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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 1999/2000
Por
este instrumento e na melhor forma de Direito,
a) de um lado, como representante das categorias profissionais
abrangidas: a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, entidade sindical de segundo grau, com sede à Rua Mituto
Mizumoto, n.º 320, Liberdade, São Paulo, Capital, CEP 01513-010, neste
ato representada por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucania,
assistido pelo advogado Galdino Monteiro do Amaral, entidade sindical de
segundo grau e representando também os seguintes sindicatos
profissionais filiados, conforme procurações outorgadas, na
conformidade de deliberações em assembléias dos EMPREGADOS associados
ou não e também abrangidos, regularmente convocadas pelos 55 (cinqüenta
e cinco) sindicatos de categorias profissionais em suas respectivas
bases territoriais a seguir mencionados: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE AMERICANA, com sede à Rua Sete de Setembro, 624, Centro,
Americana, São Paulo, CEP 13465-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE ARAÇATUBA, com sede à Rua Bandeirantes, 800, Araçatuba, S.
Paulo, CEP 16010-090; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ASSIS, com
sede à Rua Brasil, 30, Centro, Assis, S. Paulo, CEP 19800-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AVARÉ, com sede no
Largo São João, 153 1º andar, Centro, Avaré, S. Paulo, CEP
18705-040; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, com
sede à Av. Treze, 635, Centro, Barretos, S. Paulo, CEP 14780-270;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU, com sede à Rua
Batista de Carvalho, 667, Centro, Bauru, S. Paulo, CEP 17010-001;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BEBEDOURO COM SEDE à
Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, S. Paulo, CEP 14700-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU, com sede à
Rua Visconde do Rio Branco, 170, Centro, Botucatu, S. Paulo, CEP
18601-600; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA
PAULISTA, com sede à Rua Coronel Assis Gonçalves, 774, Centro,
Bragança Paulista, São Paulo, CEP 12900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, com sede à Rua General Osório, 883, 6º
andar, Centro, Campinas, São Paulo, CEP 13010-111; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, com sede à Rua Minas
Gerais, 331, Centro, Catanduva, S. Paulo, CEP 15800-000; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO, com sede à Rua Nesralla
Rubez, 913, Centro, Cruzeiro, São Paulo, Cep 12700-000; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DRACENA, com sede à Rua Messias
Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena, S. Paulo, CEP 17900-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, com sede
à Av. dos Arnaldos, 1138, Centro, Fernandópolis, S. Paulo, CEP
15600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, com
sede à Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, S. Paulo, CEP
14400-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, com
sede à Rua Heitor Penteado, 344, Garça, S. Paulo, CEP 17400-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARATINGUETÁ, com sede
à Rua Comendador João Galvão, 99, Centro, Guaratinguetá, São Paulo,
CEP 12500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS,
com sede à Rua Morvan Figueiredo, 73, cjs. 71/73, Centro, Guarulhos, São
Paulo, CEP 07090-010; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA,
com sede à Rua Domingos José Vieira, 1237, Centro, Itapetininga, São
Paulo, CEP 18200-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA,
com sede à Rua Dr. Pinheiro, 138, Centro, Itapeva, S. Paulo, CEP
18400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPIRA, com
sede à Rua Duque de Caxias, 411, Bairro Santa Cruz, Itapira, S. Paulo,
CEP 13970-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU, com
sede à Rua Floriano Peixoto, 371, Centro, Itu, S. Paulo, CEP 13000-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, com sede à
Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 314, Centro, Ituverava, São
Paulo, CEP 14500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL,
com sede à Rua 24 de Maio, 561, Jaboticabal, S. Paulo, CEP 14870-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREÍ, com sede à
Rua Bernardino de Campos, 257, Centro, Jacareí, S. Paulo, CEP
12300-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, com
sede à Rua Dezesseis, 2669, Centro, Jales, S. Paulo, CEP 15700-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAÚ, com sede à Rua Cônego
Anselmo Walvekens, 281, Centro, Jaú, S. Paulo, CEP 17201-250; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAÍ, com sede à Rua Prudente
de Moraes, 682, Centro, Jundiaí, São Paulo, CEP 13201-340; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, com sede à Rua Lavapés,
220, Centro, Limeira, São Paulo, CEP 13480-760; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, com sede à Dom Bosco, 422,
Centro, Lins, São Paulo, CEP 16400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE LORENA, com sede à Rua São Benedito, 116, Centro, Lorena, São
Paulo CEP 12600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA,
com sede à Rua Catanduva, 140, Centro, Marília, S. Paulo, CEP
17500-240: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, com
sede à Avenida Saldanha de Gama, 377, Centro, Matão, São Paulo, CEP
15990-000: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES,
com sede à Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94, Jardim
Santista, Mogi das Cruzes, S. Paulo, CEP 08717-010: SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI GUAÇU, com sede à Rua Santa Júlia,
259, Centro, Mogi Guaçu, S. Paulo, CEP 13840-000: SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, com sede à Rua Rio de
Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, S. Paulo, CEP 19900-000; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA, com sede à Rua Governador
Pedro de Toledo, 636, Centro, Piracicaba, S. Paulo, CEP 13400-050;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU,
com sede à Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Presidente Venceslau, S.
Paulo, CEP 19400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE
PRUDENTE, com sede à Avenida Brasil, 635, Centro, Presidente
Prudente, S. Paulo, CEP 19010-031; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE REGISTRO, com sede à Rua Tamekichi Takanu, 153, Centro,
Registro, S. Paulo, CEP 11900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE RIBEIRÃO PRETO, com sede à Rua General Osório, 782, 1º e 2º
andares, Centro, Ribeirão Preto, S. Paulo, CEP 14010-000; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO CLARO, com sede à Rua Cinco,
1619, Centro, Rio Claro, S. Paulo, CEP 13500-181; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, com sede à
Rua General Câmara, 304, Centro, Santa Bárbara D’Oeste, S. Paulo.
CEP 13450-220; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ,
com sede à Rua Padre Manoel de Paiva, 55, Santo André, São Paulo, CEP
09070-230; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS, com
sede à Rua Itororó, 79, Centro, Santos, São Paulo, CEP 11010-071;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS, com sede à
Rua Jesuíno Arruda, 2522, Centro, São Carlos, S. Paulo, CEP 13560-060;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA,
com sede à Rua Ademar de Barros, 92, Centro, São João da Boa Vista, São
Paulo, CEP 13387-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO, com sede à Rua Jorge Tibiriçá, 2723, Centro,
São José do Rio Preto, S. Paulo, CEP 15010-300; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com sede à Rua
Doutor Mário Galvão, 106, Jardim Bela Vista, São José dos Campos, S.
Paulo, CEP 12210-400; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PARDO, com sede à Rua Benjamin Constant, 297, Centro,
São José do Rio Pardo, S. Paulo, CEP 13720-000; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, com sede à Rua Formosa,
367, Centro, São Paulo, CEP 01049-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SOROCABA, com sede à Rua Francisco Scarpa, 269, Centro,
Sorocaba, S. Paulo, CEP 18035-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE TUPÃ, com sede à Rua Guaianazes, 596, Centro, Tupã, S.
Paulo, CEP 17601-130; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA,
com sede à Rua Rio de Janeiro, 71, Centro, Votuporanga, S. Paulo, CEP
15500-000;
b)
e do outro lado, como representante da categoria econômica das EMPRESAS
abrangidas, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo, à
Avenida Indianópolis, 1967, Planalto Paulista, S. Paulo, CEP 04063-003,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. Octavio leite Vallejo, e
demais Diretores assistidos pelo advogado Domício dos Santos Júnior;
estabelecem
as partes anteriormente nomeadas a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, na forma dos Incisos VI, VII, VIII, e XXVI, do artigo 7º e
III, IV e VI, do artigo 8º, ambos da Constituição Federal, e dos
artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se
regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
I – UNIFICAÇÃO
DE DATAS-BASES ANTERIORES
1ª- Em decorrência de Acordo Extra Judicial, Firmado em
19.10.99, entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São
Paulo – FECESP, representando todos os Sindicatos de Empregados
no Comércio abrangidos e outra entidade profissional que sob a denominação
Sindicato dos Empregados em Concessionárias e Distribuidores de Veículos
no Estado de São Paulo – SINDCON, avocava a mesma base
estadual, foi solucionado o conflito de representação profissional,
instaurado desde setembro de 1998 e que obstou negociações coletivas
entre as categorias profissionais e a econômica, em períodos
anteriores, estabelecem as partes signatárias da presente Convenção
Coletiva, data base única, em nível estadual, fixada por mútuo acordo
em 1º de novembro e que passará doravante a vigorar.
