CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2002/2003
FECESP X
SINCODIV
Por
este instrumento e na melhor forma de Direito,
a) de um lado, como
representante das categorias profissionais abrangidas, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECESP,
entidade sindical de segundo grau, com sede à Rua Mituto Mizumoto nº 320,
Liberdade, São Paulo, Capital, CEP 01513-010, neste ato representada pelo seu
Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucania, assistido pelo advogado Galdino
Monteiro do Amaral e também representando os seguintes Sindicatos filiados,
conforme procurações outorgadas, na conformidade de deliberações em assembléias
dos EMPREGADOS abrangidos,
associados ou não, regularmente convocadas pelos 58 (cinqüenta e oito)
sindicatos de categorias profissionais, em suas respectivas bases territoriais
e a seguir mencionados: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, com sede à Rua Sete de
Setembro, 624, Centro, Americana, São Paulo, CEP 13465-320; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA,
com sede à Rua Bandeirantes, 800, Centro, Araçatuba, S. Paulo, CEP 16010-090;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA,
com sede à Av. Barroso, nº 130,
Centro, Araraquara, S. Paulo, CEP 14801-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE ASSIS, com sede à Rua
Brasil, 30, Centro, Assis, S. Paulo, CEP 19800-100; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE AVARÉ, com sede na Rua
Pernambuco, 1769, Centro, Avaré, S. Paulo, CEP 18701-180; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS,
com sede à Av. Treze, 635, Centro, Barretos, S. Paulo, CEP 14780-270; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU, com
sede á Rua Batista de Carvalho 6-77, Centro, Bauru, S. Paulo, CEP 17010-001;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BEBEDOURO
com sede à Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, S. Paulo, CEP
14700-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU, com sede à Rua Visconde do Rio Branco, 170, Centro,
Botucatu, S. Paulo, CEP 18601-600; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA, com sede à Rua
Coronel Assis Gonçalves, 774, Centro, Bragança Paulista, São Paulo, CEP
12900-480; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, com sede à Rua General Osório, 883, 6º andar, Centro,
Campinas, São Paulo, CEP 13010-111; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARAGUATATUBA E REGIÃO, com sede à Rua
Gabriel Quadros, 60, Centro, Caraguatatuba, S. Paulo, CEP 11660-260; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, com sede à Rua Minas Gerais,
331, Centro, Catanduva, S. Paulo, CEP 15800-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO, com sede
à Rua Benedito Lemos Leite, 220, Centro, Cotia, São Paulo, CEP 06700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO, com sede à Av. Nesralla
Rubez, 913, Centro, Cruzeiro, São Paulo, CEP 12701-000; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DRACENA,
com sede à Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena, S. Paulo, CEP
17900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, com sede à Av. dos Arnaldos, 1138, Centro,
Fernandópolis, S. Paulo, CEP 15600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
FRANCA, com sede à Rua Couto
Magalhães, 2261, Centro, Franca, S. Paulo, CEP 14400-020; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, com
sede à Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça, S. Paulo, CEP 17400-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARATINGUETÁ,
com sede à Rua Domingos Rodrigues Alves, 382, Centro, Guaratinguetá, São Paulo,
CEP 12500-040; SINDICATO DOS EM´PREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS, com sede à Rua Morvan Figueiredo, 73, 7º andar, salas
71/73, Centro, Guarulhos, São Paulo, CEP 07090-010; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE ITAPETININGA, com sede à
Av. Domingos José Vieira, 1237, Centro, Itapetininga, São Paulo, CEP 18200-300;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO DE ITAPEVA,
com sede à Rua Olivia Marques, 598, Centro, Itapeva, S. Paulo, CEP 18400-100;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPIRA,
com sede à Avenida Rio Branco, 128, Centro, Itapira, S. Paulo, CEP 13970-070;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU,
com sede à Rua 21 de Abril, 213, Centro, Itu, S. Paulo, CEP 13300-210;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA,
com sede à Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 709, Centro, Ituverava, São
Paulo, CEP 14500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, com sede à Rua 24 de Maio,
561, Centro, Jaboticabal, S. Paulo, CEP 14870-350; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE JACAREÍ, com sede à Rua
Bernardino de Campos, 257, Centro, Jacareí, S. Paulo, CEP 12308-010; SINDICATO.
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES,
com sede à Rua Dezesseis, 2669, Centro, Jales, S. Paulo, CEP 15700-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAÚ,
com sede à Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281, Centro, Jaú, S. Paulo, CEP
17201-250; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAÍ, com sede à Rua Prudente de Moraes, 682, Centro, Jundiaí,
São Paulo, CEP 13201-340; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, com sede à Rua Lavapés, 220,
Centro, Limeira, S. Paulo, CEP 13480-760; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE LINS, com sede à Don Bosco, 422,
Centro, Lins, S. Paulo, CEP 16400-185; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO
DE LORENA, com sede à Rua Comendador
Custódio Vieira, 411, Centro, Lorena, S. Paulo, CEP 12600-030; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA,
com sede à Rua Catanduva, 140, Centro, Marília, S. Paulo, CEP 17500-240;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO,
com sede à Avenida Tiradentes, 602, Centro, Matão, São Paulo, CEP 15990-185;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI
DAS CRUZES, com sede à Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94, Jardim
Santista, Mogi das Cruzes, S. Paulo, CEP 08730-140; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE MOGI GUAÇU, com sede à
Rua Santa Júlia, 277, Centro, Mogi Guaçu, S. Paulo, CEP 13844-001; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS,
com sede à Rua Rio de Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, S. Paulo, CEP 19900-001;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA,
com sede à Rua Governador Pedro de Toledo, 636, Centro, Piracicaba, S. Paulo,
CEP 13400-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com sede à Avenida Brasil, 635, Centro,
Presidente Prudente, S. Paulo, CEP 19010-031; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, com
sede à Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Pres. Venceslau, S. Paulo, CEP 19400-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO,
com sede à Rua Tamekichi Takano, 153, Centro, Registro, S. Paulo, CEP
11900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede à Rua General Osório 782, 1º e 2º andar,
Sobreloja, Centro, Ribeirão Preto, S. Paulo, CEP 14010-000; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO CLARO,
com sede à Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro, S. Paulo, CEP 13500-181;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA
BÁRBARA D’OESTE, com sede à Rua General Câmara, 304, Centro, Santa Bárbara
D’Oeste, S. Paulo, CEP 13450-220; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ, com sede à Rua Padre
Manoel de Paiva, 55, Bairro Jardim, Santo André, S. Paulo; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS,
com sede à Rua Itororó, 79, 8º andar, Centro, Santos, São Paulo, CEP 11010-070;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
CARLOS, com sede à Rua Jesuíno de Arruda, 2522, Centro, São Carlos, S.
Paulo, CEP 13560-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, com sede à Rua
Ademar de Barros nº 92, Centro, São João da Boa Vista, São Paulo; CEP
13870-080, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com sede à Rua Jorge Tibiriçá, 2723, Centro,
São José do Rio Preto, S. Paulo, CEP 15010-300; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com
sede à Rua Doutor Mário Galvão, 106, Jardim Bela Vista, São José dos Campos, S.
Paulo, CEP 12209-400; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, com sede à Rua
Benjamin Constant, 297, Centro, São José do Rio Pardo, S. Paulo, CEP 13720-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
PAULO, com sede à Rua Formosa, 367, 4º andar, Centro, São Paulo, S. Paulo;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA,
com sede à Rua Francisco Scarpa, 269, Centro, Sorocaba, S. Paulo, CEP
18035-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAUBATÉ, com sede à Rua Padre Faria Fialho, 257, Jardim Maria
Augusta, Taubaté, S. Paulo, CEP 12080-580; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE TUPÃ, com sede à Rua Guaianazes,
596, Centro, Tupã, S. Paulo, CEP 17601-130; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, com sede à
Rua Rio de Janeiro, 71, Centro, Votuporanga, S. Paulo, CEP 15500-125; b)
e do outro lado, como único e legítimo representante, no âmbito estadual, da
categoria econômica dos Concessionários e Distribuidores de Veículos abrangidos
e estabelecidos nas diversas localidades integrantes das bases territoriais das
categorias profissionais anteriormente mencionadas e doravante denominados EMPRESAS, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINCODIV, com sede na cidade de São Paulo, à Avenida
Indianópolis, 1967, Planalto Paulista, S. Paulo, CEP 04063-003, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. Octavio Leite Vallejo, demais Diretores e
integrantes da Comissão Negociadora Patronal designada em assembléia,
assistidos pelo advogado Domício dos Santos Júnior;estabelecem a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VI, VII, XIII e XXVI, do
artigo 7º e III, IV e VI, do artigo 8º,
ambos da Constituição Federal, e dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
I - CLÁUSULAS
ECONÔMICAS
1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os
salários fixos nominais ou as partes fixas dos salários mistos, vigentes em 1º
de fevereiro de 2002, dos EMPREGADOS na
ativa e admitidos até 31/10/2001, mas desde que limitados a um teto de
aplicação de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), conforme
ajustado entre as partes, serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2003,
mediante a aplicação do percentual de 10,26% (dez inteiros e vinte e seis
centésimos por cento).
