CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1999/2000

Por este instrumento e na melhor forma de Direito,

        a) de um lado, como representante das categorias profissionais abrangidas: a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, com sede à Rua Mituto Mizumoto, n.º 320, Liberdade, São Paulo, Capital, CEP 01513-010, neste ato representada por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucania, assistido pelo advogado Galdino Monteiro do Amaral, entidade sindical de segundo grau e representando também os seguintes sindicatos profissionais filiados, conforme procurações outorgadas, na conformidade de deliberações em assembléias dos EMPREGADOS associados ou não e também abrangidos, regularmente convocadas pelos 55 (cinqüenta e cinco) sindicatos de categorias profissionais em suas respectivas bases territoriais a seguir mencionados: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, com sede à Rua Sete de Setembro, 624, Centro, Americana, São Paulo, CEP 13465-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, com sede à Rua Bandeirantes, 800, Araçatuba, S. Paulo, CEP 16010-090; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ASSIS, com sede à Rua Brasil, 30, Centro, Assis, S. Paulo, CEP 19800-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AVARÉ, com sede no Largo São João, 153 1º andar, Centro, Avaré, S. Paulo, CEP 18705-040; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, com sede à Av. Treze, 635, Centro, Barretos, S. Paulo, CEP 14780-270; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU, com sede à Rua Batista de Carvalho, 667, Centro, Bauru, S. Paulo, CEP 17010-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BEBEDOURO COM SEDE à Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, S. Paulo, CEP 14700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU, com sede à Rua Visconde do Rio Branco, 170, Centro, Botucatu, S. Paulo, CEP 18601-600; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA, com sede à Rua Coronel Assis Gonçalves, 774, Centro, Bragança Paulista, São Paulo, CEP 12900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, com sede à Rua General Osório, 883, 6º andar, Centro, Campinas, São Paulo, CEP 13010-111; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, com sede à Rua Minas Gerais, 331, Centro, Catanduva, S. Paulo, CEP 15800-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO, com sede à Rua Nesralla Rubez, 913, Centro, Cruzeiro, São Paulo, Cep 12700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DRACENA, com sede à Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena, S. Paulo, CEP 17900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, com sede à Av. dos Arnaldos, 1138, Centro, Fernandópolis, S. Paulo, CEP 15600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, com sede à Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, S. Paulo, CEP 14400-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, com sede à Rua Heitor Penteado, 344, Garça, S. Paulo, CEP 17400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARATINGUETÁ, com sede à Rua Comendador João Galvão, 99, Centro, Guaratinguetá, São Paulo, CEP 12500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS, com sede à Rua Morvan Figueiredo, 73, cjs. 71/73, Centro, Guarulhos, São Paulo, CEP 07090-010; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, com sede à Rua Domingos José Vieira, 1237, Centro, Itapetininga, São Paulo, CEP 18200-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, com sede à Rua Dr. Pinheiro, 138, Centro, Itapeva, S. Paulo, CEP 18400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPIRA, com sede à Rua Duque de Caxias, 411, Bairro Santa Cruz, Itapira, S. Paulo, CEP 13970-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU, com sede à Rua Floriano Peixoto, 371, Centro, Itu, S. Paulo, CEP 13000-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, com sede à Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 314, Centro, Ituverava, São Paulo, CEP 14500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, com sede à Rua 24 de Maio, 561, Jaboticabal, S. Paulo, CEP 14870-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREÍ, com sede à Rua Bernardino de Campos, 257, Centro, Jacareí, S. Paulo, CEP 12300-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, com sede à Rua Dezesseis, 2669, Centro, Jales, S. Paulo, CEP 15700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAÚ, com sede à Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281, Centro, Jaú, S. Paulo, CEP 17201-250; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAÍ, com sede à Rua Prudente de Moraes, 682, Centro, Jundiaí, São Paulo, CEP 13201-340; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, com sede à Rua Lavapés, 220, Centro, Limeira, São Paulo, CEP 13480-760; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, com sede à Dom Bosco, 422, Centro, Lins, São Paulo, CEP 16400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LORENA, com sede à Rua São Benedito, 116, Centro, Lorena, São Paulo CEP 12600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA, com sede à Rua Catanduva, 140, Centro, Marília, S. Paulo, CEP 17500-240: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, com sede à Avenida Saldanha de Gama, 377, Centro, Matão, São Paulo, CEP 15990-000: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, com sede à Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94, Jardim Santista, Mogi das Cruzes, S. Paulo, CEP 08717-010: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI GUAÇU, com sede à Rua Santa Júlia, 259, Centro, Mogi Guaçu, S. Paulo, CEP 13840-000: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, com sede à Rua Rio de Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, S. Paulo, CEP 19900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA, com sede à Rua Governador Pedro de Toledo, 636, Centro, Piracicaba, S. Paulo, CEP 13400-050; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, com sede à Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Presidente Venceslau, S. Paulo, CEP 19400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com sede à Avenida Brasil, 635, Centro, Presidente Prudente, S. Paulo, CEP 19010-031; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, com sede à Rua Tamekichi Takanu, 153, Centro, Registro, S. Paulo, CEP 11900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede à Rua General Osório, 782, 1º e 2º andares, Centro, Ribeirão Preto, S. Paulo, CEP 14010-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO CLARO, com sede à Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro, S. Paulo, CEP 13500-181; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, com sede à Rua General Câmara, 304, Centro, Santa Bárbara D’Oeste, S. Paulo. CEP 13450-220; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ, com sede à Rua Padre Manoel de Paiva, 55, Santo André, São Paulo, CEP 09070-230; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS, com sede à Rua Itororó, 79, Centro, Santos, São Paulo, CEP 11010-071; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS, com sede à Rua Jesuíno Arruda, 2522, Centro, São Carlos, S. Paulo, CEP 13560-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, com sede à Rua Ademar de Barros, 92, Centro, São João da Boa Vista, São Paulo, CEP 13387-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com sede à Rua Jorge Tibiriçá, 2723, Centro, São José do Rio Preto, S. Paulo, CEP 15010-300; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com sede à Rua Doutor Mário Galvão, 106, Jardim Bela Vista, São José dos Campos, S. Paulo, CEP 12210-400; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, com sede à Rua Benjamin Constant, 297, Centro, São José do Rio Pardo, S. Paulo, CEP 13720-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, com sede à Rua Formosa, 367, Centro, São Paulo, CEP 01049-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, com sede à Rua Francisco Scarpa, 269, Centro, Sorocaba, S. Paulo, CEP 18035-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, com sede à Rua Guaianazes, 596, Centro, Tupã, S. Paulo, CEP 17601-130; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, com sede à Rua Rio de Janeiro, 71, Centro, Votuporanga, S. Paulo, CEP 15500-000; 

b) e do outro lado, como representante da categoria econômica das EMPRESAS abrangidas, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo, à Avenida Indianópolis, 1967, Planalto Paulista, S. Paulo, CEP 04063-003, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Octavio leite Vallejo, e demais Diretores assistidos pelo advogado Domício dos Santos Júnior; 

estabelecem as partes anteriormente nomeadas a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VI, VII, VIII, e XXVI, do artigo 7º e III, IV e VI, do artigo 8º, ambos da Constituição Federal, e dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: 

I – UNIFICAÇÃO DE DATAS-BASES ANTERIORES 

            1ª- Em decorrência de Acordo Extra Judicial, Firmado em 19.10.99, entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECESP, representando todos os Sindicatos de Empregados no Comércio abrangidos e outra entidade profissional que sob a denominação Sindicato dos Empregados em Concessionárias e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo – SINDCON, avocava a mesma base estadual, foi solucionado o conflito de representação profissional, instaurado desde setembro de 1998 e que obstou negociações coletivas entre as categorias profissionais e a econômica, em períodos anteriores, estabelecem as partes signatárias da presente Convenção Coletiva, data base única, em nível estadual, fixada por mútuo acordo em 1º de novembro e que passará doravante a vigorar. 

