Veja também: Convenção Coletiva de Trabalho em Farmácias e Drogarias 2000/2001
Convenção Coletiva do Trabalho em Farmácias e Drogarias 2001/2002

    
  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS 2002/2003

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes da categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, CEP 01513-010 São Paulo/SP neste ato por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral, representando também seus sindicatos filiados a saber: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, COM SEDE NA RUA BANDEIRANTES Nº 800 – CENTRO, CEP 16010-090 ARAÇATUBA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, COM SEDE NA AVENIDA BARROSO 130 – CENTRO, CEP 14801-160 ARARAQUARA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS; COM SEDE NA RUA BRASIL Nº 30 – CENTRO, CEP 19800-100 ASSIS, SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, COM SEDE NA AVENIDA TREZE Nº 635 – CENTRO, CEP 14780-270 BARRETOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA MINAS GERAIS Nº 331 – CENTRO, CEP 15800-210 CATANDUVA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA DOS ARNALDOS Nº 1138 – CENTRO, CEP 15600-000 FERNANDÓPOLIS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES Nº 2261 – CENTRO, CEP 14400-020 FRANCA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, COM SEDE NA RUA HEITOR PENTEADO Nº 344 – CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, COM SEDE NA AVENIDA DOMINGOS JOSÉ VIEIRA, Nº 1237 – CENTRO, CEP 18200-300 ITAPETININGA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE NA RUA OLÍVIA MARQUES Nº 598 – CENTRO, CEP 18400-100 , ITAPEVA, SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM SEDE NA RUA MAJOR DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS Nº 709 – CENTRO, CEP 14500-000 ITUVERAVA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, COM SEDE NA RUA 24 DE MAIO Nº 561 – CENTRO, CEP 14870-350 JABOTICABAL SP ; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, COM SEDE NA RUA DEZESSEIS Nº 2669 – CENTRO, CEP 15700-000 JALES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, COM SEDE NA RUA DOM BOSCO Nº 422 – CENTRO, CEP 16400-185 LINS SP;  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA, COM SEDE NA RUA CATANDUVA Nº 140 – CENTRO, CEP 17500-240 MARÍLIA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE NA AVENIDA TIRADENTES Nº 602 – CENTRO, CEP 15990-185 MATÃO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, COM SEDE NA RUA PROFESSORA LEONOR DE OLIVEIRA MELO, Nº 94 – BAIRRO JARDIM SANTISTA, CEP 08730-140 MOGI DAS CRUZES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 144 – CENTRO, CEP 19900-001 OURINHOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, COM SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153 – CENTRO, CEP 11900-000 REGISTRO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃOPRETO, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO Nº 782 – 1º E 2º ANDAR – SOBRELOJA – CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO PRETO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, COM SEDE NA RUA ADEMAR DE BARROS, Nº 92 – CENTRO, CEP 13870-080 SÃO JOÃO DA BOA VISTA SP;  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO, COM SEDE NA RUA JESUÍNO DE ARRUDA Nº 2522 – CENTRO, CEP 13560-060 SÃO CARLOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, COM SEDE NA RUA BENJAMIN CONSTANT, Nº 297 – CENTRO, CEP 13720-000 SÃO JOSÉ DO RIO PARDO SP;  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA Nº 269 – CENTRO , CEP 18035-020 SOROCABA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, COM SEDE NA RUA GUAIANAZES Nº 596 – CENTRO , CEP 17601-130 TUPÃ SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 71 – CENTRO,  CEP 15500-125 VOTUPORANGA SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE FARMÁCIA, E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, ESSÊNCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO, COM SEDE NA PRAÇA DA BANDEIRA, Nº 39 – CENTRO, CEP 13465-669, AMERICANA, SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO, COM SEDE NA PRAÇA RUI BARBOSA, Nº 36 – 1º ANDAR – CENTRO, CEP 11010-120, SANTOS, SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, COM SEDE NA RUA RUI BARBOSA Nº 66 – SALA 07 – CENTRO , CEP: 19010-260 PRESIDENTE PRUDENTE SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO Nº 2916 – CENTRO, CEP 15010-600 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP  e de outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau com sede nesta Capital, à rua Santa Izabel nº 160, 6º andar, Vila Buarque, Centro, CEP 01221-010, São Paulo, Capital, por seu Presidente, Sr. Pedro Zidoi, assistido por seu advogado, Dr. José Fernando Osaki, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes úteis da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam a saber:
