CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2002/2003

FECESP X SINCODIV

 

   

 

            Por este instrumento e na melhor forma de Direito,

 

a) de um lado, como representante das categorias profissionais abrangidas, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECESP, entidade sindical de segundo grau, com sede à Rua Mituto Mizumoto nº 320, Liberdade, São Paulo, Capital, CEP 01513-010, neste ato representada pelo seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucania, assistido pelo advogado Galdino Monteiro do Amaral e também representando os seguintes Sindicatos filiados, conforme procurações outorgadas, na conformidade de deliberações em assembléias dos EMPREGADOS abrangidos, associados ou não, regularmente convocadas pelos 58 (cinqüenta e oito) sindicatos de categorias profissionais, em suas respectivas bases territoriais e a seguir mencionados: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, com sede à Rua Sete de Setembro, 624, Centro, Americana, São Paulo, CEP 13465-320; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, com sede à Rua Bandeirantes, 800, Centro, Araçatuba, S. Paulo, CEP 16010-090; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, com sede à Av. Barroso, nº 130, Centro, Araraquara, S. Paulo, CEP 14801-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS, com sede à Rua Brasil, 30, Centro, Assis, S. Paulo, CEP 19800-100; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AVARÉ, com sede na Rua Pernambuco, 1769, Centro, Avaré, S. Paulo, CEP 18701-180; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, com sede à Av. Treze, 635, Centro, Barretos, S. Paulo, CEP 14780-270; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU, com sede á Rua Batista de Carvalho 6-77, Centro, Bauru, S. Paulo, CEP 17010-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BEBEDOURO com sede à Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, S. Paulo, CEP 14700-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU, com sede à Rua Visconde do Rio Branco, 170, Centro, Botucatu, S. Paulo, CEP 18601-600; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA, com sede à Rua Coronel Assis Gonçalves, 774, Centro, Bragança Paulista, São Paulo, CEP 12900-480; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, com sede à Rua General Osório, 883, 6º andar, Centro, Campinas, São Paulo, CEP 13010-111; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARAGUATATUBA E REGIÃO, com sede à Rua Gabriel Quadros, 60, Centro, Caraguatatuba, S. Paulo, CEP 11660-260; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, com sede à Rua Minas Gerais, 331, Centro, Catanduva, S. Paulo, CEP 15800-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO, com sede à Rua Benedito Lemos Leite, 220, Centro, Cotia, São Paulo, CEP 06700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO, com sede à Av. Nesralla Rubez, 913, Centro, Cruzeiro, São Paulo, CEP 12701-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DRACENA, com sede à Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena, S. Paulo, CEP 17900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, com sede à Av. dos Arnaldos, 1138, Centro, Fernandópolis, S. Paulo, CEP 15600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, com sede à Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, S. Paulo, CEP 14400-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, com sede à Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça, S. Paulo, CEP 17400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARATINGUETÁ, com sede à Rua Domingos Rodrigues Alves, 382, Centro, Guaratinguetá, São Paulo, CEP 12500-040; SINDICATO DOS EM´PREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS, com sede à Rua Morvan Figueiredo, 73, 7º andar, salas 71/73, Centro, Guarulhos, São Paulo, CEP 07090-010; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, com sede à Av. Domingos José Vieira, 1237, Centro, Itapetininga, São Paulo, CEP 18200-300; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO DE ITAPEVA, com sede à Rua Olivia Marques, 598, Centro, Itapeva, S. Paulo, CEP 18400-100; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPIRA, com sede à Avenida Rio Branco, 128, Centro, Itapira, S. Paulo, CEP 13970-070; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU, com sede à Rua 21 de Abril, 213, Centro, Itu, S. Paulo, CEP 13300-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, com sede à Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 709, Centro, Ituverava, São Paulo, CEP 14500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, com sede à Rua 24 de Maio, 561, Centro, Jaboticabal, S. Paulo, CEP 14870-350; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREÍ, com sede à Rua Bernardino de Campos, 257, Centro, Jacareí, S. Paulo, CEP 12308-010; SINDICATO. DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, com sede à Rua Dezesseis, 2669, Centro, Jales, S. Paulo, CEP 15700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAÚ, com sede à Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281, Centro, Jaú, S. Paulo, CEP 17201-250; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAÍ, com sede à Rua Prudente de Moraes, 682, Centro, Jundiaí, São Paulo, CEP 13201-340; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, com sede à Rua Lavapés, 220, Centro, Limeira, S. Paulo, CEP 13480-760; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, com sede à Don Bosco, 422, Centro, Lins, S. Paulo, CEP 16400-185; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO DE LORENA, com sede à Rua Comendador Custódio Vieira, 411, Centro, Lorena, S. Paulo, CEP 12600-030; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA, com sede à Rua Catanduva, 140, Centro, Marília, S. Paulo, CEP 17500-240; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, com sede à Avenida Tiradentes, 602, Centro, Matão, São Paulo, CEP 15990-185; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, com sede à Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94, Jardim Santista, Mogi das Cruzes, S. Paulo, CEP 08730-140; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI GUAÇU, com sede à Rua Santa Júlia, 277, Centro, Mogi Guaçu, S. Paulo, CEP 13844-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, com sede à Rua Rio de Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, S. Paulo, CEP 19900-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA, com sede à Rua Governador Pedro de Toledo, 636, Centro, Piracicaba, S. Paulo, CEP 13400-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com sede à Avenida Brasil, 635, Centro, Presidente Prudente, S. Paulo, CEP 19010-031; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, com sede à Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Pres. Venceslau, S. Paulo, CEP 19400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, com sede à Rua Tamekichi Takano, 153, Centro, Registro, S. Paulo, CEP 11900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede à Rua General Osório 782, 1º e 2º andar, Sobreloja, Centro, Ribeirão Preto, S. Paulo, CEP 14010-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO CLARO, com sede à Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro, S. Paulo, CEP 13500-181; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, com sede à Rua General Câmara, 304, Centro, Santa Bárbara D’Oeste, S. Paulo, CEP 13450-220; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ, com sede à Rua Padre Manoel de Paiva, 55, Bairro Jardim, Santo André, S. Paulo; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS, com sede à Rua Itororó, 79, 8º andar, Centro, Santos, São Paulo, CEP 11010-070; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS, com sede à Rua Jesuíno de Arruda, 2522, Centro, São Carlos, S. Paulo, CEP 13560-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, com sede à Rua Ademar de Barros nº 92, Centro, São João da Boa Vista, São Paulo; CEP 13870-080, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com sede à Rua Jorge Tibiriçá, 2723, Centro, São José do Rio Preto, S. Paulo, CEP 15010-300; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com sede à Rua Doutor Mário Galvão, 106, Jardim Bela Vista, São José dos Campos, S. Paulo, CEP 12209-400; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, com sede à Rua Benjamin Constant, 297, Centro, São José do Rio Pardo, S. Paulo, CEP 13720-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, com sede à Rua Formosa, 367, 4º andar, Centro, São Paulo, S. Paulo; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, com sede à Rua Francisco Scarpa, 269, Centro, Sorocaba, S. Paulo, CEP 18035-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAUBATÉ, com sede à Rua Padre Faria Fialho, 257, Jardim Maria Augusta, Taubaté, S. Paulo, CEP 12080-580; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, com sede à Rua Guaianazes, 596, Centro, Tupã, S. Paulo, CEP 17601-130; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, com sede à Rua Rio de Janeiro, 71, Centro, Votuporanga, S. Paulo, CEP 15500-125; b) e do outro lado, como único e legítimo representante, no âmbito estadual, da categoria econômica dos Concessionários e Distribuidores de Veículos abrangidos e estabelecidos nas diversas localidades integrantes das bases territoriais das categorias profissionais anteriormente mencionadas e doravante denominados EMPRESAS, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV, com sede na cidade de São Paulo, à Avenida Indianópolis, 1967, Planalto Paulista, S. Paulo, CEP 04063-003, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Octavio Leite Vallejo, demais Diretores e integrantes da Comissão Negociadora Patronal designada em assembléia, assistidos pelo advogado Domício dos Santos Júnior;estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VI, VII, XIII e XXVI, do artigo 7º e  III, IV e VI, do artigo 8º, ambos da Constituição Federal, e dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

 

I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

 

 

            - REAJUSTAMENTO SALARIAL

 

            Os salários fixos nominais ou as partes fixas dos salários mistos, vigentes em 1º de fevereiro de 2002, dos EMPREGADOS na ativa e admitidos até 31/10/2001, mas desde que limitados a um teto de aplicação de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), conforme ajustado entre as partes, serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2003, mediante a aplicação do percentual de 10,26% (dez inteiros e vinte e seis centésimos por cento).

