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Por este instrumento e na melhor forma de direito,
de um lado, como representantes da categoria profissional, a
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
com sede na Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, CEP 01513-010
São Paulo/SP neste ato por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes
Lucânia, e assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro
do Amaral, representando também seus sindicatos filiados a saber:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, COM SEDE
NA RUA BANDEIRANTES Nº 800 – CENTRO, CEP 16010-090 ARAÇATUBA
SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, COM
SEDE NA AVENIDA BARROSO 130 – CENTRO, CEP 14801-160 ARARAQUARA
SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS; COM SEDE
NA RUA BRASIL Nº 30 – CENTRO, CEP 19800-100 ASSIS, SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, COM SEDE NA AVENIDA
TREZE Nº 635 – CENTRO, CEP 14780-270 BARRETOS SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA MINAS
GERAIS Nº 331 – CENTRO, CEP 15800-210 CATANDUVA SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA
DOS ARNALDOS Nº 1138 – CENTRO, CEP 15600-000 FERNANDÓPOLIS SP;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM SEDE NA
RUA COUTO MAGALHÃES Nº 2261 – CENTRO, CEP 14400-020 FRANCA SP;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, COM SEDE NA RUA
HEITOR PENTEADO Nº 344 – CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, COM SEDE NA AVENIDA
DOMINGOS JOSÉ VIEIRA, Nº 1237 – CENTRO, CEP 18200-300 ITAPETININGA
SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE
NA RUA OLÍVIA MARQUES Nº 598 – CENTRO, CEP 18400-100 , ITAPEVA,
SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM SEDE
NA RUA MAJOR DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS Nº 709 – CENTRO, CEP
14500-000 ITUVERAVA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JABOTICABAL, COM SEDE NA RUA 24 DE MAIO Nº 561 – CENTRO,
CEP 14870-350 JABOTICABAL SP ; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JALES, COM SEDE NA RUA DEZESSEIS Nº 2669 – CENTRO, CEP 15700-000
JALES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, COM
SEDE NA RUA DOM BOSCO Nº 422 – CENTRO, CEP 16400-185 LINS SP;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA, COM SEDE NA
RUA CATANDUVA Nº 140 – CENTRO, CEP 17500-240 MARÍLIA SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE NA AVENIDA TIRADENTES
Nº 602 – CENTRO, CEP 15990-185 MATÃO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, COM SEDE NA RUA PROFESSORA LEONOR
DE OLIVEIRA MELO, Nº 94 – BAIRRO JARDIM SANTISTA, CEP 08730-140
MOGI DAS CRUZES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
OURINHOS, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 144 – CENTRO, CEP
19900-001 OURINHOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE REGISTRO, COM SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153 – CENTRO,
CEP 11900-000 REGISTRO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE RIBEIRÃOPRETO, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO Nº 782 – 1º
E 2º ANDAR – SOBRELOJA – CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO PRETO
SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA
VISTA, COM SEDE NA RUA ADEMAR DE BARROS, Nº 92 – CENTRO, CEP
13870-080 SÃO JOÃO DA BOA VISTA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO, COM SEDE NA RUA JESUÍNO
DE ARRUDA Nº 2522 – CENTRO, CEP 13560-060 SÃO CARLOS SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, COM SEDE
NA RUA BENJAMIN CONSTANT, Nº 297 – CENTRO, CEP 13720-000 SÃO
JOSÉ DO RIO PARDO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SOROCABA, COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA Nº 269 – CENTRO
, CEP 18035-020 SOROCABA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE TUPÃ, COM SEDE NA RUA GUAIANAZES Nº 596 – CENTRO , CEP 17601-130
TUPÃ SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA,
COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 71 – CENTRO, CEP 15500-125
VOTUPORANGA SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS E AUXILIARES
DE FARMÁCIA, E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA
DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS,
ALOPÁTICOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS,
ESSÊNCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO,
COM SEDE NA PRAÇA DA BANDEIRA, Nº 39 – CENTRO, CEP 13465-669,
AMERICANA, SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SANTOS E REGIÃO, COM SEDE NA PRAÇA RUI BARBOSA, Nº 36 – 1º
ANDAR – CENTRO, CEP 11010-120, SANTOS, SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS
DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS
E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, COM SEDE NA
RUA RUI BARBOSA Nº 66 – SALA 07 – CENTRO , CEP: 19010-260 PRESIDENTE
PRUDENTE SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO Nº
2916 – CENTRO, CEP 15010-600 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP
e de outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro
grau com sede nesta Capital, à rua Santa Izabel nº 160, 6º andar,
Vila Buarque, Centro, CEP 01221-010, São Paulo, Capital, por
seu Presidente, Sr. Pedro Zidoi, assistido por seu advogado,
Dr. José Fernando Osaki, firmam entre si, com base nos artigos
611 e seguintes úteis da Consolidação das Leis do Trabalho,
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas
abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam
a saber:
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado,
como representante da categoria profissional, a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede
na Rua Mituto Mizumoto, nº 320, CEP 01513-010 São Paulo/SP neste
ato representada por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia,
e assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral,
representado também seus sindicatos filiados a saber: SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, COM SEDE NA RUA BANDEIRANTES
Nº 800 – CENTRO, CEP 16010-090 ARAÇATUBA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, COM SEDE NA AVENIDA BARROSO 130 –
CENTRO, CEP 14801-160 ARARAQUARA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE ASSIS; COM SEDE NA RUA BRASIL Nº 30 – CENTRO,
CEP 19800-100 ASSIS, SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE BARRETOS, COM SEDE NA AVENIDA TREZE Nº 635 – CENTRO, CEP
14780-270 BARRETOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA MINAS GERAIS Nº 331 – CENTRO,
CEP 15800-210 CATANDUVA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE FERNANDÓPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA DOS ARNALDOS Nº 1138 –
CENTRO, CEP 15600-000 FERNANDÓPOLIS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES Nº 2261
– CENTRO, CEP 14400-020 FRANCA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE GARÇA, COM SEDE NA RUA HEITOR PENTEADO Nº 344
– CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE ITAPETININGA, COM SEDE NA AVENIDA DOMINGOS JOSÉ
VIEIRA, Nº 1237 – CENTRO, CEP 18200-300 ITAPETININGA SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE NA RUA OLÍVIA
MARQUES Nº 598 – CENTRO, CEP 18400-100 , ITAPEVA, SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM SEDE NA RUA MAJOR
DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS Nº 709 – CENTRO, CEP 14500-000 ITUVERAVA
SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, COM
SEDE NA RUA 24 DE MAIO Nº 561 – CENTRO, CEP 14870-350 JABOTICABAL
SP ; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, COM SEDE
NA RUA DEZESSEIS Nº 2669 – CENTRO, CEP 15700-000 JALES SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, COM SEDE NA RUA DOM BOSCO
Nº 422 – CENTRO, CEP 16400-185 LINS SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA, COM SEDE NA RUA CATANDUVA
Nº 140 – CENTRO, CEP 17500-240 MARÍLIA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE NA AVENIDA TIRADENTES Nº 602
– CENTRO, CEP 15990-185 MATÃO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, COM SEDE NA RUA PROFESSORA LEONOR
DE OLIVEIRA MELO, Nº 94 – BAIRRO JARDIM SANTISTA, CEP 08730-140
MOGI DAS CRUZES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
OURINHOS, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 144 – CENTRO, CEP
19900-001 OURINHOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE REGISTRO, COM SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153 – CENTRO,
CEP 11900-000 REGISTRO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE RIBEIRÃOPRETO, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO Nº 782 – 1º
E 2º ANDAR – SOBRELOJA – CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO PRETO
SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA
VISTA, COM SEDE NA RUA ADEMAR DE BARROS, Nº 92 – CENTRO, CEP
13870-080 SÃO JOÃO DA BOA VISTA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO, COM SEDE NA RUA JESUÍNO
DE ARRUDA Nº 2522 – CENTRO, CEP 13560-060 SÃO CARLOS SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, COM SEDE
NA RUA BENJAMIN CONSTANT, Nº 297 – CENTRO, CEP 13720-000 SÃO
JOSÉ DO RIO PARDO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SOROCABA, COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA Nº 269 – CENTRO
, CEP 18035-020 SOROCABA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE TUPÃ, COM SEDE NA RUA GUAIANAZES Nº 596 – CENTRO , CEP 17601-130
TUPÃ SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA,
COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 71 – CENTRO, CEP 15500-125
VOTUPORANGA SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS E AUXILIARES
DE FARMÁCIA, E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA
DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS,
ALOPÁTICOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS,
ESSÊNCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO,
COM SEDE NA PRAÇA DA BANDEIRA, Nº 39 – CENTRO, CEP 13465-669,
AMERICANA, SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SANTOS E REGIÃO, COM SEDE NA PRAÇA RUI BARBOSA, Nº 36 – 1º
ANDAR – CENTRO, CEP 11010-120, SANTOS, SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS
DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS
E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, COM SEDE NA
RUA RUI BARBOSA Nº 66 – SALA 07 – CENTRO, CEP: 19010-260 PRESIDENTE
PRUDENTE SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO Nº
2916 – CENTRO, CEP 15010-600 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP
e de outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro
grau com sede nesta Capital, na rua Leonardo Nunes, nº 194,
Vila Clementino, CEP 04039-010, São Paulo, Capital, por seu
Presidente, Sr. João Franco de Godoy Filho, assistido por sua
advogada, Dra Paola Furini Pantiga, formam entre si, com base
nos artigos 611 e seguintes úteis da Consolidação das Leis do
Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante
as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam
e outorgam, a saber:
1.