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, a  FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Mituto Mizumoto, nº 320, CEP 01513-010 São Paulo/SP neste ato representada por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral, representado também seus sindicatos filiados a saber: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, COM SEDE NA RUA BANDEIRANTES Nº 800 – CENTRO, CEP 16010-090 ARAÇATUBA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, COM SEDE NA AVENIDA BARROSO 130 – CENTRO, CEP 14801-160 ARARAQUARA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS; COM SEDE NA RUA BRASIL Nº 30 – CENTRO, CEP 19800-100 ASSIS, SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, COM SEDE NA AVENIDA TREZE Nº 635 – CENTRO, CEP 14780-270 BARRETOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA MINAS GERAIS Nº 331 – CENTRO, CEP 15800-210 CATANDUVA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA DOS ARNALDOS Nº 1138 – CENTRO, CEP 15600-000 FERNANDÓPOLIS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES Nº 2261 – CENTRO, CEP 14400-020 FRANCA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, COM SEDE NA RUA HEITOR PENTEADO Nº 344 – CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, COM SEDE NA AVENIDA DOMINGOS JOSÉ VIEIRA, Nº 1237 – CENTRO, CEP 18200-300 ITAPETININGA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE NA RUA OLÍVIA MARQUES Nº 598 – CENTRO, CEP 18400-100 , ITAPEVA, SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM SEDE NA RUA MAJOR DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS Nº 709 – CENTRO, CEP 14500-000 ITUVERAVA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, COM SEDE NA RUA 24 DE MAIO Nº 561 – CENTRO, CEP 14870-350 JABOTICABAL SP ; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, COM SEDE NA RUA DEZESSEIS Nº 2669 – CENTRO, CEP 15700-000 JALES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, COM SEDE NA RUA DOM BOSCO Nº 422 – CENTRO, CEP 16400-185 LINS SP;  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA, COM SEDE NA RUA CATANDUVA Nº 140 – CENTRO, CEP 17500-240 MARÍLIA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE NA AVENIDA TIRADENTES Nº 602 – CENTRO, CEP 15990-185 MATÃO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, COM SEDE NA RUA PROFESSORA LEONOR DE OLIVEIRA MELO, Nº 94 – BAIRRO JARDIM SANTISTA, CEP 08730-140 MOGI DAS CRUZES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 144 – CENTRO, CEP 19900-001 OURINHOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, COM SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153 – CENTRO, CEP 11900-000 REGISTRO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃOPRETO, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO Nº 782 – 1º E 2º ANDAR – SOBRELOJA – CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO PRETO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, COM SEDE NA RUA ADEMAR DE BARROS, Nº 92 – CENTRO, CEP 13870-080 SÃO JOÃO DA BOA VISTA SP;  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO, COM SEDE NA RUA JESUÍNO DE ARRUDA Nº 2522 – CENTRO, CEP 13560-060 SÃO CARLOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, COM SEDE NA RUA BENJAMIN CONSTANT, Nº 297 – CENTRO, CEP 13720-000 SÃO JOSÉ DO RIO PARDO SP;  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA Nº 269 – CENTRO , CEP 18035-020 SOROCABA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, COM SEDE NA RUA GUAIANAZES Nº 596 – CENTRO , CEP 17601-130 TUPÃ SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 71 – CENTRO,  CEP 15500-125 VOTUPORANGA SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE FARMÁCIA, E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, ESSÊNCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO, COM SEDE NA PRAÇA DA BANDEIRA, Nº 39 – CENTRO, CEP 13465-669, AMERICANA, SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO, COM SEDE NA PRAÇA RUI BARBOSA, Nº 36 – 1º ANDAR – CENTRO, CEP 11010-120, SANTOS, SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, COM SEDE NA RUA RUI BARBOSA Nº 66 – SALA 07 – CENTRO, CEP: 19010-260 PRESIDENTE PRUDENTE SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO Nº 2916 – CENTRO, CEP 15010-600 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP  e de outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau com sede nesta Capital, na rua Leonardo Nunes, nº 194, Vila Clementino, CEP 04039-010, São Paulo, Capital, por seu Presidente, Sr. João Franco de Godoy Filho, assistido por sua advogada, Dra Paola Furini Pantiga, formam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes úteis da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam, a saber:

1. ATUALIZAÇÃO SALARIAL.

Os salários de julho de 2.001, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 8,04% (oito inteiro e quatro centésimos por cento) a titulo de atualização salarial.