 

                        § Único: Os EMPREGADOS ativos admitidos até 31.10.2001, cujos salários fixos nominais, ou partes fixas dos salários mistos eram, em 1º de fevereiro de 2.002, superiores ao limite supra de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), receberão a título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente um valor fixo mensal de R$ 244,20 (duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).

 

 

 

 

            2ª - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO SALARIAL AOS EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001 E ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2002.

 

Os salários fixos nominais e as partes fixas dos salários mistos dos EMPREGADOS ativos, admitidos entre 1º de novembro de 2001 e até 31 de outubro de 2002, vigentes nos meses de competência das respectivas admissões, mas sempre limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª, serão corrigidos a partir de 1º de janeiro de 2003, mediante a aplicação de um reajuste proporcional ao efetivo trabalho no referido período, conforme estabelecido na tabela a seguir, mas desde que o valor resultante não ultrapasse o salário de empregado mais antigo, na mesma função:

           

            Mês de admissão:               Multiplicar o salário de

                                                                                   Admissão, por:

                        Novembro/2001                                          1,1026

                        Dezembro/2001                                           1,0940

                        Janeiro/2002                                                1,0855

                        Fevereiro/2002                                            1,0769

                        Março/2002                                                 1,0684

                        Abril/2002                                                    1,0598

                        Maio/2002                                                   1,0513

                        Junho/2002                                                  1,0427

                        Julho/2002                                                   1,0342

                        Agosto/2002                                                1,0256

                        Setembro/2002                                            1,0171

                        Outubro/2002 (até dia 15)                          1,0085

                        Outubro/2002 (do dia 16 até 31)               1,0000

 

                        § Único: Aos EMPREGADOS admitidos entre 1º de novembro de 2001 e até 31 de outubro de 2.002, mas cujos salários fixos nominais, ou partes fixas dos salários mistos, nos respectivos meses da admissão, eram de valor superior ao teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª antecedente, será concedido a título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente um valor fixo mensal, calculado proporcionalmente ao efetivo trabalho naquele período, conforme tabela a seguir.

                        Mês de Admissão                           Valor Fixo a ser somado

                                                                                   ao Salário da Admissão

                        novembro/2001                                           R$ 244,20

                        dezembro/2001                                            R$ 223,80

                        janeiro/2002                                                R$ 203,50

                        fevereiro/2002                                             R$ 183,10

                        março/2002                                                  R$ 162,80

                        abril/2002                                                     R$ 142,40

                        maio/2002                                                    R$ 122,10

                        junho/2002                                                   R$ 101,70

                        julho/2002                                                    R$   81,40

                        agosto/2002                                                 R$   61,00                                                                 setembro/2002                                            R$   40,70

                        outubro/2002 (até o dia 15)                       R$   20,30

                        outubro/2002 (do dia 16 até 31)                R$     0,00

 

            3ª. - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS E BASE DE REAJUSTES FUTUROS:

 

            Os reajustes espontâneos ou compulsórios, as antecipações salariais e abonos não previstos na convenção coletiva anterior, eventualmente concedidos pelas EMPRESAS, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2002 e até a data da assinatura desta Convenção Coletiva, serão compensados dos reajustes estabelecidos nas cláusulas anteriores, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

 

                        § Único: Na próxima data-base de 1º de novembro de 2003, os reajustes salariais a serem estabelecidos, incidirão sobre os salários vigentes no mês de competência de janeiro de 2003, corrigidos na forma das cláusulas 1ª e 2ª, antecedentes.

           

            4ª - ABONO PECUNIÁRIO EVENTUAL PARA AJUDA DE CUSTO ESPECIAL.

 

            Exclusivamente aos EMPREGADOS abrangidos, remunerados com salários normativos de ingresso, com salários fixos nominais, ou parte fixa de salários mistos, admitidos até 15.10.2001 e com contratos individuais de trabalho vigentes a partir de 01.11.2002, que não receberam antecipações salariais, no período entre 1º de fevereiro de 2002 e até a data da assinatura desta Convenção, fica ajustado o pagamento de um Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial, não incorporável aos salários, em decorrência da sua natureza, eventualidade e excepcionalidade, com fundamento no art. 457, § 2º, da CLT e na letra "j", Inciso V, do § 9º, do art. 214, do Decreto n° 3048/99, alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, a ser calculado individualmente e pago em separado da folha normal de salários, na conformidade das condições a seguir.

                       

           § 1º - O valor total deste Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial será calculado, individualmente, no valor correspondente a 32% (trinta e dois inteiros por cento) dos salários normativos de ingresso, ou do fixo nominal, ou da parte fixa dos salários mistos, respectivamente auferidos pelos EMPREGADOS abrangidos e vigentes no mês de competência de fevereiro de 2002, limitados ao teto salarial fixado na cláusula 1ª antecedente e observadas as exceções e demais condições constantes dos parágrafos subseqüentes, da presente cláusula.

 

                        § 2º - Aos EMPREGADOS abrangidos na forma do “caput” desta cláusula, mas com salários fixos nominais ou partes fixas dos salários mistos vigentes em fevereiro de 2002, em valores nominais superiores ao do limite fixado na cláusula 1ª anterior, o valor total deste Abono corresponderá somente a um valor fixo individual de R$ 761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).

 

                        § 3º - Após o cálculo dos respectivos valores totais individuais, na forma diferenciada dos parágrafos anteriores desta cláusula, os pagamentos serão efetuados pelas EMPRESAS, mediante quatro parcelas de igual valor, sendo que cada uma delas corresponderá a 1/4 (um quarto) do valor individual apurado, a serem pagas nos dias 15 dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2003 e em separado das folhas normais de salários dos respectivos meses de competência.

 

                        § 4º - Aos EMPREGADOS abrangidos pela presente cláusula, cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, no período entre 1º de novembro e até 31 de dezembro de 2002, o pagamento das diferenças relativas ao valor total do Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial, será efetuado de uma só vez, até 28 de fevereiro de 2003, através de aditamento a termo rescisório já homologado pela entidade sindical abrangida, ou diretamente nas EMPRESAS, conforme o caso.

 

                        § 5º - Os EMPREGADOS abrangidos, cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, a partir de 1º de janeiro de 2.003 e até data anterior ao pagamento de qualquer de suas parcelas, receberão o total devido na ocasião e em título em separado, juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

                        § 6º - Os EMPREGADOS cujos contratos individuais foram rescindidos, por qualquer motivo, até 31.10.2002, não farão jus ao pagamento do Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial, previsto nesta cláusula, também não prevalecendo, para quaisquer fins e efeitos, a integração do período correspondente ao aviso prévio indenizado, atingindo a data-base de 1º de novembro de 2002.

  

                        § 7º - Exclusivamente aos EMPREGADOS com contratos de trabalho vigentes em 1º de novembro de 2002, mas que receberam antecipação salarial por liberalidade das EMPRESAS, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2002 e até a data da assinatura desta Convenção, o valor deste Abono Indenizatório deverá ser calculado, deduzindo-se do montante apurado na forma dos §§ 1º e 2º anteriores o valor da soma das importâncias somente referentes às antecipações salariais mensais concedidas no mesmo período.

 

                        § 8º - Com a efetivação dos pagamentos na conformidade do previsto nesta cláusula e seus parágrafos, os EMPREGADOS abrangidos darão ampla, geral e irrevogável quitação, relativamente a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2002, para nada mais reclamarem a respeito, individual ou coletivamente.

 

                        § 9º - Em decorrência da natureza de ajuda de custo especial, da eventualidade e excepcionalidade do abono pecuniário previsto nesta cláusula e com fundamento, na legislação mencionada em seu "caput", os valores totais apurados na forma dos §§ 1º e e das respectivas parcelas previstas no § 3º anteriores, não se incorporarão aos salários, ou demais verbas rescisórias, pagas sob quaisquer títulos aos EMPREGADOS abrangidos, ficando isentos de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, para todos os fins e efeitos.