§ Único: Os EMPREGADOS ativos admitidos até 31.10.2001, cujos salários fixos nominais,
ou partes fixas dos salários mistos eram, em 1º de fevereiro de 2.002,
superiores ao limite supra de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta
reais), receberão a título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de
2003, somente um valor fixo mensal de R$ 244,20 (duzentos e quarenta e quatro
reais e vinte centavos).
2ª - PROPORCIONALIDADE DO
REAJUSTAMENTO SALARIAL AOS EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001 E ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2002.
Os salários fixos nominais e
as partes fixas dos salários mistos dos EMPREGADOS
ativos, admitidos entre 1º de novembro de 2001 e até 31 de outubro de 2002,
vigentes nos meses de competência das respectivas admissões, mas sempre limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª, serão corrigidos a partir de 1º de janeiro de 2003, mediante a aplicação de um reajuste
proporcional ao efetivo trabalho no referido período, conforme estabelecido na
tabela a seguir, mas desde que o valor resultante não ultrapasse o salário de
empregado mais antigo, na mesma função:
Mês de
admissão: Multiplicar o salário de
Admissão,
por:
Novembro/2001 1,1026
Dezembro/2001 1,0940
Janeiro/2002 1,0855
Fevereiro/2002 1,0769
Março/2002 1,0684
Abril/2002 1,0598
Maio/2002 1,0513
Junho/2002 1,0427
Agosto/2002 1,0256
Setembro/2002 1,0171
Outubro/2002
(até dia 15) 1,0085
Outubro/2002
(do dia 16 até 31) 1,0000
§ Único: Aos EMPREGADOS admitidos entre 1º de novembro de 2001 e até 31 de
outubro de 2.002, mas cujos salários fixos nominais, ou partes fixas dos
salários mistos, nos respectivos meses da admissão, eram de valor superior ao
teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª antecedente, será concedido a
título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente um valor fixo mensal,
calculado proporcionalmente ao efetivo trabalho naquele período, conforme
tabela a seguir.
Mês de Admissão Valor Fixo a ser
somado
ao Salário da
Admissão
novembro/2001 R$
244,20
dezembro/2001 R$
223,80
janeiro/2002 R$
203,50
fevereiro/2002 R$
183,10
março/2002 R$
162,80
abril/2002
R$
142,40
maio/2002 R$
122,10
junho/2002 R$
101,70
julho/2002 R$ 81,40
agosto/2002 R$ 61,00 setembro/2002 R$ 40,70
outubro/2002
(até o dia 15) R$ 20,30
outubro/2002
(do dia 16 até 31) R$ 0,00
3ª. - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS E BASE
DE REAJUSTES FUTUROS:
Os
reajustes espontâneos ou compulsórios, as antecipações salariais e abonos não
previstos na convenção coletiva anterior, eventualmente concedidos pelas EMPRESAS, no período compreendido entre
1º de fevereiro de 2002 e até a data da
assinatura desta Convenção Coletiva,
serão compensados dos reajustes estabelecidos nas cláusulas anteriores, salvo
os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de
idade e término de aprendizagem.
§ Único: Na próxima data-base de 1º
de novembro de 2003, os reajustes salariais a serem estabelecidos, incidirão
sobre os salários vigentes no mês de competência de janeiro de 2003, corrigidos
na forma das cláusulas 1ª e 2ª, antecedentes.
4ª - ABONO PECUNIÁRIO EVENTUAL PARA
AJUDA DE CUSTO ESPECIAL.
Exclusivamente aos EMPREGADOS abrangidos, remunerados com salários normativos de
ingresso, com salários fixos nominais, ou parte fixa de salários mistos,
admitidos até 15.10.2001 e com contratos individuais de trabalho vigentes a
partir de 01.11.2002, que não receberam antecipações salariais, no período
entre 1º de fevereiro de 2002 e até a data da assinatura desta Convenção, fica ajustado o pagamento de um Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de
Custo Especial, não incorporável aos salários, em decorrência da sua
natureza, eventualidade e excepcionalidade, com fundamento no art. 457, § 2º,
da CLT e na letra "j", Inciso V, do § 9º, do art. 214, do Decreto n°
3048/99, alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, a ser calculado
individualmente e pago em separado da folha normal de salários, na conformidade
das condições a seguir.
§ 1º - O
valor total deste Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial será
calculado, individualmente, no valor correspondente a 32% (trinta e dois inteiros
por cento) dos salários normativos de ingresso, ou do fixo nominal, ou da parte
fixa dos salários mistos, respectivamente auferidos pelos EMPREGADOS abrangidos e vigentes no mês de competência de fevereiro
de 2002, limitados ao teto salarial fixado na cláusula 1ª antecedente e
observadas as exceções e demais condições constantes dos parágrafos
subseqüentes, da presente cláusula.
§ 2º - Aos EMPREGADOS abrangidos na forma do “caput” desta cláusula, mas com
salários fixos nominais ou partes fixas dos salários mistos vigentes em
fevereiro de 2002, em valores nominais superiores ao do limite fixado na
cláusula 1ª anterior, o valor total deste Abono corresponderá somente a um
valor fixo individual de R$ 761,60 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta
centavos).
§ 3º - Após o cálculo dos respectivos
valores totais individuais, na forma diferenciada dos parágrafos anteriores
desta cláusula, os pagamentos serão efetuados pelas EMPRESAS, mediante quatro parcelas de igual valor, sendo que cada
uma delas corresponderá a 1/4 (um quarto) do valor individual apurado, a serem
pagas nos dias 15 dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2003 e em
separado das folhas normais de salários dos respectivos meses de competência.
§ 4º - Aos EMPREGADOS abrangidos pela presente cláusula, cujos contratos
individuais de trabalho forem rescindidos por qualquer motivo, exceto justa
causa, no período entre 1º de novembro e até 31 de dezembro de 2002, o
pagamento das diferenças relativas ao valor total do Abono Pecuniário Eventual
para Ajuda de Custo Especial, será efetuado de uma só vez, até 28 de fevereiro
de 2003, através de aditamento a termo rescisório já homologado pela entidade
sindical abrangida, ou diretamente nas EMPRESAS,
conforme o caso.
§ 5º - Os EMPREGADOS abrangidos, cujos contratos individuais de trabalho
forem rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, a partir de 1º de
janeiro de 2.003 e até data anterior ao pagamento de qualquer de suas parcelas,
receberão o total devido na ocasião e em título em separado, juntamente com as
demais verbas rescisórias.
§ 6º - Os EMPREGADOS cujos contratos individuais foram rescindidos, por
qualquer motivo, até 31.10.2002, não farão jus ao pagamento do Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de
Custo Especial, previsto nesta cláusula, também não prevalecendo, para
quaisquer fins e efeitos, a integração do período correspondente ao aviso
prévio indenizado, atingindo a data-base de 1º de novembro de 2002.
§ 7º - Exclusivamente aos EMPREGADOS com contratos de trabalho
vigentes em 1º de novembro de 2002, mas que receberam antecipação salarial por
liberalidade das EMPRESAS, no período compreendido entre 1º de fevereiro de
2002 e até a data da assinatura desta Convenção, o valor deste Abono Indenizatório
deverá ser calculado, deduzindo-se do montante apurado na forma dos §§ 1º e 2º anteriores o valor da soma das importâncias somente referentes
às antecipações salariais mensais concedidas no mesmo período.
§ 8º - Com a efetivação dos pagamentos na
conformidade do previsto nesta cláusula e seus parágrafos, os EMPREGADOS abrangidos darão ampla,
geral e irrevogável quitação, relativamente a períodos anteriores a 31 de
dezembro de 2002, para nada mais reclamarem a respeito, individual ou
coletivamente.
§ 9º -
Em decorrência da natureza de ajuda de custo especial, da eventualidade e
excepcionalidade do abono pecuniário previsto nesta cláusula e com fundamento,
na legislação mencionada em seu "caput",
os valores totais apurados na forma dos §§ 1º e 2º e das
respectivas parcelas previstas no § 3º
anteriores, não se incorporarão aos salários, ou demais verbas rescisórias,
pagas sob quaisquer títulos aos EMPREGADOS
abrangidos, ficando isentos de encargos trabalhistas, previdenciários ou
fundiários, para todos os fins e efeitos.
5ª - PROPORCIONALIDADE DO ABONO
PECUNIÁRIO EVENTUAL PARA AJUDA DE CUSTO ESPECIAL, AOS EMPREGADOS ADMITIDOS
ENTRE 01.11.2001 E ATÉ 15.10.2002.
