Veja também: Convenção Coletiva de Trabalho em Farmácias e Drogarias 2000/2001

    
  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS 2001/2002

Por este instrumento  e  na  melhor  forma  de  direito, de um lado, como representantes da categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede a Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, CEP01513-010 São Paulo/SP neste ato por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral, representando também seus sindicatos filiados a saber: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE  ARAÇATUBA, COM SEDE NA RUA BANDEIRANTES Nº 800 – CENTRO, CEP 16010-090 ARAÇATUBA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, COM SEDE NA AVENIDA BARROSO, 130 – CENTRO, CEP 14801-160 ARARAQUARA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS  COM SEDE NA RUA BRASIL, 030 – CENTRO Nº 030 – CENTRO CEP 19800-000 ASSIS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, COM SEDE NA  AVENIDA TREZE Nº 635 – CENTRO, CEP 14780-270 BARRETOS-SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA MINAS GERAIS Nº331 – CENTRO, CEP 15800-000 CATANDUVA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDOPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA DOS ARNALDO  Nº 666 – CENTRO, CEP 15600-000 FERNANDOPOLIS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES Nº 2261 – CENTRO, CEP 1440L-020 FRANCA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, COM SEDE NA RUA HEITOR PENTEADO, Nº 344 – CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, COM SEDE NA RUA DOMINGOS JOSÉ VIEIRA, Nº 1237 – CENTRO, CEP 18200-000 ITAPETININGA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE NA RUA  OLIVIA MARQUES, N. 598 – CENTRO, CEP 18400-140, ITAPEVA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM SEDE  NA RUA MAJOR DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS  Nº 709 – CENTRO, CEP 14500-000 ITUVERAVA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, COM SEDE NA RUA 24 DE MAIO Nº 561 – CENTRO, CEP 14870-000 JABOTICABAL – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, COM SEDE NA RUA  DEZESSEIS  Nº 2669 – CENTRO, CEP 15700-000 JALES - SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, COM SEDE NA RUA DOM BOSCO Nº 422 -  CENTRO, CEP 16400-185 LINS –SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE  MARILIA, COM SEDE NA RUA CATANDUVA Nº 140 – CENTRO, CEP 17500-240 MARILIA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE NA AVENIDA TIRADENTES Nº 602 – CENTRO, CEP 15990-185 – MATÃO –SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, COM SEDE NA RUA PROF. LEONOR DE OLIVEIRA MELLO, Nº 94 – JD SANTISTA, CEP 08730-140 MOGI DAS CRUZES; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE  OURINHOS, COM SE NA RUA RIO DE JANEIRO, 144 – CENTRO, CEP 19900-001 OURINHOS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, COM SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153 – CENTRO, CEP 11900-000 REGISTRO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO Nº 782 – 1º E 2º ANDAR – CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO PRETO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, COM SEDE NA RUA ADEMAR DE BARROS, Nº 92 – PERPETUO SOCORRO, CEP 13870-000 – SÃO JOÃO DA BOA VISTA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS, COM SEDE NA RUA JESUINO  ARRUDA Nº 2522 – CENTRO  13560-060 – SÃO CARLOS – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, COM SEDE NA RUA  BENJAMIM CONSTANT, Nº 297 – CENTRO, CEP 13720-000 – SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA. COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA, Nº 269 – CENTRO, CEP 18035-020,  SOROCABA – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, COM SEDE NA RUA GUAIANAZES, Nº 596 – CENTRO – CEP 17601-130 TUPÃ – SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO, Nº 71 – CENTRO, CEP 15500-000 VOTUPORANGA – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS, PERFUMARIA. COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, ESSENCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO,  COM SEDE NA RUA PRAÇA DA BANDEIRA, 039 – CENTRO, CEP 13465-669, AMERICANA – SP,SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS  EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS, COM SEDE NA RUA GENERAL CÂMARA, Nº 08 - CENTRO, CEP 11010-120 – SANTOS –SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE PRESIDENTE  PRUDENE, COM SEDE NA  AV. BRASIL, 635 – CENTRO, CEP 19010-031 – PRESIDENTE PRUDENTE – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO, Nº 2916 – CENTRO, CEP 15010-600, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS  EMPREGADOS NO COMERCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, COM SEDE NA RUA LUIS PASTEUR Nº 1029 – MONTE CASTELO, CEP 12215-140, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP e de  outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS  FARMACÊUTICOS  NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade  sindical patronal de primeiro grau com sede nesta Capital, à rua Santa Izabel nº 160, 6º andar, Vila Buarque, Centro, CEP 01221-010 – São Paulo, Capital, por seu Presidente, Sr. Pedro Zidoi, assistido por seus advogados,rs. José Fernando Osaki, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente estabelecem, aceitam e outorgam a saber:

1.  ATUALIZAÇÃO SALARIAL  -  Os salários de julho de 2.000, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes na cláusula “1”, da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, na data - base, em 7,50% (sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) a título de atualização salarial.  
1.1. Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos  de 1º de julho de 2.000 até 30 de junho de 2.001 poderão ser compensados, salvos os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e termino de aprendizagem.  
1.2. Com  a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente posterior,  consideram-se integralmente satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei  n.º 8.880, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.