                        § 1º - Com a unificação da data-base estadual, estabelecida na presente cláusula, ficam extintas, para todos os fins e efeitos, outras datas-bases, estabelecidas em convenções coletivas firmadas entre as partes abrangidas na presente Convenção, anteriormente à instauração do conflito de representação supra mencionado. 

                        § 2º - Qualquer alteração da data-base anual ora unificada, somente poderá ser estabelecida, através de convenção coletiva, firmada entre as partes abrangidas. 

                        § 3º - Na próxima data-base de 1º de novembro de 2.000, os reajustes salariais a serem estabelecidos, incidirão sobre os salários vigentes no mês de competência de janeiro de 2.000, após corrigidos na conformidade das cláusulas 5º e 6º, a seguir previstas. 

II – CLÁUSULAS ECONÔMICAS 

2ª - ABONO EXCEPCIONAL A TITULO INDENIZATÓRIO, PARA QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES ATÉ 31.10.98. 

Exclusivamente aos EMPREGADOS abrangidos, com contratos individuais de trabalho vigentes em 01.11.99, remunerados com salários fixos, ou com salários mistos (parte fixa + comissões), admitidos até 31.10.97 e desde que não tenham recebido antecipações salariais de natureza coletiva, concedidas por liberalidade das EMPRESAS, durante o período entre 01.07.98 e até 31.10.99, fica ajustado entre as partes signatárias, o pagamento de um Abono Excepcional a Título Indenizatório, ser calculado individualmente e pago em separado da folha normal de salários, na conformidade das condições a seguir.

                        § 1º - O valor total do Abono Indenizatório previsto nesta cláusula, corresponderá a 40%(quarenta por cento) do salário fixo nominal, ou parte fixa dos salários mistos, vigentes no mês de competência de junho de 1998.

                        § 2º - Seu pagamento será efetuado pelas EMPRESAS em duas parcelas de igual valor, no correspondente à metade do valor previsto no § antecedente, até 6 de março e 5 de junho de 2.000, respectivamente.

                        § 3º - Em decorrência da finalidade e natureza deste Abono Excepcional a Título Indenizatório, os valores das parcelas previstas no § antecedente, não se incorporarão aos salários dos EMPREGADOS abrangidos, nos meses de competência dos respectivos pagamentos, ficando isentos de incidências relativas a encargos trabalhistas, previdenciários, ou fundiários, para quaisquer fins e efeito de Direito.

                        § - Aos EMPREGADOS abrangidos pela presente cláusula, cujos contratos individuais de trabalho foram rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, no período entre 01.11.99 e até 31/12/99, o pagamento do valor total do abono indenizatório, será efetuado de uma só vez, até 29 de fevereiro de 2000, através de aditamento a termo rescisório já homologado pela entidade sindical abrangida, ou diretamente nas EMPRESAS, conforme o caso.

                        § 5º - Os EMPREGADOS abrangidos, cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, a partir de 1º de janeiro de 2.000 e até data anterior do pagamento de qualquer de suas parcelas, receberão o total devido na ocasião, juntamente com as demais verbas rescisórias.

                        § 6º - Os EMPREGADOS abrangidos, que receberam antecipações salariais coletivas concedidas pelas EMPRESAS no período entre 01.07.98 a 31.10.99, bem como, os demais que, apesar de não terem recebido tais antecipações, tiveram seus contratos individuais de trabalho rescindidos, por qualquer motivo até 31.10.99, não farão jus ao pagamento do Abono Indenizatório, previsto na presente cláusula, também não prevalecendo, para quaisquer fins e efeitos, a integração do período correspondente a aviso prévio indenizado, atingindo a data-base unificada nesta Convenção Coletiva.

                        § 7º - Com a efetivação dos pagamentos previstos nesta cláusula, os EMPREGADOS abrangidos darão ampla, geral e irrevogável quitação, relativamente a períodos retroativos, anteriores a 31 de outubro de 1998, para nada mais reclamarem a respeito, individual ou coletivamente. 

3ª - PROPORCIONALIDADE DO ABONO EXCEPCIONAL A TÍTULO INDENIZATÓRIO, AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01.11.97 E ATÉ 15.10.98. 

Exclusivamente aos EMPREGADOS que, além das demais condições previstas no “caput” da cláusula 2ª anterior, foram admitidos entre 01.11.97 e até 15.10.98, inclusive, o valor total e individual do abono indenizatório será calculado, tomando-se por base o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal, ou parte fixa dos salários mistos, vigentes nos meses de competência de junho de 1998, para os admitidos até 30.06.98, ou nas respectivas datas admissionais, para os admitidos entre 01.07.98 a 15.10.98, mas sempre no correspondente a 1/12 (um doze avos), do valor supra, para cada mês integral, ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias), efetivamente trabalhados, no período compreendido entre 01.11.97 a 15.10.98.

                        § Único – Prevalecem para todos os fins e efeitos, com relação ao Abono Indenizatório em valor proporcional, na forma do “caput” da presente cláusula, os mesmos limites e demais condições estabelecidos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da cláusula 2ª, desta Convenção Coletiva. 

4ª - EXCLUSÃO DE EMPRESAS, QUE CONCEDERAM ANTECIPAÇÕES SALARIAIS COLETIVAS NO PERÍODO ENTRE 01.07.98 A 31.10.99, DO PAGAMENTO INTEGRAL OU PROPORCIONAL, DO ABONO EXCEPCIONAL A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 

As EMPRESAS abrangidas, que concederam, por liberalidade, antecipações salariais coletivas, no período contado entre 01.07.98 a 31.10.99, ficam excluídas do compromisso de pagamento do Abono Excepcional e a Título Indenizatório, no valor integral ou proporcional, previstos nas cláusulas 2ª, 3ª e seus respectivos §§, desta Convenção Coletiva. 

5ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL ANUAL RELATIVO AO PERÍODO DE 01.11.98 A 31.10.99 

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, dos EMPREGADOS na ativa, desde que admitidos até 30/06/1998, serão somente corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2.000, mediante um reajuste ajustado entre as partes, de 7,0% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês de competência de junho de 1998.

                        § Único – Exclusivamente aos EMPREGADOS ativos, admitidos entre 01.07.98 e até 31.10.98, o reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) estabelecido no “caput” da presente cláusula, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2.000, será aplicado sobre o salário fixo, ou a parte fixa dos salários mistos,  vigentes nos meses de competência, das respectivas admissões. 

6ª - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO SALARIAL AOS EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1998 E ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 1999 

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos contratados nas admissões, dos EMPREGADOS ativo admitidos entre 1º de novembro de 1998 e até 31 de outubro de 1999, serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2.000, mediante reajuste proporcional ao efetivo trabalho no referido período, estabelecido na tabela a seguir. 

