CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes
da categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Mituto Mizumoto, nº 320 –
Liberdade, Cep 01513-010 – São Paulo/SP neste ato representado por seu
Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e assistida por seu advogado, Dr.
Galdino Monteiro do Amaral, representando também seus sindicatos filiados a
saber: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, COM SEDE NA RUA
BANDEIRANTES Nº 800 – CENTRO, CEP 16010-090 ARAÇATUBA/SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, COM SEDE NA AVENIDA BARROSO, 130 –
CENTRO CEP 14801-160 ARARAQUARA/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
ASSIS, COM SEDE NA RUA BRASIL, 030 -
CENTRO, CEP 19800-100 ASSIS/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
BARRETOS, COM SEDE NA AVENIDA TREZE Nº 635 – CENTRO CEP 14780-270
BARRETOS/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, COM SEDE NA RUA
MINAS GERAIS, 331 – CENTRO, CEP 15800-210 CATANDUVA/SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO, COM SEDE NA RUA BENEDITO LEMOS
LEITE, 220 – CENTRO, CEP 06717-160 COTIA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE FERNANDÓPOLIS, COM SEDE NA AVENIDA DOS ARNALDOS, 1138 – CENTRO, CEP
15600-00 FERNANDÓPOLIS/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, COM
SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES, 2261 – CENTRO, CEP 14400-020 FRANCA/SP;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, COM SEDE NA RUA HEITOR
PENTEADO, 344 – CENTRO, CEP 17400-00 GARÇA/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE ITAPETININGA, TATUI E REGIÃO, COM SEDE NA RUA VIRGILIO DE RESENDE,
838 – CENTRO, CEP 18200-180 ITAPETININGA/SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE ITAPEVA, COM SEDE NA RUA
SANTOS DUMONT, 511 – VL SANTANA, CEP 18400-030, ITAPEVA/SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, COM SEDE NA RUA MAJOR DOMINGOS RIBEIRO DOS
SANTOS, 709 – CENTRO, CEP14500-000 ITUVERAVA/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE JABOTICABAL, COM SEDE NA RUA 24 DE MAIO, 561 – CENTRO, CEP
14870-350 JABOTICABAL/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, COM
SEDE NA RUA DEZESSEIS, 2669 – CENTRO, CEP 15700-00 JALES/SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, COM SEDE NA RUA DOM BOSCO, 422 – CENTRO, CEP
16400-185 LINS.SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARILIA, COM SEDE NA
RUA CATANDUVA, 140 – CENTRO, CEP 17500-240, MARILIA/SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, COM SEDE NA AVENIDA TIRADENTES, 602 –
CENTRO, CEP 15990-185 MATÃO/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DEMOGI
DAS CRUZES, COM SEDE NA RUA PROFESSORA LEONOR DE OLIVEIRA MELO, 94 – BAIRRO
JARDIM SANTISTA, CEP 08730-140 MOGI DAS CRUZES/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE OURINHOS, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO, 144, CEP 19900-001
OURINHOS/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, COM SEDE NA RUA
TAMEKICHI TAKANO, 153 – CENTRO, CEP 11900-000 REGISTRO/SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO, 782
– 1º E 2º ANDAR – SOBRELOJA – CENTRO. CEP 14010-000; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, COM SEDE NA RUA GETÚLIO
VARGAS, 318 – CENTRO, CEP 13870-100 SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS COM SEDE NA RUA JESUINO DE ARRUDA, 2522
– CENTRO, CEP 13560-060 SÃO CARLOS/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, COM SEDE NA RUA BEIJAMIN CONSTANT, 297 – CENTRO,
CEP 13720-000 SÃO JOSÉ DO RIO PARDO/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SOROCABA, COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA, 269 – CENTRO, CEP 18035-020
SOROCABA/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, COM SEDE NA RUA
GUAIANAZES, 596 – CENTRO, CEP 17601-130 TUPÃ/SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO, 71 – CENTRO, CEP
15500-125 VOTUPORANGA/SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS, TECNICOS E AUXILIARES DE FARMÁCIA,
E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS,
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS,
INSUMOS FARMACÊUTICOS, ESSENCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E
REGIÃO, COM SEDE NA PRAÇA DA BANDEIRA , 39 – CENTRO, CEP 13465-669
AMERICANA/SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO, COM SEDE
NA AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 50 – 1º E 2º ANDAR – CENTRO, CEP
11060-30 SANTOS/SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, COM
SEDE NA RUA RUI BARBOSA, 66 SALA 07 – CENTRO CEP 19010-260 PRESIDENTE
PRUDENTE/SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
COM SEDE NA RUA SALDANHA MARINHO, 2926 – CENTRO, CEP 15010-600 SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO/SP, e de outro, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau com sede
nesta Capital, à rua Santa Izabel, 160 – 6º andar, Vila Buarque – Centro,
Cep 01221-010 São Paulo, Capital, por seu Presidente, Sr. Pedro Zidoi,
assistido por seu advogado, Dr. José
Fernando Osaki, firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, mediante as cláusulas que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e
outorgam a saber:
1
- ATUALIZAÇÃO SALARIAL.
