CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004

FECESP X SINCODIV

 

 

 

 

  

            Por este instrumento e na melhor forma de Direito:

 

A) de um lado, como representante das categorias profissionais abrangidas, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECESP, doravante simplesmente denominada FECESP, entidade sindical de segundo grau, com sede à Rua Mituto Mizumoto nº 320, Liberdade, São Paulo, Capital, CEP 01513-010, neste ato representada por seu Presidente Dr. Paulo Fernandes Lucania, assistido pelo advogado Galdino Monteiro do Amaral e também representando os 58 (cinqüenta e oito) SINDICATOS DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO filiados, doravante denominados SINDICATOS, consoante procurações outorgadas, na conformidade de deliberações em assembléias regularmente convocadas dos empregados abrangidos, doravante denominados EMPREGADOS, associados ou não às categorias profissionais, em suas respectivas bases territoriais e a seguir mencionadas: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, com sede à Rua Fortunato Faraone, nº 394, Bairro Girassol, Americana, São Paulo, CEP 13465-660; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, com sede à Rua Bandeirantes, 800, Centro, Araçatuba, S. Paulo, CEP 16010-090; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, com sede à Av. Barroso, nº 130, Centro, Araraquara, S. Paulo, CEP 14801-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS, com sede à Rua Brasil, 30, Centro, Assis, S. Paulo, CEP 19800-100; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AVARÉ, com sede na Rua Pernambuco, 1769, Centro, Avaré, S. Paulo, CEP 18701-180; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, com sede à Av. Treze, 635, Centro, Barretos, S. Paulo, CEP 14780-270; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU, com sede á Rua Batista de Carvalho 6-77, Centro, Bauru, S. Paulo, CEP 17010-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBEDOURO E REGIÃO, com sede à Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, S. Paulo, CEP 14700-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU, com sede à Rua Visconde do Rio Branco, 170, Centro, Botucatu, S. Paulo, CEP 18601-600; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA, com sede à Rua Coronel Assis Gonçalves, 774, Centro, Bragança Paulista, São Paulo, CEP 12900-480; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, com sede à Rua General Osório, 883, 6º andar, Centro, Campinas, São Paulo, CEP 13010-111; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARAGUATATUBA E REGIÃO, com sede à Avenida Brasil, 587, bairro Sumaré, Caraguatatuba, S. Paulo, CEP 11661-200; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, com sede à Rua Minas Gerais, 331, Centro, Catanduva, S. Paulo, CEP 15800-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO, com sede à Rua Benedito Lemos Leite, 220, Centro, Cotia, São Paulo, CEP 06700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO, com sede à Av. Nesralla Rubez, 913, Centro, Cruzeiro, São Paulo, CEP 12701-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DRACENA, com sede à Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena, S. Paulo, CEP 17900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, com sede à Av. dos Arnaldos, 1138, Centro, Fernandópolis, S. Paulo, CEP 15600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, com sede à Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, S. Paulo, CEP 14400-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, com sede à Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça, S. Paulo, CEP 17400-000; SINDICATO DOS COMÉRCIÁRIOS DE GUARATINGUETÁ, com sede à Rua Vigário Martiniano, 30, Centro, Guaratinguetá, São Paulo, CEP 12501-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS, com sede à Rua Morvan Figueiredo, 73, 7º andar, salas 71/73, Centro, Guarulhos, São Paulo, CEP 07090-010; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, com sede à Rua Virgílio de Resende, 836, Centro, Itapetininga, São Paulo, CEP 18200-180; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, com sede à Rua Santos Dumont, 511, Vila Santana, Itapeva, S. Paulo, CEP 18400-030; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPIRA, com sede à Avenida Rio Branco, 128, Centro, Itapira, S. Paulo, CEP 13970-070; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU, com sede à Rua 21 de Abril, 213, Centro, Itu, S. Paulo, CEP 13300-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, com sede à Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 709, Centro, Ituverava, São Paulo, CEP 14500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, com sede à Rua 24 de Maio, 561, Caixa Postal 167, Centro, Jaboticabal, S. Paulo, CEP 14870-350; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREÍ, com sede à Rua Bernardino de Campos, 257, Centro, Jacareí, S. Paulo, CEP 12308-010; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, com sede à Rua Dezesseis, 2669, Centro, Jales, S. Paulo, CEP 15700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAÚ, com sede à Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281, Centro, Jaú, S. Paulo, CEP 17201-250; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAÍ, com sede à Rua Prudente de Moraes, 682, Centro, Jundiaí, São Paulo, CEP 13201-340; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, com sede à Rua Lavapés, 220, Centro, Limeira, S. Paulo, CEP 13480-760; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, com sede à Don Bosco, 422, Centro, Lins, S. Paulo, CEP 16400-185; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE LORENA, com sede à Rua Comendador Custódio Vieira, 411, Centro, Lorena, S. Paulo, CEP 12600-030; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA, com sede à Rua Catanduva, 140, Centro, Marília, S. Paulo, CEP 17500-240; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO, com sede à Avenida Tiradentes, 602, Centro, Matão, São Paulo, CEP 15990-185; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, com sede à Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94, Jardim Santista, Mogi das Cruzes, S. Paulo, CEP 08730-140; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI GUAÇU, com sede à Rua Santa Júlia, 269, Centro, Mogi Guaçu, S. Paulo, Caixa Postal 241, CEP 13840-970; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, com sede à Rua Rio de Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, S. Paulo, CEP 19900-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA, com sede à Rua Governador Pedro de Toledo, 636, Centro, Piracicaba, S. Paulo, CEP 13400-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com sede à Avenida Brasil, 635, Centro, Presidente Prudente, S. Paulo, CEP 19010-031; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, com sede à Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Pres. Venceslau, S. Paulo, CEP 19400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, com sede à Rua Tamekichi Takano, 153, Centro, Registro, S. Paulo, CEP 11900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede à Rua General Osório 782, 1º e 2º andar, Sobreloja, Centro, Ribeirão Preto, S. Paulo, CEP 14010-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO CLARO, com sede à Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro, S. Paulo, CEP 13500-181; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E REGIÃO, com sede à Rua General Câmara, 304, Centro, Santa Bárbara D’Oeste, S. Paulo, CEP 13450-220; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ, com sede à Rua Padre Manoel de Paiva, 55, Bairro Jardim, Santo André, S. Paulo, CEP 09070-230; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS, com sede à Rua Itororó, 79, 8º andar, Centro, Santos, São Paulo, CEP 11010-071; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS, com sede à Rua Jesuíno de Arruda, 2522, Centro, São Carlos, S. Paulo, CEP 13560-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, com sede à Rua Ademar de Barros nº 92, Centro, São João da Boa Vista, São Paulo; CEP 13870-080, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com sede à Rua Jorge Tibiriçá, 2723, Centro, São José do Rio Preto, S. Paulo, CEP 15010-300; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, com sede à Rua Doutor Mário Galvão, 106, Jardim Bela Vista, São José dos Campos, S. Paulo, CEP 12209-400; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, com sede à Rua Benjamin Constant, 297, Centro, São José do Rio Pardo, S. Paulo, CEP 13720-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, com sede à Rua Formosa, 367, 4º andar, Centro, São Paulo, S. Paulo, CEP 01049-000, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, com sede à Rua Francisco Scarpa, 269, Centro, Sorocaba, S. Paulo, CEP 18035-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAUBATÉ, com sede à Rua Padre Faria Fialho, 257, Jardim Maria Augusta, Taubaté, S. Paulo, CEP 12080-580; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, com sede à Rua Guaianazes, 596, Centro, Tupã, S. Paulo, CEP 17601-130; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, com sede à Rua Rio de Janeiro, 71, Centro, Votuporanga, S. Paulo, CEP 15500-125;

