em favor deste.
49.1.
O valor correspondente
à multa no “caput” será atualizado na forma
preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.
50
– AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição
Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos empregados
da categoria, na base
de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo
dos 30 (trinta) dias legais.
50.1
– As vantagens prevista no “caput” desta cláusula 28ª - Aviso
Prévio em dobro, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo
apenas a mais benéfica
ao empregado.
51
– JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA - Faculta-se às empresas
a adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas
ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso,
para os empregados que
exercerem a função
de vigia .
52
– ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS
- Fica convencionado
que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas
e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não
constantes nesta convenção, beneficiando empregados de empresas
ou grupos de empresas, mediante Coletivo de Trabalho.
53
– NOVA POLÍTICA SALARIAL – Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique
em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem
a realizar tratativas em torno do
tema, buscando reequilibrar o pactuado.
54
- ENTREGA DE DOCUMENTOS
- A carteira
de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento,
de casamento, atestado
médicos e outros documento, serão recebidos pelas empresas
mediante o fornecimento de recibo ao empregado.
55
– EXAMES ESCOLARES - Mediante prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados
estudante, desde que devidamente matriculados em curso regular
de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento
de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar
do serviço 1 (uma) hora antes de seu término normal, nos dias
de provas ou exames
finais.
56
- DIA DO COMERCIÁRIO
- Em homenagem ao dia do Comerciário, 30 de outubro, será
concedida ao empregado pelas empresas, uma gratificação correspondente
a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal
pertinente aos meses de outubro/2001,
a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
57
- COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA. As empresas não poderão
se valer do concurso de cooperativa de mão-de-obra para
o exercício das funções de balconistas, caixa e gerente.
58
– CARTA DE APRESENTAÇÃO – As empresas, nas rescisões dos
Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se
obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de
cargo e tempo de trabalho.
59
–DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de julho/2001,
poderão ser saldadas juntamente com a folha de pagamento referente
ao mês de agosto/2001
60
– VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - A
presente CONVENÇÃO
terá vigência de um ano, a
contar de primeiro
de julho de 2001
até trinta de junho de 2002.
E
assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza
seus legais e jurídicos efeitos.
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