Os salários de julho de 2002, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva
imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 15,30% (quinze
inteiro e trinta centésimos por cento) a título de atualização salarial.
1.1
– Os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos de 1º de julho de
2.003 até 30 de junho de 2.003 poderão ser compensados, salvo os decorrentes
de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e
termino de aprendizagem.
1.2
– Com a aplicação da atualização salarial prevista nesta cláusula, assim
como na cláusula imediatamente posterior, consideram-se integralmente
satisfeitas todas as obrigações legais constantes da Lei nº 8.880,
obrigando-se as partes convenentes
a dar por quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer
eventuais diferenças salariais.
2-
ADMITIDOS APÓS JULHO DE 2.002.
Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das condições
mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos após julho
de 2.002 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
|
MÊS
/ ANO |
REAJUSTE
(%) |
|
até
15 de julho/02 |
15,30 |
|
De
16/07 a 15/08/02 |
14,03 |
|
De
16/08 a 15/09/02 |
12,75 |
| De 16/09 a 15/10/02 |
11,48 |
|
De
16/10 a 15/11/02 |
10,20 |
|
De
16/11 a 15/12/02 |
8,93 |
|
De
16/12 a 15/01/03 |
7,65 |
|
De
16/01 a 15/02/03 |
6,38 |
|
De
16/02 a 15/03/03 |
5,10 |
|
De
16/03 a 15/04/03 |
3,83 |
|
De
16/04 a 15/05/03 |
2,55 |
|
De
16/05 a 15/06/03 |
1,28 |
|
De
16/06/03 em diante |
0,00 |
2.1
– Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.2
– Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o salário
resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por empregado mais antigo,
na mesma função .
3
– ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIO MISTOS.
Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1 e
2 incidirá apenas sobre a parte fica do salário, ficando claro, contudo, que a
remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser inferior aos
pisos salariais previstos nesta convenção.
4
– PISOS SALARIAIS.
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir
discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondente a
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
4.1
– R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para os empregados exercentes das
funções de “Office-boy”, pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição;
4.2
– R$ 498,28 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) para
os empregados em geral;
4.3
– R$ 697,59 (seiscentos e noventa e sete reais e cinqüenta e nove centavos)
para os empregados balconista vendedores, comissionistas ou não;
4.4
– R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais) para os empregados no cargo de
“gerente”.
5
– COMISSIONISTAS – CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.
A remuneração dos comissionistas para efeito de férias, 13º salários e
verbas rescisórias será apurada com base na média dos últimos 3 (três)
meses completos trabalhados.
5.1
– Para o empregado cujo contrato tiver menos que 3 (três) meses de vigência,
serão tomados para cálculos os dias trabalhados, dos quais apurar-se-á a média
diária, a qual multiplicada por 30, resultará
na remuneração media.
5.2
– Para os empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula
aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
5.3
– As empresas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo
da média supra referida.
6
– SALÁRIO DE ADMISSÃO.