Exclusivamente aos EMPREGADOS
admitidos entre 01.11.2001 e até 15.10.2002 e com contratos de trabalho
vigentes em 01.11.2002, o valor total e individual do Abono Excepcional e
Indenizatório será calculado mediante a multiplicação pelo percentual de 32,00
% (trinta e dois inteiros por cento) sobre o valor do salário normativo de
ingresso, ou do salário nominal fixo, ou da parte fixa dos salários mistos
limitados ao teto estabelecido na cláusula
1ª antecedente, vigentes nos meses de
competência das respectivas admissões, mas sempre ajustado proporcionalmente, no correspondente a 1/12 (um doze
avos) do valor total e individual supra, para cada mês integral, ou fração
igual ou superior a 15 (quinze dias), efetivamente trabalhados, no período
compreendido entre 01.11.2001 a 15.10.2002.
§ Único - Prevalecem para todos os fins e efeitos, com relação ao Abono
Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial em valor proporcional, na
forma do "caput" da
presente cláusula, os mesmos limites e demais condições estabelecidos no "caput" da cláusula 4ª anterior e seus §§ 2º a 9º.
6ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS DE
INGRESSO
Exceção
feita aos menores aprendizes, contratados na forma dos artigos 429 a 433, da
CLT, bem como, observando-se o valor do Salário Normativo Provisório de
Ingresso previsto nos §§ 1º a 3º, aplicável
aos EMPREGADOS abrangidos nas
alíneas “b”, “c” e “d”, a seguir,
ficam estabelecidos aos demais EMPREGADOS
remunerados exclusivamente com salários nominais fixos (sem direito a
comissões), admitidos a partir de 1º de janeiro de 2003, na forma abaixo
diferenciada por função exercida, ou conforme o limite do efetivo de empregados
das EMPRESAS abrangidas, os
seguintes Salários Normativos de
Ingresso, a serem pagos mensalmente, durante a vigência da presente
Convenção, observadas as demais condições previstas nas alíneas, ou parágrafos
a seguir e desde que integralmente cumprida a jornada legal ou contratual de
trabalho:
a) aos admitidos em quaisquer das EMPRESAS abrangidas, para exercerem as
funções específicas de "office-boy", "mensageiro" e
"auxiliar de serviços administrativos": R$ 274,00 (duzentos e setenta
e quatro reais);
b) aos admitidos em quaisquer outras
funções nas EMPRESAS abrangidas com
efetivo de pessoal limitado a até 20 (vinte) empregados: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais);
c) aos que exerçam as seguintes funções específicas:
"jardineiro", "copeiro", "faxineiro",
"enxugador de veículos", "ajudante", ou
"auxiliar" de qualquer outra função específica e diversa das mencionadas na letra "a", do "caput" desta
cláusula, nas EMPRESAS abrangidas
com efetivo de pessoal superior a 20 (vinte) empregados: R$ 425,00
(quatrocentos e vinte e cinco reais);
d) aos que exerçam quaisquer outras funções nas
EMPRESAS abrangidas, com efetivo superior
a 20 (vinte) empregados: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
§ 1º- Fica ajustado entre as partes
signatárias da presente Convenção, um SALÁRIO
NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO, a ser pago a todos os EMPREGADOS admitidos a partir de 1º de
janeiro de 2003, para exercerem quaisquer outras funções, diversas das
especificadas na letra “a”, do “caput” desta cláusula e
independentemente de qualquer limite de efetivo de pessoal, das EMPRESAS abrangidas.
§ 2º - O valor
do referido Salário Normativo Provisório de Ingresso será de R$ 412,00
(quatrocentos e doze reais), a
vigorar desde a data da contratação individual e até o último dia do mês de
competência em que for alcançado o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da admissão.
§ 3º - A partir do primeiro dia do mês
imediatamente posterior ao do término do prazo acima referido, o valor do SALARIO NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO,
estabelecido no § 2º anterior, será automaticamente
reajustado, para os respectivos valores estabelecidos na conformidade das
funções exercidas e demais condições previstas, nas letras “b”, “c” e “d”, do "caput"
desta cláusula.
§ 4º: Os EMPREGADOS admitidos nas funções especificadas nas letras "a" e “c” do "caput"
desta cláusula deverão ser registrados, com as nomenclaturas correspondentes.
7ª. - GARANTIA DO
"COMISSIONISTA PURO".
Aos
EMPREGADOS remunerados
exclusivamente à base de comissões percentuais pré ajustadas sobre vendas (comissionistas "puros"), fica assegurado a partir de 1º de janeiro de 2.003, a garantia
de remuneração mínima no valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis
reais), nele incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá,
no caso das comissões auferidas em cada mês, não atingirem o valor da garantia
e desde que integralmente cumprida a jornada legal, ou contratual de trabalho.
8ª. - INDENIZAÇÃO DE "QUEBRA DE
CAIXA"
O empregado
que exercer a função de “Caixa” terá direito à indenização mensal por “quebra
de caixa”, no valor de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos), a
partir de 1º de janeiro de 2.003.
§ 1º - A conferência dos valores do
caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e havendo
impedimento por parte da Empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
§ 2º - As EMPRESAS que não descontam de seus EMPREGADOS as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de
caixa” prevista no "caput"
desta cláusula.
9ª. - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS
COMO DIREITO ADQUIRIDO
As garantias previstas nas cláusulas 6ª e 7ª antecedentes, desta Convenção, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários nominais
fixos, ou na parte fixa dos salários mistos.
10ª. - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
As
horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras e de 100% (cem por cento), nas excedentes a
duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
§ Único: No caso de jornada
extraordinária, superior a duas horas diárias, será concedido ao Empregado um
intervalo não remunerado, de 15 (quinze) minutos, após o término da jornada
normal diária, para fins de descanso e refeição, bem como, o fornecimento de
lanche gratuito.
11ª. - REMUNERAÇÃO DO
REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS "PUROS”
OU DOS REMUNERADOS COM SALÁRIOS MISTOS
Para fins da apuração do valor da remuneração do repouso
semanal dos comissionistas em geral ("puros",
ou com salários mistos) durante o mês de competência, o total das respectivas
comissões auferidas será dividido
pelo total de dias trabalhados no
mês, neles incluídos os sábados ou demais dias não trabalhados mediante
compensação e multiplicando-se o valor encontrado pelo número de domingos,
feriados e eventuais “dias pontes”
compensados, atendendo-se ao disposto no artigo 6º, da Lei nº 605/49.
12ª. - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS
COMISSIONISTAS "PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS
O cálculo do acréscimo salarial de
horas extras, em se tratando de comissões, será efetuado na forma especificada
nos parágrafos a seguir.
§ 1º- Exclusivamente aos EMPREGADOS comissionistas "puros", o acréscimo sobre o
valor total das comissões auferidas, no respectivo mês de competência, será
calculado:
a)
dividindo-se o valor total das comissões, pela base correspondente à soma
das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias
trabalhadas;
b)
uma vez
apurado o valor da média horária das comissões, multiplica-se este resultado
somente pelo número de horas extraordinárias trabalhadas, no respectivo mês de
competência;
c) sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional
extraordinário conforme previsto na cláusula
10ª, desta norma coletiva, cujo resultado final, representará o valor a ser
pago aos EMPREGADOS contratados como
comissionistas "puros"
(remunerados somente com comissões), a título de horas extras.
§
2º - Exclusivamente aos EMPREGADOS remunerados com salário
misto (parte fixa + comissões), ao valor encontrado na forma do parágrafo
anterior e suas alíneas, relativo às comissões, deverá ser acrescido o cálculo
das horas extras relativas à parte fixa dos salários mistos, o qual será obtido, mediante a divisão do valor nominal da parte
fixa do salário misto, pelo denominador das 220 (duzentos e vinte) horas
normais, cujo valor horário obtido, será multiplicado somente pelo número de
extras trabalhadas, a serem remuneradas com a incidência do adicional previsto
na cláusula 10ª, anterior.
13ª. - VERBAS
REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS “PUROS” OU COM SALÁRIOS “MISTOS”, A TÍTULO DE
FÉRIAS, DO 13º SALÁRIO E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A remuneração dos comissionistas “puros” ou com salários mistos, para efeito de cálculo das férias
individuais e do 13º Salário, inclusive
nas verbas rescisórias e do
Aviso-Prévio indenizado, será calculada com base na média mensal das comissões
apuradas nos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao do pagamento.
§ 1º - Aos EMPREGADOS com contrato individual de trabalho de vigência inferior
a 6 (seis) meses, será tomada como base, para o cálculo das verbas acima
referidas, a média mensal das comissões auferidas nos meses completos e
efetivamente trabalhados no respectivo período.
.