 

            5ª - PROPORCIONALIDADE DO ABONO PECUNIÁRIO EVENTUAL PARA AJUDA DE CUSTO ESPECIAL, AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01.11.2001 E ATÉ 15.10.2002.

 

           Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos entre 01.11.2001 e até 15.10.2002 e com contratos de trabalho vigentes em 01.11.2002, o valor total e individual do Abono Excepcional e Indenizatório será calculado mediante a multiplicação pelo percentual de 32,00 % (trinta e dois inteiros por cento) sobre o valor do salário normativo de ingresso, ou do salário nominal fixo, ou da parte fixa dos salários mistos limitados ao teto estabelecido na cláusula 1ª antecedente, vigentes nos meses de competência das respectivas admissões, mas sempre ajustado proporcionalmente, no correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor total e individual supra, para cada mês integral, ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias), efetivamente trabalhados, no período compreendido entre 01.11.2001 a 15.10.2002.

 

          § Único - Prevalecem para todos os fins e efeitos, com relação ao Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial em valor proporcional, na forma do "caput" da presente cláusula, os mesmos limites e demais condições estabelecidos no "caput" da cláusula 4ª anterior e seus §§ 2º a 9º.

 

            6ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO

 

            Exceção feita aos menores aprendizes, contratados na forma dos artigos 429 a 433, da CLT, bem como, observando-se o valor do Salário Normativo Provisório de Ingresso previsto nos §§ 1º a 3º, aplicável aos EMPREGADOS abrangidos nas alíneas “b”, “c” e “d”, a seguir, ficam estabelecidos aos demais EMPREGADOS remunerados exclusivamente com salários nominais fixos (sem direito a comissões), admitidos a partir de 1º de janeiro de 2003, na forma abaixo diferenciada por função exercida, ou conforme o limite do efetivo de empregados das EMPRESAS abrangidas, os seguintes Salários Normativos de Ingresso, a serem pagos mensalmente, durante a vigência da presente Convenção, observadas as demais condições previstas nas alíneas, ou parágrafos a seguir e desde que integralmente cumprida a jornada legal ou contratual de trabalho:

                        a) aos admitidos em quaisquer das EMPRESAS abrangidas, para exercerem as funções específicas de "office-boy", "mensageiro" e "auxiliar de serviços administrativos": R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais);

                        b) aos admitidos em quaisquer outras funções nas EMPRESAS abrangidas com efetivo de pessoal limitado a até 20 (vinte) empregados: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais);

 

 

                    c) aos que exerçam as seguintes funções específicas: "jardineiro", "copeiro", "faxineiro", "enxugador de veículos", "ajudante", ou "auxiliar" de qualquer outra função específica e diversa das mencionadas na letra "a", do "caput" desta cláusula, nas EMPRESAS abrangidas com efetivo de pessoal superior a 20 (vinte) empregados: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais);

                        d) aos que exerçam quaisquer outras funções nas EMPRESAS abrangidas, com efetivo superior a 20 (vinte) empregados: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

 

                        § 1º- Fica ajustado entre as partes signatárias da presente Convenção, um SALÁRIO NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO, a ser pago a todos os EMPREGADOS admitidos a partir de 1º de janeiro de 2003, para exercerem quaisquer outras funções, diversas das especificadas na letra “a”, do “caput” desta cláusula e independentemente de qualquer limite de efetivo de pessoal, das EMPRESAS abrangidas.

 

            § 2º - O valor do referido Salário Normativo Provisório de Ingresso será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a vigorar desde a data da contratação individual e até o último dia do mês de competência em que for alcançado o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da admissão.

 

                        § 3º - A partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do término do prazo acima referido, o valor do SALARIO NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO, estabelecido no § 2º anterior, será automaticamente reajustado, para os respectivos valores estabelecidos na conformidade das funções exercidas e demais condições previstas, nas letras “b”, “c” e “d”, do "caput" desta cláusula.

                                  

                        § 4º: Os EMPREGADOS admitidos nas funções especificadas nas letras "a" e “c” do "caput" desta cláusula deverão ser registrados, com as nomenclaturas correspondentes.

 

            7ª. - GARANTIA DO "COMISSIONISTA PURO".

 

            Aos EMPREGADOS remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré ajustadas sobre vendas (comissionistas "puros"), fica assegurado a partir de 1º de janeiro de 2.003, a garantia de remuneração mínima no valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), nele incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá, no caso das comissões auferidas em cada mês, não atingirem o valor da garantia e desde que integralmente cumprida a jornada legal, ou contratual de trabalho.

 

 

            8ª. - INDENIZAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA"

 

            O empregado que exercer a função de “Caixa” terá direito à indenização mensal por “quebra de caixa”, no valor de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2.003.

 

                        § 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e havendo impedimento por parte da Empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

                        § 2º - As EMPRESAS que não descontam de seus EMPREGADOS as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista no "caput" desta cláusula.

 

            9ª. - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO

 

            As garantias previstas nas cláusulas 6ª e antecedentes, desta Convenção, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários nominais fixos, ou na parte fixa dos salários mistos.

 

 

10ª. - HORAS EXTRAS - ADICIONAL

 

            As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras e de 100% (cem por cento), nas excedentes a duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

                        § Único: No caso de jornada extraordinária, superior a duas horas diárias, será concedido ao Empregado um intervalo não remunerado, de 15 (quinze) minutos, após o término da jornada normal diária, para fins de descanso e refeição, bem como, o fornecimento de lanche gratuito.

 

           11ª. - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS "PUROS” OU DOS REMUNERADOS COM SALÁRIOS MISTOS

 

           Para fins da apuração do valor da remuneração do repouso semanal dos comissionistas em geral ("puros", ou com salários mistos) durante o mês de competência, o total das respectivas comissões auferidas será dividido pelo total de dias trabalhados no mês, neles incluídos os sábados ou demais dias não trabalhados mediante compensação e multiplicando-se o valor encontrado pelo número de domingos, feriados e eventuais “dias pontes” compensados, atendendo-se ao disposto no artigo 6º, da Lei nº 605/49.

 

           12ª. - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS

 

            O cálculo do acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será efetuado na forma especificada nos parágrafos a seguir.

 

                        § 1º- Exclusivamente aos EMPREGADOS comissionistas "puros", o acréscimo sobre o valor total das comissões auferidas, no respectivo mês de competência, será calculado:

                        a) dividindo-se o valor total das comissões, pela base correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas;

                        b) uma vez apurado o valor da média horária das comissões, multiplica-se este resultado somente pelo número de horas extraordinárias trabalhadas, no respectivo mês de competência;

                        c) sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional extraordinário conforme previsto na cláusula 10ª, desta norma coletiva, cujo resultado final, representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS contratados como comissionistas "puros" (remunerados somente com comissões), a título de horas extras.

 

                        § 2º - Exclusivamente aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor encontrado na forma do parágrafo anterior e suas alíneas, relativo às comissões, deverá ser acrescido o cálculo das horas extras relativas à parte fixa dos salários mistos, o qual será obtido, mediante a divisão do valor nominal da parte fixa do salário misto, pelo denominador das 220 (duzentos e vinte) horas normais, cujo valor horário obtido, será multiplicado somente pelo número de extras trabalhadas, a serem remuneradas com a incidência do adicional previsto na cláusula 10ª, anterior.

 

             13ª. - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS “PUROS” OU COM SALÁRIOS “MISTOS”, A TÍTULO DE FÉRIAS, DO 13º SALÁRIO E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

              A remuneração dos comissionistas “puros” ou com salários mistos, para efeito de cálculo das férias individuais e do 13º Salário, inclusive nas verbas rescisórias e do Aviso-Prévio indenizado, será calculada com base na média mensal das comissões apuradas nos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao do pagamento.

 

 

 

                         § 1º - Aos EMPREGADOS com contrato individual de trabalho de vigência inferior a 6 (seis) meses, será tomada como base, para o cálculo das verbas acima referidas, a média mensal das comissões auferidas nos meses completos e efetivamente trabalhados no respectivo período.