Ao empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção
do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
7
– COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
Serão fornecido obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a discriminação
das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da
empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
8
– CARTA AVISO.
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo
a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção
absoluta de dispensa imotivada.
9-
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Serão reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos médicos e odontológicos
dos Sindicatos, bem como de outras empresas que mantiverem convênio com os
Sindicatos ou com a própria empresa.
10-
FORNECIMENTO DE UNIFORMES.
Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas, sempre
que estas os exigem para a prestação de serviços.
11
– TRAJES.
O empregado deverá apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, e
obedecer as normas da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida sua
entrada ao serviço, com descontos nos salários, do valor correspondente ao período
de impedimento.
12
– ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS.
Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes situações:
12.1
– À empresa, desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o
termino do período do salário maternidade.
12.2
– O período de estabilidade provisória dilatado, previsto no item 12.1.
supra, aplicar-se-á apenas à empregada gestante que conte, no mínimo, 90 dias
de tempo de serviço na empresa;
12.3
– Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico comprobatório de gravidez
anterior ao do aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do
recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula;
12.4
– Para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o
disposto no art. 494 da CLT;
12.5
– Ao empregado que retornar do auxilio-doença, por 60 (sessenta) dias a
partir da alta previdenciária.
12.6
– Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive
tiro-de-guerra desde a designação para a incorporação ao serviço militar, e
até 60 (sessenta) dias após a baixa.
12.7
– Ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da
aposentadoria, até a data da aquisição do direito à mesma desde que o mesmo
tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços prestados à empresa.
13
– COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO.
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a
época de seu casamento desde que faça tal comunicação à empresa com 60
(sessenta) dias de antecedência.
14 – ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO
– VEDAÇÃO – INDENIZAÇÃO.
Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada a alteração das condições de
trabalho e/ou transferência do empregado de local de trabalho, sob pena de
rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de salário.
15
- FUNÇÃO – ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
As empresa ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função
efetivamente ocupada pelo empregado, proibida a anotação de funções de
“auxiliar gera” ou “serviços gerais”.
16 – CONVÊNIO MÉDICO – DESCONTO
– VEDAÇÃO.
Fica vedado o desconto de contribuição para o convênio médico, salvo
expressa concordância do empregado.
17 – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
– RAIS.
As empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS’s ao Sindicato dos
empregados, ou, na falta desde, à Federação, até 30 (trinta) dias após a
entrega no sistema bancário.
18 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS.
Para finalidades estatísticas e de análises da mobilidade da categoria, as
empresas se comprometem a remeter ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo para
remessa às DRT’s., previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei
4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensas de empregados.
19
– FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E REMÉDIOS.
Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço da fábrica, assim
considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:
19.1
– Uma lata de leite em pó de 454 gramas, por semana, para cada filho com até
3 anos de idade.
19.2
– Medicamentos existentes no estabelecimento, mediante a apresentação da
respectiva receita médica.
19.3
– Os valores correspondentes os fornecimentos poderão ser descontados na
folha de pagamento.
20 –FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
As empresas ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o
cumprimento de jornada integral no dias de plantões obrigatórios, (sábados,
domingos e feriados) a importância de R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois
centavos), a título de auxilio alimentação.
21 – ASSENTOS PARA DESCANSO.
Fica facultado aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e,
para tanto as firmas colocarão à disposição dos empregados assentos
para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno.
22 – FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA,
GENRO/NORA.
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá
direito a faltar 2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
23 – FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS
OU FILHOS.
Nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) ou respectivos pais e
filho, o empregado terá direito a faltar até 3 (três) dias, sem prejuízo de
sua remuneração.
24 – CASAMENTO – AUSÊNCIAS.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias
consecutivos podendo o empregados descontar o valor equivalente a 3 (três) dias
quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo
às férias.
25 – FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Nas rescisões de contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma
empresa, será assegurado o pagamento proporcional das férias correspondentes.
26 – INÍCIO DAS FÉRIAS.
As férias individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
27 – PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO.
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a
informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem como a
entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo
sindicato da categoria profissional.