§ 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), a disposição constante na presente
cláusula será aplicada somente sobre as comissões auferidas, no período limitado no
"caput", ou na hipótese de vigência contratual inferior, na forma
do § 1º anterior, desta cláusula.
§ 3º - As EMPRESAS se obrigam a demonstrar, quando da ocasião da rescisão contratual, o cálculo da média ora
referida.
14ª. - VERBAS
REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU MISTOS, A TÍTULO DE AUXÍLIO
MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS, NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA.
A remuneração dos EMPREGADOS comissionistas "puros”,
ou com salários mistos, para fins de pagamento do Auxílio Maternidade, ou dos
quinze primeiros dias nos afastamentos por doença, será calculada com base na média das comissões auferidas nos 3
(três) últimos meses, anteriores ao do pagamento.
§ Único
- Aos EMPREGADOS com contratos individuais de
trabalho de vigência inferior a 3 (três) meses, será tomada como base, para o
cálculo das verbas previstas na presente cláusula, a média das comissões
apuradas nos meses completos e efetivamente trabalhados, durante o referido
período.
15ª. - SALÁRIO
ADMISSIONAL
Ao Empregado admitido para exercer a função de outro
dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, fica
assegurada a percepção do menor salário nominal da função, sem considerar
vantagens pessoais.
16ª. - SALÁRIO DO
SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
17ª. - AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR IDADE
Aos EMPREGADOS
com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 5 (cinco) anos de
contrato de trabalho vigente na mesma Empresa, dispensados sem justa causa,
fica assegurado um aviso prévio indenizado, no valor total de 50 (cinqüenta)
dias de salário, que abrangerá o período do aviso prévio, previsto em lei.
§1º- Do valor total mencionado
no “caput” desta cláusula, a parte referente aos vinte dias superiores ao do
aviso prévio previsto na legislação vigente e em face de sua específica
natureza, consistirá em verba recebida a título indenizatório, não incorporável
aos salários, para todos os fins e efeitos de direito.
§2º: Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o Empregado cumprirá apenas os 30 (trinta) dias previstos na
legislação, também recebendo em
pecúnia e a título indenizatório os 20 (vinte) dias de salário restantes, não
incorporáveis aos salários, para todos os fins e efeitos de direito.
§ 3º - Ficam excluídos do
pagamento do aviso prévio indenizado por idade, na forma prevista no “caput” desta cláusula, os EMPREGADOS admitidos ou readmitidos com
idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, independentemente do tempo de
serviço anteriormente trabalhado na mesma empresa.
18ª. - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Os EMPREGADOS
dispensados sem justa causa terão direito a um acréscimo, no aviso prévio
legal, sempre a título indenizatório e não incorporável aos salários, para
quaisquer fins e efeitos, no valor correspondente a 1 (um) dia de salário, para
cada ano completo de serviço, na mesma Empresa.
§
Único: A
indenização adicional, prevista na presente cláusula, não se acumulará, para
todos os fins e efeitos de direito, com a indenização adicional do Aviso Prévio
por Idade estabelecido na cláusula 17ª
anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável ao Empregado.
II - CLÁUSULAS SOCIAIS
19ª. - GARANTIA AO
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada garantia
provisória de emprego e salário, aos EMPREGADOS
em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, sempre limitada a
período anterior e necessário à implementação do referido benefício
previdenciário, em seus prazos mínimos, na conformidade das disposições constantes nos artigos 130 e 188, do Decreto nºs 3.048 de 06.05.99 e
alterações inseridas pela Lei 9.876, de 26.11.99 e no Decreto nº 3.265 de
29.11.99, relativas à aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e do
período de efetivo trabalho na mesma empresa, além das demais condições a seguir
dispostas:
a) aos EMPREGADOS com 28
(vinte e oito) anos de trabalho e às EMPREGADAS
com 23 (vinte e três) anos de trabalho na mesma empresa, a garantia será limitada até 2 (dois) anos,
quando faltarem tempo de contribuição ou período de idade mínima, até o limite máximo
desta garantia, para a obtenção do benefício, em seu prazo mínimo;
b) Aos EMPREGADOS em
geral, com 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, a garantia será limitada a até 1 (um) ano e no correspondente
ao tempo de contribuição ou período de idade mínima, que faltarem até o limite da garantia prevista nesta
alínea, para a obtenção do benefício previdenciário, em seu prazo mínimo;
c) Aos EMPREGADOS em
geral, com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, o limite da garantia será de até 6 (seis) meses e no correspondente
ao período de tempo de contribuição ou período de idade mínima
que faltarem até o limite desta garantia, para a obtenção do benefício previdenciário,
em seu prazo mínimo.
§ 1º - Para a
concessão das garantias provisórias acima especificadas, os EMPREGADOS deverão apresentar, além da
comprovação da idade mínima exigida nos termos do art. 188, os competentes
comprovantes fornecidos pelo INSS,
de contagem total do tempo de contribuição, conforme artigo 130, ambos do
Decreto 3048/99.
§ 2º- A
concessão destas garantias específicas ocorrerá
uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização
correspondente aos salários do período restante da limitada garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa, dispensa por justa causa, ou pedido de demissão.
§ 3º - Os EMPREGADOS que
deixarem de pleitear a aposentadoria nas datas em que fizerem jus, perderão as
garantias de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas nesta cláusula
e seus parágrafos.
§ 4º - Na hipótese de legislação
superveniente, que vier a alterar as condições em vigor, para a obtenção da
aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a presente cláusula, visando
adequá-la à nova legislação.
20ª. - GARANTIA DE EMPREGO
OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Aos EMPREGADOS afastados por motivo de doença, fica concedido, nos
afastamentos superiores a 15 (quinze) dias e a partir da alta previdenciária,
uma garantia de emprego ou salário, por período igual ao do afastamento, mas
limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
21ª. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
Fica
assegurada estabilidade provisória à Gestante, desde a confirmação da gravidez
e até 75 (setenta e cinco) dias, após o término da licença maternidade.
§ Único - Na hipótese de dispensa sem
justa causa, a Empregada deverá apresentar à Empresa atestado médico
comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta)
dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito
previsto nesta cláusula.
22ª. - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM
IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurada estabilidade provisória aos EMPREGADOS
em idade de prestação do serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra,
a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre
em que complete 18 (dezoito) anos e até 30 (trinta) dias após a baixa, ou da
dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.
§ Único - Estão excluídos da garantia
prevista no “caput” desta cláusula,
os refratários, os omissos, os desertores e os facultativos.
23ª. - ABONO DE FALTA À MÃE
COMERCIÁRIA
A
Empregada que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhar consultas
médicas ou internações hospitalares, devidamente comprovadas, de seus filhos
menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos, ou incapazes, terá suas faltas
abonadas, observados os limites a seguir:
a)
a)
até o limite
de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos) mensais, no caso de consultas
médicas;
b) até o máximo de 15 (quinze) dias,
durante a vigência desta Convenção, no caso de internações hospitalares.
24ª. - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O
Empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço, para prestar exames
finais ou vestibulares, terá suas faltas abonadas, desde que, em ambas as
hipóteses, haja comunicação prévia às EMPRESAS,
com antecedência de 3 (três) dias e mediante comprovação posterior.
25ª. - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No
caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o Empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, nos dias do falecimento e do sepultamento, sem
prejuízo do salário.
26ª. - INÍCIO DAS FÉRIAS
Com
exceção dos admitidos em função de vigia e sujeitos a escalas diferenciadas de
trabalho, previstas na Cláusula 56ª
desta Convenção, as férias individuais ou coletivas, dos demais EMPREGADOS, não poderão iniciar-se nas
sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
27ª. - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A
ÉPOCA DO CASAMENTO
Salvo
no caso de mês com pico ascendente de vendas nas EMPRESAS, fica facultado aos EMPREGADOS,
gozarem férias individuais, no período coincidente com a data de seus
casamentos, sem prejuízo dos dias de gala e desde que mediante comunicação com
60 (sessenta) dias de antecedência.
28ª - CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
As EMPRESAS fornecerão aos EMPREGADOS, cópia do contrato
individual de trabalho firmado, bem como, das alterações ocorridas durante sua
vigência.
29ª. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato
de experiência, quando o Empregado for readmitido para o exercício da mesma
função na Empresa.
30ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
(VALE)
Exceto
nos casos de solicitação expressa e em contrário do Empregado, ou na hipótese
de fornecimento pelas EMPRESAS de “Vale Compra”, ou qualquer outro benefício
concedido, será efetuado até o dia 20 de cada mês, o pagamento de um
Adiantamento Salarial (Vale) aos EMPREGADOS
abrangidos, em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal
individual.
31ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS
DE CHEQUES
Quando
as EMPRESAS efetuarem o pagamento de
salários, somente através de cheques, deverá conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo
necessário ao desconto dos cheques, que não poderá exceder de 60 (sessenta)
minutos.