ATUALIZAÇÃO SALARIAL.
Os salários de julho de 2.001, assim considerados
aqueles resultantes da aplicação integral das disposições constantes
da cláusula 1 da norma coletiva imediatamente anterior, serão
reajustados, na data-base, em 8,04% (oito inteiro e quatro centésimos
por cento) a titulo de atualização salarial.
1.1 Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos
de 1º de julho de 2.001 até 30 de junho de 2.002 poderão ser
compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização salarial prevista
nesta cláusula, assim como na cláusula
imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas
todas as obrigações legais constantes
da Lei nº 8.880, obrigando-se as partes convenentes a dar por
quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer
eventuais diferenças salariais.
2.
ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2.001.
Obedecidos os princípios de isonomia
salarial e de manutenção das condições mais benéficas preexistentes,
os salários dos empregados admitidos após julho de 2.001 serão
reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
| MÊS / ANO |
REAJUSTE |
| até 15 de julho/01 |
8,04% |
| de 16/07 a 15/08/01 |
7,37% |
| de 16/08 a 15/09/01 |
6,70% |
| de 16/09 a 15/10/01 |
8,03% |
| de 16/10 a 15/11/01 |
5,36% |
| de 16/11 a 15/12/01 |
4,69% |
| de 16/12 a 15/01/02 |
4,02% |
| de 16/01 a 15/02/02 |
3,35% |
| de 16/02 a 15/03/02 |
2,68% |
| de 16/03 a 15/04/02 |
2,01% |
| de 16/04 a 15/05/02 |
1,34% |
| de 16/05 a 15/06/02 |
0,67% |
| de 16/06/02 em diante |
0,00% |
2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula,
o salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido
pó empregado mais antigo, na mesma função.
3.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS.
Em se tratando de salários mistos, a atualização
prevista nas cláusulas 1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa
do salário, ficando claro, contudo, que a remuneração final,
isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos pisos
salariais previstos nesta convenção.
4.
PISOS SALARIAIS.
Ficam estabelecidos como pisos salariais
os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornada
ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais:
4.1. R$ 302,51 (trezentos
e dois reais e cinqüenta e um centavos) – para os empregados
exercentes das funções de “Office-boy”, pacoteiro ou empacotador
e auxiliar de reposição;
4.2.
R$ 432,16 (quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis
centavos) – para os empregados em geral;
4.3.
R$ 605,02 (seiscentos e cinco reais e dois centavos)
– para os empregados balconistas vendedores, comissionistas
ou não;
4.4.
R$ 1.047,99 (um mil e quarenta e sete reais e noventa
e nove centavos) – para os empregados no cargo de “gerente”.
5. COMISSIONISTAS – CÁLCULO DA MÉDIA
REMUNERATÓRIA.
A remuneração
dos comissionistas para efeito de férias, 13º salários e verbas
rescisórias será apurada com base na média dos últimos 03 (três)
meses completos trabalhados.
5.1.
Para o empregado cujo contrato tiver menos que 3 (três) meses
de vigência, serão tomados para cálculos os dias trabalhados,
dos quais apurar-se-á média diária, a qual, multiplicada por
30, resultará na remuneração média.