.

                         § 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), a disposição constante na presente cláusula será aplicada somente sobre as comissões auferidas, no período limitado no "caput", ou na hipótese de vigência contratual inferior, na forma do § 1º anterior, desta cláusula.

 

                         § 3º - As EMPRESAS se obrigam a demonstrar, quando da ocasião da rescisão contratual, o cálculo da média ora referida.

 

              14ª. - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS, A TÍTULO DE AUXÍLIO MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS, NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA.

 

               A remuneração dos EMPREGADOS comissionistas "puros”, ou com salários mistos, para fins de pagamento do Auxílio Maternidade, ou dos quinze primeiros dias nos afastamentos por doença, será calculada com base na média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses, anteriores ao do pagamento.

                         § Único - Aos EMPREGADOS com contratos individuais de trabalho de vigência inferior a 3 (três) meses, será tomada como base, para o cálculo das verbas previstas na presente cláusula, a média das comissões apuradas nos meses completos e efetivamente trabalhados, durante o referido período.

 

              15ª. - SALÁRIO ADMISSIONAL

 

              Ao Empregado admitido para exercer a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, fica assegurada a percepção do menor salário nominal da função, sem considerar vantagens pessoais.

 

               16ª. - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 

               Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

 

 

 

 

 

               17ª. - AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR IDADE

 

               Aos EMPREGADOS com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho vigente na mesma Empresa, dispensados sem justa causa, fica assegurado um aviso prévio indenizado, no valor total de 50 (cinqüenta) dias de salário, que abrangerá o período do aviso prévio, previsto em lei.

 

                          §1º- Do valor total mencionado no “caput” desta cláusula, a parte referente aos vinte dias superiores ao do aviso prévio previsto na legislação vigente e em face de sua específica natureza, consistirá em verba recebida a título indenizatório, não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos de direito.

 

                          §2º: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o Empregado cumprirá apenas os 30 (trinta) dias previstos na legislação, também recebendo em pecúnia e a título indenizatório os 20 (vinte) dias de salário restantes, não incorporáveis aos salários, para todos os fins e efeitos de direito.

 

 

 

                          § 3º - Ficam excluídos do pagamento do aviso prévio indenizado por idade, na forma prevista no “caput” desta cláusula, os EMPREGADOS admitidos ou readmitidos com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, independentemente do tempo de serviço anteriormente trabalhado na mesma empresa.

 

              18ª. - AVISO PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

 

               Os EMPREGADOS dispensados sem justa causa terão direito a um acréscimo, no aviso prévio legal, sempre a título indenizatório e não incorporável aos salários, para quaisquer fins e efeitos, no valor correspondente a 1 (um) dia de salário, para cada ano completo de serviço, na mesma Empresa.

 

                          § Único: A indenização adicional, prevista na presente cláusula, não se acumulará, para todos os fins e efeitos de direito, com a indenização adicional do Aviso Prévio por Idade estabelecido na cláusula 17ª anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável ao Empregado.

 

 

II - CLÁUSULAS SOCIAIS

 

             19ª. - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

 

              Fica assegurada garantia provisória de emprego e salário, aos EMPREGADOS em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, sempre limitada a período anterior e necessário à implementação do referido benefício previdenciário, em seus prazos mínimos, na conformidade  das disposições constantes nos artigos 130 e 188, do Decreto nºs 3.048 de 06.05.99 e alterações inseridas pela Lei 9.876, de 26.11.99 e no Decreto nº 3.265 de 29.11.99, relativas à aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e do período de efetivo trabalho na mesma empresa, além das demais condições a seguir dispostas:

 

                         a) aos EMPREGADOS com 28 (vinte e oito) anos de trabalho e às EMPREGADAS com 23 (vinte e três) anos de trabalho na mesma empresa, a garantia será limitada até 2 (dois) anos, quando faltarem tempo de contribuição ou período de idade mínima, até o limite máximo desta garantia, para a obtenção do benefício, em seu prazo mínimo;

                          b) Aos EMPREGADOS em geral, com 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, a garantia será limitada a até 1 (um) ano e no correspondente ao tempo de contribuição ou período de idade mínima, que faltarem até o limite da garantia prevista nesta alínea, para a obtenção do benefício previdenciário, em seu prazo mínimo;

 

                         c) Aos EMPREGADOS em geral, com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, o limite da garantia será de até 6 (seis) meses e no correspondente ao período de tempo de contribuição ou período de idade mínima que faltarem até o limite desta garantia, para a obtenção do benefício previdenciário, em seu prazo mínimo.

 

               § 1º - Para a concessão das garantias provisórias acima especificadas, os EMPREGADOS deverão apresentar, além da comprovação da idade mínima exigida nos termos do art. 188, os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição, conforme artigo 130, ambos do Decreto 3048/99.

 

               § 2º- A concessão destas garantias específicas ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período restante da limitada garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa, ou pedido de demissão.

 

                          § 3º - Os EMPREGADOS que deixarem de pleitear a aposentadoria nas datas em que fizerem jus, perderão as garantias de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas nesta cláusula e seus parágrafos.

                                                                             

                          § 4º - Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar as condições em vigor, para a obtenção da aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a presente cláusula, visando adequá-la à nova legislação.

 

           20ª. - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA

 

           Aos EMPREGADOS afastados por motivo de doença, fica concedido, nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias e a partir da alta previdenciária, uma garantia de emprego ou salário, por período igual ao do afastamento, mas limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.

 

            21ª. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

 

            Fica assegurada estabilidade provisória à Gestante, desde a confirmação da gravidez e até 75 (setenta e cinco) dias, após o término da licença maternidade.

                        § Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a Empregada deverá apresentar à Empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

            22ª. - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR

 

            Fica assegurada estabilidade provisória aos EMPREGADOS em idade de prestação do serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que complete 18 (dezoito) anos e até 30 (trinta) dias após a baixa, ou da dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.

                        § Único - Estão excluídos da garantia prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, os omissos, os desertores e os facultativos.

 

 

            23ª. - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA

 

            A Empregada que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhar consultas médicas ou internações hospitalares, devidamente comprovadas, de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos, ou incapazes, terá suas faltas abonadas, observados os limites a seguir:

 

a)      a)                até o limite de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos) mensais, no caso de consultas médicas;

 

                        b) até o máximo de 15 (quinze) dias, durante a vigência desta Convenção, no caso de internações hospitalares.

 

 

24ª. - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE

 

            O Empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço, para prestar exames finais ou vestibulares, terá suas faltas abonadas, desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às EMPRESAS, com antecedência de 3 (três) dias e mediante comprovação posterior.

 

 

25ª. - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA

 

            No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

 

            26ª. - INÍCIO DAS FÉRIAS

 

            Com exceção dos admitidos em função de vigia e sujeitos a escalas diferenciadas de trabalho, previstas na Cláusula 56ª desta Convenção, as férias individuais ou coletivas, dos demais EMPREGADOS, não poderão iniciar-se nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

            27ª. - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO

 

            Salvo no caso de mês com pico ascendente de vendas nas EMPRESAS, fica facultado aos EMPREGADOS, gozarem férias individuais, no período coincidente com a data de seus casamentos, sem prejuízo dos dias de gala e desde que mediante comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

            28ª - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

 

            As EMPRESAS fornecerão aos EMPREGADOS, cópia do contrato individual de trabalho firmado, bem como, das alterações ocorridas durante sua vigência.

 

            29ª. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

            Fica vedada a celebração de contrato de experiência, quando o Empregado for readmitido para o exercício da mesma função na Empresa.

 

            30ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

 

            Exceto nos casos de solicitação expressa e em contrário do Empregado, ou na hipótese de fornecimento pelas EMPRESAS de “Vale Compra”, ou qualquer outro benefício concedido, será efetuado até o dia 20 de cada mês, o pagamento de um Adiantamento Salarial (Vale) aos EMPREGADOS abrangidos, em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal individual.

 

            31ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS DE CHEQUES

 

            Quando as EMPRESAS efetuarem o pagamento de salários, somente através de cheques, deverá conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto dos cheques, que não poderá exceder de 60 (sessenta) minutos.