32ª. - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer
comprovantes de pagamento dos salários, contendo sua identificação e a do
Empregado, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados,
indicando os respectivos depósitos do FGTS.
33ª. - CHEQUES DEVOLVIDOS
É
vedado às EMPRESAS descontarem dos EMPREGADOS as importâncias
correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde que estes tenham cumprido
as normas pré-estabelecidas pelas EMPRESAS,
ou ocorrer devolução da mercadoria, aceita pela Empresa e com a ciência do
Empregado.
34ª. - MORA SALARIAL – MULTA
A
inobservância pelas EMPRESAS abrangidas,
quanto ao prazo estabelecido na legislação vigente, para o pagamento de
salários, do 13º Salário e das férias, acarretará em multa diária de 1% (um por
cento) do valor do salário, a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem
prejuízo das demais cominações ou sanções legais cabíveis.
35ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao
Empregado afastado por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias,
percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido no primeiro ano do
afastamento a complementação do 13º Salário, no correspondente à diferença
entre o valor do benefício pago pela Previdência Social e o do último salário
percebido pelo Empregado, antes do afastamento.
36ª. - VALE TRANSPORTE
As
EMPRESAS que fornecem Vale-Transporte a seus EMPREGADOS efetuarão o desconto deste benefício, em percentuais
diferenciados e fixados na conformidade dos limites salariais, a seguir
estabelecidos:
a) de 0,5% (meio por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem até R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e
cinco reais) no mês de competência;
b) de 5,0% (cinco inteiros por cento) da remuneração mensal,
aos EMPREGADOS que perceberem
importância superior ao valor previsto na alínea “a” supra.
37ª. - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS com mais de 30 (trinta)
Empregadas, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, que não possuírem creche própria,
nem convênio supletivo nos termos do parágrafo 2º, do art. 389, da CLT, pagarão
às empregadas com filhos naturais ou adotados judicialmente, na faixa etária
entre 0 (zero) e 6 (seis) meses de idade, um auxílio-creche, conforme o
disposto na Portaria MTE nº 3.296/86, no valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do salário normativo de ingresso estabelecido nas letras “b” e “c”, da cláusula 6ª desta
Convenção, não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos e isento
de contribuição previdenciária, ou do FGTS, face à natureza do benefício ora
ajustado.
38ª. - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
Será
concedida à Empregada que adotar judicialmente criança com até seis meses de
idade, licença remunerada de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva adoção.
39ª. - FORNECIMENTO DE UNIFORMES,
EQUIPAMENTOS E VESTIMENTAS
Quando
o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, etc, for
exigido pelas EMPRESAS, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos EMPREGADOS,
salvo injustificado extravio, ou mau uso.
40ª. - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As EMPRESAS proporcionarão assistência
jurídica integral ao Empregado que for indiciado em inquérito criminal, ou vier
a responder em futura ação penal, em virtude de ato praticado no desempenho
normal de suas funções, ou na defesa do patrimônio da Empresa.
41ª. - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO
PELAS EMPRESAS
A
Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidões de nascimento e de
casamento, atestados e outros documentos do trabalhador, serão recebidos pelas EMPRESAS contra recibo, em nome do
Empregado.
42ª. - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS
As EMPRESAS ficam obrigadas a anotar na
Carteira de Trabalho, o cargo ou a função efetivamente exercidos pelo Empregado
e exceto as denominações já previstas na cláusula
6ª anterior, fica vedada a adoção de denominações genéricas de funções do
tipo "auxiliar geral", "serviços gerais", ou ainda
"atribuições correlatas", em seguida à nomenclatura da função.
43ª. - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO
AVISO PRÉVIO
O
Empregado dispensado sem justa causa, que obtiver novo emprego antes ou durante
o prazo do aviso prévio trabalhado, ficará desobrigado do seu cumprimento,
desde que solicite a dispensa e comprove o alegado, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, ficando dispensada, nesta hipótese, a remuneração do
período restante do aviso prévio não trabalhado.
44ª. - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante
o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão
à anterior função efetiva de ocupantes de cargos de confiança, ficam vedadas
alterações nas condições de trabalho, inclusive com transferência de local, sob
pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o Empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio.
45ª. - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer
refeição e transporte aos EMPREGADOS,
que forem chamados para homologação da rescisão contratual, fora da cidade onde
prestavam serviços.
46ª. - CARTA AVISO
Aos
EMPREGADOS dispensados por justa
causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que
geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
III -
CLÁUSULAS SINDICAIS
47ª. - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Serão
reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos
do Sindicato Profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial
competente da Previdência Social ou da Saúde, obedecidas as demais exigências
da Portaria MPAS/3.291/84.
48ª. - DIA DO COMERCIÁRIO
Em
homenagem ao "Dia do Comerciário" (30 de Outubro), será concedido
exclusivamente aos EMPREGADOS com período de trabalho superior a 90 (noventa dias),
uma gratificação correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da sua remuneração
mensal auferida no mês de competência de Outubro de 2.003, a qual não se
incorporará aos salários para todos os fins e efeitos de direito, nem estará
sujeita à incidência de contribuições previdenciárias ou do FGTS, em razão de
sua natureza e excepcionalidade.
§ Único: Fica facultado às partes,
através de acordos individuais, estabelecerem a conversão da gratificação
estabelecida na presente cláusula, mediante compensação através de folgas
remuneradas, durante a vigência desta Convenção, obedecida a proporcionalidade
de uma folga diária, para cada 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de
outubro de 2003, que seria paga a título desta gratificação.
49ª. - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS afixarão em quadros, em local
visível e de fácil acesso aos EMPREGADOS,
os avisos e comunicados do Sindicato da categoria profissional aos seus
representados, desde que tais avisos não contenham propaganda política, ou
expressões ofensivas ao Empregador e às Autoridades constituídas.
50ª. - DIRIGENTE SINDICAL -
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os EMPREGADOS eleitos dirigentes sindicais
e não afastados de suas funções nas EMPRESAS
poderão ausentar-se até 8 (oito) dias úteis, durante a vigência desta
Convenção Coletiva, sem prejuízo da remuneração ou das férias, quando
participarem de assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos
que envolvam interesses dos trabalhadores, desde que mediante prévia
solicitação, por escrito, da entidade representativa da categoria profissional,
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
51ª. - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
- RAIS
Havendo
necessidade e mediante solicitação do Sindicato, as EMPRESAS enviarão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da solicitação, cópia das informações constantes da RAIS e
relativas, exclusivamente, aos EMPREGADOS
abrangidos pela categoria profissional signatária da presente Convenção.
52ª. - CAMPANHA SEMESTRAL DE SINDICALIZAÇÃO
Os
diretores, ou prepostos dos Sindicatos das categorias profissionais abrangidos
nesta Convenção, poderão ter acesso às EMPRESAS,
para os fins de campanhas semestrais de sindicalização promovidas, desde que
mediante prévia comunicação e em local ou horário devidamente autorizados pelas
EMPRESAS, de forma a não prejudicar
as atividades operacionais de vendas e das oficinas de manutenção de veículos.
§ Único - As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, a
mensalidade sindical dos EMPREGADOS
associados aos Sindicatos profissionais abrangidos e a recolher aos cofres das
entidades os valores descontados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto, desde que mediante relação atualizada dos associados, dos valores dos
respectivos descontos e a indicação da conta bancária, comunicados pelos
Sindicatos profissionais, até o dia 20 de cada mês de competência.
53ª. - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
À EMPRESA
Quando
necessário, no desempenho de suas funções, contato de dirigente sindical com a
direção da Empresa, este será efetuado no estabelecimento empresarial, através
de interlocutor designado pela Empresa e desde que, mediante solicitação prévia
da entidade profissional abrangida, com a indicação dos motivos, com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
54ª. - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE
TRABALHO
Fica
autorizada a compensação da duração diária de trabalho, desde que atendidas as
regras de manifestação de vontade por escrito, da parte do Empregado, assistido
o menor pelo seu representante legal, através de instrumento individual ou
plúrimo, firmado diretamente com as EMPRESAS,
no qual conste o horário normal, as horas suplementares trabalhadas em regime
de compensação e as respectivas folgas, sempre observadas as demais disposições
dos parágrafos a seguir.
§ 1º - Fica estabelecido, na
conformidade desta Convenção e independentemente de qualquer outra formalidade, que não estarão sujeitas ao acréscimo
do adicional previsto na cláusula 10ª anterior, as horas suplementares trabalhadas diariamente ou em
determinados dias, em acréscimo à
jornada normal, em regime de compensação de sábados ou de quaisquer outros dias, ainda que parcialmente, mas desde que a soma da jornada normal com as horas
suplementares, não ultrapasse o
limite máximo de dez horas diárias efetivas, ou ainda, que sejam trabalhadas a título de compensação, mediante o gozo de
folgas remuneradas, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme controle individual e periódico, subscrito
pelos EMPREGADOS e obedecidas a
média mensal de 220 (duzentos e vinte) horas e demais disposições, constantes
dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, em vigor.