5.2. Para os
empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente
cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
5.3.
As empresas se obrigam a demonstrar , quando da rescisão contratual,
o cálculo da média supra referida.
6. SALÁRIO DE ADMISSÃO.
Ao empregado
admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção
do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Serão fornecidos obrigatoriamente, comprovantes
de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o
valor dos depósitos do FGTS.
8. CARTA AVISO.
Aos empregados demitidos por justa causa,
será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos
motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta
de dispensa imotivada.
9. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Serão
reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos médicos
e odontológicos dos Sindicatos, bem como de outras empresas
que mantiverem convênio com os Sindicatos ou com a própria empresa.
10. FORNECIMENTOS DE UNIFORMES.
Serão
fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas,
sempre que estas os exigirem para a prestação de serviços.
11. TRAJES.
O empregado deverá apresentar-se ao serviço
convenientemente trajado, e obedecer as normas da empresa,
sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua entrada ao serviço,
com descontos nos salários, do valor correspondentes ao período
de impedimento.
12. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS.
Fica
assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
12.1.
À empregada, desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias
após o término do período do salário-maternidade;
12.2.
O período de estabilidade provisória dilatado, previsto no item
12.1. supra, aplicar-se-á apenas à emprega gestante que conte,
no mínimo, 90 dias de tempo de serviço na empresa;
12.3.
Na hipótese de dispensa sem justa causam a empregada deverá
apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico
comprobatório de gravidez anterior ao viso prévio, dentro de
90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena
de decadência do direito previsto nesta cláusula.
12.4. Para
as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser
observado o disposto no art. 494 da CLT.
12.5.
Ao empregado que retornar do auxílio-doença, por 60 (sessenta)
dias a partir da alta previdenciária.
12.6. Ao
empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive
tiro-de-guerra, desde a designação para a incorporação ao serviço
militar, e até 60 (sessenta) dias após a baixa.
13. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA
DO CASAMENTO.
Fica
facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente
com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
14. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO
– VEDAÇÃO – INDENIZAÇÃO.
Durante
o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições
de trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho,
sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de
salário.
15. FUNÇÃO – ANOTAÇÃO
NA C.T.P.S.
As empresas ficam obrigadas
a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente
ocupado pelo empregado, proibida a anotação de funções de “auxiliar
geral” ou “serviços gerais”.
16. CONVÊNIO MÉDICO
– DESCONTO – VEDAÇÃO.
Fica
vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo
expressa concordância do empregado.
17. RELAÇÃO ANUAL DE
INFORMAÇÕES – RAIS.
As
empresas ficam obrigadas a enviar cópias das RAIS’s ao Sindicato
dos empregados, ou, na falta deste, à Federação, até 30 (trinta)
dias após a entrega no sistema bancário.
18. RELAÇÃO DE EMPREGADOS
E DESEMPREGADOS.
Para
finalidades estatísticas e de análises da mobilidade da categoria,
as empresas se comprometem a remeter ao Sindicato Profissional,
no mesmo prazo para remessa às DRTs., previstos no parágrafo
único do artigo 1º da Lei 4.923/65, uma cópia da relação de
admissões e dispensas de empregados.
19. FORNECIMENTO DE
LEITE EM PÓ E REMÉDIOS.
Os
empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço de fábrica,
assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:
19.1. Uma
lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para cada filho
com até 3 anos de idade.
19.2. Medicamentos
existentes no estabelecimento, mediante apresentação da respectiva
receita médica.
19.3.
Os valores correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados
em folha de pagamento.
20. FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES.
As
empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados
para o cumprimento de jornada integral nos dias de plantões
obrigatórios, (sábados, domingos e feriados) a importância de
R$ 8,00 (oito reais), a titulo de auxilio alimentação.
21. ASSENTOS PARA
DESCANSO.
Fica
facultado aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho
e, para tanto, as firmas colocarão à disposição dos empregados
assentos para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno.
22. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA,
GENRO/NORA.
No
caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado
terá direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo
de sua remuneração.
23. FALECIMENTO DE CÔNJUGE,
PAIS OU FILHOS.