§ 1º - Com a unificação da data-base estadual,
estabelecida na presente cláusula, ficam extintas, para todos os fins e
efeitos, outras datas-bases, estabelecidas em convenções coletivas
firmadas entre as partes abrangidas na presente Convenção,
anteriormente à instauração do conflito de representação supra
mencionado.
§ 2º - Qualquer alteração da data-base anual ora
unificada, somente poderá ser estabelecida, através de convenção
coletiva, firmada entre as partes abrangidas.
§ 3º - Na próxima data-base de 1º de novembro de
2.000, os reajustes salariais a serem estabelecidos, incidirão sobre os
salários vigentes no mês de competência de janeiro de 2.000, após
corrigidos na conformidade das cláusulas 5º e 6º, a seguir
previstas.
II – CLÁUSULAS
ECONÔMICAS
2ª
- ABONO EXCEPCIONAL A TITULO INDENIZATÓRIO, PARA QUITAÇÃO DE PERÍODOS
ANTERIORES ATÉ 31.10.98.
Exclusivamente
aos EMPREGADOS abrangidos, com contratos individuais de trabalho vigentes
em 01.11.99, remunerados com salários fixos, ou com salários
mistos (parte fixa + comissões), admitidos até 31.10.97 e desde
que não tenham recebido antecipações salariais de natureza coletiva,
concedidas por liberalidade das EMPRESAS, durante o período entre
01.07.98 e até 31.10.99, fica ajustado entre as partes signatárias, o
pagamento de um Abono Excepcional a Título Indenizatório, ser
calculado individualmente e pago em separado da folha normal de salários,
na conformidade das condições a seguir.
§ 1º - O
valor total do Abono Indenizatório previsto nesta cláusula,
corresponderá a 40%(quarenta por cento) do salário fixo nominal, ou
parte fixa dos salários mistos, vigentes no mês de competência de
junho de 1998.
§ 2º - Seu
pagamento será efetuado pelas EMPRESAS em duas parcelas de igual
valor, no correspondente à metade do valor previsto no § 1º
antecedente, até 6 de março e 5 de junho de 2.000,
respectivamente.
§ 3º - Em
decorrência da finalidade e natureza deste Abono Excepcional a Título
Indenizatório, os valores das parcelas previstas no § 2º
antecedente, não se incorporarão aos salários dos EMPREGADOS
abrangidos, nos meses de competência dos respectivos pagamentos,
ficando isentos de incidências relativas a encargos trabalhistas,
previdenciários, ou fundiários, para quaisquer fins e efeito de
Direito.
§ 4º
- Aos EMPREGADOS abrangidos pela presente cláusula, cujos contratos
individuais de trabalho foram rescindidos por qualquer motivo, exceto
justa causa, no período entre 01.11.99 e até 31/12/99, o
pagamento do valor total do abono indenizatório, será efetuado de uma
só vez, até 29 de fevereiro de 2000, através de aditamento a
termo rescisório já homologado pela entidade sindical abrangida, ou
diretamente nas EMPRESAS, conforme o caso.
§ 5º - Os
EMPREGADOS abrangidos, cujos contratos individuais de trabalho forem
rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, a partir de 1º
de janeiro de 2.000 e até data anterior do pagamento de qualquer de
suas parcelas, receberão o total devido na ocasião, juntamente com
as demais verbas rescisórias.
§ 6º - Os
EMPREGADOS abrangidos, que receberam antecipações salariais coletivas
concedidas pelas EMPRESAS no período entre 01.07.98 a 31.10.99,
bem como, os demais que, apesar de não terem recebido tais antecipações,
tiveram seus contratos individuais de trabalho rescindidos, por qualquer
motivo até 31.10.99, não farão jus ao pagamento do Abono
Indenizatório, previsto na presente cláusula, também não
prevalecendo, para quaisquer fins e efeitos, a integração do período
correspondente a aviso prévio indenizado, atingindo a data-base
unificada nesta Convenção Coletiva.
§ 7º - Com
a efetivação dos pagamentos previstos nesta cláusula, os EMPREGADOS
abrangidos darão ampla, geral e irrevogável quitação, relativamente
a períodos retroativos, anteriores a 31 de outubro de 1998, para nada
mais reclamarem a respeito, individual ou coletivamente.
3ª
- PROPORCIONALIDADE DO ABONO EXCEPCIONAL A TÍTULO INDENIZATÓRIO, AOS
EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01.11.97 E ATÉ 15.10.98.
Exclusivamente
aos EMPREGADOS que, além das demais condições previstas no
“caput” da cláusula 2ª anterior, foram admitidos entre
01.11.97 e até 15.10.98, inclusive, o valor total e individual do
abono indenizatório será calculado, tomando-se por base o percentual
de 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal, ou
parte fixa dos salários mistos, vigentes nos meses de competência de junho
de 1998, para os admitidos até 30.06.98, ou nas respectivas
datas admissionais, para os admitidos entre 01.07.98 a 15.10.98, mas
sempre no correspondente a 1/12 (um doze avos), do valor supra, para
cada mês integral, ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias),
efetivamente trabalhados, no período compreendido entre 01.11.97 a
15.10.98.
§ Único –
Prevalecem para todos os fins e efeitos, com relação ao Abono
Indenizatório em valor proporcional, na forma do “caput” da
presente cláusula, os mesmos limites e demais condições estabelecidos
nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da cláusula 2ª, desta
Convenção Coletiva.
4ª
- EXCLUSÃO DE EMPRESAS, QUE CONCEDERAM ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
COLETIVAS NO PERÍODO ENTRE 01.07.98 A 31.10.99, DO PAGAMENTO INTEGRAL
OU PROPORCIONAL, DO ABONO EXCEPCIONAL A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
As
EMPRESAS abrangidas, que concederam, por liberalidade, antecipações
salariais coletivas, no período contado entre 01.07.98 a 31.10.99,
ficam excluídas do compromisso de pagamento do Abono Excepcional e
a Título Indenizatório, no valor integral ou proporcional, previstos
nas cláusulas 2ª, 3ª e seus respectivos §§, desta Convenção
Coletiva.
5ª
- REAJUSTAMENTO SALARIAL ANUAL RELATIVO AO PERÍODO DE 01.11.98 A
31.10.99
Os
salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, dos EMPREGADOS na
ativa, desde que admitidos até 30/06/1998, serão somente
corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2.000, mediante um
reajuste ajustado entre as partes, de 7,0% (sete por cento),
incidente sobre os salários vigentes no mês de competência de junho
de 1998.
§ Único – Exclusivamente
aos EMPREGADOS ativos, admitidos entre 01.07.98 e até 31.10.98,
o reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) estabelecido no “caput”
da presente cláusula, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2.000,
será aplicado sobre o salário fixo, ou a parte fixa dos salários
mistos, vigentes nos
meses de competência, das respectivas admissões.
6ª
- PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO SALARIAL AOS EMPREGADOS ADMITIDOS A
PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1998 E ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 1999
Os
salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos contratados nas
admissões, dos EMPREGADOS ativo admitidos entre 1º de novembro de
1998 e até 31 de outubro de 1999, serão corrigidos, a partir de
1º de janeiro de 2.000, mediante reajuste proporcional ao
efetivo trabalho no referido período, estabelecido na tabela a
seguir.