 

            32ª. - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

 

            As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, contendo sua identificação e a do Empregado, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, indicando os respectivos depósitos do FGTS.

           

33ª. - CHEQUES DEVOLVIDOS

            É vedado às EMPRESAS descontarem dos EMPREGADOS as importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde que estes tenham cumprido as normas pré-estabelecidas pelas EMPRESAS, ou ocorrer devolução da mercadoria, aceita pela Empresa e com a ciência do Empregado.

 

            34ª. - MORA SALARIAL – MULTA

 

            A inobservância pelas EMPRESAS abrangidas, quanto ao prazo estabelecido na legislação vigente, para o pagamento de salários, do 13º Salário e das férias, acarretará em multa diária de 1% (um por cento) do valor do salário, a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações ou sanções legais cabíveis.

 

            35ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 

            Ao Empregado afastado por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido no primeiro ano do afastamento a complementação do 13º Salário, no correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pela Previdência Social e o do último salário percebido pelo Empregado, antes do afastamento.

 

            36ª. - VALE TRANSPORTE

 

            As EMPRESAS que fornecem Vale-Transporte a seus EMPREGADOS efetuarão o desconto deste benefício, em percentuais diferenciados e fixados na conformidade dos limites salariais, a seguir estabelecidos:

                        a) de 0,5% (meio por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem até R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) no mês de competência;

                        b) de 5,0% (cinco inteiros por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem importância superior ao valor previsto na alínea “a” supra.

 

            37ª. - AUXÍLIO CRECHE

 

            As EMPRESAS com mais de 30 (trinta) Empregadas, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, que não possuírem creche própria, nem convênio supletivo nos termos do parágrafo 2º, do art. 389, da CLT, pagarão às empregadas com filhos naturais ou adotados judicialmente, na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) meses de idade, um auxílio-creche, conforme o disposto na Portaria MTE nº 3.296/86, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo de ingresso estabelecido nas letras “b” e “c”, da cláusula 6ª desta Convenção, não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos e isento de contribuição previdenciária, ou do FGTS, face à natureza do benefício ora ajustado.

 

            38ª. - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE

 

            Será concedida à Empregada que adotar judicialmente criança com até seis meses de idade, licença remunerada de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva adoção.

 

            39ª. - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E VESTIMENTAS

 

            Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, etc, for exigido pelas EMPRESAS, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos EMPREGADOS, salvo injustificado extravio, ou mau uso.

 

            40ª. - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

            As EMPRESAS proporcionarão assistência jurídica integral ao Empregado que for indiciado em inquérito criminal, ou vier a responder em futura ação penal, em virtude de ato praticado no desempenho normal de suas funções, ou na defesa do patrimônio da Empresa.

 

            41ª. - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS

 

            A Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidões de nascimento e de casamento, atestados e outros documentos do trabalhador, serão recebidos pelas EMPRESAS contra recibo, em nome do Empregado.

 

            42ª. - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS

 

            As EMPRESAS ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou a função efetivamente exercidos pelo Empregado e exceto as denominações já previstas na cláusula 6ª anterior, fica vedada a adoção de denominações genéricas de funções do tipo "auxiliar geral", "serviços gerais", ou ainda "atribuições correlatas", em seguida à nomenclatura da função.

 

            43ª. - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

 

            O Empregado dispensado sem justa causa, que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio trabalhado, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período restante do aviso prévio não trabalhado.

 

            44ª. - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO

 

            Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão à anterior função efetiva de ocupantes de cargos de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive com transferência de local, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o Empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

45ª. - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

 

            As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos EMPREGADOS, que forem chamados para homologação da rescisão contratual, fora da cidade onde prestavam serviços.

 

            46ª. - CARTA AVISO

 

            Aos EMPREGADOS dispensados por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

III - CLÁUSULAS SINDICAIS

 

            47ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

            Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS/3.291/84.

 

            48ª. - DIA DO COMERCIÁRIO

 

            Em homenagem ao "Dia do Comerciário" (30 de Outubro), será concedido exclusivamente aos EMPREGADOS com período de trabalho superior a 90 (noventa dias), uma gratificação correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da sua remuneração mensal auferida no mês de competência de Outubro de 2.003, a qual não se incorporará aos salários para todos os fins e efeitos de direito, nem estará sujeita à incidência de contribuições previdenciárias ou do FGTS, em razão de sua natureza e excepcionalidade.

 

                        § Único: Fica facultado às partes, através de acordos individuais, estabelecerem a conversão da gratificação estabelecida na presente cláusula, mediante compensação através de folgas remuneradas, durante a vigência desta Convenção, obedecida a proporcionalidade de uma folga diária, para cada 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de outubro de 2003, que seria paga a título desta gratificação.

 

            49ª. - QUADRO DE AVISOS

 

            As EMPRESAS afixarão em quadros, em local visível e de fácil acesso aos EMPREGADOS, os avisos e comunicados do Sindicato da categoria profissional aos seus representados, desde que tais avisos não contenham propaganda política, ou expressões ofensivas ao Empregador e às Autoridades constituídas.

 

 

            50ª. - DIRIGENTE SINDICAL - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

 

            Os EMPREGADOS eleitos dirigentes sindicais e não afastados de suas funções nas EMPRESAS poderão ausentar-se até 8 (oito) dias úteis, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sem prejuízo da remuneração ou das férias, quando participarem de assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesses dos trabalhadores, desde que mediante prévia solicitação, por escrito, da entidade representativa da categoria profissional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

            51ª. - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS

 

            Havendo necessidade e mediante solicitação do Sindicato, as EMPRESAS enviarão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópia das informações constantes da RAIS e relativas, exclusivamente, aos EMPREGADOS abrangidos pela categoria profissional signatária da presente Convenção.

 

52ª. - CAMPANHA SEMESTRAL DE SINDICALIZAÇÃO

            Os diretores, ou prepostos dos Sindicatos das categorias profissionais abrangidos nesta Convenção, poderão ter acesso às EMPRESAS, para os fins de campanhas semestrais de sindicalização promovidas, desde que mediante prévia comunicação e em local ou horário devidamente autorizados pelas EMPRESAS, de forma a não prejudicar as atividades operacionais de vendas e das oficinas de manutenção de veículos.

                        § Único - As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos EMPREGADOS associados aos Sindicatos profissionais abrangidos e a recolher aos cofres das entidades os valores descontados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, desde que mediante relação atualizada dos associados, dos valores dos respectivos descontos e a indicação da conta bancária, comunicados pelos Sindicatos profissionais, até o dia 20 de cada mês de competência.

 

            53ª. - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA

 

            Quando necessário, no desempenho de suas funções, contato de dirigente sindical com a direção da Empresa, este será efetuado no estabelecimento empresarial, através de interlocutor designado pela Empresa e desde que, mediante solicitação prévia da entidade profissional abrangida, com a indicação dos motivos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

            54ª. - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO

 

            Fica autorizada a compensação da duração diária de trabalho, desde que atendidas as regras de manifestação de vontade por escrito, da parte do Empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, através de instrumento individual ou plúrimo, firmado diretamente com as EMPRESAS, no qual conste o horário normal, as horas suplementares trabalhadas em regime de compensação e as respectivas folgas, sempre observadas as demais disposições dos parágrafos a seguir.

 

                        § 1º - Fica estabelecido, na conformidade desta Convenção e independentemente de qualquer outra formalidade, que não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional previsto na cláusula 10ª anterior, as horas suplementares trabalhadas diariamente ou em determinados dias, em acréscimo à jornada normal, em regime de compensação de sábados ou de quaisquer outros dias, ainda que parcialmente, mas desde que a soma da jornada normal com as horas suplementares, não ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias efetivas, ou ainda, que sejam trabalhadas a título de compensação, mediante o gozo de folgas remuneradas, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme controle individual e periódico, subscrito pelos EMPREGADOS e obedecidas a média mensal de 220 (duzentos e vinte) horas e demais disposições, constantes dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, em vigor.

 

                        § 2º- As horas suplementares que excederem ao limite máximo diário de 10 (dez) horas efetivas, conforme previsto no § 1º anterior, deverão ser remuneradas, no respectivo mês de competência, mediante a aplicação do adicional estabelecido na conformidade da cláusula 10ª, anterior.