Nos
casos de falecimentos de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos
e pais e filhos, o empregado terá direito a faltar até 3 (três)
dias, sem prejuízo de sua remuneração.
24. CASAMENTO – AUSÊNCIAS.
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis)
dias consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente
a 3 (três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se
para tanto do salário relativo às férias.
25. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Nas
rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses
na mesma empresa, será assegurado o pagamento proporcional das
férias correspondentes.
26. INÍCIO DE FÉRIAS.
As
férias, individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas
em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
27. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO.
As empresas se comprometem,
no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao empregado
da existência do sindicato da categoria, bem como a entregar
ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida
pelo sindicato da categoria profissional.
28. AVISO PRÉVIO EM
DOBRO.
Os empregados com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos
de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso
prévio m dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.
28.1. Em
se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá
30 dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
29. CHEQUES DEVOLVIDOS.
Desde
que atendam às normas preestabelecidas pela empresa, sem documento
por eles firmado, os empregados não poderão ser responsabilizados
pelo valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos Bancos
sacados, bem como pelo evento equivalente quando se tratar de
compra feita por meio de cartão de crédito ou cartão bancário.
29.1.
A não observância das normas pertinentes aos convênios firmados
entre o empregador e terceiros, desde que estas tenham sido
previamente comunicadas aos empregados, sujeitará estes à responsabilização
pelos eventuais prejuízos causados.
30. QUADRO DE AVISOS.
As
empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do Sindicato
profissional aos seus representados, em local visível e de fácil
acesso aos empregados.
31. COMPLEMENTAÇÃO DO
AUXILIO DOENÇA E AUXÍLIO – ACIDENTE.
As
empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários
dos empregados que se afastarem em gozo do auxilio-doença ou
acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham
prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço,
que será pago somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.
31.1.
Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência
Social, ficando acertado que, caso esse benefício somado ao
valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do salário, deverá
o empregado reembolsar o excedente à empresa.
32. AUXÍLIO – DOENÇA
– 13º SALÁRIO – ANTECIPAÇÃO.
Ao
emprego em gozo de auxílio-doença ou acidente por mais de 30
(trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, independentemente
de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o
respectivo desconto.
33. VALE TRANSPORTE.
As
empresas descontarão dos empregados, a título de vale-transporte,
apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do Decreto
nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa,
que determinará a periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte
ou passe comum) do beneficio.
33.1.
Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês,
as empresas se obrigam a complementar a diferença que se verificar.
34. AUXILIO-CRECHE.
As empresas se obrigam
a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 75,63 (setenta
e cinco reais e sessenta e três centavos), a partir do retorno
do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes,
por filho concedido no decorrer do contrato, à emprega-mãe,
limitando-se esse beneficio à 1ª e 2ª concepção.
34.1. Havendo dispensa
sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas
relativas ao período faltante.
35. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
As
rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais
de 6 (seis) meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente,
perante a entidade sindical profissional, sob pena de ineficácia
do instrumento rescisório.
35.1.
Nas localidades onde as entidades sindicais profissionais não
mantiverem sede ou subsede, as homologações serão feitas perante
os órgãos mencionados na CLT, observado o prazo especial previsto
no “caput”.
35.2.
Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa
do empregador, ou por negativa do sindicato de fazê-la, este
último fica obrigado a fornecer á empresa, de imediato, documento
no qual ficarão especificadas, de forma pormenorizada, as razões
pelas quais esta não foi processada.
36. CAIXA – GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO.
Os
empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação mensal
equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente
de haver ou não quebra de caixa.
37. DISPENSA DO AVISO
PRÉVIO.
O empregado demitido sem
justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
desde que comprove a obtenção de novo emprego. Mediante simples
carta da nova empregadora.
38. MÃE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
A empregada que necessite
acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos
às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração,
desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se
essa concessão, no máximo, a dois dias por mês.
39. ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO (VALE).
As
empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem,
e até o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta
por cento) do salário nominal.
40. ABONO – APOSENTADORIA.
Ressalvadas as situações
mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono
equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado
com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa
que dela vier a desligar-se, por motivo de aposentadoria.
40.1.
Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo
após a concessão da aposentadoria, o beneficio constante do
“caput” será pago somente quando do afastamento definitivo.