 

 

B) e do outro lado, como único e legítimo representante, no âmbito estadual, da categoria econômica dos Concessionários e Distribuidores de Veículos abrangidos e estabelecidos nas diversas localidades das bases territoriais das categorias profissionais anteriormente mencionadas e doravante denominados EMPRESAS, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV, doravante simplesmente denominado SINCODIV, com sede na cidade de São Paulo, à Avenida Indianópolis, 1967, Planalto Paulista, S. Paulo, CEP 04063-003, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Octavio Leite Vallejo, demais Diretores e integrantes da Comissão Negociadora Patronal designada em assembléia, assistidos pelo advogado Domício dos Santos Júnior;

 

 

C) estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VI, VII, XIII e XXVI, do artigo 7º e III, IV e VI, do artigo 8º, ambos da Constituição Federal, e dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

 

I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

 

 

            - REAJUSTAMENTO SALARIAL

 

            Os salários nominais individuais ou as partes fixas dos salários mistos, vigentes em 1º de janeiro de 2003, dos EMPREGADOS na ativa e admitidos até 31/10/2002, não fixados através de Salários Normativos (Pisos) ou de Ingresso da Convenção Coletiva anterior, mas sempre limitados a um teto de aplicação de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), ajustado entre as partes signatárias, serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2004, mediante a aplicação do percentual de 16,15% (dezesseis inteiros e quinze centésimos por cento).

                       

            § Único: Os EMPREGADOS ativos admitidos até 31.10.2002, cujos salários fixos nominais, ou partes fixas dos salários mistos eram superiores, em 1º de janeiro de 2.003, ao limite supra de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), receberão a título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2004, somente um valor fixo mensal de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais).

 

 

2ª - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO SALARIAL AOS EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2002 E ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Os salários fixos nominais e as partes fixas dos salários mistos dos EMPREGADOS ativos, admitidos entre 1º de novembro de 2002 e até 31 de outubro de 2003, vigentes nos meses de competência das respectivas admissões, mas sempre limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª, serão corrigidos a partir de 1º de janeiro de 2004, mediante a aplicação de reajuste proporcional ao efetivo trabalho no período, conforme estabelecido na tabela a seguir, mas desde que não se ultrapasse o salário de empregado mais antigo, na mesma função:

           

            Mês de admissão:                Multiplicar o salário de

                                                                                         Admissão, por:

                        Novembro/2002                                        1,1615

                        Dezembro/2002                                        1,1480

                        Janeiro/2003                                               1,1345

                        Fevereiro/2003                                          1,1211

                        Março/2003                                                  1,1076

                        Abril/2003                                                     1,0942

                        Maio/2003                                                     1,0807

                        Junho/2003                                                  1,0672

                        Julho/2003                                                   1,0538

                        Agosto/2003                                               1,0403

                        Setembro/2003                                           1,0269

                        Outubro/2003 (até o dia 15)                    1,0134

                        Outubro/2003 (do dia 16 até 31)      1,0000

                       

                        § Único: Aos EMPREGADOS admitidos entre 1º de novembro de 2002 e até 31 de outubro de 2.003, mas cujos salários fixos nominais, ou partes fixas dos salários mistos, nos respectivos meses da admissão, eram de valor superior ao teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª antecedente, será concedido a título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2004, somente um valor fixo mensal, calculado proporcionalmente ao efetivo trabalho naquele período, conforme tabela a seguir.

Mês de Admissão                             Valor Fixo a ser somado      

                                                                                    ao Salário da Admissão

                        novembro/2002                                        R$ 436,00                                  

                        dezembro/2003                                        R$ 400,00

                        janeiro/2003                                                           R$ 363,00

            fevereiro/2003                                           R$ 327,00

                        março/2003                                                  R$ 290,00

                        abril/2003                                                     R$ 254,00

                        maio/2003                                                   R$ 218,00

                        junho/2003                                                   R$ 182,00

                        julho/2003                                                   R$ 145,00

                        agosto/2003                                                           R$ 109,00

                        setembro/2003                                           R$   72,00

                        outubro/2003 (até o dia 15)                    R$   36,00

                        outubro/2003 (do dia 16 até 31)                  R$     0,00

 

         3ª. - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS E BASE DE REAJUSTES FUTUROS

 

            Os reajustes espontâneos, compulsórios, as antecipações salariais e abonos não previstos na anterior convenção coletiva, eventualmente concedidos pelas EMPRESAS, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e até a data da assinatura desta Convenção Coletiva, serão compensados dos reajustes estabelecidos nas cláusulas anteriores, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

                       

§ Único: Na próxima data-base de 1º de novembro de 2004, os reajustes salariais a serem estabelecidos, incidirão sobre os salários vigentes no mês de competência de janeiro de 2004, depois de corrigidos na forma das cláusulas e , antecedentes.

                       

            4ª - ABONO PECUNIÁRIO EVENTUAL PARA AJUDA DE CUSTO ESPECIAL

 

            Exclusivamente aos EMPREGADOS abrangidos, remunerados com salários normativos de ingresso, ou com salários fixos nominais, ou parte fixa de salários mistos, admitidos até 15.10.2002 e com contratos individuais de trabalho vigentes a partir de 01.11.2003, que não receberam antecipações salariais, no período entre 1º de fevereiro de 2003 e até a data da assinatura desta Convenção, fica ajustado o pagamento de Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial, não incorporável aos salários, em decorrência da sua natureza, eventualidade e excepcionalidade, com fundamento no art. 457, § 2º, da CLT e na letra "j", Inciso V, do § 9º, do art. 214, do Decreto n° 3048/99, alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, a ser calculado individualmente e pago em separado da folha normal de salários, na conformidade das condições a seguir.