§ 2º- As horas suplementares que
excederem ao limite máximo diário de 10 (dez) horas efetivas, conforme previsto
no § 1º anterior, deverão ser
remuneradas, no respectivo mês de competência, mediante a aplicação do
adicional estabelecido na conformidade da cláusula
10ª, anterior.
§ 3º - As disposições constantes do "caput" e parágrafos
anteriores desta cláusula, somente serão aplicáveis aos empregados menores,
quando referentes ao trabalho em horário diurno, isto é, das 5:00 e até as
22:00 (vinte e duas) horas, desde que obedecidos os Incisos I e II, do artigo
413, da CLT.
§ 4º - A autorização consignada no "caput" desta cláusula e seus parágrafos,
abrange, retroativamente, períodos imediatamente anteriores ao da vigência da
presente Convenção.
§ 5º - Obedecidas as disposições
anteriores desta cláusula, a implementação de qualquer outra forma de compensação
de jornada, ampliando o limite máximo de 10 (dez) horas efetivas diárias, ou o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para gozo de folgas correspondentes,
previstos no § 1º desta cláusula,
dependerá de acordo coletivo específico, a ser firmado entre a Empresa e o
Sindicato da respectiva base territorial, abrangidos por esta Convenção,
obrigando-se o Sindicato a dar assistência, quando solicitado, sem ônus para as
partes interessadas, salvo publicação de editais, nos eventuais ajustes diferenciados
ao disposto nesta cláusula, que venham a ser celebrados entre EMPREGADOS e EMPRESAS abrangidos, na respectiva base territorial.
55ª. - DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES DE VENDAS NOS
DOMINGOS
Aos
EMPREGADOS que exercem atividades
relacionadas com a comercialização de vendas de veículos e às EMPRESAS abrangidos, neste ato
representados pelas entidades signatárias da presente Convenção Coletiva, fica
facultado o trabalho e o funcionamento aos domingos, das atividades do comércio
e de promoções especiais de vendas de veículos automotores, na forma do Decreto
nº 99.467, de 20 de agosto de 1.990 e do art. 6º e seu § Único, da Lei nº
10.101 de 2.000, desde que obedecidas as seguintes condições.
§ 1º - Para o pleno exercício da
faculdade estabelecida nesta cláusula, as EMPRESAS
protocolarão junto aos Sindicatos profissionais ofício requisitando
providências, sobre o indispensável Acordo Coletivo Adesivo, para os fins ora
previstos, a ser firmado diretamente entre as partes, após competente aprovação
dos EMPREGADOS abrangidos, em
assembléia sindical convocada e realizada por mútuo acordo, no estabelecimento
da Empresa e somente dispensada na hipótese prevista no § 5º subseqüente,
devendo o citado Acordo Adesivo observar e obedecer, na íntegra, sem
quaisquer alterações, as seguintes
disposições, desde já estabelecidas nesta Convenção.
§ 2º - O Acordo Coletivo Adesivo
previsto no parágrafo anterior poderá ser
celebrado para vigorar:
a)
durante determinado período do ano, com ou sem prévia fixação de datas;
b)
ou, mediante a indicação do número de domingos por mês, durante período
pré-determinado;
c)
ou, mediante datas previamente estabelecidas;
d)
ou, através de qualquer outra
alternativa, a ser ajustada diretamente entre a Empresa interessada e o
Sindicato da categoria profissional.
§ 3º - As EMPRESAS ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato da categoria
profissional, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do
acordo adesivo, relação contendo os nomes, os números das CTPS e as assinaturas
dos EMPREGADOS que se obrigaram a trabalhar aos domingos, através do acordo
firmado na conformidade desta Convenção.
§ 4º
- Aos EMPREGADOS abrangidos, que
prestarem serviços, na
conformidade do Acordo Coletivo Adesivo, será assegurado:
a) folga compensatória correspondente,
a ser gozada em data estabelecida pela Empresa, no prazo de 30 (trinta) dias
subseqüentes ao do trabalho no domingo correspondente e de forma a assegurar
aos EMPREGADOS abrangidos, repouso
semanal remunerado coincidente com o domingo, pelo menos uma vez em cada
período máximo de quatro semanas e que as demais folgas compensatórias sejam
gozadas, sem prejuízo do respectivo repouso semanal remunerado, referente à
semana em que ocorrerem e desde que não ocorra qualquer ausência, ou outro
motivo, que implique no prejuízo do mesmo;
b) remuneração adicional
ajustada entre as partes, que prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito,
sobre qualquer outra disposição vigente nesta Convenção, na legislação ou
sentença normativa supervenientes, tendo em vista a folga compensatória
estabelecida na alínea "a" imediatamente
anterior, a ser paga na conformidade do a seguir disposto:
b.1) aos EMPREGADOS remunerados com salários fixos nominais, ou aos
comissionistas “puros” (que somente
recebem comissões), ou aos remunerados com salário misto (parte fixa +
comissões), além das comissões contratuais a que fizerem jus sobre as vendas efetivadas
nos referidos dias e da remuneração do repouso semanal estabelecida na cláusula
11ª desta Convenção Coletiva, será
pago um valor fixo de R$ 54,00
(cinqüenta e quatro reais), quando for integral e efetivamente trabalhada, nos
domingos, a
jornada contratual diária de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos);
b.2) quando nos dias ajustados na forma
dos respectivos Acordos Coletivos Adesivos, forem cumpridas jornadas inferiores
ao limite da jornada contratual supra mencionada, o valor fixo da remuneração
adicional estabelecido na letra "b.1"
deste parágrafo, será pago proporcionalmente, com base no valor horário do
respectivo adicional calculado em R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos),
equivalente à divisão do valor fixado para a jornada integral, por 7,33h (sete
horas e trinta e três centésimos);
b.3) - o valor fixo desta remuneração
adicional será atualizado pelo mesmo índice de reajuste salarial coletivo a ser
estabelecido aos empregados abrangidos, ou
na forma convencionada entre as categorias acordantes, ou em decorrência de
legislação superveniente;
c)
fornecimento de vale-transporte gratuito, exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuírem condução
própria, quando trabalharem nos dias ajustados nos Acordos Coletivos Adesivos, não incorporável aos salários para todos os fins e
efeitos de direito e isento de qualquer contribuição previdenciária ou relativa
ao FGTS;
d) refeição gratuita aos EMPREGADOS, que poderá se fornecida nas
EMPRESAS ou em restaurantes
externos, por estas previamente designados, mediante convênios e controles
específicos, ou mediante o fornecimento de Vale-Refeição gratuito, não
incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos de direito e isento de
contribuição previdenciária, ou do FGTS,
no valor de R$ 10,00 (dez reais),
quando a jornada de trabalho estabelecida nos Acordos Coletivos Adesivos for
superior a 6 (seis) horas diárias;
e) intervalo para refeição e descanso de
60 (sessenta) minutos, não remunerado, quando a jornada dos dias ajustados nos
Acordos Coletivos Adesivos, for superior a 6 (seis) horas diárias;
f) quando as jornadas diárias excederem
ao limite de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos), além do intervalo
para refeição e repouso da letra "e"
anterior, será concedido um intervalo de 15 minutos para descanso e as horas
excedentes ao referido limite serão pagas com adicional de 100% (cem por
cento), incidente sobre o valor horário da remuneração adicional, estabelecido
na forma do item “b.2”, da alínea “b”, deste
parágrafo.
g) no trabalho em domingos
estabelecidos nos Acordos Coletivos Adesivos, o Empregado comerciário abrangido
por esta cláusula, não poderá sofrer qualquer tipo de coação, direta ou
indireta e tampouco sua negativa em trabalhar, nos referidos dias, poderá ser
motivo de quaisquer penalidades.
§ 5º - As EMPRESAS que na vigência da Convenção
Coletiva anterior, firmaram acordos coletivos
adesivos, ficam dispensadas da realização de nova assembléia, prevista no § 1º desta cláusula, bastando
encaminhar aos Sindicatos, além do ofício mencionado no mesmo dispositivo, um
abaixo-assinado firmado pelos EMPREGADOS
abrangidos, concordando com sua renovação, para a formalização de novo acordo
coletivo adesivo, a vigorar na mesma vigência desta Convenção.
§ 6º - A título de ressarcimento de
despesas administrativas (taxa de expediente) e outras providências ou
diligências da administração sindical preparatórias à formalização dos Acordos
Adesivos, inclusive com publicações de editais ou demais medidas junto ao Poder
Público Municipal, quando necessárias, as EMPRESAS
reembolsarão ao Sindicato da categoria profissional signatário, no ato da
assinatura do referido acordo, a importância de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
§ 7º
- Após tais providências ou diligências, caberá aos Sindicatos o competente
protocolo do Acordo Adesivo perante às DRTs. locais, para fins de registro e arquivo,
nos termos do art. 614, da CLT e o posterior encaminhamento às EMPRESAS, de cópia protocolada do
referido acordo
junto ao órgão competente.