40.2. O
pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá
ser feito em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
41. INDENIZAÇÃO POR
MORTE.
Ocorrendo falecimento de
empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de
trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas
naturais, esta pagará na forma do disposto na Lei 6.858/80,
ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência,
aos indicados em alvará judicial, indenização equivalentes a
5 (cinco) vezes a última remuneração.
41.1.
As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor
do sinistro seja superior ao beneficio constante do “caput”
, sem ônus para os empregados, ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula.
42. DESCONTO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS.
As empresas descontarão,
em folha de pagamento, de seus empregados, sindicalizados ou
não a, título de contribuição assistencial, o percentual de
5% (cinco inteiros por cento) a até 7% (sete inteiros
por cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto
de 2.002, limitado ao valor máximo de R$ 61,04 (sessenta e um
reais e quatro centavos).
42.1.
O sindicato da categoria
profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual
adotado para o desconto, que somente será efetuado após a comunicação
formal e direta deste.
42.2. A contribuição
referida nesta cláusula será descontada de uma só vez, no mês
referido no “caput”, devendo ser recolhida, impreterivelmente,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto,
exclusivamente em agência bancária constante da
guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou
na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação
no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela
FECESP que se encarregará de encaminhar as guias às empresas.
42.3. A
contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente
nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com pagamento
dobrado do valor devido à Federação.
42.4. O modelo padrão
da guia referida no parágrafo anterior, deverá conter
obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de
80% (oitenta por cento) para o Sindicato da respectiva base
territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos
Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
42.5.
As
empresas, quando notificadas deverão apresentar, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da contribuição
assistencial devidamente autenticada pala agência bancária juntamente
com livro ou fichas de registro de empregados.
42.6.
O Valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços
sociais da entidade sindical profissional beneficiária
e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial
da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
42.7.
Dos empregados admitidos após o mês de julho/2002, será descontado
o mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no mês
de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma
contribuição em outra empresa, para outro sindicato da
mesma categoria.
42.8.
O atraso no
recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a
empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção
monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento)
ao mês, além, de multa equivalente a 20% (vinte por cento)
por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
42.9.
A multa estabelecida no item anterior
será aplicada sobre o valor original acrescido de
correção e juros.
42.10.
A
contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do
empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por escrito
do Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto
em relação a este, o que ocorrerá face à manifestação
por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade
até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma
coletiva.
43.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As
empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados
sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista
no art. 8º, inciso IV, da CF/88, criada e ratificada na Assembléia
Geral do Sindicato convenente que aprovou a presente norma
coletiva.
43.1. A contribuição
referida no caput não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento)
da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida em
agência bancária constante da guia respectiva, até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
43.2.
A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente
nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com pagamento
dobrado do valor devido à Federação.
43.3.
A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição
assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido
pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de
São Paulo, destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma ao
Sindicato e 20% (vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento
se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão
preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato
(RE).
43.4.
A contribuição confederativa não será
descontada nos meses em que houver desconto da contribuição
Assistencial ou Sindical.
43.5.
O
atraso no recolhimento da Contribuição Confederativa sujeitará
a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de
correção monetária pela variação da TR, juros de 1% (um por
cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento)
por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
43.6.
A multa estabelecida no item anterior
será aplicada sobre o valor original acrescido de correção
e juros.
43.7.
As
empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo
de 48 horas, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com
livro ou fichas de registros de empregados.
44.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
As
empresas integrantes da categoria econômica representada pelo
sindicato patronal signatário da presente convenção, associados
ou não, deverão recolher uma contribuição patronal como segue:
I
– EMPRESAS INDEPENDENTES COM ATÉ 2 (DUAS) FILIAIS:
Postos de medicamentos
e Ervanários:
Por
estabelecimento, matriz e cada filial = R$ 93,48.