           § 1º - O valor total deste Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial será calculado, individualmente, no valor correspondente a 41,71% (quarenta e um inteiros e quarenta e um centésimos por cento) dos respectivos salários normativos de ingresso, ou dos valores nominais fixados individualmente, ou das partes fixas dos salários mistos, dos EMPREGADOS abrangidos, vigentes no mês de competência de janeiro de 2004, corrigidos e limitados ao teto salarial, na forma da cláusula 1ª antecedente desde que observadas as exceções e demais condições dos demais parágrafos a seguir.

                        § 2º - Aos EMPREGADOS abrangidos na forma do “caput” desta cláusula, remunerados em fevereiro de 2003, com salários fixos nominais ou partes fixas de salários mistos em valores nominais superiores ao limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto na cláusula 1ª, anterior, o valor total do Abono somente corresponderá, ao valor fixo individual de R$ 1.126,00 (um mil cento e vinte e seis reais).

                        § 3º - Após o cálculo dos respectivos valores totais individuais, na forma diferenciada dos parágrafos anteriores desta cláusula, os pagamentos serão efetuados pelas EMPRESAS, mediante três parcelas de igual valor e no correspondente a 1/3 (um terço) do total do valor individual apurado, a serem pagas no vigésimo dia dos meses de fevereiro, março e abril de 2004, em separado das folhas normais de salários, dos respectivos meses de competência.

                        § 4º - Aos EMPREGADOS abrangidos pela presente cláusula, cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, no período entre 1º de novembro e até 31 de dezembro de 2003, o pagamento das diferenças relativas ao valor total do Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial e efetuado de uma só vez, até 28 de fevereiro de 2004, através de aditamento a termo rescisório já homologado pela entidade sindical abrangida, ou diretamente nas EMPRESAS, conforme o caso.

                        § 5º - Os EMPREGADOS abrangidos, cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos por qualquer motivo, exceto justa causa, a partir de 1º de janeiro de 2.004 e até data anterior ao pagamento de qualquer das parcelas deste Abono, receberão o total devido na ocasião e em título em separado, juntamente com as demais verbas rescisórias.

                        § 6º - Os EMPREGADOS cujos contratos individuais foram rescindidos, por qualquer motivo, até 31.10.2003, não farão jus ao pagamento do Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial, previsto nesta cláusula, também não prevalecendo, para quaisquer fins e efeitos, a integração do período correspondente ao aviso prévio indenizado, atingindo a data-base de 1º de novembro de 2003.

                        § 7º - Exclusivamente aos EMPREGADOS com contratos de trabalho vigentes em 1º de novembro de 2003, mas que receberam antecipação salarial por liberalidade das EMPRESAS, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2003 e até a data da assinatura desta Convenção, o valor deste Abono Pecuniário para Ajuda de Custo Especial deverá ser calculado, deduzindo-se do montante apurado na forma dos §§ 1º e 2º anteriores o valor da soma das importâncias referentes às antecipações salariais mensais concedidas no mesmo período.

  

                        § 8º - Em decorrência da natureza, da eventualidade e excepcionalidade deste Abono Pecuniário para Ajuda de Custo Especial, previsto nesta cláusula e com fundamento na legislação mencionada, em seu "caput", os valores totais apurados e das respectivas parcelas previstas na forma dos §§ 1º, e § 3º anteriores, não se incorporarão aos salários, ou demais verbas rescisórias, pagas sob quaisquer títulos aos EMPREGADOS abrangidos, ficando isentos de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, para todos os fins e efeitos de direito.

           

5ª - PROPORCIONALIDADE DO ABONO PECUNIÁRIO EVENTUAL PARA AJUDA DE CUSTO ESPECIAL, AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01.11.2002 E ATÉ 15.10.2003.

 

           Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos entre 01.11.2002 e até 15.10.2003 e com contratos de trabalho vigentes em 01.11.2003 o valor total e individual do Abono Pecuniário Para Ajuda de Custo Especial, da cláusula anterior, será calculado através das seguintes operações seqüenciais:

           a) multiplicação do valor do salário normativo de ingresso, ou do salário nominal fixo, ou da parte fixa dos salários mistos, sempre limitados ao teto estabelecido na cláusula 1ª antecedente e vigente nos meses de competência das respectivas admissões, pelo percentual de 41,71% (quarenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento), estabelecido no § 1º, da cláusula antecedente;

           b) divisão do resultado alcançado por 12 (doze), obtendo-se o valor proporcional (um doze avos) e correspondente a cada mês integral, ou período de 15 (quinze dias) efetivamente trabalhados no período;

           c) multiplicação deste valor proporcional pelo número de meses e fração superior a quinze dias efetivamente trabalhados e compreendidos no período de 01.11.02 a 15.10.03.

                      § Único - Prevalecem para todos os fins e efeitos, com relação ao Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial em valor proporcional, na forma do "caput" da presente cláusula, os mesmos limites e demais condições estabelecidos no "caput" da cláusula 4ª anterior e seus §§ 2º a 8º.

 

            6ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS) E DE INGRESSO

 

            Exceto aos MENORES APRENDIZES, contratados e pagos na forma dos artigos 429 a 433, da CLT e da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, aos EMPREGADOS remunerados mediante Salários Normativos (Pisos) ou de Ingresso, aos que forem admitidos, fixados individualmente e sem direito a comissões, ficam estabelecidos a partir de 1º de janeiro de 2004, os seguintes valores dos Salários Normativos (Pisos) ou de Ingresso, durante a vigência desta convenção, na forma abaixo diferenciada por condições ou funções exercidas, ou conforme o efetivo de empregados das EMPRESAS abrangidas, previstos nas alíneas e parágrafos a seguir, mas desde que integral e individualmente cumprida a jornada legal ou contratual de trabalho:

a) aos admitidos em quaisquer das EMPRESAS abrangidas, para exercerem as funções específicas de “office boy”, “mensageiro” e “auxiliar de serviços administrativos: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); 

b) aos JOVENS COM IDADE ENTRE 18 (DEZOITO) E 24 (VINTE E QUATRO ANOS), sem anterior vínculo empregatício ou experiência, admitidos a partir de 01.11.03 em qualquer função, conforme Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE), estabelecido na Lei 10.748, de 22.10.03 e Portaria N° 1.179, de 24.10.03, do MTE: R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais);

c) aos que exercem em quaisquer outras funções nas EMPRESAS abrangidas, com efetivo de pessoal limitado a até 20 (vinte) empregados: R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais);

d) aos que exerçam as seguintes funções especificas: “jardineiro”, “copeiro”, “faxineiro”, “enxugador de veículos”, “ajudante”, ou “auxiliar de qualquer outra função diversa da mencionada na letra “a” anterior, nas EMPRESAS abrangidas com efetivo de pessoal superior a 20 (vinte) empregados: R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais);

e) aos que exerçam quaisquer outras funções nas EMPRESAS abrangidas, com efetivo superior a 20 (vinte) empregados: R$ 552,00 (quinhentos e cinqüenta e dois reais).