§ 8º -Estão abrangidos pela presente
cláusula, apenas os EMPREGADOS
enquadrados pelas EMPRESAS na categoria
profissional representada pelo Sindicato profissional acordante, excluídos os
diferenciados.
§ 9º
- Os Sindicatos profissionais ficam obrigados a encaminhar mensalmente à FECESP e ao SINCODIV, relação nominal atualizada das EMPRESAS abrangidas, que firmaram Acordos Adesivos, na forma da
presente cláusula.
§ 10º - No caso de descumprimento de
quaisquer dos dispositivos da presente cláusula, ou do Acordo Coletivo Adesivo
firmado, a parte infratora ficará sujeita à multa específica e não cumulativa com
qualquer outra estabelecida na presente Convenção, no valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor do Salário Normativo de Ingresso estabelecido nas
alíneas “b” e “c”, da cláusula 6ª
desta Convenção Coletiva, por Empregado e por infração, beneficiando
diretamente a parte prejudicada.
§ 11º - As controvérsias oriundas da
interpretação e aplicação dos dispositivos constantes da presente cláusula, ou
do Acordo Coletivo Adesivo, serão dirimidas em reunião de conciliação direta
entre as partes, com assistência da FECESP e do SINCODIV, quando necessário ou
requisitado, que
ocorrerá em local ajustado de comum acordo, mediante convocação prévia pela
parte interessada.
56ª - VIGIAS - FACULTATIVIDADE DE
ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA
Faculta-se às EMPRESAS, mediante exclusiva iniciativa
destas, a adotarem jornada de trabalho diferenciada aos EMPREGADOS abrangidos que exercerem a função de “vigia”, mediante o
cumprimento de escalas de trabalho,
no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, por 36 (trinta
e seis) horas de descanso.
57ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS.
Conforme
assembléias deliberativas convocadas regularmente pelos Sindicatos abrangidos e
ratificadas junto à Federação dos Empregados do Comércio do Estado de São Paulo
- FECESP, foi estabelecido aos EMPREGADOS abrangidos, sindicalizados
ou não, Contribuição Assistencial, no valor equivalente ao percentual de até
7,0% (sete por cento) de suas respectivas remunerações mensais, no mês de
competência de janeiro de 2.003, limitado este valor à importância individual
de R$ 60,00 (sessenta reais) por Empregado, a ser recolhido às entidades
favorecidas, na forma das demais condições a seguir.
§ 1º - Conforme ajustado nesta
Convenção, do valor total individual por Empregado, calculado na forma do “caput” desta cláusula, as EMPRESAS somente descontarão de cada um
deles, na folha de pagamento do mês de competência de janeiro de 2003, o valor
proporcional correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo total
individual.
§ 2º - Os 70% (setenta por cento)
restantes, dos respectivos valores totais individuais, serão assumidos pelas EMPRESAS, que juntamente com a parcela
proporcional cabível aos EMPREGADOS,
deverão ser recolhidos em favor do Sindicato profissional, até 15 de fevereiro
de 2003, observadas as demais condições a seguir.
§ 3º - Cada
Sindicato profissional deverá comunicar às EMPRESAS
estabelecidas em suas respectivas bases territoriais, até 15 de janeiro de
2003, o percentual da contribuição assistencial aprovado em sua assembléia
específica, a fim de que elas possam, em tempo hábil, proceder aos cálculos dos
descontos proporcionais na remuneração mensal dos EMPREGADOS, no mês de competência de janeiro de 2.003, bem como,
das respectivas proporções individuais restantes que competem às EMPRESAS,
calculadas na forma dos §§ 1º e 2º, antecedentes.
§ 4º - Caso os Sindicatos profissionais
encaminhem a comunicação referida no §
3º anterior após o prazo nele fixado, os cálculos dos descontos
proporcionais cabíveis aos EMPREGADOS e
dos valores proporcionais que competem às EMPRESAS,
somente serão efetuados sobre as remunerações mensais do mês de competência
posterior ao do recebimento da efetiva comunicação sindical e por via de
conseqüência, somente serão recolhidos, no valor total das respectivas parcelas
proporcionais, no dia 15 do mês posterior ao do desconto nas remunerações dos EMPREGADOS abrangidos, sem cominações ou
acréscimos, de qualquer natureza.
§ 5º - O recolhimento do valor total da
Contribuição Assistencial estabelecida nesta cláusula, abrangendo as
respectivas parcelas proporcionais que competem individualmente aos EMPREGADOS e às EMPRESAS, deverá ser efetuado em agência bancária constante da guia
de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou da
rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo
padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP.
§ 6º - A Contribuição Assistencial
na forma prevista nesta cláusula e seus §§, não poderá ser recolhida
diretamente nos caixas dos Sindicatos, sob pena de arcar a Empresa com a
penalidade prevista na cláusula 62ª,
desta Convenção.
§ 7º - Do modelo padrão da guia de
recolhimento, referida no parágrafo 5º,
deverá constar, obrigatoriamente, que o valor total da Contribuição
Assistencial será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o
Sindicato da categoria profissional da respectiva base territorial e os 20%
(vinte por cento) restantes, para a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP. No caso do
recolhimento se dar através de ficha de compensação, as EMPRESAS deverão preencher impresso próprio, fornecido
gratuitamente pelos Sindicatos (RE).
§8º - O valor da contribuição
assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais
profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão
Assistencial, da Federação dos
Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP.
§ 9º - Dos EMPREGADOS cujos contratos individuais de trabalho forem
rescindidos em dezembro/2002 e
janeiro/2003 e dos admitidos após o mês de fevereiro de 2.003, será descontada a mesma taxa
estabelecida nesta cláusula, no mês da rescisão ou da admissão, exceção feita
àqueles que já tenham recolhido a mesma contribuição, em outra Empresa.
§ 10º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos §§ 2º e 4º anteriores, será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) nos trinta primeiros dias.
§ 11º - Ocorrendo atraso superior a
30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento) mencionada no parágrafo
anterior, também incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o
valor do principal, que será corrigido pela variação do IGPM-FGV do período em
atraso.
§ 12º - Os Sindicatos abrangidos e
favorecidos, conjuntamente com a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP, assumem total e
integral responsabilidade, inclusive perante a terceiros, após o recolhimento
da contribuição assistencial descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos,
ficando as EMPRESAS abrangidas que
efetuaram os descontos e recolhimentos
proporcionais na forma desta cláusula e seus respectivos parágrafos, livres
de quaisquer providências posteriores ou cominações, para todos os fins e
efeitos de direito.
58ª. - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
DOS EMPREGADOS:
Também
na conformidade das deliberações em assembléias gerais regularmente convocadas
pelas categorias profissionais abrangidas e ratificadas pela Federação dos Empregados no Comércio do
Estado de São Paulo - FECESP, as EMPRESAS
descontarão dos salários dos EMPREGADOS
abrangidos, sindicalizados ou não, contribuição confederativa prevista no art.
8º, inciso IV, da Constituição Federal, expressamente instituída através de
competente assembléia geral do Sindicato interessado ou da Federação, no caso
de tratar-se de base inorganizada.
§ 1º - A contribuição referida no “caput” desta cláusula não poderá ultrapassar a 2,0% (dois por cento) da
remuneração mensal do Empregado, mas sempre limitada ao teto de R$ 32,00
(trinta e dois reais), devendo ser descontada e recolhida a partir do mês de
competência em que a Empresa receber, em sua primeira quinzena, a notificação
do Sindicato da categoria profissional interessado, mencionando o percentual a
ser aplicado sobre a remuneração mensal dos EMPREGADOS e acompanhada da cópia da ata da assembléia sindical que
a instituiu e registrando, expressamente, o respectivo percentual, devendo ser
recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao do desconto.
§ 2º - A contribuição confederativa
não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos Sindicatos, sob pena de
arcar a Empresa com a penalidade prevista na cláusula 62ª desta Convenção.
§ 3º - Do modelo padrão da guia de
recolhimento referida no § 1º deverá
constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80%
(oitenta por cento) para o Sindicato da respectiva base territorial e de 20%
(vinte por cento) para a Federação dos
Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP. No caso do recolhimento se dar através de ficha de
compensação, as EMPRESAS deverão
preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos Sindicatos (RE).
§ 4º - A contribuição confederativa
não será descontada nos meses em que incidirem descontos da Contribuição
Assistencial, estabelecida na cláusula
57ª desta Convenção, ou da contribuição sindical prevista em lei.
§ 5º - As EMPRESAS, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária.
§ 6º - Nas localidades onde não
existam sindicatos representativos da categoria profissional, a contribuição
será integralmente recolhida a favor da Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP.