1.1 Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 2.001 até 30 de junho de 2.002 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na  cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as  obrigações legais constantes da Lei nº 8.880, obrigando-se as partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças salariais.

2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2.001.  

Obedecidos os princípios  de isonomia salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho de 2.001 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

MÊS / ANO REAJUSTE
até 15 de julho/01 8,04%
de 16/07 a 15/08/01 7,37%
de 16/08 a 15/09/01 6,70%
de 16/09 a 15/10/01 8,03%
de 16/10 a 15/11/01  5,36%
de 16/11 a 15/12/01 4,69%
de 16/12 a 15/01/02 4,02%
de 16/01 a 15/02/02 3,35%
de 16/02 a 15/03/02 2,68%
de 16/03 a 15/04/02 2,01%
de 16/04 a 15/05/02 1,34%
de 16/05 a 15/06/02 0,67%
de 16/06/02 em diante 0,00%

2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido pó empregado mais antigo, na mesma função.

3. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS.

Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta convenção.

4. PISOS SALARIAIS.

Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornada  ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

4.1.  R$ 302,51 (trezentos e dois reais e cinqüenta e um centavos) – para os empregados exercentes das funções de “Office-boy”, pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição;

4.2. R$ 432,16 (quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) – para os empregados em geral;

4.3. R$ 605,02 (seiscentos e cinco reais e dois centavos) – para os empregados balconistas vendedores, comissionistas ou não;

4.4. R$ 1.047,99 (um mil e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) – para os empregados no cargo de “gerente”.  

5. COMISSIONISTAS – CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. 

A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13º salários e verbas rescisórias será apurada com base na média dos últimos 03 (três) meses completos trabalhados. 

5.1. Para o empregado cujo contrato tiver menos que 3 (três) meses de vigência, serão tomados para cálculos os dias trabalhados, dos quais apurar-se-á média diária, a qual, multiplicada por 30, resultará na remuneração média.

5.2.  Para os empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.

5.3. As empresas se obrigam a demonstrar , quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra referida.

6. SALÁRIO DE ADMISSÃO.

Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO.

Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o  valor dos depósitos do FGTS.

8. CARTA AVISO.

Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a  declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.

9.  ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.

Serão reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos médicos e odontológicos dos Sindicatos, bem como de outras empresas que mantiverem convênio com os Sindicatos ou com a própria empresa.

10. FORNECIMENTOS DE UNIFORMES.

Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas, sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.

11. TRAJES.

O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, e obedecer as  normas da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço, com descontos nos salários, do valor correspondentes ao período de impedimento.

12. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS.

Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:

12.1. À empregada, desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término do período do salário-maternidade;

12.2. O período de estabilidade provisória dilatado, previsto no item 12.1. supra, aplicar-se-á apenas à emprega gestante que conte, no mínimo, 90 dias de tempo de serviço na empresa;

12.3. Na hipótese de dispensa sem justa causam a empregada deverá apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao viso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

12.4. Para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT.

12.5. Ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.

12.6. Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive tiro-de-guerra, desde a designação para a incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta) dias após a baixa.

13. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO.

Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

14. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO – VEDAÇÃO – INDENIZAÇÃO.

Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.

15. FUNÇÃO – ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.

As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente ocupado pelo empregado, proibida a anotação de funções de “auxiliar  geral” ou “serviços gerais”.

16. CONVÊNIO MÉDICO – DESCONTO – VEDAÇÃO.

Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância do empregado.

17. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES – RAIS.

As empresas ficam obrigadas a enviar cópias das RAIS’s ao Sindicato dos empregados, ou, na falta deste, à Federação, até 30 (trinta) dias após a entrega no sistema bancário.

18. RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.

Para finalidades estatísticas e de análises da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo para remessa às DRTs., previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei 4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensas de empregados.

19. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS.

Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:

19.1.  Uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para cada filho com até 3 anos de idade.

19.2. Medicamentos existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva receita médica.

19.3. Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados em folha de pagamento.

20. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.

As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios, (sábados, domingos e feriados) a importância de R$ 8,00 (oito reais), a titulo de auxilio alimentação.

21. ASSENTOS  PARA DESCANSO.

Fica facultado aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e, para tanto, as firmas colocarão à disposição dos empregados assentos para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno.

22. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA, GENRO/NORA.

No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.

23. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS.

Nos casos de falecimentos de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos e pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

24. CASAMENTO – AUSÊNCIAS.

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às férias.