                        § 1º- Fica ajustado entre as partes signatárias da presente Convenção, um SALÁRIO NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO, a ser pago a todos os EMPREGADOS admitidos a partir de 1º de janeiro de 2003, nas condições previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, do “caput” desta cláusula e independentemente de qualquer limite de efetivo de pessoal, das EMPRESAS abrangidas.

            § 2º - O valor do referido Salário Normativo Provisório de Ingresso será de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), a vigorar desde a data da contratação individual e até o último dia do mês de competência em que for alcançado o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da admissão.

            § 3º - A partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do término do prazo acima referido, o valor do SALARIO NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO, estabelecido no § 2º anterior, será automaticamente reajustado, para os respectivos valores estabelecidos na conformidade das funções e condições previstas, nas letras “c”, “d” e “e”, do "caput" desta cláusula.

            § 4º: Os EMPREGADOS admitidos nas funções e condições especificadas nas letras "a", “b” e “d” do "caput" desta cláusula deverão ser registrados, com as nomenclaturas e considerações correspondentes.

 

            7ª. - GARANTIA DO "COMISSIONISTA PURO”

 

            Aos EMPREGADOS remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre vendas (também denominados “comissionistas puros"), fica assegurado a partir de 1º de janeiro de 2.004, a garantia de remuneração mínima no valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), nele incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá, no caso das comissões auferidas em cada mês, não atingirem o valor desta garantia e desde que seja integralmente cumprida a jornada legal, ou contratual de trabalho.

 

            8ª. - INDENIZAÇÃO DE “QUEBRA DE CAIXA”.

 

            O empregado que exercer a função de “Caixa” terá direito à indenização mensal por “quebra de caixa”, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), a partir de 1º de janeiro de 2.004.

                        § 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e havendo impedimento por parte da Empresa, ficará isento de qualquer responsabilidade.

                        § 2º - As EMPRESAS que não descontam de seus EMPREGADOS eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa”, prevista no "caput" desta cláusula.

 

            9ª. - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO

 

            Os valores dos salários normativos de ingresso e da garantia de remuneração mínima  previstos nas cláusulas e antecedentes, desta Convenção, não se constituirão em direito adquirido e nem serão considerados, sob qualquer hipótese, em salários nominais de EMPREGADOS comissionistas, ou como valor mínimo a ser adotado na parte fixa dos salários mistos.

 

10ª. - HORAS EXTRAS – ADICIONAL

 

            As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado, exceto aos domingos, quando o adicional será de 100% (cem por cento) e sempre incidentes sobre o valor da hora normal.

                        § Único - No caso de jornada extraordinária, superior a duas horas diárias, será concedido ao Empregado um intervalo não remunerado, de 15 (quinze) minutos, após o término da jornada normal diária, para fins de descanso e refeição, bem como, o fornecimento de lanche gratuito.

                       

           11ª. - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL (RSR) DOS COMISSIONISTAS "PUROS” OU DOS QUE RECEBEM SALÁRIOS MISTOS

 

           O valor mensal do Repouso Semanal Remunerado (RSR) relativo às comissões durante o mês de competência, dos comissionistas em geral ("puros", ou com salários mistos), será calculado dividindo-se o valor global das comissões auferidas, pelo total de dias trabalhados no mês, incluindo-se os domingos, na conformidade de acordos coletivos específicos ou da cláusula 55ª desta Convenção, bem como, os sábados e quaisquer outros dias da semana não trabalhados mediante compensação e multiplicando-se o resultado, pelo número de domingos  e eventuais “dias pontes” compensados, atendendo-se ao disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.

                    § 1º - Aos comissionistas que recebem salário misto (parte fixa + comissões), o valor do RSR relativo à parte fixa, já está embutido no valor nominal mensal fixado individualmente, não cabendo qualquer cálculo adicional.

                   § 2º - Nas ausências ou atrasos injustificados de EMPREGADOS remunerados exclusivamente mediante comissões sobre vendas (“comissionistas puros”), o valor do desconto do RSR respectivo será calculado através da divisão do total da comissão auferida no mês, pelo número total de dias trabalhados e compensados, na forma do “caput” desta cláusula.

                    § 3º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor prejudicial do RSR em decorrência de atraso ou ausência injustificada, relativo às comissões auferidas e calculado na forma do § 2º anterior, deverá ser acrescido o correspondente a 1/30 (um trinta avos), do valor nominal da parte fixa vigente.

 

            12ª. - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS

 

            O cálculo do acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será efetuado na forma especificada nos parágrafos a seguir.

                        § 1º - Aos EMPREGADOS comissionistas "puros", remunerados exclusivamente mediante comissões sobre vendas, o acréscimo referente ao valor total das comissões auferidas no respectivo mês de competência, será calculado:

                        a) dividindo-se o montante total das comissões, pela base correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês;

                        b) uma vez apurado o valor da média horária das comissões, multiplica-se este resultado somente pelo número de horas extraordinárias trabalhadas, no respectivo mês de competência;

                       c) sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional extraordinário conforme previsto na cláusula 10ª, desta norma coletiva, cujo resultado final, representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS comissionistas "puros", a título de horas extras.

 

                       § 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor calculado na forma do parágrafo anterior e suas alíneas, deverá ser acrescido o das horas extras relativo à parte fixa do salário misto, obtido mediante a divisão do valor nominal da parte fixa, pelo denominador das 220 (duzentas e vinte) horas normais, cujo valor horário será multiplicado pelo número de horas extras trabalhadas, a serem remuneradas com a incidência do adicional previsto na cláusula 10ª anterior.  

                      

             13ª. - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS “PUROS” OU COM SALÁRIOS “MISTOS”, A TÍTULO DE FÉRIAS, DO 13º SALÁRIO E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

 

              A remuneração dos comissionistas “puros” ou com salários mistos, para efeito de cálculo das férias individuais e do 13º Salário, inclusive nas verbas rescisórias e do Aviso-Prévio indenizado, será calculada com base na média mensal das comissões apuradas nos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao do pagamento.