28 – AVISO PRÉVIO EM DOBRO.
Os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois)
anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em
dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.
28.1
– Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias,
recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
29 – CHEQUES DEVOLVIDOS.
Desde que atendam às normas preestabelecidas pela empresa, em documento por
eles firmado, os empregados não poderão ser responsabilizados pelos valores
correspondentes aos cheques devolvidos pelos bancos sacados, bem como pelo
evento equivalente quanto se tratar de compra feita por meio de cartão de crédito
ou cartão bancário.
29.1
– A não observância das normas pertinentes aos convênios firmados entre o
empregador e terceiros, desde que estas tenham sido previamente comunicadas aos
empregados, sujeitará estes à responsabilização pelos eventuais
prejuízos causados.
30 – QUADRO DE AVISOS.
As empresas afixarão em quadro, os avisos e comunicados do sindicato
profissional aos seus representantes, em local visível e de fácil acesso aos
empregados.
31 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
E AUXILIO - ACIDENTE.
As empresas complementarão até 30% (trinta por cento) dos salários dos
empregados, que se afastarem em gozo do auxilio - doença ou acidente percebido
pela Previdência Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 (dois) anos
ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6º (sexto) mês de
afastamento.
31.1
– Obriga-se o empregado a comprovar o valor percebido da Previdência Social,
ficando acertado que, caso esse beneficio somado ao valor da vantagem concedida
ultrapasse a 100% do salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à
empresa.
32 – AUXILIO - DOENÇA – 13º SALÁRIO
– ANTECIPAÇÃO.
Ao empregado em gozo de auxilio - doença ou acidente por mais de 30
(trinta) dias será pago o 13º salário proporcional, independentemente de
solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito o respectivo
desconto.
33 – VALE TRANSPORTE.
As empresas descontarão dos empregados, a titulo de vale-transporte, apenas
3% (três por cento) do salário, nos termos do decreto nº 95.243/87, cujo
adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a periodicidade e
a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do beneficio.
33.1
– Caso haja reajuste de tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se
obrigam a complementar a diferença que se verificar.
34 - AUXILIO – CRECHE.
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 87,20
(oitenta e sete reais e vinte centavos), a partir do retorno do auxilio -
maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho concebido no
decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse beneficio à 1ª e 2ª
concepção.
34.1
– Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas
vincendas relativas ao período faltante.
35
– ASSISTÊNCIA SINDICAL.
As rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 6 (seis)
meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade
sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
35.1
– Nas localidades onde as entidades sindicais profissionais não mantiverem
sede ou subsede, as homologações serão feitas perante os órgãos mencionados
na CLT, observando o prazo especial previsto no “caput”.
35.2
– Na eventualidade da homologação não ser efetivada, sem culpa do
empregador, ou por negativa do sindicato de fazê-la, este último fica obrigado
a fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão especificados, de
forma pormenorizada, as razões pelas quais não foi processada.
36 – CAIXA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Os empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação mensal
equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de
haver ou não quebra de caixa.
37 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO.
O Empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do
aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples
carta da nova empregadora.
38
– MÃE – AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
A empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos
ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração,
desde que forneça à empresa o respectivo médico, limitando-se essa concessão,
no máximo a dois dias por mês.
39
– ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o dia
20 (vinte) adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário
nominal.
40
– ABONO APOSENTADORIA.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será
pago um abono equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado
com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a
desligar-se, por motivo de aposentadoria.
40.1
– Ao empregado que permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a
concessão da aposentadoria, o beneficio constante do “caput” será pago
somente quando do afastamento definitivo.
40.2
– O pagamento do abono a que se refere a presente cláusula poderá ser feito
em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
41 –INDENIZAÇÃO
POR MORTE.
Ocorrendo falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de
trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas naturais, esta
pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados
perante o INSS ou, na sua ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização
equivalente a 5 (cinco) vezes a ultima remuneração.
41.1
– As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro
seja superior ao beneficio constante do “caput”, sem ônus para os
empregados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
42 – DESCONTO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS.
As empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual
de 7% (sete inteiros por cento) de suas respectivas remunerações do mês de
agosto de 2003, limitado ao valor máximo de R$ 70,38 (setenta reais e trinta e
oito centavos).
42.1
– O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o
percentual adotado para o desconto, que somente será efetuado após a comunicação
formal e direta desde.
42.2
– A contribuição referida nesta
cláusula será descontada de uma só vez, no mês referido no “caput”,
devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao desconto, exclusivamente em agencia bancária constante da guia respectiva,
em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do
Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha
de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela
FECESP, que se encarregará de encaminhar as guias às empresas.
42.3
– A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos
caixas dos sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor
devido à Federação.
42.4
– O modelo padrão da guia referida no parágrafo anterior, deverá conter,
obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por
cento) para o Sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento)
para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
42.5
– As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição assistencial
devidamente autenticada pela agência bancária, juntamente com o livro ou
fichas de registro de empregados.
42.6
– O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços
sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio do Plano de
Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São
Paulo.
42.7
– Dos empregados admitidos após o mês de julho/03, será descontado o mesmo
percentual estabelecido nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção
de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para outro
sindicato da mesma categoria.
42.8
– O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa
ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na
variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente
a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por
cento).
42.9
– A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original
acrescido de correção e juros.
42.10
– A contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do
empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por escritório do
Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em relação
ao referido desconto em relação a este, o que ocorrerá face à manifestação
por escritório do mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade até 10
(dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
43
– CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou
não a contribuição confederação prevista no art. 8º, inciso IV, da CF/88,
criada através da Assembléia Geral Especifica e ratificada na assembléia do sindicato
profissional que aprovou a presente
norma coletiva.
43.1
– A contribuição referida no caput não poderá ultrapassar a 2 % (dois por
cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida em agência
bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao desconto.
43.2
– A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos
caixas dos sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor
devido á Federação.
43.3
– A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição
assistencial. Deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação
dos Empregados no comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta
por cento) da mesma ao sindicato e 20% (vinte por cento) à Federação dos
Empregados no comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento
se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher
impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato (RE).
43.4
– A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver
desconto da contribuição assistencial ou sindical.
43.5
– O atraso no recolhimento da contribuição confederativa sujeitará a
empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária pela
variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente
a 20% (vinte por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por
cento).
43.6
– A multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor original
acrescido de correção e juros.
43.7
– As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição
confederativa devidamente autentica pela agência bancária, juntamente com
livro ou fichas de registro de empregados.
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato
Patronal signatário da presente Convenção, associadas ou não, deverão
recolher uma contribuição patronal como segue:
44.1 – EMPRESAS INDEPENDENTES COM ATÉ 2 (DUAS) FILIAIS:
44.1.1
– Postos de Medicamento e Ervanários, por estabelecimento, matriz e cada
filial = R$ 93,48;
44.1.2
– Demais empresas: estabelecimentos de 0 (zero) até 3 (três) empregados, por
estabelecimento, matriz e cada filial = R$ 113,51;
44.1.3
– Estabelecimento de 4 (quatro) a 10 (dez) empregados, por estabelecimentos,
matriz e cada filial = R$ 147,56;
44.1.4
– Estabelecimentos acima de 10 (dez) empregados, por estabelecimento, matriz e
cada filial = 191,83.
44.2 – REDES DE FARMÁCIAS / DROGARIAS COM MAIS DE 2 FILIAIS.
44.2.1
– Redes de 3 (três) a 5 (cinco) filiais = R$ 437,60;
44.2.2
–De 6 (seis) a 10 (dez) filiais = R$ 728,72;
44.2.3
– De 11 (onze) a 20 (vinte) filiais = R$ 971,62;
44.2.4
– De 21(vinte e um) a 50 (cinqüenta)
= R$ 1.814,51;
44.2.5
– Acima de 50 filiais = R$ 2.359,04.