2. ADMITIDOS APÓS DATA-BASE  - Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições mais  benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2.000 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais.  

MÊS / ANO REAJUSTE
até 15 de julho/2000 7,50%
de 16/07 a 15/08/00 6,87%
de 16/08 a 15/09/00 6,25%
de 16/09 a 15/10/00 5,62%
de 16/10 a 15/11/00 5,00%
de 16/11 a 15/12/00 4,37%
de 16/12 a 15/01/01 3,75%
de 16/01 a 15/02/01 3,12%
de 16/02 a 15/03/01 2,50%
de 16/03 a 15/04/01 1,87%
de 16/04 a 15/05/01 1,25%
de 16/05 a 15/06/01 0,62%
de 16/06/01 em diante 0,00%

2.1.Consedera-se  mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.  
2.2.
Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele por empregado mais antigo, na mesma funç
ão.

3.  ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS  -  Em se tratando de salários  mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá  apenas  sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo que a remuneração final, isto é,  fixo mais variável, não poderá ser inferior  aos pisos  salariais previstos  nesta Convenção

 4.  PISOS SALARIAIS  - Ficam  estabelecidos como pisos  salariais  os valores mensais  a seguir discriminados, aplicáveis  à jornada  ordinária de trabalho correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

4.1. R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para os empregados exercentes das funções de “office-boy”, pacoteiro ou           empacotador e auxiliar de reposição;  
4.2.  R$   400,00 (quatrocentos reais) para os empregados em geral;  
4.3. R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) para os empregados balconistas, vendedores, comissionistas ou não;  
4.4. R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) para os empregados ocupantes do cargo de “gerente”.

5. COMISSIONISTAS – CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA -  A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13º salário e verbas   rescisórias, será apurada com base na média dos 03 (três) meses  completos trabalhos.

5.1 Para o empregado cujo contrato tiver menos que 03 (três) meses de vigência, serão tomados para cálculos dos dias trabalhados, dos quais apurar-se-á a média de diária, a qual, multiplicada por 30, resultara na remuneração média.  
5.2 Para os empregados  com remuneração mista ( Fixo + variável ), a presente cláusula  aplicar-se-á somente sobre a parte variável.  
5.3 As empresas se obrigam  a demonstrar quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra  referida.

6.  SALÁRIO DE ADMISSÃO  -  Ao empregado  admitido  para  exercer a função de outro, fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO-Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor dos depósitos de FGTS.

8. CARTA DE AVISO – Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a despedida, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.

 9.  ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – Serão reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos médicos e odontológicos dos Sindicatos, bem como de outras empresas que mantiverem convênio com os Sindicatos ou com a própria empresa.

10. FORNECIMENTO DE UNIFORMES -  Serão fornecidos uniformes gratuitos aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.  

11.  TRAJES -  O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, e obedecer as normas da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salários, do valor correspondente ao período de impedimento.

12. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS  -  Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:

12.1.  À empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;  
12.2.  O período de estabilidade provisória, previsto no item 12.1. supra, aplicar-se-á apenas à empregada gestante que conte, no mínimo 90 dias de tempo de serviço de na empresa .
12.3. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá à empresa, contra entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
12.4. Para as dispensas por  justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.
12.5. Ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta  previdenciária.  
12.6.  Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, inclusive tiro-de-guerra, desde a designação a incorporação ao serviço militar e até 60 (sessenta) dias após a baixa;
12.7.  Ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma, desde que o mesmo tenha no mínimo 5 (cinco) anos de serviço prestado à empresa.

13. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO  -  Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

14. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO  -  Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.

15. FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.  -  As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho,  o  cargo  ou  função  efetivamente  ocupada pelo empregado, proibida a anotação de funções de   “Auxiliar Geral” ou   “Serviços Gerais”.

16. CONVÊNIO MÉDICO  -  DESCONTO  -  VEDAÇÃO  -  Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.

17. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES  -  RAIS  -  As empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS´s ao Sindicato dos Empregados, ou, na falta deste, à Federação, até 30 (trinta) dias após a entrega no sistema bancário.

18. RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS  -  Para finalidades estatísticas e de análises da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao Sindicato Profissional e na falta deste à Federação, no mesmo prazo para remessa às DRTs., previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensa de empregados.

19. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS  -  Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço de fabrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:

19.1.  uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para cada filho com até 3 (três) anos de idade.  
19.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica.  
19.3. os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados na folha de pagamento.  

20. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES  -  As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada nos dias de plantões obrigatórios, sábados, domingos e feriados, a importância de R$ 8,00 (oito reais) por dia de plantão, a titulo de auxilio alimentação.

21. ASSENTOS PARA DESCANSO  -  Fica facultado aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e,  para tanto, as firmas colocarão à disposição dos empregados assentos para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno.

22. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA – No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.

23. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS.  No caso de falecimento do(a) cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 3 (três) dias por ano, sem prejuízo da remuneração.

24. CASAMENTO – AUSÊNCIAS. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.

25. FÉRIAS PROPORCIONAIS  -  Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.

26. INÍCIO DAS FÉRIAS  -  As férias individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, e feriados ou dias já compensados.

27. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO  -  As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como, a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.

28. AVISO PRÉVIO EM DOBRO -  Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.

28.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.

29. CHEQUES DEVOLVIDOS – Desde que atendam às normas preestabelecidas pela, empresa em documento por eles firma, os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos bancos sacados, bem como pelo evento equivalente quando se tratar de compra feita por meio de castão de crédito ou cartão bancário.

29.1 A não observância das normas pertinentes aos  convênios firmados entre o empregados e terceiros, desde que estas tenham sido previamente comunicadas aos empregados, sujeitará estes à responsabilização pelo eventuais prejuízos causados.

30. QUADRO DE AVISOS  -  As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional dirigidos aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

31. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE  - As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados que se afastarem em gozo do auxílio doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.

31.1.  Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.

32. AUXÍLIO-DOENÇA – 13º SALÁRIO – ANTECIPAÇÃO  -  Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º Salário proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito, o respectivo desconto.

33. VALE - TRANSPORTE  -  As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto N.º 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do benefício.

33.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.

34. AUXÍLIO-CRECHE  -  As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 70,00 (setenta reais), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepção.

34.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.

35. ASSISTÊNCIA SINDICAL  -  As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 6 (seis) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.

35.1.  Nas localidades onde as entidades sindicais profissionais não mantiverem sede ou subsede, as homologações serão feitas perante os órgãos mencionados na CLT, observado o prazo especial previsto no “caput”.

35.2. Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por negativa do Sindicato de fazê-la, este último fica obrigado a fornecer a empresa de imediato, documento no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada.

36. CAIXA  -  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO  -  Os empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal independentemente de haver ou não quebra de caixa.

37. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso  prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da ­­­nova empregadora.

38. MÃE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA – A empregada ou empregado que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua  remuneração, desde que forneça  à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão no máximo, a dois dias por mês.

39.ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) -  As empresas concederão, a todos os empregados que solicitarem, e  até o dia 20, adiantamento não inferior a 40 % (quarenta por cento) do salário nominal.

40. ABONO – APOSENTADORIA - Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes a última  remuneração ao empregado  com mais de  5 ( cinco) anos de tempo de serviço  na mesma empresas que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.

40.1. Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a  concessão da aposentadoria, o beneficio constante do “caput” será pago somente  quando do afastamento definitivo.  
40.2.  O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em  até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

41. INDENIZAÇÃO POR MORTE -  Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa, e que vier a falecer em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração.

41.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo,  sem ônus para o empregado, cujo valor do sinistro seja superior ao beneficio constante do “caput”, sem ônus para os empregados,  ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

42 – DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS -  As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o equivalente a 7% (sete por cento) de suas respectivas remunerações do mês de julho de 2001, limitado ao  valor máximo de R$ 56,50 (cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos).

42.1. O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado para o desconto, que somente será efetuado após a comunicação formal e direta deste.  
42.2. A contribuição referida nesta cláusula será descontada de uma só vez, no mês referido no “caput”, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze)  do mês subseqüente ao desconto, exclusivamente em agência bancária constante  da  guia respectiva, em  modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados  no Comércio do Estado de São Paulo, ou  na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão  estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP que se encarregará de encaminhar as guias às empresas.  
42.3. A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à  Federação.  
42.4. O modelo padrão da guia  referida no parágrafo anterior, deverá conter obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a  Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.  
42.5.  As empresas, quando notificadas deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pala agência bancária juntamente com livro ou fichas de  registro de empregados.  
42.6. O Valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da  entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de  Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.  
42.7. Dos empregados admitidos após o mês de julho/2001, será descontado o  mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para  outro sindicato da mesma categoria.
42.8. O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará  a empresa ao  pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além, de multa equivalente  a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).  
42.9.  A multa  estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original   acrescido de correção e juros.    
42.10. A contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por escrito do Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em relação a este, o que ocorrerá face à  manifestação por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade até  10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

43 -   CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – As  empresas se obrigam a  descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da CF/88, criada e ratificada na Assembléia  Geral do Sindicato convenente  que aprovou a presente norma coletiva.