                        § 1º - Aos EMPREGADOS com contrato individual de trabalho de vigência inferior a 6 (seis) meses, será tomada como base, no cálculo das verbas acima referidas, a média mensal das comissões auferidas nos meses completos e efetivamente trabalhados no respectivo período.

                         § 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), a disposição constante na presente cláusula será aplicada somente sobre as comissões auferidas no período limitado no "caput", ou na hipótese de vigência contratual inferior, na forma do § 1º anterior, desta cláusula.

                         § 3º - As EMPRESAS se obrigam a demonstrar, quando da ocasião da rescisão contratual, o cálculo da média ora referida.

                         § 4º - No cálculo de verbas rescisórias com base na média de comissões auferidas, no período estabelecido no “caput” e §§ anteriores desta cláusula, não haverá integração adicional do RSR e da média de horas extras trabalhadas, pois tais títulos já integraram as respectivas remunerações mensais do referido período.

                         § 5º - Também vedada a cobrança de taxa assistencial, ou sob qualquer outro título ou natureza, pelos SINDICATOS abrangidos, nas homologações de rescisões contratuais solicitadas por EMPRESAS que mantenham regularidade, no recolhimento das contribuições sindicais dos EMPREGADOS e PATRONAIS, previstas em lei e nas cláusulas 57ª, 58º e 59ª, desta Convenção Coletiva. 

    

        14ª. - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU REMUNERADOS COM SALÁRIOS MISTOS, A TÍTULO DE AUXÍLIO MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS, NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA.

              

             Aos EMPREGADOS comissionistas "puros”, ou aos que recebem salários mistos, o cálculo do pagamento do Auxílio Maternidade, ou dos quinze primeiros dias, nos afastamentos por doença, será efetuado com base na média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses, anteriores ao do pagamento do benefício.

                         § Único - Aos EMPREGADOS com contratos individuais de trabalho de vigência inferior a 3 (três) meses, será tomada como base, no cálculo das verbas referidas na presente cláusula, a média das comissões apuradas nos meses completos e efetivamente trabalhados, durante o referido período.

 

              15ª. - SALÁRIO ADMISSIONAL

 

              Exceto nas funções sem paradigma, ou no caso de cargo de confiança, ao Empregado admitido para exercer a atividade de outro dispensado sem justa causa, fica assegurada a percepção do menor salário nominal da função, sem considerar vantagens pessoais.

                         

              16ª. - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 

               Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

               17ª. – INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR IDADE

 

               Aos EMPREGADOS com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho vigente na mesma Empresa, dispensados sem justa causa, fica assegurado o pagamento, juntamente com as demais verbas rescisórias e do aviso prévio indenizado se não trabalhado, de uma indenização especial por idade, no valor correspondente a 20 (vinte) dias do salário vigente na data da rescisão contratual.

 

                          §1º- A indenização especial estabelecida no “caput” desta cláusula, em razão de sua finalidade e específica natureza, configura restrita verba recebida a título indenizatório, não incorporável aos salários e jamais considerada para efeito de tempo de serviço, ou integrações no 13º Salário, férias ou quaisquer outras incidências, para todos os efeitos e fins de direito.

                         § 2º - Ficam excluídos do pagamento desta indenização especial por idade, os EMPREGADOS admitidos ou readmitidos com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, independentemente do tempo de serviço anteriormente trabalhado na mesma empresa.

 

              18ª. – INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

               Salvo exceção prevista no § 2º, aos EMPREGADOS dispensados sem justa causa, fica assegurado o pagamento de Indenização Especial por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 1 (um) dia de salário vigente na data da rescisão contratual, para cada ano de serviço completo trabalhado na Empresa, no decorrer do contrato de trabalho rescindido.

                        § 1º - A indenização especial prevista na presente cláusula, em razão de sua finalidade e específica natureza, consistirá em restrita verba recebida a título indenizatório, não incorporável aos salários, não podendo ser considerada para efeito de tempo de serviço, 13º Salário, férias ou quaisquer outras incidências, para todos os fins e efeitos de direito.

                         § 2º - A indenização especial, prevista na presente cláusula, não se acumulará, para todos os fins e efeitos de direito, com a indenização especial por idade estabelecida na cláusula 17ª anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável ao Empregado.

 

II - CLÁUSULAS SOCIAIS

 

       19ª. - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

 

             Fica assegurada garantia provisória de emprego e salário, aos EMPREGADOS em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, sempre limitada a período anterior e necessário à implementação do referido benefício previdenciário, em seus prazos mínimos, na conformidade das disposições constantes nos artigos 130 e 188, do Decreto nºs 3.048 de 06.05.99 e alterações inseridas pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 e no Decreto nº 3.265 de 29.11.99, relativas à aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e do período de efetivo trabalho na mesma empresa, além das demais condições a seguir dispostas:

                         a) aos EMPREGADOS com 28 (vinte e oito) anos de trabalho e às EMPREGADAS com 23 (vinte e três) anos de trabalho na mesma empresa, a garantia será limitada até 2 (dois) anos, quando faltarem tempo de contribuição ou período de idade mínima, até o limite máximo desta garantia, para a obtenção do benefício, em seu prazo mínimo;

                         b) Aos EMPREGADOS em geral, com 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, a garantia será limitada a até 1(um) ano e no correspondente ao tempo de contribuição ou período de idade mínima, que faltarem até o limite da garantia prevista nesta alínea, para a obtenção do benefício previdenciário, em seu prazo mínimo;

                         c) Aos EMPREGADOS em geral, com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, o limite da garantia será de até 6 (seis) meses e no correspondente ao período de tempo de contribuição ou período de idade mínima que faltarem até o limite desta garantia, para a obtenção do benefício previdenciário, em seu prazo mínimo.

               § 1º - Para a concessão das garantias provisórias acima especificadas, os EMPREGADOS deverão apresentar, além da comprovação da idade mínima exigida nos termos do art. 188, os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição, conforme artigo 130, ambos do Decreto 3.048/99.

               § 2º- A concessão destas garantias específicas ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período restante da limitada garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa, ou pedido de demissão.

                          § 3º - Os EMPREGADOS que deixarem de pleitear a aposentadoria nas datas em que fizerem jus, perderão as garantias de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas nesta cláusula e seus parágrafos.

                          § 4º - Na hipótese de legislação superveniente, que venha a alterar as condições em vigor, para a obtenção da aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a presente cláusula, visando adequá-la à nova legislação.

 

 

 

         20ª. - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA

 

           Aos EMPREGADOS afastados por motivo de doença, fica concedido, nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias e a partir da alta previdenciária, uma garantia de emprego ou salário, por período igual ao do afastamento, mas sempre limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.