Mês de admissão:
Multiplicar o salário de
Admissão
por:
Novembro/98
1,07000
Dezembro/98
1,06417
Janeiro/99
1,05834
Fevereiro/99
1,05251
Março/99
1,04667
Abril/99
1,04083
Maio/99
1,03499
Junho/99
1,02916
Julho/99
1,02332
Agosto/99
1,01749
Setembro/99
1,01166
Outubro/99(até dia 15)
1,00583
7ª
- COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS:
Todos
os aumentos, antecipações e abonos salariais de natureza coletiva,
espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas EMPRESAS no período
compreendido entre 1º de julho de 1998 e até a data da assinatura
da presente Convenção Coletiva serão compensados dos reajustes
estabelecidos nas anteriores cláusulas 5ª e 6ª e seus respectivos
§§, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
8ª
- ABONO COMPLEMENTAR A TÍTULO INDENIZATÓRIO
Exclusivamente
aos EMPREGADOS abrangidos, com contratos individuais de trabalho vigentes
em 01.11.99, remunerados com salários fixos, ou com salários
mistos (parte fixa + comissões) e admitidos até 31.10.98, fica
ajustado entre partes signatárias, o pagamento de um Abono
Complementar a Título Indenizatório, a ser calculado
individualmente e pago em separado da folha normal de salários, no
valor correspondente a 21,0% (vinte e um por cento) do salário
fixo nominal, ou da parte fixa dos salários mistos, vigentes no mês de
competência de junho de 1998, ou nas respectivas datas de admissão,
para os admitidos entre 01.07.98 a 31.10.98.
§ 1º - Aos
demais EMPREGADOS abrangidos pelas anteriores condições desta cláusula,
mas desde que admitidos entre 01.11.98 e até 15.10.99,
inclusive, o valor total e individual do abono complementar indenizatório,
será calculado proporcionalmente, tomando-se por base o percentual de 21,0%
(vinte e um por cento) do valor do salário nominal, ou da parte
fixa dos salários mistos, vigentes nos meses de competência das
respectivas datas de admissão, mas sempre no correspondente a 1/12 (um
doze avos), do valor supra, para cada mês integral, ou fração igual
ou superior a 15 (quinze dias), efetivamente trabalhados, no período
compreendido entre 01.11.98 a 15.10.99.
§ 2º - O
pagamento será efetuado pelas EMPRESAS, em duas parcelas de igual
valor, no correspondente à metade dos valores totais previstos no caput
e § 1º desta cláusula, até 20 de fevereiro e 5 de abril de 2.000,
respectivamente.
§ 3º - Em
decorrência da finalidade e natureza deste Abono Excepcional a Título
Indenizatório, os valores das parcelas previstas nas disposições
antecedentes, não se incorporarão aos salários do EMPREGADOS
abrangidos, nos meses de competência dos respectivos pagamentos,
ficando isentos de incidências relativas a encargos trabalhistas
previdenciários, ou fundiários, para quaisquer fins e feitos de
Direito.
§ 4º - Aos
EMPREGADOS abrangidos pela presente cláusula, cujos contratos
individuais de trabalho rescindidos por qualquer motivo, exceto justa
causa, no período entre 01.11.99 e até 31.12.99, o pagamento do
valor total do abono complementar e a título indenizatório, será
efetuado de uma só vez, até 29.02.2000, através de aditamento
a termo rescisório já homologado pela entidade sindical abrangida, ou
diretamente nas EMPRESAS, conforme o caso.
§ 5º - Os
EMPREGADOS abrangidos, cujos contratos individuais de trabalho forem
rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, a partir de 1º
de janeiro de 2.000 e até data anterior do pagamento de qualquer de
suas parcelas, receberão o total devido na ocasião, juntamente com
as demais verbas rescisórias.
9ª
- ACORDOS REVISIONAIS – FACULTATIVIDADE
Fica
facultado às EMPRESAS premidas por dificuldades econômicas e
financeiras, que impossibilitem o cumprimento das anteriores disposições
e respectivos prazos de pagamentos previstos nas cláusulas 2ª, 3ª,
5ª, 6ª e 8ª, e respectivos parágrafos, ajustarem com os
SINDICATOS abrangidos, mediante acordos coletivos diretos, aprovados
pelos EMPREGADOS diretamente interessados, estabelecendo outras condições
de menor incidência econômica e maior dilatação de prazos, com isenção
de qualquer cominação prevista na presente Convenção Coletiva.
10ª
- SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO
Ficam
estabelecidos aos EMPREGADOS abrangidos e remunerados exclusivamente com
salários fixos, a
partir de 1º de janeiro de 2.000 e na forma abaixo diferenciada,
por função exercida, ou conforme limite do efetivo de empregados em
determinada especificidade de atividade econômica abrangida, os
seguintes Salários Normativos de Ingresso, a serem pagos
mensalmente, até o término da vigência da presente Convenção e
desde que integralmente cumprida a jornada legal / contratual de
trabalho:
a) aos EMPREGADOS admitidos nas funções de “Office-boy”,
“mensageiro” e “auxiliar de serviços administrativos”,
desde que não abrangidos por contratos de aprendizagem disciplinados na
forma dos artigos 429 a 433 da CLT e demais legislação específica
pertinente: R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais);
b) aos EMPREGADOS que exerçam as funções de “jardineiro”,
“copeiro”, “faxineiro”, “enxugador de veículos”,
“ajudante” ou “auxiliar” de qualquer outra função específica
nas EMPRESAS abrangidas: R$ 331,70 (trezentos e trinta e um reais e
setenta centavos)
c) aos EMPREGADOS que exerçam qualquer função em
concessionárias e distribuidoras de motocicletas, com efetivo de
pessoal limitado a até 20 (vinte) empregados: R$ 331,70 (trezentos e
trinta e um reais e setenta centavos).
d) aos demais EMPREGADOS em geral: R$ 374, 50
(trezentos e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos).
§ Único: Os EMPREGADOS admitidos nas funções previstas
nas letras “a” e “b” desta cláusula, deverão ser
registrados com as correspondentes nomenclaturas.
11ª
- GARANTIA DO “COMISSIONISTA PURO”
Aos
EMPREGADOS remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
preajustadas sobre vendas (“comissionistas puros”), fica assegurado,
a partir de 1º de janeiro de 2.000, a garantia de uma remuneração
mínima de R$ 449,40 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta
centavos), nela incluído o descanso semanal remunerado e que
somente prevalecerá, no caso das comissões auferidas em cada mês não
atingirem o valor da garantia e desde que cumprida, integralmente, a
jornada legal ou contratual de trabalho.
12ª
- INDENIZAÇÃO DE “QUEBRA DE CAIXA”
O
empregado que exercer a função de “caixa” terá direito à
indenização mensal, por “quebra de caixa”, no valor de R$ 19,26
(dezenove reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de
2.000.
§ 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre
realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento
por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
§ 2º - As EMPRESAS que não descontam de seus EMPREGADOS
as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da
indenização por “quebra de caixa”prevista no “caput”
desta cláusula.
13ª
- NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
As
garantias previstas nas cláusulas 10ª e 11ª não se constituirão,
sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários
mistos.
14ª
- HORAS EXTRAS – ADCIONAL
As
horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60%
(sessenta por cento) nas duas primeiras e de 100% (cem por cento),
nas excedentes a duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora
normal.
§ Único: No caso de jornada extraordinária superior a
duas horas diárias, será concedido ao empregado um intervalo não
remunerado, de 15 (quinze) minutos, aos o término da jornada normal diária,
para fins de descanso e refeição, bem como, o fornecimento de lanche
gratuito.
15ª
- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS
Para
fins de apuração do valor da remuneração do repouso semanal dos
comissionistas em geral, durante o mês de competência, o total das
comissões auferidas será dividido pelo total de dias trabalhados no mês,
neles incluídos os sábados não trabalhados mediante compensação e
multiplicando-se o valor encontrado pelo número de domingos, feriados e
eventuais “dias pontes”compensados, atendido o disposto no artigo 6º,
da Lei 605/49.