43.1. A contribuição  referida no caput não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento)  da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida em agência bancária  constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.  
43.2. A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido  à Federação.  
43.3. A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação  dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma ao Sindicato e 20% (vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão  preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato (RE).  
43.4.  A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver  desconto da contribuição Assistencial ou Sindical.  
43.5. O atraso no recolhimento da Contribuição Confederativa sujeitará a empresa ao  pagamento   do valor principal acrescido de correção monetária pela variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).  
43.6.  A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original  acrescido de correção e juros.    
43.7.  As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 horas, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de  registros de empregados.

44  - CONTRIBUIÇÃO  PATRONA -  As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário da presente convenção,  associados ou não, deverão recolher uma contribuição patronal como segue:

44.1. Empresas com até 2 (duas) filiais e estabelecimentos independentes:

44.1.1. Posto  de Medicamento e Ervanário (matriz e  cada filial): R$ 186,96;        
44.1.2. Empresa de 0 (zero) até 03 (três) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial):               R$ 227,02;  
44.1.3. Empresa de 04 (quatro) até 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial):          R$ 295,12;  
44.1.4. Empresa com mais de 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e cada filial): R$ 383,66;

44.2. Empresas com mais de 02 (duas) filiais:

44.2.1. Rede de farmácias/drogarias de 03 (três) até 05 (cinco) filiais: R$ 875,20;  
44.2.2. Rede de 06 (seis) a 10 (dez) filiais: R$ 1.457,44;  
44.2.3. Rede de 11 (onze) a 20 (vinte) filiais: R$ 1.943,24;  
44.2.4. Rede de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) filiais: R$ 3.629,02;  
44.2.5. Rede acima de 50 (cinqüenta) filiais: R$ 4.718,08.

44.3. O recolhimento da contribuição deverá se dar até, no máximo, o dia 07 de agosto de 2.001, devendo ser feito através de guia ou boleto pagável na rede bancária.  
44.4. O atraso no recolhimento da contribuição patronal sujeitará as empresas ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios à  razão de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes sobre o principal acrescido de multa;

45 – DIRIGENTE SINDICAL – FALTAS JUSTIFICADAS - Os  membros  diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 ( dez ) dias  por ano, sem prejuízo da remuneração ou de férias, para participação  em assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um dirigente simultaneamente  por estabelecimento.

46 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.

46.1.  O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de expediência.

47 -  TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL -  O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação  laboral, será acrescido de  30% (trinta por cento) sobre  o valor do salário – hora  contratual.

48 – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO -  Fica estabelecida a multa de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinqüenta centavos) mensalmente, por  empregado, a partir da data em que a infração for  cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e  o pagamento da multa respectiva, cujo  valor reverterá em favor da parte prejudicada. 

48.1. A multa estabelecida nesta  cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do  empregado.

49 – ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS -  O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento do salário, das férias  ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa  equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor  deste.

49.1.  O valor correspondente à multa no “caput” será atualizado na forma  preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.

50 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL -  Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na base  de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.  

50.1 – As vantagens prevista no “caput” desta cláusula 28ª - Aviso Prévio em dobro, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais  benéfica ao empregado.

51 – JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA - Faculta-se às empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para os empregados  que exercerem  a função de vigia .  

52 – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS -  Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante Coletivo de Trabalho.  

53 – NOVA POLÍTICA SALARIAL Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do  tema, buscando reequilibrar o pactuado.

54 -  ENTREGA DE DOCUMENTOS -  A carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de  casamento, atestado médicos e outros documento, serão recebidos pelas empresas  mediante o fornecimento de recibo ao empregado.  

55 – EXAMES ESCOLARES -  Mediante prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados estudante, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento  de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 1 (uma) hora antes de seu término normal, nos dias de provas  ou exames finais.  

56 -  DIA DO COMERCIÁRIO - Em homenagem ao dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida ao empregado pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal  pertinente aos meses de outubro/2001,  a ser paga juntamente com o salário do referido mês.

57  - COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA. As empresas não poderão se valer do concurso de cooperativa de mão-de-obra para  o exercício das funções de balconistas, caixa e gerente.

58 – CARTA DE APRESENTAÇÃO – As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.

59 –DIFERENÇAS SALARIAIS -  As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção  Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de julho/2001, poderão ser saldadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de agosto/2001

60 – VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -  A presente   CONVENÇÃO  terá vigência de um ano, a  contar de  primeiro de julho de  2001  até trinta de junho de 2002.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

     


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