                        Mês de admissão:                          Multiplicar o salário de

                                                                                    Admissão por: 

                        Novembro/98                                                 1,07000

                        Dezembro/98                                                 1,06417

                        Janeiro/99                                                     1,05834

                        Fevereiro/99                                                  1,05251

                        Março/99                                                        1,04667

                        Abril/99                                                          1,04083

                        Maio/99                                                          1,03499

                        Junho/99                                                        1,02916

                        Julho/99                                                          1,02332

                        Agosto/99                                                       1,01749

                        Setembro/99                                                 1,01166

                        Outubro/99(até dia 15)                              1,00583 

7ª - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS: 

Todos os aumentos, antecipações e abonos salariais de natureza coletiva, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas EMPRESAS no período compreendido entre 1º de julho de 1998 e até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva serão compensados dos reajustes estabelecidos nas anteriores cláusulas 5ª e 6ª e seus respectivos §§, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. 

8ª - ABONO COMPLEMENTAR A TÍTULO INDENIZATÓRIO 

Exclusivamente aos EMPREGADOS abrangidos, com contratos individuais de trabalho vigentes em 01.11.99, remunerados com salários fixos, ou com salários mistos (parte fixa + comissões) e admitidos até 31.10.98, fica ajustado entre partes signatárias, o pagamento de um Abono Complementar a Título Indenizatório, a ser calculado individualmente e pago em separado da folha normal de salários, no valor correspondente a 21,0% (vinte e um por cento) do salário fixo nominal, ou da parte fixa dos salários mistos, vigentes no mês de competência de junho de 1998, ou nas respectivas datas de admissão, para os admitidos entre 01.07.98 a 31.10.98.

                        § 1º - Aos demais EMPREGADOS abrangidos pelas anteriores condições desta cláusula, mas desde que admitidos entre 01.11.98 e até 15.10.99, inclusive, o valor total e individual do abono complementar indenizatório, será calculado proporcionalmente, tomando-se por base o percentual de 21,0% (vinte e um por cento) do valor do salário nominal, ou da parte fixa dos salários mistos, vigentes nos meses de competência das respectivas datas de admissão, mas sempre no correspondente a 1/12 (um doze avos), do valor supra, para cada mês integral, ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias), efetivamente trabalhados, no período compreendido entre 01.11.98 a 15.10.99.

                        § 2º - O pagamento será efetuado pelas EMPRESAS, em duas parcelas de igual valor, no correspondente à metade dos valores totais previstos no caput e § 1º desta cláusula, até 20 de fevereiro e 5 de abril de 2.000, respectivamente.

                        § 3º - Em decorrência da finalidade e natureza deste Abono Excepcional a Título Indenizatório, os valores das parcelas previstas nas disposições antecedentes, não se incorporarão aos salários do EMPREGADOS abrangidos, nos meses de competência dos respectivos pagamentos, ficando isentos de incidências relativas a encargos trabalhistas previdenciários, ou fundiários, para quaisquer fins e feitos de Direito.

                        § 4º - Aos EMPREGADOS abrangidos pela presente cláusula, cujos contratos individuais de trabalho rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, no período entre 01.11.99 e até 31.12.99, o pagamento do valor total do abono complementar e a título indenizatório, será efetuado de uma só vez, até 29.02.2000, através de aditamento a termo rescisório já homologado pela entidade sindical abrangida, ou diretamente nas EMPRESAS, conforme o caso.

                        § 5º - Os EMPREGADOS abrangidos, cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, a partir de 1º de janeiro de 2.000 e até data anterior do pagamento de qualquer de suas parcelas, receberão o total devido na ocasião, juntamente com as demais verbas rescisórias. 

9ª - ACORDOS REVISIONAIS – FACULTATIVIDADE 

Fica facultado às EMPRESAS premidas por dificuldades econômicas e financeiras, que impossibilitem o cumprimento das anteriores disposições e respectivos prazos de pagamentos previstos nas cláusulas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª, e respectivos parágrafos, ajustarem com os SINDICATOS abrangidos, mediante acordos coletivos diretos, aprovados pelos EMPREGADOS diretamente interessados, estabelecendo outras condições de menor incidência econômica e maior dilatação de prazos, com isenção de qualquer cominação prevista na presente Convenção Coletiva. 

10ª - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO 

Ficam estabelecidos aos EMPREGADOS abrangidos e remunerados exclusivamente com salários fixos,  a partir de 1º de janeiro de 2.000 e na forma abaixo diferenciada, por função exercida, ou conforme limite do efetivo de empregados em determinada especificidade de atividade econômica abrangida, os seguintes Salários Normativos de Ingresso, a serem pagos mensalmente, até o término da vigência da presente Convenção e desde que integralmente cumprida a jornada legal / contratual de trabalho:                       

                        a) aos EMPREGADOS admitidos nas funções de “Office-boy”, “mensageiro” e “auxiliar de serviços administrativos”, desde que não abrangidos por contratos de aprendizagem disciplinados na forma dos artigos 429 a 433 da CLT e demais legislação específica pertinente: R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais)

                        b) aos EMPREGADOS que exerçam as funções de “jardineiro”, “copeiro”, “faxineiro”, “enxugador de veículos”, “ajudante” ou “auxiliar” de qualquer outra função específica nas EMPRESAS abrangidas: R$ 331,70 (trezentos e trinta e um reais e setenta centavos) 

                        c) aos EMPREGADOS que exerçam qualquer função em concessionárias e distribuidoras de motocicletas, com efetivo de pessoal limitado a até 20 (vinte) empregados: R$ 331,70 (trezentos e trinta e um reais e setenta centavos). 

                        d) aos demais EMPREGADOS em geral: R$ 374, 50 (trezentos e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos). 

                        § Único: Os EMPREGADOS admitidos nas funções previstas nas letras “a” e “b” desta cláusula, deverão ser registrados com as correspondentes nomenclaturas. 

11ª - GARANTIA DO “COMISSIONISTA PURO”           

Aos EMPREGADOS remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre vendas (“comissionistas puros”), fica assegurado, a partir de 1º de janeiro de 2.000, a garantia de uma remuneração mínima de R$ 449,40 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá, no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida, integralmente, a jornada legal ou contratual de trabalho. 

12ª - INDENIZAÇÃO DE “QUEBRA DE CAIXA”           

O empregado que exercer a função de “caixa” terá direito à indenização mensal, por “quebra de caixa”, no valor de R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2.000. 

                        § 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade. 

                        § 2º - As EMPRESAS que não descontam de seus EMPREGADOS as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa”prevista no “caput” desta cláusula. 

13ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO 

As garantias previstas nas cláusulas 10ª e 11ª não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários mistos. 

14ª - HORAS EXTRAS – ADCIONAL 

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras e de 100% (cem por cento), nas excedentes a duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. 

                        § Único: No caso de jornada extraordinária superior a duas horas diárias, será concedido ao empregado um intervalo não remunerado, de 15 (quinze) minutos, aos o término da jornada normal diária, para fins de descanso e refeição, bem como, o fornecimento de lanche gratuito. 

15ª - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS 

Para fins de apuração do valor da remuneração do repouso semanal dos comissionistas em geral, durante o mês de competência, o total das comissões auferidas será dividido pelo total de dias trabalhados no mês, neles incluídos os sábados não trabalhados mediante compensação e multiplicando-se o valor encontrado pelo número de domingos, feriados e eventuais “dias pontes”compensados, atendido o disposto no artigo 6º, da Lei 605/49. 