16ª
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS
O
cálculo do acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de
comissões, será efetuado na forma a seguir.
a) Exclusivamente aos EMPREGADOS comissionistas puros, o
valor total das comissões auferidas no respectivo mês de competência
será calculado:
a.1) o referido valor será dividido, pela base
correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das
horas extraordinárias trabalhadas;
a.2) uma vez apurado o valor da média horária das comissões,
multiplica-se este resultado somente pelo número de horas extraordinárias
trabalhadas, no respectivo mês de competência;
a.3) sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional
extraordinário previsto na cláusula 14ª, desta norma coletiva,
cujo resultado final, representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS
contratados como comissionistas puros (remunerados somente com comissões),
a título de horas extras.
b) Exclusivamente aos EMPREGADOS remunerados com salário
misto (fixo + comissões), o valor encontrado na forma de alínea
anterior e relativo às comissões, será acrescido no cálculo das
horas extras relativas à parte fixa dos salários, o qual será obtido,
mediante a divisão do valor nominal da parte fixa do salário, pelo
denominador das 220 (duzentas e vinte) horas normais, cujo valor horário,
será multiplicado somente pelo número de extras trabalhadas, também
remuneradas com a incidência do adicional da cláusula 14ª
anterior.
17ª
- VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS A TÍTULO DE
FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A
partir de 1º de janeiro de 2.000, a remuneração dos
comissionistas puros ou mistos, para efeito do cálculo das férias
individuais e do 13º Salário, inclusive nas verbas rescisórias e do
Aviso-Prévio indenizado, será calculada com base na média mensal das
comissões apuradas nos 6 (seis) últimos meses, anteriores ao do
pagamento.
§ 1º Ao
empregado cujo contrato individual de trabalho tiver vigência inferior
a 6 (seis) meses será
tomada como base, para o cálculo das referidas verbas, a média mensal das comissões
auferidas nos meses completos e efetivamente trabalhados no período.
§ 2º Aos
EMPREGADOS remunerados com salário misto (salário fixo + comissões),
a disposição constantes na presente cláusula aplicar-se-á, somente
sobre as comissões auferidas no período no período.
§ 3º As
EMPRESAS se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo
da média supra referida.
18º
- VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS, NO AFASTAMENTO POR
DOENÇA.
A
remuneração dos comissionistas puros ou mistos, para os fins de
pagamento do Auxilio Maternidade, ou dos quinze primeiros dias nos
afastamentos por doença, será calculada com base na média das comissões
auferidas nos 3 (três) últimos meses, anteriores ao do pagamento.
§
Único – Aos EMPREGADOS cujos contratos individuais de trabalho
tiverem vigência inferior a 3 (três) meses, será tomada como base,
para o cálculo das verbas previstas na presente cláusula, a média das
comissões apuradas nos meses completos efetivamente trabalhados durante
o referido limite.
19
ª - SALÁRIO ADMISSIONAL
Ao
empregado admitido para exercer a função de outro dispensado sem justa
causa, salvo se exercendo cargo de confiança, fica assegurada a percepção
do menor salário nominal da função, sem considerar vantagens
pessoais.
20ª
- SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual, o empregados substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
21ª
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR IDADE
Aos
EMPREGADOS com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5
(cinco) anos de contrato de trabalho vigente na mesma empresas,
dispensados sem justa causa, fica assegurado um ávido prévio
indenizado no total de 50 ( cinqüenta) dias, que abrangerá o
período do aviso prévio previsto em Lei.
§ Único - Em
se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá apenas 30
(trinta) dias, recebendo em pecúnia e a titulo indenizatório os
20 (vinte) dias restantes,
não incorporáveis aos salários, para todos os fins e efeitos de
direito.
22ª
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Os
EMPREGADOS dispensados sem justa causa terão direito a um acréscimo,
no aviso prévio legal, sempre a título indenizatório e não incorporável
aos salários para quaisquer fins e efeitos, no valor correspondente a 1
(um) dia de Salário, para cada ano completo de
serviço na mesma empresa.
§
Único - A indenização
adicional, prevista na presente cláusula, não se
acumulará, para todos os fins e efeitos de direito, com a
indenização adicional do Aviso Prévio por idade estabelecido na cláusula
20ª anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável ao
empregado.
III – CLÁUSULA
SOCIAIS
23ª
- GARANTIA AO EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica
assegurada provisória de emprego e salário, aos EMPREGADOS em vias
de aposentadoria por tempo de contribuição, sempre limitada a
período anterior e necessário à implementação do referido beneficio previdenciário, sem
seus prazos mínimos, na conformidade das disposições constates no
art. 188, do Decreto nºs 3.048 de 06.05.99 e alterações inseridas
pela Lei 9.876, de 26.11.99 e no Decreto nº 3.265 de 29.11.99,
relativas à aposentaria
por idade, tempo de serviço e especial, período efetivo de trabalho na
mesma empresas e demais condições a seguir dispostas:
a) Aos EMPREGADOS com 28 (vinte e oito) anos de trabalho e às
EMPREGADAS com 23 (vinte e três) anos de trabalho, sempre na mesma
empresa, a garantia será limitada até 2 (dois) anos, quando faltar período
de contribuição, no correspondente e até a duração máxima da
garantia, para a obtenção do beneficio
em seu prazo mínimo;
b)
As EMPREGADOS em geral com, no mínimo, 10 (dez) anos de trabalho na
mesma empresa: a garantia será limitada a 1 (um) ano e no
correspondente ao período de tempo de contribuição, que faltar até o
limite da garantia prevista nesta alínea, para a obtenção do
beneficio previdenciário, em seu prazo mínimo;
c)
Aos
EMPREGADOS em geral, com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa: o limite da garantia será de até 06 (seis) meses e no
correspondente ao período de tempo de contribuições, que faltar até
o mencionada limite, para a obtenção do beneficio previdenciário, em
seu prazo mínimo.
§ 1º -
Para a concessão das garantias provisórias acima especificadas,
os, EMPREGADOS, deverão apresentar,
alem da comprovação da idade mínima exigida nos
termos do art. 188, do Decreto 3048/99, os competentes
comprovantes de contagem total do tempo
de contribuição fornecidos pelo INSS, conforme
art. 130, do mesmo diploma legal, respectivamente:
1.1) de 28 (vinte e oito) anos, para os empregados e de 23 (vinte e três)
anos, para as empregadas, no caso da garantia prevista na alínea
“a”, do caput desta cláusula;
1.2) de 29 (vinte e nove) anos para os empregados e de 24 (vinte e quatro
anos para as empresas, na hipótese da letra “b”, do mesmo caput;
1.3)
de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses, para os empregados e de 24
(vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, para as empresa, no caso da
letra “c”, constantes do “caput” desta mesma cláusula.
§
2º - A concessão das
garantias previstas nesta cláusula ocorrerá uma
única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma
indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou
não implementado da garantia, não se aplicando nas
hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa
por justa causa, ou pedido de demissão.
§
3º - Aos EMPREGADOS
que deixarem de pleitear a aposentadoria nas
datas em que a elas fizerem juz, perderão as garantias de
emprego e/ou indenização correspondentes,
previstas em parágrafos anteriores desta cláusula.
§
4º -
Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar as
condições em vigor, para a obtenção
da aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a
presente cláusula, visando
adequá-la à nova
legislação.
24ª -
GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Aos EMPREGADOS afastados por
motivo de doença, fica concedido, nos afastamentos superiores a 15
(quinze) dias, a partir da alta previdenciária, uma garantia de
emprego ou salário por período igual ao do afastamento, mas até
o limite máximo de 30
(trinta) dias.
25ª -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a
confirmação da gravidez e até 75 (setenta e cinco) dias,
após o termino da licença maternidade.