25. FÉRIAS PROPORCIONAIS.

Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.

26. INÍCIO DE FÉRIAS.

As férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

27. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO.

As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como  a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria profissional.

28. AVISO PRÉVIO EM DOBRO.

Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos  de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio m dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.

28.1. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.

29. CHEQUES DEVOLVIDOS.

Desde que atendam às normas preestabelecidas pela empresa, sem documento por eles firmado, os empregados não poderão ser responsabilizados pelo valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos sacados, bem como pelo evento equivalente quando se tratar de compra feita por meio de cartão de crédito ou cartão bancário.

29.1. A não observância das normas pertinentes aos convênios firmados entre o empregador e terceiros, desde que estas tenham sido previamente comunicadas aos empregados, sujeitará estes à responsabilização pelos eventuais prejuízos causados.

30. QUADRO DE AVISOS.

As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados.

31. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E AUXÍLIO – ACIDENTE.

As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados que se afastarem em gozo do auxilio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.

31.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.

32. AUXÍLIO – DOENÇA – 13º SALÁRIO – ANTECIPAÇÃO.

Ao emprego em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo desconto.

33. VALE TRANSPORTE.

As empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do beneficio.

33.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.

34. AUXILIO-CRECHE.

As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 75,63 (setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses  subseqüentes, por filho concedido no decorrer do contrato, à emprega-mãe, limitando-se esse beneficio à 1ª e 2ª concepção.

34.1. Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas  relativas ao período faltante.

35. ASSISTÊNCIA SINDICAL.

As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 6 (seis) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.

35.1. Nas localidades onde as entidades sindicais profissionais não mantiverem sede ou subsede, as homologações serão feitas perante os órgãos mencionados na CLT, observado o prazo especial previsto no “caput”.

35.2. Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por negativa do sindicato de fazê-la, este último fica obrigado a fornecer á empresa, de imediato, documento no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta não foi processada.

36. CAIXA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

Os empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.

37. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.

O empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio  desde que comprove a obtenção de novo emprego. Mediante simples carta da nova empregadora.

38. MÃE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA.

A empregada que  necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo, a dois dias por mês.

39. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).

As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.

40. ABONO – APOSENTADORIA.

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de  aposentadoria.

40.1. Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o beneficio constante do “caput” será pago somente quando do afastamento definitivo.

40.2. O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

41. INDENIZAÇÃO POR MORTE.

Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de  trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalentes a 5 (cinco) vezes a última remuneração.

41.1. As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao beneficio constante do “caput” , sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

42. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.

As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados, sindicalizados ou não a, título de contribuição assistencial, o percentual de 5% (cinco  inteiros por cento) a até 7% (sete inteiros por cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto de 2.002, limitado ao valor máximo de R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos).

42.1. O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado para o desconto, que somente será efetuado após a comunicação formal e direta deste.

42.2. A contribuição referida nesta cláusula será descontada de uma só vez, no mês referido no “caput”, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze)  do mês subseqüente ao desconto, exclusivamente em agência bancária constante  da  guia respectiva, em  modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados  no Comércio do Estado de São Paulo, ou  na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão  estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP que se encarregará de encaminhar as guias às empresas.

42.3.  A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à  Federação.

42.4. O modelo padrão da guia  referida no parágrafo anterior, deverá conter obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a  Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

42.5.  As empresas, quando notificadas deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pala agência bancária juntamente com livro ou fichas de  registro de empregados.

42.6. O Valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da  entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de  Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

42.7. Dos empregados admitidos após o mês de julho/2002, será descontado o  mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para  outro sindicato da mesma categoria.  

42.8. O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará  a empresa ao  pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além, de multa equivalente  a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).

42.9.  A multa  estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original   acrescido de correção e juros.  

42.10.  A contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por escrito do Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em relação a este, o que ocorrerá face à  manifestação por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade até  10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

43.  CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.

As  empresas se obrigam a  descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da CF/88, criada e ratificada na Assembléia  Geral do Sindicato convenente  que aprovou a presente norma coletiva.

43.1. A contribuição  referida no caput não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento)  da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida em agência bancária  constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.

43.2. A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido  à Federação.

43.3. A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação  dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma ao Sindicato e 20% (vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão  preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato (RE).

43.4.  A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver  desconto da contribuição Assistencial ou Sindical.

43.5. O atraso no recolhimento da Contribuição Confederativa sujeitará a empresa ao  pagamento do valor principal acrescido de correção monetária pela variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).