16ª - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS 

O cálculo do acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será efetuado na forma a seguir. 

                        a) Exclusivamente aos EMPREGADOS comissionistas puros, o valor total das comissões auferidas no respectivo mês de competência será calculado:
                       
            a.1) o referido valor será dividido, pela base correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas;

                                    a.2) uma vez apurado o valor da média horária das comissões, multiplica-se este resultado somente pelo número de horas extraordinárias trabalhadas, no respectivo mês de competência;

                                    a.3) sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional extraordinário previsto na cláusula 14ª, desta norma coletiva, cujo resultado final, representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS contratados como comissionistas puros (remunerados somente com comissões), a título de horas extras. 

                        b) Exclusivamente aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (fixo + comissões), o valor encontrado na forma de alínea anterior e relativo às comissões, será acrescido no cálculo das horas extras relativas à parte fixa dos salários, o qual será obtido, mediante a divisão do valor nominal da parte fixa do salário, pelo denominador das 220 (duzentas e vinte) horas normais, cujo valor horário, será multiplicado somente pelo número de extras trabalhadas, também remuneradas com a incidência do adicional da cláusula 14ª anterior. 

17ª - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS A TÍTULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO INDENIZADO 

A partir de 1º de janeiro de 2.000, a remuneração dos comissionistas puros ou mistos, para efeito do cálculo das férias individuais e do 13º Salário, inclusive nas verbas rescisórias e do Aviso-Prévio indenizado, será calculada com base na média mensal das comissões apuradas nos 6 (seis) últimos meses, anteriores ao do pagamento. 

                        § 1º  Ao empregado cujo contrato individual de trabalho tiver vigência inferior a 6 (seis)  meses será tomada como base, para o cálculo  das referidas verbas, a média mensal das comissões auferidas nos meses completos e efetivamente trabalhados no período. 

                        § 2º   Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (salário fixo + comissões), a disposição constantes na presente cláusula aplicar-se-á, somente sobre as comissões auferidas no período no período. 

                         § 3º  As EMPRESAS se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra referida. 

18º - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS A TÍTULO DE AUXÍLIO MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS, NO AFASTAMENTO POR DOENÇA. 

A remuneração dos comissionistas puros ou mistos, para os fins de pagamento do Auxilio Maternidade, ou dos quinze primeiros dias nos afastamentos por doença, será calculada com base na média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses, anteriores ao do pagamento. 

§ Único – Aos EMPREGADOS cujos contratos individuais de trabalho tiverem vigência inferior a 3 (três) meses, será tomada como base, para o cálculo das verbas previstas na presente cláusula, a média das comissões apuradas nos meses completos efetivamente trabalhados durante o referido limite. 

19 ª - SALÁRIO ADMISSIONAL 

Ao empregado admitido para exercer a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, fica assegurada a percepção do menor salário nominal da função, sem considerar vantagens pessoais. 

20ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 

Enquanto perdurar a substituição  que não tenha caráter meramente eventual, o empregados substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

21ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR IDADE 

Aos EMPREGADOS com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho vigente na mesma empresas, dispensados sem justa causa, fica assegurado um ávido prévio indenizado no total de 50 ( cinqüenta) dias, que abrangerá o  período do aviso prévio previsto em Lei. 

                        § Único -  Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá apenas 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia e a titulo indenizatório os  20 (vinte) dias  restantes, não incorporáveis aos salários, para todos os fins e efeitos de direito. 

22ª - AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO 

Os EMPREGADOS dispensados sem justa causa terão direito a um acréscimo, no aviso prévio legal, sempre a título indenizatório e não incorporável aos salários para quaisquer fins e efeitos, no valor correspondente a 1 (um) dia de Salário, para cada ano completo de  serviço na mesma empresa. 

§ Único -  A indenização adicional, prevista na presente cláusula, não se  acumulará, para todos os fins e efeitos de direito, com a indenização adicional do Aviso Prévio por idade estabelecido na cláusula 20ª anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável ao empregado. 

III – CLÁUSULA SOCIAIS 

23ª - GARANTIA AO EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA 

Fica assegurada provisória de emprego e salário, aos EMPREGADOS em vias  de aposentadoria por tempo de contribuição, sempre limitada a período anterior e necessário à  implementação do referido beneficio previdenciário, sem seus prazos mínimos, na conformidade das disposições constates no art. 188, do Decreto nºs 3.048 de 06.05.99 e alterações inseridas pela Lei 9.876, de 26.11.99 e no Decreto nº 3.265 de 29.11.99, relativas à  aposentaria por idade, tempo de serviço e especial, período efetivo de trabalho na mesma empresas e demais condições a seguir dispostas: 

            a) Aos EMPREGADOS com 28 (vinte e oito) anos de trabalho e às EMPREGADAS com 23 (vinte e três) anos de trabalho, sempre na mesma empresa, a garantia será limitada até 2 (dois) anos, quando faltar período de contribuição, no correspondente e até a duração máxima da garantia, para a obtenção do  beneficio em seu prazo mínimo;

b) As EMPREGADOS em geral com, no mínimo, 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa: a garantia será limitada a 1 (um) ano e no correspondente ao período de tempo de contribuição, que faltar até o limite da garantia prevista nesta alínea, para a obtenção do beneficio previdenciário, em seu prazo mínimo; 

c) Aos             EMPREGADOS em geral, com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa: o limite da garantia será de até 06 (seis) meses e no correspondente ao período de tempo de contribuições, que faltar até o mencionada limite, para a obtenção do beneficio previdenciário, em seu prazo mínimo.

                        § 1º -  Para a concessão das garantias provisórias acima especificadas, os, EMPREGADOS, deverão  apresentar, alem da comprovação da idade mínima exigida nos  termos do art. 188, do Decreto 3048/99, os competentes comprovantes de contagem total do  tempo de contribuição fornecidos pelo INSS, conforme  art. 130, do mesmo diploma legal, respectivamente:

1.1) de 28 (vinte e oito) anos, para os empregados e de 23 (vinte e três) anos, para as empregadas, no caso da garantia prevista na alínea “a”, do caput desta cláusula;

1.2) de 29 (vinte e nove) anos para os empregados e de 24 (vinte e quatro anos para as empresas, na hipótese da letra “b”, do mesmo caput;

1.3) de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses, para os empregados e de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses, para as empresa, no caso da letra “c”, constantes do “caput” desta mesma cláusula.

§ 2º - A concessão das garantias previstas nesta cláusula ocorrerá uma  única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas  hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa, ou pedido de  demissão.

§ 3º - Aos EMPREGADOS que deixarem de pleitear a aposentadoria nas  datas em que a elas fizerem juz, perderão as garantias de emprego e/ou indenização  correspondentes, previstas em parágrafos anteriores desta cláusula.

§ 4º -  Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar as condições em vigor, para a obtenção  da aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a  presente cláusula, visando  adequá-la  à nova legislação. 

24ª - GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA 

Aos EMPREGADOS afastados por motivo de doença, fica concedido, nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, uma garantia de  emprego ou salário por período igual ao do afastamento, mas até o limite máximo  de 30 (trinta) dias. 

25ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE   

            Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez e até 75 (setenta e cinco) dias, após o termino da licença maternidade. 