§ Único - Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez
anterior ao aviso-prévio, dentro de 60(sessenta) dias após a data do
recebimento do aviso, sob pena de decadência do
direito previsto nesta cláusula.
26ª
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação
do serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do
alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em
que o empregado complete 18 (dezoito) anos e até 30 (trinta) dias após
a baixa, ou dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.
§
Único - Estão excluídos
da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratáros, os
omissos, os desertores e os facultativos.
27ª
- ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
A
empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em
consultas médicas ou internações hospitalares, devidamente
comprovadas, de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos
ou incapazes, terá suas
faltas abonadas, observados os limites abaixo:
a)
até o limite de 7,33 hs ( sete horas e trinta e três centésimos)
mensais, no caso de
consultas médicas;
b)
até o máximo de 15 (quinze) dias, durante a vigência da presente
Convenção, no caso de internações hospitalares.
28ª
- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O
empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço, para prestar
exames finais e vestibulares, terá suas faltas abonadas, desde que em
ambas as hipóteses, haja comunicação
prévia às EMPRESAS, com antecedência de 3 (três) dias e mediante
comprovação posterior.
29ª
- FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No
caso de falecimento do seu sogro, genro ou nora, o empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço, nos dias do falecimento e do
sepultamento, sem prejuízo do salário.
30ª
- INICIOS DAS FÉRIAS
O
inícios das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir
com as sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou
dias já compensados.
31ª
- COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS
COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Salvo
no caso de coincidência com mês de pico de vendas nas EMPRESAS, fica
facultado aos EMPREGADOS, gozarem férias individuais, no período
coincidente com a data de seus casamentos, sem prejuízo dos dias de
gala e desde que mediante comunicação
com 60 (sessenta) dias de antecedência.
32ª
- CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As
EMPRESAS fornecerão aos EMPREGADOS cópia do contrato individual de
trabalho firmado entre ambos, bem como, das alterações ocorridas
durante sua vigência.
33ª
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
vedada a celebração de contrato de experiência, quando o empregado
for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
34ª
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Exceto
nos casos de solicitação expressa do empregado em contrário, ou na
hipótese de fornecimento pelas EMPRESAS de “vale compra”m ou
qualquer outro beneficio por elas concedidos, será efetuado até o dia
20 de cada mês, o pagamento de um adiantamento salarial (vale) aos
EMPREGADOS abrangidos, em
valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal
individual.
35ª
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS DE CHEQUES
Quando
as EMPRESAS efetuarem o pagamento de salários, somente através de
cheques conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e no horário
bancário, o tempo necessário
ao desconto dos cheques, não poderá exceder de 60 ( sessenta) minutos.
36ª
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As
EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários,
com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados,
contendo sua identificação e a do empregador, também indicando os
respectivos depósitos do FGTS.
37ª
- CHEQUES DEVOLVIDOS
É
vedado às EMPRESAS descontarem dos EMPREGADOS as importâncias
correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde que aqueles tenham
cumprido as normas pré estabelecidas pelas EMPRESAS, ou ocorrer a devolução
da mercadoria, aceita pela Empresa e com a ciência do empregado.
38ª
- MORA SALARIAL – MULTA
A
inobservância pelas EMPRESAS abrangidas, quanto ao prazo estabelecidos
na legislação
vigente para o pagamento dos salários, do 13º salário e das férias,
acarretará em multa diária
de 1% ( um por cento) do valor do salário, a ser revertida em favor da
parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações ou sanção
legais cabíveis.
39ª
- COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao
empregado afastado por período igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias, percebendo auxilio da Previdência Social, será
garantido no primeiro ano de afastamento a
complementação do 13º Salário, no correspondente à diferença
entre o valor do beneficio pago pela Previdência Social e do último
salário percebido pelo empregados, antes do afastamento.
40ª
- VALE TRANSPORTE
As
EMPRESAS que fornecem
Vale-Transporte a seus empregados, efetuarão o
desconto deste beneficio, em percentuais diferenciados e fixados
a partir de 1º de janeiro de 2.000, na conformidade dos limites
salariais a seguir estabelecidos:
a) de 0,5% (meio por cento) da remuneração
mensal, aos EMPREGADOS que perceberem até R$ 331,70 (trezentos e
trinta e sete Reais), em cada mês de
competência;
b) de 5,0% (cinco por cento) da remuneração mensal, aos
empregados que perceberem
importância superior ao valor na alínea “a”supra.
41ª
- AUXÍLIO CRECHE
As
EMRPESAS com mais de 30 (trinta) empregadas, com idade superior a 16
(dezesseis) anos, que não possuírem creche própria, nem convênio
supletivo nos termos do parágrafo
2º, do art. 389, da CLT, pagarão às empregadas com filhos naturais ou
adotados judicialmente, na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) meses
de idade, um auxílio-creche, conforme o disposto na Portaria MTB n.º
3.296/86, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo de ingresso estabelecido nas letras “b” e “c”, da
cláusula 10ª desta Convenção, incorporável aos salários, para
todos os fins e efeitos e isento de contribuição previdenciária, ou
FGTS, face à natureza do beneficio ora ajustado.
42ª
- LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
Será
concedida à empregada que adotar judicialmente criança com até seis
meses de idade, licença remunerada de 30 ( trinta ) dias, contados da
data da respectiva adoção.
43ª
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E
VESTIMENTAS
Quando
o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais,
etc, for exigido pelas
EMPRESAS, ficam estas obrigadas a fornece-los gratuitamente aos
EMPREGADOS, salvo injustificado extravio, ou mau uso.
44ª
- ASSISTENCIA JURÍDICA
As
EMPRESAS proporcionarão assistência jurídica integral ao empregado
que for indiciado em inquérito criminal, ou vier a responder em
futura ação penal, em virtude de ato praticado no desempenho normal de
sua funções, ou na defesa do patrimônio da empresa.
45ª
- DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS
A
Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de
nascimento, de casamento, atestados e outros documento do trabalhador,
serão recebidos pelas EMPRESA contra,
recibo em nome do empregado.
46ª
- FUNÇÃO – ANOTAÇÃO
NA CTPS
As
EMPRESAS ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou a
função efetivamente exercidos pelo empregado e exceto as denominações
já previstas na cláusula 10ª anterior, fica vedada a adoção de outras
denominações genéricas de funções do tipo “auxiliar gera”,
“serviços gerais”, ou ainda “atribuições correlatas”, em
seguida à nomenclatura da função.
47ª
- NOVO EMPREGO – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregados dispensado sem justa causa, que obtiver novo emprego antes ou
durantes o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu
cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta
hipótese, a remuneração do
período não trabalhado.
48ª
- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante
o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de
reversão ao anterior cargo efetivo de atuais exercentes de cargos de
confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho,
inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de
rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
49ª
- DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As
EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos
EMPREGADOS que forem chamados para homologação da rescisão contratual
fora da cidade onde prestavam seus serviços.
50ª
- CARTA AVISO
Aos
EMPREGADOS dispensados por justa causa, será fornecida carta-aviso,
contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de
presunção absoluta de dispensa imotiva.
IV –
CLAUSULAS SINDICAIS
51ª
- ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão
reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por
facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio
com o órgão oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, obedecidas as demais exigências da Portaria
MPAS/3.291/84.
52ª
- DIA DO COMERCIÁRIO
Em
homenagem ao “Dia do Comerciário”(30 de Outubro). Será concedido
exclusivamente aos EMPREGADOS com período de trabalho superior a 90
(noventa dias), uma gratificação
correspondente a 2/30 (dois trinta avos) de sus remuneração mensal
auferida no mês de competência de Outubro de 2.000, a
qual não se incorporará aos salários
para todos os fins e efeitos de direto, nem estará
sujeita à incidência de contribuições
previdenciárias ou do FGTS, em razão de sua natureza e
excepcionalidade:
§ Único: Fica facultados às partes, através de acordos
individuais, estabelecerem a conversão da
gratifição estabelecida na presente cláusula, mediante compensação
através do gozo de folgas remuneradas, obedecidas a proporcionalidade
anterior, durante a vigência da presente
Convenção.