 

                        § 3º - As disposições constantes do "caput" e parágrafos anteriores desta cláusula, somente serão aplicáveis aos empregados menores, quando referentes ao trabalho em horário diurno, isto é, das 5:00 e até as 22:00 (vinte e duas) horas, desde que obedecidos os Incisos I e II, do artigo 413, da CLT.

 

                        § 4º - A autorização consignada no "caput" desta cláusula e seus parágrafos, abrange, retroativamente, períodos imediatamente anteriores ao da vigência da presente Convenção.

                        § 5º - Obedecidas as disposições anteriores desta cláusula, a implementação de qualquer outra forma de compensação de jornada, ampliando o limite máximo de 10 (dez) horas efetivas diárias, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para gozo de folgas correspondentes, previstos no § 1º desta cláusula, dependerá de acordo coletivo específico, a ser firmado entre a Empresa e o Sindicato da respectiva base territorial, abrangidos por esta Convenção, obrigando-se o Sindicato a dar assistência, quando solicitado, sem ônus para as partes interessadas, salvo publicação de editais, nos eventuais ajustes diferenciados ao disposto nesta cláusula, que venham a ser celebrados entre EMPREGADOS e EMPRESAS abrangidos, na respectiva base territorial.

 

55ª. - DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES DE VENDAS NOS DOMINGOS

 

            Aos EMPREGADOS que exercem atividades relacionadas com a comercialização de vendas de veículos e às EMPRESAS abrangidos, neste ato representados pelas entidades signatárias da presente Convenção Coletiva, fica facultado o trabalho e o funcionamento aos domingos, das atividades do comércio e de promoções especiais de vendas de veículos automotores, na forma do Decreto nº 99.467, de 20 de agosto de 1.990 e do art. 6º e seu § Único, da Lei nº 10.101 de 2.000, desde que obedecidas as seguintes condições.

                        § 1º - Para o pleno exercício da faculdade estabelecida nesta cláusula, as EMPRESAS protocolarão junto aos Sindicatos profissionais ofício requisitando providências, sobre o indispensável Acordo Coletivo Adesivo, para os fins ora previstos, a ser firmado diretamente entre as partes, após competente aprovação dos EMPREGADOS abrangidos, em assembléia sindical convocada e realizada por mútuo acordo, no estabelecimento da Empresa e somente dispensada na hipótese prevista no § 5º subseqüente, devendo o citado Acordo Adesivo observar e obedecer, na íntegra, sem quaisquer alterações, as seguintes disposições, desde já estabelecidas nesta Convenção.

 

                        § 2º - O Acordo Coletivo Adesivo previsto no parágrafo anterior poderá ser celebrado para vigorar:

 

                        a) durante determinado período do ano, com ou sem prévia fixação de datas;

                        b) ou, mediante a indicação do número de domingos por mês, durante período pré-determinado;

                        c) ou, mediante datas previamente estabelecidas;

                        d) ou, através de qualquer outra alternativa, a ser ajustada diretamente entre a Empresa interessada e o Sindicato da categoria profissional.

 

  § 3º - As EMPRESAS ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato da categoria profissional, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do acordo adesivo, relação contendo os nomes, os números das CTPS e as assinaturas dos EMPREGADOS que se obrigaram a trabalhar aos domingos, através do acordo firmado na conformidade desta Convenção.

 

                       

§ 4º - Aos EMPREGADOS abrangidos, que prestarem serviços, na conformidade do Acordo Coletivo Adesivo, será assegurado:

                                   a) folga compensatória correspondente, a ser gozada em data estabelecida pela Empresa, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes ao do trabalho no domingo correspondente e de forma a assegurar aos EMPREGADOS abrangidos, repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, pelo menos uma vez em cada período máximo de quatro semanas e que as demais folgas compensatórias sejam gozadas, sem prejuízo do respectivo repouso semanal remunerado, referente à semana em que ocorrerem e desde que não ocorra qualquer ausência, ou outro motivo, que implique no prejuízo do mesmo;

                                   b) remuneração adicional ajustada entre as partes, que prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, sobre qualquer outra disposição vigente nesta Convenção, na legislação ou sentença normativa supervenientes, tendo em vista a folga compensatória estabelecida na alínea "a" imediatamente anterior, a ser paga na conformidade do a seguir disposto:

                                               b.1) aos EMPREGADOS remunerados com salários fixos nominais, ou aos comissionistas “puros” (que somente recebem comissões), ou aos remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), além das comissões contratuais a que fizerem jus sobre as vendas efetivadas nos referidos dias e da remuneração do repouso semanal estabelecida na cláusula 11ª desta Convenção Coletiva, será pago um valor fixo de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais), quando for integral e efetivamente trabalhada, nos domingos, a jornada contratual diária de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos);

                                               b.2) quando nos dias ajustados na forma dos respectivos Acordos Coletivos Adesivos, forem cumpridas jornadas inferiores ao limite da jornada contratual supra mencionada, o valor fixo da remuneração adicional estabelecido na letra "b.1" deste parágrafo, será pago proporcionalmente, com base no valor horário do respectivo adicional calculado em R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), equivalente à divisão do valor fixado para a jornada integral, por 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos);

                                               b.3) - o valor fixo desta remuneração adicional será atualizado pelo mesmo índice de reajuste salarial coletivo a ser estabelecido aos empregados abrangidos, ou na forma convencionada entre as categorias acordantes, ou em decorrência de legislação superveniente;

 

                                    c) fornecimento de vale-transporte gratuito, exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuírem condução própria, quando trabalharem nos dias ajustados nos Acordos Coletivos Adesivos, não incorporável aos salários para todos os fins e efeitos de direito e isento de qualquer contribuição previdenciária ou relativa ao FGTS;

 

                                   d) refeição gratuita aos EMPREGADOS, que poderá se fornecida nas EMPRESAS ou em restaurantes externos, por estas previamente designados, mediante convênios e controles específicos, ou mediante o fornecimento de Vale-Refeição gratuito, não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos de direito e isento de contribuição previdenciária, ou do FGTS, no valor de R$ 10,00 (dez reais), quando a jornada de trabalho estabelecida nos Acordos Coletivos Adesivos for superior a 6 (seis) horas diárias;

 

                                   e) intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos, não remunerado, quando a jornada dos dias ajustados nos Acordos Coletivos Adesivos, for superior a 6 (seis) horas diárias;

 

                                   f) quando as jornadas diárias excederem ao limite de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos), além do intervalo para refeição e repouso da letra "e" anterior, será concedido um intervalo de 15 minutos para descanso e as horas excedentes ao referido limite serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor horário da remuneração adicional, estabelecido na forma do item “b.2”, da alínea “b”, deste  parágrafo.

                                   g) no trabalho em domingos estabelecidos nos Acordos Coletivos Adesivos, o Empregado comerciário abrangido por esta cláusula, não poderá sofrer qualquer tipo de coação, direta ou indireta e tampouco sua negativa em trabalhar, nos referidos dias, poderá ser motivo de quaisquer penalidades.

           

            § 5º - As EMPRESAS que na vigência da Convenção Coletiva anterior, firmaram acordos coletivos adesivos, ficam dispensadas da realização de nova assembléia, prevista no § 1º desta cláusula, bastando encaminhar aos Sindicatos, além do ofício mencionado no mesmo dispositivo, um abaixo-assinado firmado pelos EMPREGADOS abrangidos, concordando com sua renovação, para a formalização de novo acordo coletivo adesivo, a vigorar na mesma vigência desta Convenção.

 

                        § 6º - A título de ressarcimento de despesas administrativas (taxa de expediente) e outras providências ou diligências da administração sindical preparatórias à formalização dos Acordos Adesivos, inclusive com publicações de editais ou demais medidas junto ao Poder Público Municipal, quando necessárias, as EMPRESAS reembolsarão ao Sindicato da categoria profissional signatário, no ato da assinatura do referido acordo, a importância de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).

 

§ 7º - Após tais providências ou diligências, caberá aos Sindicatos o competente protocolo do Acordo Adesivo perante às DRTs. locais, para fins de registro e arquivo, nos termos do art. 614, da CLT e o posterior encaminhamento às EMPRESAS, de cópia protocolada do referido acordo junto ao órgão competente.