 

            21ª. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

 

            Fica assegurada estabilidade provisória à Gestante, desde a confirmação da gravidez e até 75 (setenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do término da licença maternidade.

           

                      § 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a Empregada deverá apresentar à Empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

                        § 2º - No caso de aborto, será concedido à empregada comerciária garantia de emprego ou salário, no período de 30 dias consecutivos e contados a partir do retorno às atividades na Empresa, após o término do afastamento médico ou previdenciário.

   

 

            22ª. - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR

 

            Fica assegurada estabilidade provisória aos EMPREGADOS em idade de prestação do serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que complete 18 (dezoito) anos e até 30 (trinta) dias após a baixa, ou da dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

                        § Único - Estão excluídos da garantia prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, os omissos, os desertores e os facultativos.

 

            23ª. - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA

 

            A Empregada que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhar consultas médicas ou internações hospitalares, devidamente comprovadas, de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos, ou incapazes, terá suas faltas abonadas, observados os limites a seguir:

a)                a)                até o limite de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos) mensais, no caso de consultas médicas;

           b) até o máximo de 15 (quinze) dias, durante a vigência desta Convenção, no caso de internações hospitalares.

 

24ª. - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE

 

            O Empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço, para prestar exames finais ou vestibulares, terá suas faltas abonadas, desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às EMPRESAS, com antecedência de 3 (três) dias e mediante comprovação posterior.

 

25ª. - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA.

 

            No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

 

            26ª. - INÍCIO DAS FÉRIAS

 

            Com exceção dos admitidos na função de vigia e dos que cumprem jornadas através de sistemas de revezamento, sujeitos a escalas diferenciadas de trabalho, as férias individuais ou coletivas, dos demais EMPREGADOS, não poderão iniciar-se nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

            27ª. - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO

 

            Salvo no caso de mês com pico ascendente de vendas nas EMPRESAS, fica facultado aos EMPREGADOS, gozarem férias individuais, no período coincidente com a data de seus casamentos, sem prejuízo dos dias de gala e desde que mediante comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

            28ª - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

 

            As EMPRESAS fornecerão aos EMPREGADOS, cópia do contrato individual de trabalho firmado, bem como, das alterações ocorridas durante sua vigência.

                        § 1º - Ficam autorizados os descontos salariais referentes a benefícios e outros itens previstos no § 3º do art. 458 e no art. 462 CLT. 

                     § 2º - Observado o disposto no art. 468 da CLT, nas alterações da forma ou critérios de remuneração mensal, ajustados diretamente entre as EMPRESAS e os EMPREGADOS abrangidos, através de acordos individuais ou plúrimos, fica assegurado no decorrer dos 3 (três) meses subseqüentes ao da alteração contratual, uma garantia de remuneração mensal mínima, sempre limitada ao referido período, no valor correspondente à média mensal da remuneração auferida nos 6 (seis) meses anteriores ao da alteração.

 

            29ª. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

            Fica vedada a celebração de contrato de experiência, quando o Empregado for readmitido para o exercício da mesma função na Empresa.

 

            30ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

 

            Exceto nos casos de solicitação expressa e em contrário do Empregado, ou na hipótese de fornecimento pelas EMPRESAS de “Vale Compra”, ou qualquer outro benefício concedido, será efetuado até o dia 20 de cada mês, o pagamento de um Adiantamento Salarial (Vale) aos EMPREGADOS abrangidos, em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal individual.

 

            31ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS DE CHEQUES

 

            Quando as EMPRESAS efetuarem o pagamento de salários, somente através de cheques, deverá conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto dos cheques, que não poderá exceder de 60 (sessenta) minutos.

 

            32ª. - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

            As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, contendo sua identificação e a do Empregado, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, indicando os respectivos depósitos do FGTS.

           

33ª. - CHEQUES DEVOLVIDOS

            É vedado às EMPRESAS descontarem dos EMPREGADOS as importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde que tenham cumprido as normas pré-estabelecidas pelas EMPRESAS, ou ocorrer devolução da mercadoria, aceita pela Empresa e com a ciência do Empregado.

            34ª. - MORA SALARIAL – MULTA

 

            A inobservância pelas EMPRESAS abrangidas, quanto ao prazo estabelecido na legislação vigente, para o pagamento de salários, do 13º Salário e das férias, acarretará em multa diária de 1% (um por cento) do valor do salário, a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações ou sanções legais cabíveis.

 

            35ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 

            Ao Empregado afastado por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido no primeiro ano do afastamento a complementação do 13º Salário, no correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pela Previdência Social e o do último salário percebido pelo Empregado, antes do afastamento.

 

            36ª. - VALE TRANSPORTE

 

            As EMPRESAS que fornecem Vale-Transporte a EMPREGADOS efetuarão o desconto deste benefício, em percentuais diferenciados e fixados na conformidade dos limites salariais, a seguir estabelecidos:

a) de 0,5% (meio por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem até R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) no mês de competência;

            b) de 5,0% (cinco inteiros por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem importância superior ao valor previsto na alínea “a” supra.

                                 

37ª. - AUXÍLIO CRECHE

 

            As EMPRESAS com mais de 30 (trinta) Empregadas, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, que não possuírem creche própria, nem convênio supletivo nos termos do parágrafo 2º, do art. 389, da CLT, pagarão às empregadas com filhos naturais ou adotados judicialmente, na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) meses de idade, um auxílio-creche, conforme o disposto na Portaria MTE nº 3.296/86, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo de ingresso estabelecido no § 2º, da cláusula 6ª, desta Convenção, não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos e isento de contribuição previdenciária, ou do FGTS, face à natureza do benefício ora ajustado.

 

            38ª. - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE

 

            Será concedida à Empregada que adotar judicialmente criança com até seis meses de idade, licença remunerada de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva adoção.

 

            39ª. - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

 

            Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, etc, for exigido pelas EMPRESAS, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos EMPREGADOS, salvo injustificado extravio, ou mau uso.

 

            40ª. - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

            As EMPRESAS proporcionarão assistência jurídica integral ao Empregado que for indiciado em inquérito criminal, ou vier a responder em futura ação penal, em virtude de ato praticado no desempenho normal de suas funções, ou na defesa do patrimônio da Empresa.

 

            41ª. - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS

 

            A Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidões de nascimento e de casamento, atestados e outros documentos do trabalhador, serão recebidos pelas EMPRESAS contra recibo, em nome do Empregado.

 

            42ª. - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS

 

            As EMPRESAS ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou a função efetivamente exercidos pelo Empregado e exceto as denominações já previstas na cláusula 6ª anterior, fica vedada a adoção de denominações genéricas de funções do tipo "auxiliar geral", "serviços gerais", ou ainda "atribuições correlatas", em seguida à nomenclatura da função.