43.6.  A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original  acrescido de correção e juros.  

43.7.  As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 horas, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de  registros de empregados.

44. CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL. 

As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário da presente convenção,  associados ou não, deverão recolher uma contribuição patronal como segue:

I – EMPRESAS INDEPENDENTES COM ATÉ 2 (DUAS) FILIAIS:

Postos de medicamentos e Ervanários:

Por estabelecimento, matriz e cada filial = R$ 93,48.

- estabelecimento de 0 (zero) até 3 (três) empregados, por estabelecimentos, matriz e cada  filial = R$ 113,51;

- estabelecimento de 4 (quatro) até 10 (dez) empregados, por estabelecimentos, matriz e cada  filial = R$ 147,56;

- estabelecimento acima de 10 (dez) empregados,  por estabelecimentos, matriz e cada  filial = R$ 191,83;

II -  REDES DE FARMÁCIAS/DROGARIAS COM MAIS DE 2 FILIAIS:

- Redes de 3 (três) a 5 (cinco) filiais = R$ 437,60;

- De 6 (seis) a 10 (dez) filiais = R4 728,72;

- De 11 (onze) a 20 (vinte) filiais = R$ 971,62;

- De 21 (vinte e uma) a 50 (cinqüenta) filiais = R$ 1.814,51;

- Acima de 50 filiais = R$ 2.359,04.

44.3. O recolhimento da contribuição deverá se dar até, no máximo, o dia 12 de agosto de 2.002, devendo ser feito através de guia ou boleto pagável na rede bancária.

44.4. O atraso no recolhimento da contribuição patronal sujeitará as empresas ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios à  razão de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes sobre o principal acrescido de multa.

45.  DIRIGENTE SINDICAL – FALTAS JUSTIFICADAS.

Os  membros  diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 ( dez ) dias  por ano, sem prejuízo da remuneração ou de férias, para participação  em assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um dirigente simultaneamente  por estabelecimento.

46. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.

46.1.  O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de expediência.

47.  TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL.

O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação  laboral, será acrescido de  30% (trinta por cento) sobre  o valor do salário – hora  contratual.

48.  MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.

Fica estabelecida a multa de R$ 23,24 (vinte e três reais e vinte e quatro centavos) mensalmente, por  empregado, a partir da data em que a infração for  cometida por infringência às cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação, e  o pagamento da multa respectiva, cujo  valor reverterá em favor da parte prejudicada. 

48.1. A multa estabelecida nesta  cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do  empregado.

49. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS.

O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento do salário, das férias  ou 13º salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa  equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em favor  deste.

49.1.  O salário não pago até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao vencido  obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6º dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento).

49.2.  Os valores correspondentes à multa no previstas nesta cláusula serão atualizados na forma  preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.

50. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.

Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos empregados da categoria, na base  de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.  

50.1. As vantagens previstas no “caput” desta cláusula 28ª - Aviso Prévio em dobro, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo apenas a mais  benéfica ao empregado.

51. JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA.

Faculta-se às empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para os empregados  que exercerem  a função de vigia.  

52. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS.

Fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante Coletivo de Trabalho.  

53. NOVA POLÍTICA SALARIAL.

Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno do  tema, buscando reequilibrar o pactuado.

54. ENTREGA DE DOCUMENTOS -  A carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de  casamento, atestado médicos e outros documento, serão recebidos pelas empresas  mediante o fornecimento de recibo ao empregado.  

55. EXAMES ESCOLARES.

Mediante prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados estudante, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento  de ensino oficial ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 1 (uma) hora antes de seu término normal, nos dias de provas  ou exames finais.  

56. DIA DO COMERCIÁRIO.

Em homenagem ao dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida aos empregados pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal  pertinente aos meses de outubro/2002,  a ser paga juntamente com o salário do referido mês.

57. COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA.

As empresas não poderão se valer do concurso de cooperativa de mão-de-obra para  o exercício das funções de balconistas, caixa e gerente.

58. CARTA DE APRESENTAÇÃO.

As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.

59. DIFERENÇAS SALARIAIS.

As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção  Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de julho/2002, poderão ser saldadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de agosto/2002.

60. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

A presente   CONVENÇÃO  terá vigência de um ano, a  contar de  primeiro de julho de  2002  até trinta de junho de 2003.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

     


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