 

                        § 8º -Estão abrangidos pela presente cláusula, apenas os EMPREGADOS enquadrados pelas EMPRESAS na categoria profissional representada pelo Sindicato profissional acordante, excluídos os diferenciados.

                       

§ 9º - Os Sindicatos profissionais ficam obrigados a encaminhar mensalmente à FECESP e ao SINCODIV, relação nominal atualizada das EMPRESAS abrangidas, que firmaram Acordos Adesivos, na forma da presente cláusula.

 

                        § 10º - No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente cláusula, ou do Acordo Coletivo Adesivo firmado, a parte infratora ficará sujeita à multa específica e não cumulativa com qualquer outra estabelecida na presente Convenção, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Salário Normativo de Ingresso estabelecido nas alíneas “b” e “c”, da cláusula 6ª desta Convenção Coletiva, por Empregado e por infração, beneficiando diretamente a parte prejudicada.

 

                        § 11º - As controvérsias oriundas da interpretação e aplicação dos dispositivos constantes da presente cláusula, ou do Acordo Coletivo Adesivo, serão dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, com assistência da FECESP e do SINCODIV, quando necessário ou requisitado, que ocorrerá em local ajustado de comum acordo, mediante convocação prévia pela parte interessada.

 

            56ª - VIGIAS - FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA

           

Faculta-se às EMPRESAS, mediante exclusiva iniciativa destas, a adotarem jornada de trabalho diferenciada aos EMPREGADOS abrangidos que exercerem a função de “vigia”, mediante o cumprimento de escalas de trabalho, no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

            57ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.

 

            Conforme assembléias deliberativas convocadas regularmente pelos Sindicatos abrangidos e ratificadas junto à Federação dos Empregados do Comércio do Estado de São Paulo - FECESP, foi estabelecido aos EMPREGADOS abrangidos, sindicalizados ou não, Contribuição Assistencial, no valor equivalente ao percentual de até 7,0% (sete por cento) de suas respectivas remunerações mensais, no mês de competência de janeiro de 2.003, limitado este valor à importância individual de R$ 60,00 (sessenta reais) por Empregado, a ser recolhido às entidades favorecidas, na forma das demais condições a seguir.

 

 

                        § 1º - Conforme ajustado nesta Convenção, do valor total individual por Empregado, calculado na forma do “caput” desta cláusula, as EMPRESAS somente descontarão de cada um deles, na folha de pagamento do mês de competência de janeiro de 2003, o valor proporcional correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo total individual.

                        § 2º - Os 70% (setenta por cento) restantes, dos respectivos valores totais individuais, serão assumidos pelas EMPRESAS, que juntamente com a parcela proporcional cabível aos EMPREGADOS, deverão ser recolhidos em favor do Sindicato profissional, até 15 de fevereiro de 2003, observadas as demais condições a seguir.

 

          § 3º - Cada Sindicato profissional deverá comunicar às EMPRESAS estabelecidas em suas respectivas bases territoriais, até 15 de janeiro de 2003, o percentual da contribuição assistencial aprovado em sua assembléia específica, a fim de que elas possam, em tempo hábil, proceder aos cálculos dos descontos proporcionais na remuneração mensal dos EMPREGADOS, no mês de competência de janeiro de 2.003, bem como, das respectivas proporções individuais restantes que competem às EMPRESAS, calculadas na forma dos §§ 1º e 2º, antecedentes.

          § 4º - Caso os Sindicatos profissionais encaminhem a comunicação referida no § 3º anterior após o prazo nele fixado, os cálculos dos descontos proporcionais cabíveis aos EMPREGADOS e dos valores proporcionais que competem às EMPRESAS, somente serão efetuados sobre as remunerações mensais do mês de competência posterior ao do recebimento da efetiva comunicação sindical e por via de conseqüência, somente serão recolhidos, no valor total das respectivas parcelas proporcionais, no dia 15 do mês posterior ao do desconto nas remunerações dos EMPREGADOS abrangidos, sem cominações ou acréscimos, de qualquer natureza.

                        § 5º - O recolhimento do valor total da Contribuição Assistencial estabelecida nesta cláusula, abrangendo as respectivas parcelas proporcionais que competem individualmente aos EMPREGADOS e às EMPRESAS, deverá ser efetuado em agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou da rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP.

                    § 6º - A Contribuição Assistencial na forma prevista nesta cláusula e seus §§, não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos Sindicatos, sob pena de arcar a Empresa com a penalidade prevista na cláusula 62ª, desta Convenção.

                        § 7º - Do modelo padrão da guia de recolhimento, referida no parágrafo 5º, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor total da Contribuição Assistencial será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato da categoria profissional da respectiva base territorial e os 20% (vinte por cento) restantes, para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as EMPRESAS deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos Sindicatos (RE).

                        §8º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial, da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP.

                        § 9º - Dos EMPREGADOS cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos em dezembro/2002 e janeiro/2003 e dos admitidos após o mês de fevereiro de 2.003, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês da rescisão ou da admissão, exceção feita àqueles que já tenham recolhido a mesma contribuição, em outra Empresa.

                        § 10º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos §§ 2º e 4º anteriores, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.

                        § 11º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento) mencionada no parágrafo anterior, também incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal, que será corrigido pela variação do IGPM-FGV do período em atraso.

 

                        § 12º - Os Sindicatos abrangidos e favorecidos, conjuntamente com a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP, assumem total e integral responsabilidade, inclusive perante a terceiros, após o recolhimento da contribuição assistencial descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as EMPRESAS abrangidas que efetuaram os descontos e recolhimentos proporcionais na forma desta cláusula e seus respectivos parágrafos, livres de quaisquer providências posteriores ou cominações, para todos os fins e efeitos de direito.

 

 

            58ª. - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:

 

            Também na conformidade das deliberações em assembléias gerais regularmente convocadas pelas categorias profissionais abrangidas e ratificadas pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP, as EMPRESAS descontarão dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, sindicalizados ou não, contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, expressamente instituída através de competente assembléia geral do Sindicato interessado ou da Federação, no caso de tratar-se de base inorganizada.

 

                        § 1º - A contribuição referida no “caput desta cláusula não poderá ultrapassar a 2,0% (dois por cento) da remuneração mensal do Empregado, mas sempre limitada ao teto de R$ 32,00 (trinta e dois reais), devendo ser descontada e recolhida a partir do mês de competência em que a Empresa receber, em sua primeira quinzena, a notificação do Sindicato da categoria profissional interessado, mencionando o percentual a ser aplicado sobre a remuneração mensal dos EMPREGADOS e acompanhada da cópia da ata da assembléia sindical que a instituiu e registrando, expressamente, o respectivo percentual, devendo ser recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do desconto.

 

                        § 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos Sindicatos, sob pena de arcar a Empresa com a penalidade prevista na cláusula 62ª desta Convenção.

 

                        § 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no § 1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato da respectiva base territorial e de 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as EMPRESAS deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos Sindicatos (RE).

 

                        § 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que incidirem descontos da Contribuição Assistencial, estabelecida na cláusula 57ª desta Convenção, ou da contribuição sindical prevista em lei.

 

                        § 5º - As EMPRESAS, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

 

                        § 6º - Nas localidades onde não existam sindicatos representativos da categoria profissional, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP.

 

                        § 7º - O atraso no recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, sujeitará a empresa ao pagamento da multa, juros e correção previstos nos §§ 10º e 11º,  da cláusula 57ª, antecedente.

 

 

 

                        § 8º - Os Sindicatos das categorias profissionais abrangidos e favorecidos, conjuntamente com a Federação dos Empregados no Comércio no Estado de São Paulo - FECESP, assumem integral responsabilidade, inclusive perante terceiros, após o recolhimento da contribuição confederativa descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as EMPRESAS que efetuaram o desconto na forma desta cláusula e seus parágrafos, livres de quaisquer providências posteriores ou cominações, para todos os fins e efeitos de direito.