                        § Único -  Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá  apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60(sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do  direito previsto nesta cláusula. 

26ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR 

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 (dezoito) anos e até 30 (trinta) dias após a baixa, ou dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer. 

§ Único -  Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratáros, os omissos, os desertores e os facultativos. 

27ª - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA 

A empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas ou internações hospitalares, devidamente comprovadas, de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, terá  suas faltas abonadas, observados os limites abaixo: 

a) até o limite de 7,33 hs ( sete horas e trinta e três centésimos) mensais,  no caso de consultas médicas;

b) até o máximo de 15 (quinze) dias, durante a vigência da presente Convenção, no caso de internações hospitalares. 

28ª - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE 

O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço, para prestar exames finais e vestibulares, terá suas faltas abonadas, desde que em ambas as hipóteses, haja   comunicação prévia às EMPRESAS, com antecedência de 3 (três) dias e mediante comprovação posterior. 

29ª - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA 

No caso de falecimento do seu sogro, genro ou nora, o empregado poderá  deixar de comparecer ao serviço, nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário. 

30ª - INICIOS DAS FÉRIAS 

O inícios das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou  dias já compensados. 

31ª - COINCIDÊNCIA  DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO 

Salvo no caso de coincidência com mês de pico de vendas nas EMPRESAS, fica facultado aos EMPREGADOS, gozarem férias individuais, no período coincidente com a data de seus casamentos, sem prejuízo dos dias de gala e desde que mediante comunicação  com 60 (sessenta) dias de antecedência. 

32ª - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 

As EMPRESAS fornecerão aos EMPREGADOS cópia do contrato individual de trabalho firmado entre ambos, bem como, das alterações ocorridas durante sua vigência. 

33ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 

Fica vedada a celebração de contrato de experiência, quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa. 

34ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE) 

Exceto nos casos de solicitação expressa do empregado em contrário, ou na hipótese de fornecimento pelas EMPRESAS de “vale compra”m ou qualquer outro beneficio por elas concedidos, será efetuado até o dia 20 de cada mês, o pagamento de um adiantamento salarial (vale) aos EMPREGADOS  abrangidos, em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal individual. 

35ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS DE CHEQUES 

Quando as EMPRESAS efetuarem o pagamento de salários, somente através de  cheques conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e no horário bancário, o  tempo necessário ao desconto dos cheques, não poderá exceder de 60 ( sessenta) minutos. 

36ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS 

As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregador, também indicando os respectivos depósitos do FGTS. 

37ª - CHEQUES DEVOLVIDOS 

É vedado às EMPRESAS descontarem dos EMPREGADOS as importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde que aqueles tenham cumprido as  normas pré estabelecidas pelas EMPRESAS, ou ocorrer a devolução da mercadoria, aceita pela Empresa e com a ciência do empregado. 

38ª - MORA SALARIAL – MULTA 

A inobservância pelas EMPRESAS abrangidas, quanto ao prazo estabelecidos na  legislação  vigente para o pagamento dos salários, do 13º salário e das férias, acarretará em  multa diária de 1% ( um por cento) do valor do salário, a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações ou sanção legais cabíveis. 

39ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO 

Ao empregado afastado por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxilio da Previdência Social, será garantido no primeiro ano de afastamento a  complementação do 13º Salário, no correspondente à diferença entre o valor do beneficio pago pela Previdência Social e do último salário percebido pelo empregados, antes do afastamento. 

40ª - VALE TRANSPORTE 

As EMPRESAS  que fornecem Vale-Transporte a seus empregados, efetuarão o  desconto deste beneficio, em percentuais diferenciados e fixados a partir de 1º de janeiro de 2.000, na conformidade dos limites salariais a seguir estabelecidos: 

                        a) de 0,5% (meio por cento) da remuneração  mensal, aos EMPREGADOS que perceberem até R$ 331,70 (trezentos e trinta e sete Reais), em cada mês de  competência; 

                       b) de 5,0% (cinco por cento) da remuneração mensal, aos empregados que  perceberem importância superior ao valor na alínea “a”supra. 

41ª - AUXÍLIO CRECHE 

As EMRPESAS com mais de 30 (trinta) empregadas, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, que não possuírem creche própria, nem convênio supletivo nos termos do  parágrafo 2º, do art. 389, da CLT, pagarão às empregadas com filhos naturais ou adotados judicialmente, na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) meses de idade, um auxílio-creche, conforme o disposto na Portaria MTB n.º 3.296/86, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo de ingresso estabelecido nas letras “b” e “c”, da cláusula 10ª desta Convenção, incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos e isento de contribuição previdenciária, ou FGTS, face à natureza do beneficio ora ajustado.  

42ª - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE 

Será concedida à empregada que adotar judicialmente criança com até seis meses de idade, licença remunerada de 30 ( trinta ) dias, contados da data da respectiva adoção. 

43ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E  VESTIMENTAS 

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, etc, for  exigido pelas EMPRESAS, ficam estas obrigadas a fornece-los gratuitamente aos  EMPREGADOS, salvo injustificado extravio, ou mau uso. 

44ª - ASSISTENCIA JURÍDICA 

As EMPRESAS proporcionarão assistência jurídica integral ao empregado que for  indiciado em inquérito criminal, ou vier a responder em futura ação penal, em virtude de ato praticado no desempenho normal de sua funções, ou na defesa do patrimônio da empresa. 

45ª - DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento, atestados e outros documento do trabalhador, serão recebidos pelas EMPRESA  contra, recibo em nome do empregado. 

46ª -  FUNÇÃO – ANOTAÇÃO NA CTPS  

As EMPRESAS ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou a função  efetivamente exercidos pelo empregado e exceto as denominações já previstas na cláusula 10ª anterior, fica  vedada a adoção de  outras denominações genéricas de funções do tipo “auxiliar gera”, “serviços gerais”, ou ainda “atribuições correlatas”, em seguida à nomenclatura da  função. 

47ª - NOVO EMPREGO – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO   

O empregados dispensado sem justa causa, que obtiver novo emprego antes ou durantes o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta  hipótese, a remuneração  do período não trabalhado. 

48ª - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO 

Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão ao anterior cargo efetivo de atuais exercentes de cargos de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de  rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio. 

49ª - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL 

As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos EMPREGADOS que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços. 

50ª - CARTA AVISO 

Aos EMPREGADOS dispensados por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotiva. 

IV – CLAUSULAS SINDICAIS 

51ª - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS  

Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência  Social ou da Saúde, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS/3.291/84. 

52ª - DIA DO COMERCIÁRIO  

Em homenagem ao “Dia do Comerciário”(30 de Outubro). Será concedido exclusivamente aos EMPREGADOS com período de trabalho superior a 90 (noventa dias), uma  gratificação correspondente a 2/30 (dois trinta avos) de sus remuneração mensal auferida no mês de competência de Outubro de 2.000,  a qual não se incorporará aos salários  para  todos os fins  e efeitos de direto, nem estará  sujeita à incidência de contribuições  previdenciárias ou do FGTS, em razão de sua natureza e excepcionalidade: 

                        § Único: Fica facultados às partes, através de acordos individuais, estabelecerem  a  conversão da gratifição estabelecida na presente cláusula, mediante compensação através do gozo de folgas remuneradas, obedecidas a proporcionalidade anterior, durante a vigência da  presente Convenção. 