           

43ª. - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

 

            O Empregado dispensado sem justa causa, que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio trabalhado, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período restante do aviso prévio não trabalhado.

 

            44ª. - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO

 

            Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão à anterior função efetiva de ocupantes de cargos de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive com transferência de local, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo as EMPRESAS pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

45ª. - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

 

            As EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos EMPREGADOS, que forem chamados para homologação da rescisão contratual, fora da cidade onde prestavam serviços.

 

            46ª. - CARTA AVISO

 

            Aos EMPREGADOS dispensados por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

III - CLÁUSULAS SINDICAIS

 

47ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

            Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS/3.291/84.

 

            48ª. - DIA DO COMERCIÁRIO

 

            Em homenagem ao "Dia do Comerciário" (30 de Outubro), será concedido exclusivamente aos EMPREGADOS com contrato de trabalho superior a 90 (noventa dias), uma gratificação correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da sua remuneração mensal auferida no mês de competência de Outubro de 2.004, a qual não se incorporará aos salários para todos os fins e efeitos de direito, nem estará sujeita à incidência de contribuições previdenciárias ou do FGTS, em razão de sua natureza e excepcionalidade.

 

                         § Único: Fica facultado às partes, através de acordos individuais, estabelecerem a conversão da gratificação estabelecida na presente cláusula, mediante compensação através de folgas remuneradas, durante a vigência desta Convenção, obedecida a proporcionalidade de uma folga diária, para cada 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de outubro de 2004, que seria paga a título desta gratificação.

 

            49ª. - QUADRO DE AVISOS

            As EMPRESAS afixarão em quadros, em local visível e de fácil acesso aos EMPREGADOS, os avisos e comunicados dos SINDICATOS aos seus representados, desde que tais avisos não contenham propaganda política, ou expressões ofensivas às EMPRESAS e às Autoridades constituídas.

 

            50ª. - DIRIGENTE SINDICAL - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

 

            Os EMPREGADOS eleitos dirigentes sindicais e não afastados de suas funções nas EMPRESAS poderão ausentar-se até 8 (oito) dias úteis, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sem prejuízo da remuneração ou das férias, quando participarem de assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesses dos trabalhadores, desde que mediante prévia solicitação, por escrito, da entidade representativa da categoria profissional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

            51ª. - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS

 

            Havendo necessidade e mediante solicitação dos SINDICATOS, as EMPRESAS enviarão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópia das informações constantes da RAIS e relativas, exclusivamente, aos EMPREGADOS abrangidos pela presente Convenção.

 

52ª. - CAMPANHA SEMESTRAL DE SINDICALIZAÇÃO

 

            Os diretores, ou prepostos dos SINDICATOS abrangidos nesta Convenção, poderão ter acesso às EMPRESAS, para os fins de campanhas semestrais de sindicalização promovidas, desde que mediante prévia comunicação e em local ou horário devidamente autorizados pelas EMPRESAS, de forma a não prejudicar as atividades operacionais de vendas e das oficinas de manutenção de veículos.

                        § Único - As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos EMPREGADOS associados aos SINDICATOS abrangidos e a recolher em favor destes os referidos valores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, desde que mediante relação atualizada dos associados, dos valores dos respectivos descontos e a indicação da conta bancária, comunicados pelos SINDICATOS, até o dia 20 de cada mês de competência.

 

            53ª. - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA

 

            Quando necessário, no desempenho de suas funções, contato entre dirigente sindical e a direção da Empresa, este será efetuado no estabelecimento empresarial, através de interlocutor designado pela Empresa e desde que, mediante solicitação prévia da entidade profissional abrangida, com a indicação dos motivos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

            54ª. - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO

 

            Fica autorizada a compensação da duração diária de trabalho, desde que atendidas as regras de manifestação de vontade por escrito, da parte do Empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, através de instrumento individual ou plúrimo e firmado diretamente com as EMPRESAS, no qual constem o horário normal, as horas suplementares trabalhadas em regime de compensação e as respectivas folgas, sempre observadas as demais disposições dos parágrafos a seguir.

                        § 1º - Fica estabelecido, na conformidade desta Convenção e independentemente de qualquer outra formalidade, que não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional previsto na cláusula 10ª anterior, as horas suplementares trabalhadas diariamente ou em determinados dias, em acréscimo à jornada normal, em regime de compensação de sábados ou de quaisquer outros dias, ainda que parcialmente, mas desde que a soma da jornada normal com as horas suplementares, não ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias efetivas.

          § 2º - As horas suplementares assim trabalhadas a título de compensação, serão quitadas mediante o gozo de folgas remuneradas, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme controle individual e periódico, subscrito pelos EMPREGADOS e obedecidas a média mensal de 220 (duzentos e vinte) horas e demais disposições, constantes dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, em vigor.

                        § 3º- As horas suplementares que excederem ao limite máximo diário de 10 (dez) horas efetivas, conforme previsto no § 1º anterior, deverão ser remuneradas, no respectivo mês de competência, mediante a aplicação do adicional estabelecido na conformidade da cláusula 10ª, anterior.

                    § 4º - As disposições constantes do "caput" e parágrafos anteriores desta cláusula, somente serão aplicáveis aos empregados menores não aprendizes (art 432 CLT) quando referentes ao trabalho em horário diurno, isto é, das 5:00 e até as 22:00 (vinte e duas) horas, desde que obedecidos os Incisos I e II, do artigo 413, da CLT.

                        § 5º - A autorização consignada no "caput" desta cláusula e seus parágrafos, abrange, retroativamente, períodos imediatamente anteriores ao da vigência da presente Convenção.

            § 6º - A implementação de qualquer outra forma de compensação de jornada, ampliando o limite máximo de 10 (dez) horas efetivas diárias, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para gozo de folgas correspondentes, previstos nos §§ 1º e desta cláusula, dependerá da formalização de acordo coletivo específico, a ser firmado entre as EMPRESAS e os SINDICATOS abrangidos por esta Convenção, obrigando-se os SINDICATOS à realização das formalidades e demais providências necessárias, quando solicitados, sem ônus às partes interessadas, salvo na publicação de editais, quando indispensável.