 

            59ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS

 

            As EMPRESAS integrantes da categoria econômica e assim cadastradas, independentemente da condição de serem ou não, associadas ao SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV, deverão recolher exclusivamente ao mencionado Sindicato Patronal, único e legítimo representante da categoria econômica dos Concessionários e Distribuidores de Veículos, no âmbito estadual, conforme a seguir disposto, uma Contribuição Assistencial Patronal específica e diferenciada, aprovada na Assembléia Patronal de 09 de outubro de 2002, conforme ata encaminhada a todos os Concessionários e Distribuidores de Veículos cadastrados, destinada à cobertura de despesas com remessas de correspondências diversas, convocações e realização de assembléias, de cópias de instrumentos normativos, de serviços referentes à elaboração e tabulação de pesquisas prévias e respectivas análises, ou de orientações e informações específicas, além de outros custos adicionais, relativos às negociações coletivas antecedentes à assinatura da presente Convenção Coletiva, abrangendo de forma unificada, todas as localidades do Estado de São Paulo.

         § 1º - Conforme deliberação da assembléia patronal de 09 de outubro de 2002 e referendada na assembléia posterior de 10 de dezembro de 2002, previamente convocadas, realizadas na sede do SINCODIV, esta Contribuição Assistencial Patronal deverá ser recolhida até o dia 15 de maio de 2.003, junto à entidade bancária e no respectivo número de conta corrente, mencionados na competente guia de recolhimento a ser expedida pelo SINCODIV, em tempo hábil, nos valores estabelecidos na conformidade da especificidade da atividade econômica e do respectivo efetivo de empregados por estabelecimento, segundo a tabela e demais condições a seguir:

                                   a) aos Concessionários e Distribuidores de Motocicletas (Motos) o valor desta contribuição será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), independentemente do número de empregados, por estabelecimento;

                                   b) aos demais Concessionários e Distribuidores de Veículos, a Contribuição Assistencial Patronal deverá ser calculada e recolhida na conformidade do efetivo de empregados existente em 30.04.2003, conforme tabela a seguir:

 

            NºDE EMPREGADOS EM 30/04/2003    VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

 

(POR ESTABELECIMENTO)

            até  50                                                                                   R$    428,00

                        de 51 e até 100                                                        R$    642,00

                        de 101 e até 150                                                      R$    856,00

                        de 151 ou mais                                                        R$ 1.070,00

 

         § 2º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal, deverá ser efetuado no respectivo valor calculado por estabelecimento e no prazo estabelecidos no § 1º e suas alíneas, desta cláusula, sempre sujeito a acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês de atraso, incidentes sobre o valor da contribuição, acrescido da multa.

 

            60ª. - GUIAS DE RECOLHIMENTOS - COMPROVAÇÃO

 

            Nas homologações de rescisão de contrato de trabalho dos EMPREGADOS, efetuadas através dos Sindicatos abrangidos, ou no ato da assinatura dos Acordos Coletivos Adesivos, previstos no § 1º da cláusula 55ª anterior, as EMPRESAS abrangidas deverão exibir as guias de recolhimento das contribuições previstas nas cláusulas 57ª, 58ª e 59ª, desta Convenção.

 

                        § Único: Quando solicitado pela FECESP, Sindicatos ou o SINCODIV, signatários da presente Convenção, as EMPRESAS fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento das contribuições sindicais previstas na legislação e das contribuições confederativa e assistenciais estabelecidas nas cláusulas 57ª a 59ª desta Convenção Coletiva, acompanhada de relação nominal dos empregados, indicando os respectivos valores individuais recolhidos, quando se tratar de descontos efetuados nos salários dos empregados.

 

            61ª - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

            Fica ajustado entre as partes signatárias, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura desta Convenção a indicação de representantes, que integrarão Comissão Paritária, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias subseqüentes, analise e emita parecer sobre a viabilidade da implementação de Câmaras de Conciliação Prévia, abrangendo as respectivas representações profissional e econômica, em consonância com a Lei nº 9.958/2000, mediante instituições próprias, ou de adesão às Câmaras Intersindicais de Conciliação Trabalhista do Comércio – CINTECs, já existentes.

 

                        § Único – O parecer final desta Comissão será submetido à deliberação de assembléias convocadas pelas entidades representativas signatárias desta Convenção Coletiva, que poderão ser realizadas regionalmente, para os devidos fins e efeitos.  

 

 

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            62ª. - MULTA

 

            Fica estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo de Ingresso, estabelecido nas letras "b" e "c", da cláusula 6ª, desta Convenção, por infração e por empregado, pelo descumprimento de obrigações contidas em suas cláusulas, em favor da parte prejudicada.

                        § Único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa, para todos os fins e efeitos, com multas específicas previstas em determinadas cláusulas desta Convenção.

 

 

            63ª. – NEGOCIAÇÃO / CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

            As EMPRESAS e os Sindicatos das categorias profissionais abrangidos pela presente Convenção, bem como a FECESP e o SINCODIV, dela signatários, se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, através de seus representantes designados, buscando solução amigável nas eventuais divergências ou dificuldades na aplicação de cláusulas desta Convenção Coletiva, nas alterações na legislação trabalhista vigente, ou nos conflitos decorrentes, antes de recorrerem aos Órgãos Públicos e à Justiça competente, convocando-se as partes interessadas através de ofício.

 

 

            64ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

           

Nos casos de prorrogação, revisão denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

            65ª - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA

           

Independentemente de sua posterior assinatura, a presente Convenção terá vigência por um ano, a contar de 1º de novembro de 2002 e até 31 de outubro de 2.003.

 

 

            E assim, por estarem justos e avençados, assinam a presente Convenção Coletiva em 15 (quinze) vias de igual teor, das quais, seis serão levadas à depósito e registro perante a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos termos do art. 614 da CLT, para que surta os desejados efeitos de direito e as demais, para fins de arquivo nas entidades signatárias.

 

                                                           São Paulo, 11 de  dezembro de 2002

 

 

P/                                                                       P/   

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS        SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS

NO COMÉRCIO DO ESTADO DE               E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO

 SÃO PAULO – FECESP                              ESTADO DE SÃO PAULO –SINCODIV

 

 

 

 

PAULO FERNANDES LUCANIA                                  OCTAVIO LEITE VALLEJO

            PRESIDENTE                                                                    PRESIDENTE

 

 

 

 

LUIZ CARLOS MOTTA                                                     DENIZE APOLINÁRIO

VICE - PRESIDENTE                                                           VICE - PRESIDENTE

 

 

 

 

GALDINO MONTEIRO DO AMARAL                             DOMÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR

            OAB/SP 57.434                                                            OAB/SP 22.017

 

 

 

            P/ COMISSÕES NEGOCIADORAS DESIGNADAS PELAS PARTES

 
            DA FECESP                                                              DO SINCODIV

 

 

 

 

            EDSON RAMOS                                          ÁLVARO RODRIGUES A. DE FARIA

SEC. GERAL DO SEC/SÃO PAULO                                       DIRETOR

 

 

 

 

      MINERVINO FERREIRA                                           FADUL BAIDA NETO

PRESIDENTE DO SEC/STO. ANDRÉ                                    DIRETOR

 

 

 

 

NANCY AIELLO C. OKUBARO                                                 JACOB LEIBOVICIUS

        OAB/SP 31.766                                                                      DIRETOR

 

 

 

           

 

 

 

     JOÃO BATISTA DA LUZ                                            PAULO DE ALENCAR BURTI

PRESIDENTE DO SEC/CAMPINAS                                         DIRETOR

                       

 

 

 

     WILLIAM PEDRO DA LUZ                                                                                     

            OAB/SP 82.296

 

 

 

 

      WALTER DOS SANTOS                                         RODRIGO AUGUSTO P. FERRARI

PRESIDENTE DO SEC/GUARULHOS                                                     DIRETOR         

 

                                  

 

 

  ARNALDO AZEVEDO BILOTI                                        LUIZ ALBERTO PEREIRA DE MELLO 

PRESIDENTE DO SEC/SANTOS                                REPRESENTANTE DESIGNADO

 

 

 

 

  JOSÉ STALIN WOJTOWICZ

            OAB/SP 23.364

 

 

 

 

  SANTA REGINA PESSOTI ZAGRETTI

VICE-PRESIDENTE DO SEC/RIB. PRETO

 

 

 

 

     JOSÉ ELPÍDIO MALFATI

    ASSESSOR ECONÔMICO

 

 

   (COCFED-2001-2002)