 53ª - QUADROS DE AVISO    

As EMPRESAS afixarão em quadros, em local visível e de fácil acesso aos EMPREGADOS, os avisos e comunicados do Sindicato da categoria profissional aos seus representados, desde que tais avisos não contenham propaganda política, ou expressões ofensivas ao empregador e às autoridades constituídas. 

54ª - DIRIGENTE SINDICAL – AUSÊNCIAS  JUSTIFICADAS 

Os EMPREGADOS eleitos dirigentes sindicais e não afastados de suas funções nas EMPRESAS poderão ausentar-se, ate 8 (oito) dias úteis, durante a vigência desta Convenção  Coletiva, sem prejuízo da remuneração ou das férias, quando participarem de assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesses dos trabalhadores, desde que mediante prévia solicitação por escrito, da entidade representativa da categoria  profissional, 48 ( quarenta e oito) horas de antecedência . 

55ª -  RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES – RAIS 

Havendo necessidade mediante solicitação do Sindicato, as EMPRESAS enviarão  no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópia  das informações  constantes da RAIS e relativas, exclusivamente, aos EMPREGADOS abrangidos pela categoria profissional signatária da presente Convenção. 

56ª - CAMPANHA SEMESTRAL DE SINDICALIZAÇÃO. 

Os diretores ou  prepostos dos Sindicatos das categorias profissionais abrangidos pela presente Convenção, poderão  ter acesso às EMPRESAS, para fins de campanhas semestrais  de sindicalização  promovidas, desde que mediante prévia comunicação e em local ou horário devidamente autorizados pelas EMPRESAS, de forma a não prejudicar as atividades operacionais de vendas e das oficinas de manutenção de veículos. 

                        § Único -   As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos empregados que forem associados aos Sindicatos  profissionais abrangidos e a recolher aos cofres das entidades do valores descontados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência do desconto, desde que mediante relação atualizada dos empregados associados, dos valores dos respectivos descontos e a indicação da conta bancária, comunicados  pelos sindicatos profissionais, ate o dia 30 de cada mês de competência. 

57ª - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA 

Quando for necessário, no desempenho de suas funções, contato de dirigente sindical com a direção da Empresa, este será efetuado no estabelecimento empresarial, através de  interlocutor designado pela Empresa e desde que, mediante solicitação  prévia da entidade profissional abrangida, com a indicação dos motivos informada pela entidade sindical, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. 

58ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO 

A compensação da duração  diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras. 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o  menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plurimo, no qual conste o horário normal e o compensável;b) não estarão  sujeitas ao acréscimo do adicional previsto na cláusula 14ª anterior, as horas suplentes trabalhadas em determinados dias, em acréscimo à jornada  normal diária, ainda que em compensação dos sábados, ou em quaisquer outros dias, desde que a norma de ambas não ultrapasse o limite máximo  de dez horas diárias e sejam trabalhadas a titulo de compensação, mediante o gozo de folgas remuneradas, anteriores ou  posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme controle individual e periódico, subscrito pelos  EMPREGADOS          e obedecidos e média mensal de 220  (duzentas e vinte) horas e as demais e atuais disposições, constantes dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, em vigor;

c) as horas suplentes que excederem o limite máximo diário de 10 (dez) horas efetivas, conforme previsto na alínea “a” anterior, deverão ser remuneradas, no  respectivo mês de competência, mediante a aplicação do adicional estabelecido na citada cláusula 14ª, anterior;

d) as regras constantes das alíneas  anteriores desta cláusula serão aplicáveis, no caso dos empregados menores, ao trabalho em horário diurno, isto é até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido o artigo 413, Inciso I da CLT;

e) a autorização consignada no “caput”, abrange, retroativamente, períodos imediatamente anteriores ao da vigência da presente Convenção;

f) obedecidos os demais dispositivos desta cláusula , as entidades sindicais  profissionais signatárias da presente Convenção, se obrigam a dar assistência, quando solicitadas, sem ônus para as partes, salvo publicação de editais, nos acordos que venham a ser  celebrados entre empregados e empregadores, na correspondente base territorial. 

59ª - DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES DE VENDAS NOS DOMINGO 

            Aos EMPREGADOS que exclusivamente  exercem atividades de comercialização de  vendas de veículos e às EMPRESAS abrangidos, neste ato representados pelas entidades signatárias da presente Convenção Coletiva, fica facultado o trabalho e o funcionamento das atividades do comércio e de promoções  especiais de vendas de veículos automotores  aos   domingo s, na forma do Decreto nº 99.467 de 20 de agosto de 1.990, desde que obedecidas as  seguintes condições.

                         § - Para o pleno exercício  da faculdade estabelecida nesta cláusula, será indispensável antecedente Acordo Coletivo Adesivo, a ser firmado diretamente entre a empresa interessada e o Sindicato da categoria profissional acordante, após competente aprovação dos EMPREGADOS abrangidos, em assembléia sindical a ser convocada e realizada por mútuo  acordo nos estabelecimentos da empresa, o  qual obedecerá as prévias disposições desde já estabelecidas. 

§ 2º-  O Acordo Coletivo Adesivo previsto nesta cláusula poderá ser celebrado para vigorar: 

a)      durante determinado período do ano, com ou sem prévia fixação de datas;

b)     ou, mediante a indicação do número de domingos por me, durante período pré-determinado;

c)      ou, mediante datas previamente estabelecidas;

d)     ou, através  de outra alternativa, a ser ajustada diretamente entre a empresa interessada e o Sindicato da categoria profissional. 

§ 3º - As EMPRESAS que firmarem acordos coletivos adesivos, na forma desta Convenção, ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relação contendo os nomes, os números das CTPS e as assinaturas dos EMPREGADOS que se obrigam a trabalhar na forma do acordo coletivo adesivo, no mês antecedente. 

§ 4º - Aos EMPREGADOS abrangidos, que prestarem serviços na conformidade do Acordo Coletivo Adesivo, será assegurado: 

                        a) folga compensatória correspondente, a ser gozada em data estabelecida pela Empresa, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes ao do trabalho no domingo, sem prejuízo do respectivo repouso semanal remunerado, referente à semana em que  ocorrer a folga e desde que não ocorra qualquer ausência, ou outro motivo, que implique no  prejuízo do mesmo;

                        b) remuneração adicional ajustada pelas partes, prevalecerá para todos os fins e efeitos de direto, sobre qualquer disposição vigente nesta Convenção, ou em legislação ou sentença normativa superveniente, tendo em vista a folga compensatória estabelecida na alínea “a” imediatamente anterior, a ser paga na conformidade do a seguir disposto.

                                    b.1) Aos EMPREGADOS comissionistas puros, ou aos que recebem salário misto (fixo e comissões), alem das comissões contratuais  a que fizerem jus sobre as vendas efetivadas nos referidos dias e da remuneração do repouso semanal estabelecida na cláusula 15ª desta Convenção Coletiva, será pago um valor fixo de R$ 42,80 (quarenta e dois Reais e oitenta centavos), quanto for integral e efetivamente trabalhada a jornada contratual de 7,33 hs (sete horas e trinta e três centésimos).