-
estabelecimento de 0 (zero) até 3 (três) empregados, por estabelecimentos,
matriz e cada filial = R$ 113,51;
-
estabelecimento de 4 (quatro) até 10 (dez) empregados, por estabelecimentos,
matriz e cada filial = R$ 147,56;
-
estabelecimento acima de 10 (dez) empregados, por estabelecimentos,
matriz e cada filial = R$ 191,83;
II
- REDES DE FARMÁCIAS/DROGARIAS COM MAIS DE 2 FILIAIS:
-
Redes de 3 (três) a 5 (cinco) filiais = R$ 437,60;
-
De 6 (seis) a 10 (dez) filiais = R4 728,72;
-
De 11 (onze) a 20 (vinte) filiais = R$ 971,62;
-
De 21 (vinte e uma) a 50 (cinqüenta) filiais = R$ 1.814,51;
-
Acima de 50 filiais = R$ 2.359,04.
44.3.
O recolhimento
da contribuição deverá se dar até, no máximo, o dia 12 de agosto
de 2.002, devendo ser feito através de guia ou boleto pagável
na rede bancária.
44.4.
O atraso no recolhimento da contribuição patronal sujeitará
as empresas ao pagamento do principal acrescido de multa de
2% (dois por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, estes últimos incidentes sobre o principal
acrescido de multa.
45.
DIRIGENTE SINDICAL – FALTAS JUSTIFICADAS.
Os
membros diretores da entidade sindical suscitante poderão
faltar até 10 ( dez ) dias por ano, sem prejuízo da remuneração
ou de férias, para participação em assembléias, congressos,
reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesse
dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um
dirigente simultaneamente por estabelecimento.
46.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O
contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias,
não se admitindo prorrogação.
46.1.
O
empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato
de expediência.
47.
TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL.
O
trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido
na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta
por cento) sobre o valor do salário – hora contratual.
48.
MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.
Fica
estabelecida a multa de R$ 23,24 (vinte e três reais e vinte
e quatro centavos) mensalmente, por empregado, a partir
da data em que a infração for cometida por infringência
às cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento
da obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo
valor reverterá em favor da parte prejudicada.
48.1. A multa estabelecida
nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal
do empregado.
49.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO, DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS.
O
intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento
do salário, das férias ou 13º salário implicará na obrigação
do empregador inadimplente de pagar multa equivalente
a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá
em favor deste.
49.1. O
salário não pago até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao vencido
obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de
1% (um por cento), calculada a partir do 6º dia útil e sobre
o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento).
49.2.
Os
valores correspondentes à multa no previstas nesta cláusula
serão atualizados na forma preconizada pela lei para correção
dos débitos trabalhistas.
50.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
Enquanto
não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição
Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos empregados
da categoria, na base de 1 (um) dia por ano de serviço
trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
50.1.
As vantagens previstas no “caput” desta cláusula 28ª - Aviso
Prévio em dobro, não serão aplicadas cumulativamente, prevalecendo
apenas a mais benéfica ao empregado.
51.
JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA.
Faculta-se
às empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12
(doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis)
de descanso, para os empregados que exercerem a
função de vigia.
52.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS.
Fica
convencionado que, durante a vigência da presente convenção,
poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza
econômica e social não constantes nesta convenção, beneficiando
empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante Coletivo
de Trabalho.
53.
NOVA POLÍTICA SALARIAL.
Ocorrendo
alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio
nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar
tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
54.
ENTREGA DE DOCUMENTOS - A carteira de
Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento,
de casamento, atestado médicos e outros documento, serão
recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo
ao empregado.
55.
EXAMES ESCOLARES.
Mediante
prévia comunicação e posterior comprovação, os empregados estudante,
desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro
ou segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial
ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 1 (uma) hora antes
de seu término normal, nos dias de provas ou exames finais.
56.
DIA DO COMERCIÁRIO.
Em
homenagem ao dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida
aos empregados pelas empresas, uma gratificação correspondente
a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente
aos meses de outubro/2002, a ser paga juntamente com o
salário do referido mês.
57.
COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA.
As
empresas não poderão se valer do concurso de cooperativa de
mão-de-obra para o exercício das funções de balconistas,
caixa e gerente.
58.
CARTA DE APRESENTAÇÃO.
As
empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados
e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário
carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.
59.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
As
diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de julho/2002, poderão
ser saldadas juntamente com a folha de pagamento referente ao
mês de agosto/2002.
60.
VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
A
presente CONVENÇÃO terá vigência de um ano,
a contar de primeiro de julho de 2002
até trinta de junho de 2003.
E
assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza
seus legais e jurídicos efeitos.
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