53ª - QUADROS DE AVISO
As
EMPRESAS afixarão em quadros, em local visível e de fácil acesso aos
EMPREGADOS, os avisos e comunicados do Sindicato da categoria
profissional aos seus representados, desde que tais avisos não
contenham propaganda política, ou expressões ofensivas ao empregador e
às autoridades constituídas.
54ª
- DIRIGENTE SINDICAL – AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
Os
EMPREGADOS eleitos dirigentes sindicais e não afastados de suas funções
nas EMPRESAS poderão ausentar-se, ate 8 (oito) dias úteis, durante a
vigência desta Convenção Coletiva,
sem prejuízo da remuneração ou das férias, quando participarem de
assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que
envolvam interesses dos trabalhadores, desde que mediante prévia
solicitação por escrito, da entidade representativa da categoria
profissional, 48 ( quarenta e oito) horas de antecedência .
55ª
- RELAÇÃO ANUAL DE
INFORMAÇÕES – RAIS
Havendo
necessidade mediante solicitação do Sindicato, as EMPRESAS enviarão
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação,
cópia das informações
constantes da RAIS e relativas, exclusivamente, aos EMPREGADOS
abrangidos pela categoria profissional signatária da presente Convenção.
56ª
- CAMPANHA SEMESTRAL DE SINDICALIZAÇÃO.
Os
diretores ou prepostos dos
Sindicatos das categorias profissionais abrangidos pela presente Convenção,
poderão ter acesso às
EMPRESAS, para fins de campanhas semestrais
de sindicalização promovidas,
desde que mediante prévia comunicação e em local ou horário
devidamente autorizados pelas EMPRESAS, de forma a não prejudicar as
atividades operacionais de vendas e das oficinas de manutenção de veículos.
§ Único - As EMPRESAS
se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade sindical
dos empregados que forem associados aos Sindicatos
profissionais abrangidos e a recolher aos cofres das entidades do
valores descontados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
competência do desconto, desde que mediante relação atualizada dos
empregados associados, dos valores dos respectivos descontos e a indicação
da conta bancária, comunicados pelos
sindicatos profissionais, ate o dia 30 de cada mês de competência.
57ª
- ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Quando
for necessário, no desempenho de suas funções, contato de dirigente
sindical com a direção da Empresa, este será efetuado no
estabelecimento empresarial, através de
interlocutor designado pela Empresa e desde que, mediante
solicitação prévia da
entidade profissional abrangida, com a indicação dos motivos informada
pela entidade sindical, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
58ª
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO
A
compensação da duração diária
de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras.
a)
manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido
o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual ou plurimo, no qual
conste o horário normal e o compensável;b) não estarão
sujeitas ao acréscimo do adicional previsto na cláusula 14ª
anterior, as horas suplentes trabalhadas em determinados dias, em acréscimo
à jornada normal diária,
ainda que em compensação dos sábados, ou em quaisquer outros dias,
desde que a norma de ambas não ultrapasse o limite máximo
de dez horas diárias e sejam trabalhadas a titulo de compensação,
mediante o gozo de folgas remuneradas, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, conforme controle individual e periódico, subscrito
pelos EMPREGADOS
e obedecidos e média mensal de 220
(duzentas e vinte) horas e as demais e atuais disposições,
constantes dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, em vigor;
c)
as horas suplentes que excederem o limite máximo diário de 10 (dez)
horas efetivas, conforme previsto na alínea “a” anterior,
deverão ser remuneradas, no respectivo
mês de competência, mediante a aplicação do adicional estabelecido
na citada cláusula 14ª, anterior;
d)
as regras constantes das alíneas anteriores
desta cláusula serão aplicáveis, no caso dos empregados menores, ao
trabalho em horário diurno, isto é até as 22:00 (vinte e duas) horas,
obedecido o artigo 413, Inciso I da CLT;
e)
a autorização consignada no “caput”, abrange, retroativamente, períodos
imediatamente anteriores ao da vigência da presente Convenção;
f)
obedecidos os demais dispositivos desta cláusula , as entidades
sindicais profissionais signatárias da presente Convenção, se
obrigam a dar assistência, quando solicitadas, sem ônus para as
partes, salvo publicação de editais, nos acordos que venham a ser
celebrados entre empregados e empregadores, na correspondente
base territorial.
59ª
- DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES DE VENDAS NOS DOMINGO
Aos EMPREGADOS que exclusivamente
exercem atividades de comercialização de
vendas de veículos e às EMPRESAS abrangidos, neste ato
representados pelas entidades signatárias da presente Convenção
Coletiva, fica facultado o trabalho e o funcionamento das atividades do
comércio e de promoções especiais
de vendas de veículos automotores aos domingo
s, na forma do Decreto nº 99.467 de 20 de agosto de 1.990, desde que
obedecidas as seguintes
condições.
§ 1º - Para o pleno exercício
da faculdade estabelecida nesta cláusula, será indispensável
antecedente Acordo Coletivo Adesivo, a ser firmado diretamente entre a
empresa interessada e o Sindicato da categoria profissional acordante,
após competente aprovação dos EMPREGADOS abrangidos, em assembléia
sindical a ser convocada e realizada por mútuo
acordo nos estabelecimentos da empresa, o qual obedecerá as prévias disposições desde já
estabelecidas.
§
2º- O Acordo Coletivo
Adesivo previsto nesta cláusula poderá ser celebrado para vigorar:
a)
durante determinado período do ano, com ou sem prévia fixação
de datas;
b)
ou, mediante a indicação do número de domingos por me, durante
período pré-determinado;
c)
ou, mediante datas previamente estabelecidas;
d)
ou, através de
outra alternativa, a ser ajustada diretamente entre a empresa
interessada e o Sindicato da categoria profissional.
§
3º - As EMPRESAS que firmarem acordos coletivos adesivos, na forma
desta Convenção, ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato da
categoria profissional, até o quinto dia útil do mês subseqüente,
relação contendo os nomes, os números das CTPS e as assinaturas dos
EMPREGADOS que se obrigam a trabalhar na forma do acordo coletivo
adesivo, no mês antecedente.
§
4º - Aos EMPREGADOS abrangidos, que prestarem serviços na
conformidade do Acordo Coletivo Adesivo, será assegurado:
a) folga compensatória correspondente, a ser gozada
em data estabelecida pela Empresa, no prazo de 30 (trinta) dias
subseqüentes ao do trabalho no domingo, sem prejuízo do respectivo
repouso semanal remunerado, referente à semana em que
ocorrer a folga e desde que não ocorra qualquer ausência, ou
outro motivo, que implique no prejuízo
do mesmo;
b) remuneração adicional ajustada pelas partes,
prevalecerá para todos os fins e efeitos de direto, sobre qualquer
disposição vigente nesta Convenção, ou em legislação ou sentença
normativa superveniente, tendo em vista a folga compensatória
estabelecida na alínea “a” imediatamente anterior, a ser
paga na conformidade do a seguir disposto.
b.1) Aos EMPREGADOS comissionistas puros, ou aos que
recebem salário misto (fixo e comissões), alem das comissões
contratuais a que fizerem
jus sobre as vendas efetivadas nos referidos dias e da remuneração do
repouso semanal estabelecida na cláusula 15ª desta Convenção
Coletiva, será pago um valor fixo de R$ 42,80 (quarenta e dois Reais e
oitenta centavos), quanto for integral e efetivamente trabalhada a
jornada contratual de 7,33 hs (sete horas e trinta e três centésimos).