                                    b.2) Quando nos dias ajustados na forma dos respectivos Acordos Coletivos Adesivos, forem cumpridas jornadas inferiores ao limite da jornada contratual supra mencionada, o valor fixo da remuneração adicional estabelecido na letra “b.1” deste parágrafo, será pago proporcionalmente, com base no valor horário do respectivo adicional calculado em R$ 5,84 ( cinco reais e oitenta e quatro centavos), resultados da divisão do valor fixado para a jornada integral, 7,33 hs.

                                    b.3) O valor fixo desta remuneração adicional será atualizado pelo mesmo índice de reajuste salarial coletivo a ser estabelecido ao empregados abrangidos e conveniado entre as categorias acordantes, ou em decorrências de legislação superveniente.

                        c) Fornecimento de vale-transporte gratuito, não incorporável  aos salários para todos os fins e efeitos de direto e isento de qualquer contribuição previdenciária ou relativa ao FGTS, exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuírem condução própria, quando trabalharem nos dias ajustados nos Acordos Coletivos Adesivos.

d) Fornecimento de vale-refeição gratuito, no valor de R$ 8,00 (oito reais), quando a jornada diária de trabalho estabelecidas nos Acordo Coletivos Adesivos for superior a 5 (cinco) horas, também não incorporável  aos salários, para todos os fins e efeitos de direto e isento de contribuição previdenciária ou do FGTS.

e) Na jornada contratual diária e integral de 7,33 hs, nos dias ajustados nos Acordos Coletivos Adesivos será concedido um intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos, não remunerado.

f) Quanto as jornadas diárias excederem o limite de 7,33, alem do intervalo para refeição e repouso da letra “d” anterior, será concedido um intervalo de 15 minutos para descanso e as horas excedentes ao  referido limite serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor horário da remuneração adicional estabelecida na forma da letra “b.2”da alínea “b”, Parágrafo 4º da presente cláusula.

g) Fica assegurada, para todos os fins e efeitos  de direito, a  facultatividade do trabalho nos dias estabelecidos nos Acordos Coletivos Adesivos, não podendo o empregado comerciário abrangido sofrer qualquer tipo de coação, direta ou indireta e tampouco sua negativa em trabalhar poderá ser motivo de quaisquer penalidades. 

§ 5º - As EMPRESAS que na vigência de convenção  coletiva anterior, firmaram acordos coletivos adesivos, na forma nelas especificada, ficam dispensadas da  realização de nova assembléia, conforme o previsto no parágrafo 1º desta cláusula, bastando encaminhar ao Sindicato da categoria profissional abrangida, um novo abaixo-assinado firmado pelos EMPREGADOS abrangidos, concordando com a remoção, para a convalidação de  novo acordo coletivo adesivo, a vigorar na mesma vigência desta Convenção. 

§ 6º -  A titulo de ressarcimento de despesas administrativas ( taxa de expediente), com o registro e arquivos na DRT e demais providencias junto ao Pode Público  Municipal, as empresas reembolsarão ao Sindicato da categoria profissional signatário no ato da assinatura do acordo adesivo, a importância de R$ 250,00 ( duzentos e cinqüenta reais) , para a formalização do mesmo. 

                        § 7º - Estão abrangidos pela presente cláusula, apenas os EMPREGADOS que  estejam enquadrados na categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante, excluídos os diferenciados. 

                        § 8º -  Em caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente cláusula ou do Acordo Coletivo  Adesivo  a ser firmado, a para infratora ficará sujeita à multa especifica e não cumulativa com qualquer outra estabelecida na presente Convenção, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do Salário Normativo de Ingresso estabelecido na letra “b”, da Cláusula  10ª desta Convenção Coletiva, por empregado e por infração, beneficiado. 

                        § 9º -  As controvérsias  oriundas da interpretação e aplicação dos dispositivos constantes da presente cláusula ou do Acordo Coletivo Adesivo, serão dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, que ocorrerá em  local ajustado de comum acordo, mediante convocação prévia pela parte interessada. 

60ª - VIGIAS – FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA  

Faculta-se às EMPRESAS, mediante exclusiva iniciativa destas, a adotarem jornada de  trabalho diferenciada aos EMPREGADOS  abrangidos que exercerem a função de “vigia”, mediante o cumprimento do regime de 12 (doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, por  36 (trinta e seis) horas de descanso. 

61ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS 

Conforme assembléias deliberadas convocadas regularmente pelos sindicato das  categorias profissionais e ratificadas junto  à Federação dos Empregados do Comércio do Estado de São Paulo –FECESP, que vedaram a oposição individual até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção, as  EMPRESAS descontarão em folha de pagamento dos EMPREGADOS abrangidos, sindicalizados ou não, a titulo de contribuição assistencial, o equivalente  a 7% (sete por cento) de suas respectivas remunerações  vigentes no mês de  janeiro de 2.000, limitado este valor à importância individual de R$ 50,00 (cinqüenta Reais). 

 

                        § 1º - A contribuição assistencial  estabelecida nesta cláusula em face da posterior assinatura da presente Convenção, após descontada de uma só vez, dos salários do mês de competência de janeiro de 2.000, deverá ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do desconto, na agência  bancária constante da guia de  recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados do Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancaria, quando recolhida através de ficha de compensação  no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP. 

             § 2º -  A Contribuição não poderá ser recolhida diretamente nos  caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 64ª  desta Convenção. 

§ 3º -  Do modelo padrão da guia de recolhimento, referida no parágrafo 1º, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% para o Sindicato da Categoria Profissional da respectiva base territorial e os 20 % (vinte  por cento)  restantes, pra a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECESP. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso  próprio, fornecido gratuitamente pelos Sindicato (RE). 

§ 4º -  O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão  Assistencial, da Federação dos Empregados no Comércio dos Estado de São Paulo – FECESP. 

§ 5º -  Dos EMPREGADOS admitidos após o mês de janeiro de 2.000, será  descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhidos a mesma contribuição  em outra empresa. 

§ 6º -  O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiro dias. 

§ 7º -  Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% mencionada no parágrafo anterior, também incidirão juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, sobre o valor do principal, que será corrigido pela variação do IGPM-FGV do período em atraso. 

§ 8º -  A contribuição regulamenta nesta cláusula somente não será descontada do empregado, sindicalizado ou não, caso a empresa receba através de notificação  por escrito  do sindicato favorecido, comunicação para ano proceder o desconto em relação ao  referido empregado, decorrência de anterior manifestação individual por ele entregue pessoalmente  junto à entidade profissional, até 20 (vinte) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva. 

§ 9º -  Os sindicatos das categorias profissionais abrangidos e favorecidos,  conjuntamente com a  Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECESP, assumem total e integral responsabilidade, inclusive perante a terceiros, após o  recolhimento da contribuição assistencial descontada dos salários dos  EMPREGADOS, abrangidos, ficando as  EMPRESAS abrangidas que efetuarem os descontos na forma desta cláusula e seus respectivos parágrafos, livres de quaisquer cominações para todos os fins e efeitos de direto. 

62ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS 

Também na conformidade das deliberações em assembléias gerais regularmente  convocadas pelas categorias profissionais abrangidas e retificadas pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECESP, as EMPRESAS abrangidas descontarão dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, sindicalizados ou não, contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição  Federal, expressamente instituída  através de assembléia geral do sindicato interessado ou da Federação, no caso de  tratar-se de base inorganizada. 