§ 7º - O atraso no recolhimento da
contribuição prevista nesta cláusula, sujeitará a empresa ao pagamento da
multa, juros e correção previstos nos §§
10º e 11º, da cláusula 57ª,
antecedente.
§ 8º - Os Sindicatos das categorias
profissionais abrangidos e favorecidos, conjuntamente com a Federação dos Empregados no Comércio no Estado de São Paulo - FECESP,
assumem integral responsabilidade, inclusive perante terceiros, após o
recolhimento da contribuição confederativa descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as EMPRESAS que efetuaram o desconto na
forma desta cláusula e seus parágrafos, livres de quaisquer providências posteriores
ou cominações, para todos os fins e efeitos de direito.
59ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS
EMPRESAS
As EMPRESAS integrantes da categoria
econômica e assim cadastradas, independentemente da condição de serem ou não,
associadas ao SINDICATO DOS
CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV,
deverão recolher exclusivamente ao mencionado Sindicato Patronal, único e
legítimo representante da categoria econômica dos Concessionários e
Distribuidores de Veículos, no âmbito estadual, conforme a seguir disposto, uma
Contribuição Assistencial Patronal específica e diferenciada, aprovada na
Assembléia Patronal de 09 de outubro de 2002, conforme ata encaminhada a todos
os Concessionários e Distribuidores de Veículos cadastrados, destinada à
cobertura de despesas com remessas de correspondências diversas, convocações e
realização de assembléias, de cópias de instrumentos normativos, de serviços
referentes à elaboração e tabulação de pesquisas prévias e respectivas
análises, ou de orientações e informações específicas, além de outros custos
adicionais, relativos às negociações coletivas antecedentes à assinatura da
presente Convenção Coletiva, abrangendo de forma unificada, todas as
localidades do Estado de São Paulo.
§ 1º - Conforme deliberação da
assembléia patronal de 09 de outubro de 2002 e referendada na assembléia
posterior de 10 de dezembro de 2002, previamente convocadas, realizadas na sede
do SINCODIV, esta Contribuição
Assistencial Patronal deverá ser recolhida até o dia 15 de maio de 2.003, junto
à entidade bancária e no respectivo número de conta corrente, mencionados na
competente guia de recolhimento a ser expedida pelo SINCODIV, em tempo hábil, nos valores estabelecidos na conformidade
da especificidade da atividade econômica e do respectivo efetivo de empregados
por estabelecimento, segundo a tabela e demais condições a seguir:
a) aos Concessionários e Distribuidores
de Motocicletas (Motos) o valor desta contribuição será de R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), independentemente do número de empregados, por
estabelecimento;
b) aos demais Concessionários e
Distribuidores de Veículos, a Contribuição Assistencial Patronal deverá ser
calculada e recolhida na conformidade do efetivo de empregados existente em
30.04.2003, conforme tabela a seguir:
NºDE EMPREGADOS EM 30/04/2003 VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
(POR ESTABELECIMENTO)
até 50 R$ 428,00
de
51 e até 100 R$ 642,00
de
101 e até 150 R$ 856,00
de
151 ou mais R$
1.070,00
§ 2º - O recolhimento da
contribuição assistencial patronal, deverá ser efetuado no respectivo valor
calculado por estabelecimento e no prazo estabelecidos no § 1º e suas alíneas, desta cláusula, sempre sujeito a acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento)
por mês de atraso, incidentes sobre o valor da contribuição, acrescido da
multa.
60ª. - GUIAS DE RECOLHIMENTOS -
COMPROVAÇÃO
Nas
homologações de rescisão de contrato de trabalho dos EMPREGADOS, efetuadas através dos Sindicatos abrangidos, ou no ato
da assinatura dos Acordos Coletivos Adesivos, previstos no § 1º da cláusula 55ª anterior, as EMPRESAS abrangidas deverão exibir as guias de recolhimento das
contribuições previstas nas cláusulas
57ª, 58ª e 59ª, desta Convenção.
§ Único: Quando solicitado pela FECESP, Sindicatos ou o SINCODIV,
signatários da presente Convenção, as EMPRESAS
fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento
da solicitação, cópias das guias de recolhimento das contribuições sindicais
previstas na legislação e das contribuições confederativa e assistenciais
estabelecidas nas cláusulas 57ª a 59ª
desta Convenção Coletiva, acompanhada de relação nominal dos empregados,
indicando os respectivos valores individuais recolhidos, quando se tratar de
descontos efetuados nos salários dos empregados.
61ª - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica
ajustado entre as partes signatárias, no prazo de 20 (vinte) dias contados da
assinatura desta Convenção a indicação de representantes, que integrarão
Comissão Paritária, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias subseqüentes,
analise e emita parecer sobre a viabilidade da implementação de Câmaras de
Conciliação Prévia, abrangendo as respectivas representações profissional e
econômica, em consonância com a Lei nº 9.958/2000, mediante instituições
próprias, ou de adesão às Câmaras Intersindicais de Conciliação Trabalhista do
Comércio – CINTECs, já existentes.
§ Único – O parecer final desta
Comissão será submetido à deliberação de assembléias convocadas pelas entidades
representativas signatárias desta Convenção Coletiva, que poderão ser
realizadas regionalmente, para os devidos fins e efeitos.
IV -
DISPOSIÇÕES FINAIS
62ª. - MULTA
Fica
estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo de
Ingresso, estabelecido nas letras "b"
e "c", da cláusula 6ª, desta Convenção, por infração e por
empregado, pelo descumprimento de obrigações contidas em suas cláusulas, em
favor da parte prejudicada.
§ Único - A multa prevista nesta
cláusula não será cumulativa, para todos os fins e efeitos, com multas
específicas previstas em determinadas cláusulas desta Convenção.
63ª. – NEGOCIAÇÃO / CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
As EMPRESAS e os Sindicatos das categorias
profissionais abrangidos pela presente Convenção, bem como a FECESP e o SINCODIV, dela signatários,
se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, através de
seus representantes designados, buscando solução amigável nas eventuais divergências
ou dificuldades na aplicação de cláusulas desta Convenção Coletiva, nas
alterações na legislação trabalhista vigente, ou nos conflitos decorrentes,
antes de recorrerem aos Órgãos Públicos e à Justiça competente, convocando-se
as partes interessadas através de ofício.
64ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação,
revisão denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas
as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
65ª - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Independentemente de sua
posterior assinatura, a presente Convenção terá vigência por um ano, a contar
de 1º de novembro de 2002 e até 31 de outubro de 2.003.
E
assim, por estarem justos e avençados, assinam a presente Convenção Coletiva em
15 (quinze) vias de igual teor, das quais, seis serão levadas à depósito e registro
perante a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos termos do art. 614
da CLT, para que surta os desejados efeitos de direito e as demais, para fins
de arquivo nas entidades signatárias.
São
Paulo, 11 de dezembro de 2002
P/ P/
FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS
NO COMÉRCIO DO
ESTADO DE E DISTRIBUIDORES
DE VEÍCULOS NO
SÃO PAULO – FECESP
ESTADO DE SÃO PAULO –SINCODIV
PAULO
FERNANDES LUCANIA OCTAVIO
LEITE VALLEJO
PRESIDENTE PRESIDENTE
LUIZ CARLOS
MOTTA DENIZE APOLINÁRIO
VICE -
PRESIDENTE VICE - PRESIDENTE
OAB/SP 57.434 OAB/SP 22.017
P/ COMISSÕES NEGOCIADORAS DESIGNADAS PELAS PARTES
EDSON RAMOS
ÁLVARO RODRIGUES A. DE FARIA
SEC. GERAL DO
SEC/SÃO PAULO DIRETOR
MINERVINO FERREIRA FADUL BAIDA NETO
PRESIDENTE DO
SEC/STO. ANDRÉ DIRETOR
NANCY AIELLO
C. OKUBARO JACOB LEIBOVICIUS
OAB/SP 31.766
DIRETOR
JOÃO BATISTA DA LUZ PAULO
DE ALENCAR BURTI
PRESIDENTE DO
SEC/CAMPINAS DIRETOR
WILLIAM PEDRO DA LUZ
OAB/SP 82.296
WALTER DOS SANTOS RODRIGO AUGUSTO P. FERRARI
PRESIDENTE DO
SEC/GUARULHOS DIRETOR
ARNALDO AZEVEDO BILOTI LUIZ ALBERTO PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE DO
SEC/SANTOS REPRESENTANTE DESIGNADO
JOSÉ STALIN WOJTOWICZ
OAB/SP
23.364
SANTA REGINA PESSOTI ZAGRETTI
VICE-PRESIDENTE
DO SEC/RIB. PRETO
JOSÉ ELPÍDIO MALFATI
ASSESSOR ECONÔMICO
(COCFED-2001-2002)