b.2) Quando nos dias ajustados na forma dos respectivos
Acordos Coletivos Adesivos, forem cumpridas jornadas inferiores ao
limite da jornada contratual supra mencionada, o valor fixo da remuneração
adicional estabelecido na letra “b.1” deste parágrafo, será pago
proporcionalmente, com base no valor horário do respectivo adicional
calculado em R$ 5,84 ( cinco reais e oitenta e quatro centavos),
resultados da divisão do valor fixado para a jornada integral, 7,33 hs.
b.3) O valor
fixo desta remuneração adicional será atualizado pelo mesmo índice
de reajuste salarial coletivo a ser estabelecido ao empregados
abrangidos e conveniado entre as categorias acordantes, ou em decorrências
de legislação superveniente.
c) Fornecimento de vale-transporte gratuito, não incorporável
aos salários para todos os fins e efeitos de direto e isento de
qualquer contribuição previdenciária ou relativa ao FGTS,
exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuírem condução própria,
quando trabalharem nos dias ajustados nos Acordos Coletivos Adesivos.
d)
Fornecimento de vale-refeição gratuito, no valor de R$ 8,00 (oito
reais), quando a jornada diária de trabalho estabelecidas nos Acordo
Coletivos Adesivos for superior a 5 (cinco) horas, também não incorporável
aos salários, para todos os fins e efeitos de direto e isento de
contribuição previdenciária ou do FGTS.
e)
Na jornada contratual diária e integral de 7,33 hs, nos dias ajustados
nos Acordos Coletivos Adesivos será concedido um intervalo para refeição
e descanso de 60 (sessenta) minutos, não remunerado.
f)
Quanto as jornadas diárias excederem o limite de 7,33, alem do
intervalo para refeição e repouso da letra “d” anterior, será
concedido um intervalo de 15 minutos para descanso e as horas excedentes
ao referido limite serão
pagas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor horário
da remuneração adicional estabelecida na forma da letra “b.2”da alínea
“b”, Parágrafo 4º da presente cláusula.
g)
Fica assegurada, para todos os fins e efeitos
de direito, a facultatividade
do trabalho nos dias estabelecidos nos Acordos Coletivos Adesivos, não
podendo o empregado comerciário abrangido sofrer qualquer tipo de coação,
direta ou indireta e tampouco sua negativa em trabalhar poderá ser
motivo de quaisquer penalidades.
§
5º - As EMPRESAS que na vigência de convenção
coletiva anterior, firmaram acordos coletivos adesivos, na forma
nelas especificada, ficam dispensadas da
realização de nova assembléia, conforme o previsto no parágrafo
1º desta cláusula, bastando encaminhar ao Sindicato da categoria
profissional abrangida, um novo abaixo-assinado firmado pelos EMPREGADOS
abrangidos, concordando com a remoção, para a convalidação de
novo acordo coletivo adesivo, a vigorar na mesma vigência desta
Convenção.
§
6º - A titulo de
ressarcimento de despesas administrativas ( taxa de expediente), com o
registro e arquivos na DRT e demais providencias junto ao Pode Público
Municipal, as empresas reembolsarão ao Sindicato da categoria
profissional signatário no ato da assinatura do acordo adesivo, a
importância de R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais) , para a
formalização do mesmo.
§ 7º - Estão abrangidos pela presente cláusula, apenas
os EMPREGADOS que estejam
enquadrados na categoria profissional representada pelo sindicato
profissional acordante, excluídos os diferenciados.
§ 8º - Em
caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente cláusula
ou do Acordo Coletivo Adesivo
a ser firmado, a para infratora ficará sujeita à multa
especifica e não cumulativa com qualquer outra estabelecida na presente
Convenção, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do Salário
Normativo de Ingresso estabelecido na letra “b”, da Cláusula
10ª desta Convenção Coletiva, por empregado e por infração,
beneficiado.
§ 9º - As
controvérsias oriundas da interpretação e aplicação dos dispositivos
constantes da presente cláusula ou do Acordo Coletivo Adesivo, serão
dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, que
ocorrerá em local
ajustado de comum acordo, mediante convocação prévia pela parte
interessada.
60ª
- VIGIAS – FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA
Faculta-se
às EMPRESAS, mediante exclusiva iniciativa destas, a adotarem jornada
de trabalho diferenciada
aos EMPREGADOS abrangidos
que exercerem a função de “vigia”, mediante o cumprimento do
regime de 12 (doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, por
36 (trinta e seis) horas de descanso.
61ª
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme
assembléias deliberadas convocadas regularmente pelos sindicato das
categorias profissionais e ratificadas junto
à Federação dos Empregados do Comércio do Estado de São
Paulo –FECESP, que vedaram a oposição individual até 10 (dez) dias
após a assinatura da presente Convenção, as
EMPRESAS descontarão em folha de pagamento dos EMPREGADOS
abrangidos, sindicalizados ou não, a titulo de contribuição
assistencial, o equivalente a
7% (sete por cento) de suas respectivas remunerações
vigentes no mês de janeiro
de 2.000, limitado este valor à importância individual de R$ 50,00
(cinqüenta Reais).
§ 1º - A contribuição assistencial
estabelecida nesta cláusula em face da posterior assinatura da
presente Convenção, após descontada de uma só vez, dos salários do
mês de competência de janeiro de 2.000, deverá ser recolhida,
impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do
desconto, na agência bancária
constante da guia de recolhimento
no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados do Comércio
do Estado de São Paulo, ou na rede bancaria, quando recolhida através
de ficha de compensação no
modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP.
§ 2º - A
Contribuição não poderá ser recolhida diretamente nos
caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a
penalidade prevista na cláusula 64ª desta
Convenção.
§
3º - Do modelo padrão
da guia de recolhimento, referida no parágrafo 1º, deverá constar,
obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% para
o Sindicato da Categoria Profissional da respectiva base territorial e
os 20 % (vinte por cento)
restantes, pra a Federação dos Empregados no Comércio do
Estado de São Paulo – FECESP. No caso do recolhimento se dar através
de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso
próprio, fornecido gratuitamente pelos Sindicato (RE).
§
4º - O valor da
contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das
entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro
do Plano de Expansão Assistencial,
da Federação dos Empregados no Comércio dos Estado de São Paulo –
FECESP.
§
5º - Dos EMPREGADOS
admitidos após o mês de janeiro de 2.000, será
descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de
sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhidos a mesma
contribuição em outra
empresa.
§
6º - O recolhimento da
contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo
1º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiro
dias.
§
7º - Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% mencionada no parágrafo
anterior, também incidirão juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês,
sobre o valor do principal, que será corrigido pela variação do
IGPM-FGV do período em atraso.
§
8º - A contribuição
regulamenta nesta cláusula somente não será descontada do empregado,
sindicalizado ou não, caso a empresa receba através de notificação
por escrito do
sindicato favorecido, comunicação para ano proceder o desconto em relação
ao referido empregado,
decorrência de anterior manifestação individual por ele entregue
pessoalmente junto à entidade profissional, até 20 (vinte) dias após a
assinatura da presente Convenção Coletiva.
§
9º - Os sindicatos das
categorias profissionais abrangidos e favorecidos,
conjuntamente com a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECESP, assumem
total e integral responsabilidade, inclusive perante a terceiros, após
o recolhimento da contribuição
assistencial descontada dos salários dos
EMPREGADOS, abrangidos, ficando as
EMPRESAS abrangidas que efetuarem os descontos na forma desta cláusula
e seus respectivos parágrafos, livres de quaisquer cominações para
todos os fins e efeitos de direto.
62ª
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Também
na conformidade das deliberações em assembléias gerais regularmente convocadas pelas categorias profissionais abrangidas e
retificadas pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São
Paulo – FECESP, as EMPRESAS abrangidas descontarão dos salários dos
EMPREGADOS abrangidos, sindicalizados ou não, contribuição
confederativa prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição
Federal, expressamente instituída
através de assembléia geral do sindicato interessado ou da
Federação, no caso de tratar-se
de base inorganizada.