§ 1º -  A contribuição referida no “caput” desta cláusula não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado, mas sempre limitada ao teto de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais), devendo ser recolhida a partir do mês  em que a empresa receber a notificação do sindicato  da categoria profissional interessado, acompanhada da cópia  da ata da assembléia que a institui, e que deverá ser recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do desconto. 

§ 2º -  A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas do sindicato, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 64ª  desta Convenção. 

§ 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no Parágrafo 1º deverá constar, obrigatoriamente que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) , para o Sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação  dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de  ficha de compensação as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos Sindicato (RE). 

§ 4º -  A contribuição  confederativa não será descontada nos meses em que incidirem descontos da contribuição assistencial, estabelecida nesta Convenção,ou da contribuição Sindical prevista em Lei. 

                        § 5º -  As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária. 

                        § 6º -  Nas localidades onde não existam sindicatos  representativos da categoria profissional, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. 

                        § 7º -  O atraso no recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, sujeitará a empresas ao pagamento da multa, juros e correção previstos nos parágrafos 6º e 7º, da cláusula 61ª, antecedente. 

                        § 8º -  Os sindicato das categorias profissionais abrangidas e favorecidos, conjuntamente com a Federação dos Empregados no Comércio, assumem integral responsabilidade, inclusive perante a terceiros, após o recolhimento da contribuição  confederativa descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as  EMPRESAS abrangidas que efetuarem o desconto na forma da presente cláusula e seus parágrafos, livres de quaisquer comunicações, para todos os fins e efeitos de direto. 

63ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAIS 

As EMPRESAS integradas da categoria econômica, independentemente da condição  de associados ao sindicato patronal, deverão recolher na forma da a seguir disposto, contribuições  assistenciais especificas e diferenciadas, destinadas à retribuição dos esforços, disponibilidade de tempo e análise diversas, inclusive em reuniões e outras providencias tomadas, além dos custos e demais despesas havidas pelas categorias profissionais e econômicas, que contribuíram para a solução do conflito de representação  profissional instaurado desde meados de 1998, através da assinatura da presente Convenção Coletiva, abrangendo todas as localidades do Estado de São Paulo. 

                        § 1º - Uma Contribuição Assistencial Laboral, destinada aos Sindicatos dos Empregados no Comércio das respectivas localidades, no calor correspondente a 3% (três por cento) do total das remunerações pagas aos EMPREGADOS abrangidos, no mês de  competência de janeiro de  2.000,  sem qualquer desconto nos salários destes, a qual deverá ser recolhida aos sindicatos profissionais favorecidos, até o dia 15 de fevereiro de 2.000, através de competente  boleto bancário encaminhado pelas respectivas entidades profissionais, com vinte dias de antecedência ao desconto. 

                        § 2º -  Uma Contribuição Assistencial Patronal, destinada ao SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme deliberado em assembléia patronal, a ser recolhida até o dia 15 de março de 2.000, junto à entidade bancária e respectivo numero da conta corrente, mencionados na  competente guia de recolhimento expedida pelo Sindicato Patronal, nos valores estabelecidos na conformidade da especificidade  da atividade econômica e do efetivo de empregados, segundo a tabela e demais condições a seguir:                       

a) aos Concessionários e Distribuidores de Motocicletas (motos), ou as que exclusivamente comercializam caminhões, ou tratores e implementos agrícolas, a  contribuição assistencial patronal será de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito Reais) independentemente do numero de empregados;

b) aos demais Concessionários e Distribuidores e Distribuidores de Veículos, a contribuição assistencial patronal deverá ser calculada e recolhida na conformidade do efetivo de empregados existentes em 31.10.99, conforme tabela a seguir inserida: 

 

Nº DE EMPREGADOS EM 31/10/99

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Até 50

R$ 428,00

De 51 e até 100

R$ 642,00

De 101 e até 150

R$ 856,00

De 151 ou mais

R$ 1.070,00

 

§ 3º - Os recolhimentos das contribuições laboral e patronal,  previstas nos parágrafo 1º  e 2º cláusulas, deverão ser efetuados nos prazos, após os quais, ficarão sujeitos a acréscimo de multa de 10% (dez  inteiros por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês de atraso, incidentes sobre o valor da contribuição, acrescido da multa. 

64ª - GUIAS DE RECOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO 

Nas homologações  de rescisão de contrato de trabalho dos empregados efetivadas através dos sindicatos das categorias profissionais, as empresas deverão exibir as guias de  recolhimento das contribuições previstas nas cláusulas 61ª a 63ª, dês ta convenção. 

                        § Único: Quando solicita pelos Sindicatos signatários da presente Convenção, a Empresa fornecerá, no prazo de 30 (trinta)  dias contados a partir do recebimento da solicitação, copias das guias de recolhimentos das contribuições sindicais previstas na legislação e das contribuições assistenciais estabelecidas na presente Convenção  Coletiva, acompanhada de relação nominal dos empregados, indicando os respectivos valores individuais, quando se tratar de descontos efetuados nos salários dos empregados. 

V – DISPOSIÇOES FINAIS 

65ª - MULTA 

Fica estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo de ingresso, estabelecido na letra “b”, da cláusula 10ª desta Convenção, por infração e por  empregado, pelo descumprimento de obrigações contidas em cláusulas desta Convenção, em  favor da parte prejudicada. 

                        § Único -  A multa prevista nesta  cláusula não será cumulativa, para todos os fins e efeito, com multas especificas previstas em determinadas cláusulas desta Convenção. 

66ª - CONCILIAÇÃO PRÉVIA 

As EMPRESAS e os Sindicatos das categorias profissionais abrangidos pela presente Convenção, bem como seus signatários, se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, através de seus representantes designados, buscando solução amigável  nas eventuais divergências, dificuldades, alterações na legislação trabalhista vigente ou nos conflitos da aplicação desta Convenção Coletiva, antes de recorrerem aos órgãos  públicos de à Justiça competente, convocando-se as partes interessadas através de oficio. 

67ª - PROCESSOS DE DISSÍDIO COLETIVO INGRESSADOS CONTRA A CATEGORIA ECONÔMICA E RELATIVOS A PERÍODOS ANTERIORES 

Em decorrência da Convenção Coletiva ora firmada e no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da assinatura, as partes que integram as respectivas  lides, requererão em conjunto, perante o E. Tribunal Regional de São Paulo, a DESISTENCIA e o conseqüente ARQUIVAMENTO dos processos de dissídio coletivos de natureza econômica, protocolados sob nºs TRT/SP 428/98-0, TRT/SP 439/98-5 e TRT/SP 113/99-6, relativos a períodos anteriores e ainda não julgados, suscitados pelos Sindicatos dos Empregados no Comércio de Santo André, de São Paulo e de Guarulhos, contra o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de São Paulo – SINCODIV e as EMPRESAS por este representadas. 

68ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENINCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL. 

Nos Casos de prorrogação, rescisão denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes  do art. 615 da  Consolidação das Leis do Trabalho. 

69ª - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA 

Independentemente de sua posterior assinatura, a presente Convenção  terá vigência por um ano, a contar de 1º de novembro de 1.999 e até 31 de outubro de 2.000. 

E assim, por estarem justos e avençados, assim a presente Convenção Coletiva em 10 (dez) vias de igual teor, que será levada à depósito e registro perante a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos termos do art. 614 da CLT, para que surta os desejados efeitos de direito. 

                                                São Paulo, 17 de dezembro de 1.999. 

 

 


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