44.3
– O recolhimento da contribuição assistencial patronal deverá se dar até,
no máximo o dia 14 de agosto de 2.003, devendo ser feito através de guia ou
boleto pagável na rede bancária.
44.4
– O atraso no recolhimento da contribuição assistencial patronal sujeitará
as empresas ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento)
e juros moratórios, “ pro rata die”, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
estes últimos incidentes sobre o principal acrescido de multa;
44.5
– Ficam dispensadas de recolher a contribuição acima as empresas que fizerem
o recolhimento das contribuições Confederativas e Assistencial sob a forma de
pagamento único, englobando essas 2 contribuições, bem como as que optaram
pelo recolhimento parcela em 6 vezes, também embutido as 2 contribuições,
tudo conforme deliberado pela A G E de 12 de dezembro passado.
45 – DIRIGENTE SINDICAL – FALTAS
JUSTIFICADAS.
Os membros diretores da entidade
sindical suscitante poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo
da remuneração ou das férias, para participação em assembléias,
congressos, reuniões, seminários e outros eventos que eventos que envolvam
interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um
dirigente simultaneamente por estabelecimento.
46 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O contrato de experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se
admitindo prorrogação.
46.1
– O empregado readmitido na mesma função não poderá firmar contrato de
experiência.
47
– TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL.
O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na
legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
salário-hora contratual.
48 – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO.
Fica estabelecida a multa de R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos)
mensalmente por empregado, a partir da data em que a infração for cometida por
infringência às cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o
cumprimento da obrigação, e o pagamento de multa respectiva, cujo valor
reverterá em favor da parte prejudicada.
48.1
– A multa estabelecida nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário
nominal do empregado.
49 – ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO,
FÉRIAS E SALÁRIO.
O intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13º
salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa
equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em
favor deste.
49.1
– O salário não pago até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao
vencimento obrigará o empregador faltoso ao pagamento de multa diária de 1%
(um por cento), calculada partir do
6º dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por
cento).
49.2
– Os valores correspondentes às multas previstas nesta cláusula serão
atualizados na forma preconizada pela lei para correção dos débitos
trabalhistas.
50
– AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
Enquanto não for regulamentado o inciso XXI do art. 7º da Constituição
Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos empregados da
categoria, na base de 1 (um) dia por ano de serviço trabalhado, sem prejuízo
dos 30 (trinta) dias legais.
50.1
– As vantagens previstas no “caput” desta
cláusula 28ª - Aviso Prévio em dobro, não serão aplicadas
cumulativamente, prevalecendo a mais benéfica ao empregado.
51 – JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA.
Faculta-se às empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze)
horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para os
empregados que exercerem a função de vigia.
52
– ACORDO COLETIVO E TRABALHO – FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS.
Fica convencionada que, durante a vigência da presente convenção, poderão
ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social não
constantes nesta convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de
empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
53 – NOVA POLÍTICA SALARIAL.
Ocorrendo alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio
nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em
torno do tema, buscando reequilibrar o pactuado..
54 – ENTREGA DE DOCUMENTOS.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de
nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão
recebidos pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao empregado.
55 – EXAMES ESCOLARES.
Mediante prévia comunicação e posterior convocação, os empregados
estudantes, desde que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou
segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão se
retirar do serviço 1 (uma) hora antes de seu termino normal, nos dias de exames
finais.
56 – DIA DO COMERCIÁRIO.
Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será
concedida aos empregados, pelas empresas, uma gratificação
correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao
mês de outubro de 2.003, a ser paga juntamente com o salário do referido mês.
57 – COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA.
As empresas não poderão se valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra
para o exercício das funções de balconistas, caixa e gerente.
58
– CARTA DE APRESENTAÇÃO.
As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados e quando
solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de
cargo e tempo de trabalho.
59 – DIFERENÇAS SALARIAIS.
As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de julho/2003, poderão ser saldadas
juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2.003.
60 –VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO.
A presente CONVENÇÃO terá vigência de um ano, a contar de primeiro de julho
de 2.003 até trinta de junho de 2.004.
E
assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e
jurídicos efeitos.