§
1º - A contribuição
referida no “caput” desta cláusula não poderá ultrapassar a 2%
(dois por cento) da remuneração do empregado, mas sempre limitada ao
teto de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais), devendo ser recolhida a partir
do mês em que a empresa
receber a notificação do sindicato
da categoria profissional interessado, acompanhada da cópia
da ata da assembléia que a institui, e que deverá ser recolhida
em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao do desconto.
§
2º - A contribuição
confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas do
sindicato, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula
64ª desta Convenção.
§
3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no Parágrafo
1º deverá constar, obrigatoriamente que o valor será recolhido na
proporção de 80% (oitenta por cento) , para o Sindicato da respectiva
base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do
recolhimento se dar através de ficha
de compensação as empresas deverão preencher impresso próprio,
fornecido gratuitamente pelos Sindicato (RE).
§
4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que
incidirem descontos da contribuição assistencial, estabelecida nesta
Convenção,ou da contribuição Sindical prevista em Lei.
§ 5º - As
empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15
(quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária.
§ 6º - Nas
localidades onde não existam sindicatos
representativos da categoria profissional, a contribuição será
integralmente recolhida a favor da Federação dos Empregados no Comércio
do Estado de São Paulo.
§ 7º - O
atraso no recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula,
sujeitará a empresas ao pagamento da multa, juros e correção
previstos nos parágrafos 6º e 7º, da cláusula 61ª, antecedente.
§ 8º - Os
sindicato das categorias profissionais abrangidas e favorecidos,
conjuntamente com a Federação dos Empregados no Comércio, assumem
integral responsabilidade, inclusive perante a terceiros, após o
recolhimento da contribuição confederativa
descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as
EMPRESAS abrangidas que efetuarem o desconto na forma da presente
cláusula e seus parágrafos, livres de quaisquer comunicações, para
todos os fins e efeitos de direto.
63ª
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAIS
As
EMPRESAS integradas da categoria econômica, independentemente da condição de associados ao sindicato patronal, deverão recolher na
forma da a seguir disposto, contribuições
assistenciais especificas e diferenciadas, destinadas à retribuição
dos esforços, disponibilidade de tempo e análise diversas, inclusive
em reuniões e outras providencias tomadas, além dos custos e demais
despesas havidas pelas categorias profissionais e econômicas, que
contribuíram para a solução do conflito de representação
profissional instaurado desde meados de 1998, através da
assinatura da presente Convenção Coletiva, abrangendo todas as
localidades do Estado de São Paulo.
§ 1º - Uma Contribuição Assistencial Laboral,
destinada aos Sindicatos dos Empregados no Comércio das respectivas
localidades, no calor correspondente a 3% (três por cento) do total das
remunerações pagas aos EMPREGADOS abrangidos, no mês de
competência de janeiro de 2.000,
sem qualquer desconto nos salários destes, a qual deverá ser
recolhida aos sindicatos profissionais favorecidos, até o dia 15 de
fevereiro de 2.000, através de competente
boleto bancário encaminhado pelas respectivas entidades
profissionais, com vinte dias de antecedência ao desconto.
§ 2º - Uma
Contribuição Assistencial Patronal, destinada ao SINDICATO DOS
CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
conforme deliberado em assembléia patronal, a ser recolhida até o dia
15 de março de 2.000, junto à entidade bancária e respectivo numero
da conta corrente, mencionados na competente guia de recolhimento expedida pelo Sindicato
Patronal, nos valores estabelecidos na conformidade da especificidade
da atividade econômica e do efetivo de empregados, segundo a
tabela e demais condições a seguir:
a)
aos Concessionários e Distribuidores de Motocicletas (motos), ou as que
exclusivamente comercializam caminhões, ou tratores e implementos agrícolas,
a contribuição assistencial patronal será de R$ 428,00
(quatrocentos e vinte e oito Reais) independentemente do numero de
empregados;
b)
aos demais Concessionários e Distribuidores e Distribuidores de Veículos,
a contribuição assistencial patronal deverá ser calculada e recolhida
na conformidade do efetivo de empregados existentes em 31.10.99,
conforme tabela a seguir inserida:
|
Nº
DE EMPREGADOS EM 31/10/99
|
VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO
|
|
Até
50
|
R$
428,00
|
|
De
51 e até 100
|
R$
642,00
|
|
De
101 e até 150
|
R$
856,00
|
|
De
151 ou mais
|
R$
1.070,00
|
§
3º - Os recolhimentos das contribuições laboral e patronal,
previstas nos parágrafo 1º
e 2º cláusulas, deverão ser efetuados nos prazos, após os
quais, ficarão sujeitos a acréscimo de multa de 10% (dez
inteiros por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por
cento) por mês de atraso, incidentes sobre o valor da contribuição,
acrescido da multa.
64ª
- GUIAS DE RECOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO
Nas
homologações de rescisão
de contrato de trabalho dos empregados efetivadas através dos
sindicatos das categorias profissionais, as empresas deverão exibir as
guias de recolhimento das
contribuições previstas nas cláusulas 61ª a 63ª, dês ta
convenção.
§ Único: Quando solicita pelos Sindicatos signatários da
presente Convenção, a Empresa fornecerá, no prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir do recebimento da solicitação, copias
das guias de recolhimentos das contribuições sindicais previstas na
legislação e das contribuições assistenciais estabelecidas na
presente Convenção Coletiva,
acompanhada de relação nominal dos empregados, indicando os
respectivos valores individuais, quando se tratar de descontos efetuados
nos salários dos empregados.
V
– DISPOSIÇOES FINAIS
65ª
- MULTA
Fica
estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo
de ingresso, estabelecido na letra “b”, da cláusula 10ª desta
Convenção, por infração e por empregado,
pelo descumprimento de obrigações contidas em cláusulas desta Convenção,
em favor da parte
prejudicada.
§ Único - A
multa prevista nesta cláusula
não será cumulativa, para todos os fins e efeito, com multas
especificas previstas em determinadas cláusulas desta Convenção.
66ª
- CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
EMPRESAS e os Sindicatos das categorias profissionais abrangidos pela
presente Convenção, bem como seus signatários, se comprometem a
esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, através de seus
representantes designados, buscando solução amigável
nas eventuais divergências, dificuldades, alterações na
legislação trabalhista vigente ou nos conflitos da aplicação desta
Convenção Coletiva, antes de recorrerem aos órgãos
públicos de à Justiça competente, convocando-se as partes
interessadas através de oficio.
67ª
- PROCESSOS DE DISSÍDIO COLETIVO INGRESSADOS CONTRA A CATEGORIA ECONÔMICA
E RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES
Em
decorrência da Convenção Coletiva ora firmada e no prazo de 3 (três)
dias úteis contados a partir da assinatura, as partes que integram as
respectivas lides, requererão em conjunto, perante o E. Tribunal
Regional de São Paulo, a DESISTENCIA e o conseqüente ARQUIVAMENTO dos
processos de dissídio coletivos de natureza econômica, protocolados
sob nºs TRT/SP 428/98-0, TRT/SP 439/98-5 e TRT/SP 113/99-6, relativos a
períodos anteriores e ainda não julgados, suscitados pelos Sindicatos
dos Empregados no Comércio de Santo André, de São Paulo e de
Guarulhos, contra o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de
Veículos no Estado de São Paulo – SINCODIV e as EMPRESAS por este
representadas.
68ª
- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENINCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL.
Nos
Casos de prorrogação, rescisão denúncia, ou revogação total ou
parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes
do art. 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
69ª
- VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Independentemente
de sua posterior assinatura, a presente Convenção
terá vigência por um ano, a contar de 1º de novembro de 1.999
e até 31 de outubro de 2.000.
E
assim, por estarem justos e avençados, assim a presente Convenção
Coletiva em 10 (dez) vias de igual teor, que será levada à depósito e
registro perante a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos
termos do art. 614 da CLT, para que surta os desejados efeitos de
direito.
São Paulo, 17 de dezembro de 1.999.

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