 

55ª - DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES E EM VENDAS AOS DOMINGOS

 

            Aos EMPREGADOS que exercem atividades relacionadas com a comercialização e vendas de veículos e às EMPRESAS abrangidos por esta Convenção Coletiva e ora representados pelas entidades signatárias, fica facultado o trabalho e o funcionamento aos domingos, das atividades do comércio e vendas de veículos automotores, ou em promoções especiais, na forma do Decreto nº 99.467/90 e do art. 6º e seu § Único, da Lei nº 10.101/2.000, desde que obedecidas as demais condições a seguir, especialmente o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT;

 

            § 1º - Para o pleno exercício da faculdade estabelecida nesta cláusula, as EMPRESAS protocolarão ofício junto aos SINDICATOS das respectivas localidades, requisitando providências para a formalização do indispensável ACORDO COLETIVO ADESIVO DE TRABALHO AOS DOMINGOS, a ser firmado diretamente entre as partes, para os fins previstos e previamente estabelecendo, por exclusiva iniciativa das EMPRESAS, tanto o período de sua vigência, mas desde que limitado ao desta Convenção, quanto a abrangência de todos, ou parte dos domingos em cada mês, com ou sem menção expressa de suas respectivas datas.

 

                        § 2º - Os ofícios protocolados por EMPRESAS, que não firmaram Acordo Coletivo Adesivo na vigência da anterior convenção coletiva, ficam sujeitos à aprovação dos EMPREGADOS abrangidos, em competente assembléia sindical a ser convocada e realizada em data estabelecida por mútuo acordo, no estabelecimento da Empresa.

 

                        § 3º - As EMPRESAS que na vigência da Convenção Coletiva anterior firmaram Acordos Coletivos Adesivos, ficam dispensadas da realização de nova assembléia sindical, prevista no § 2º, bastando encaminhar aos SINDICATOS, em anexo ao ofício mencionado no § 1º, manifestação expressa, firmada pelos EMPREGADOS abrangidos, devidamente identificados, inclusive, com os números de suas CTPS, concordando com a renovação do acordo adesivo anterior e autorizando a formalização de novo Acordo Coletivo Adesivo, com vigência delimitada ao desta Convenção e nas demais condições requisitadas no ofício expedido pela Empresa.

                        § 4º - Os ACORDOS COLETIVOS ADESIVOS para trabalho aos domingos, firmados entre as EMPRESAS e os SINDICATOS abrangidos, deverão obrigatoriamente obedecer e transcrever na íntegra, o que expressamente consta nas disposições da presente cláusula convencional, prévia e devidamente aprovada em competentes assembléias das categorias profissionais e econômica signatárias desta Convenção Coletiva.

                             § 5º - A introdução ou adoção de quaisquer alterações, inovações, acréscimos de benefícios ou condições, ainda que do mútuo interesse, ou por iniciativa de qualquer parte, no conteúdo do ACORDO COLETIVO ADESIVO, serão consideradas nulas e sem quaisquer efeitos, sem o amparo e fundamento de competente ADITAMENTO à presente Convenção Coletiva, a ser firmado entre as categorias signatárias.

                             § 6º - Aos EMPREGADOS abrangidos, que prestarem serviços nos domingos, fica assegurado:

                      a) folga compensatória correspondente ao domingo trabalhado, a ser gozada em data estabelecida pela Empresa e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o domingo trabalhado, sem prejuízo do respectivo repouso semanal remunerado, referente à semana em que a folga incidir e desde que não ocorra qualquer ausência, ou outro motivo, que implique no seu prejuízo;

 

           b) um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, pelo menos uma vez em cada período máximo de quatro semanas;

 

                      c) remuneração adicional ajustada entre as partes, que prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, sobre qualquer disposição desta Convenção, ou legislação, sentença normativa, tendo em vista a folga compensatória estabelecida na alínea "a" que deverá ser paga, na conformidade do disposto a seguir:

                                c.1) aos EMPREGADOS remunerados com salários nominais fixados individualmente, aos “comissionistas puros” (que somente recebem comissões) e aos que recebem salário misto (parte fixa + comissões), além das comissões que fizerem jus sobre as vendas efetivadas nos domingos e da remuneração do repouso semanal, será pago um valor fixo individual de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), quando integral e efetivamente trabalhada a jornada 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos).

                                c.2) quando nos domingos forem cumpridas jornadas individuais inferiores ao limite supra mencionado, o valor fixo da remuneração individual adicional será proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas, a ser calculado com base no valor horário da remuneração individual adicional de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos), resultante da divisão do valor global fixado na letra "c.1", pelas 7,33h  (sete horas e trinta e três centésimos) estabelecidas para a jornada normal integral;

                             c.3) o valor fixo desta remuneração adicional será atualizado pelo mesmo índice de reajuste salarial coletivo a ser estabelecido aos empregados abrangidos, ou na forma convencionada entre as categorias acordantes, ou em decorrência de legislação superveniente;

                        d) fornecimento de vale-transporte gratuito, na condição e sob a natureza de utilidade não incorporável aos salários, nos temos do nº III, do § 2º, do art. 458, da CLT, exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuem condução própria e somente nos domingos trabalhados, conforme Acordos Coletivos Adesivos firmados;

                        e) refeição gratuita aos EMPREGADOS que cumprirem jornadas superiores a 6 (seis) horas nos domingos trabalhados, fornecida nas próprias EMPRESAS, ou servida em restaurantes externos, previamente designados, através de convênios ou controles específicos, ou mediante o fornecimento de Vale-Refeição gratuito, no valor individual de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos de direito e isento de contribuição previdenciária, ou do FGTS;

                     f) intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos, não remunerado, quando a jornada nos domingos trabalhados, for superior a 6 (seis) horas;

          g) no caso das jornadas aos domingos excederem ao limite de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos), além do intervalo para refeição e repouso da letra "f” anterior, será concedido um intervalo de 15 minutos para descanso e as horas excedentes ao referido limite serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor horário da remuneração adicional, estabelecido na forma do item “c.2”, da alínea “c”, deste  parágrafo;

 

 

          h) no trabalho em domingos estabelecidos nos Acordos Coletivos Adesivos, os EMPREGADOS abrangidos nesta cláusula, não poderão sofrer qualquer tipo de coação, direta ou indireta e tampouco suas negativas em trabalhar, nos referidos dias, poderão ser consideradas motivos de quaisquer penalidades.

                        § 7º - A título de ressarcimento de despesas administrativas (taxa de expediente) e outras providências ou demais diligências da administração sindical preparatórias à formalização dos Acordos Coletivos Adesivos e inclusive, publicações de editais ou demais medidas junto ao Poder Público Municipal, quando necessárias, as EMPRESAS reembolsarão aos SINDICATOS, na assinatura do referido acordo, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 8º - Após tais providências ou diligências, caberá aos SINDICATOS o competente protocolo do Acordo Coletivo Adesivo junto as DRTs, locais, para fins de registro e arquivo, nos termos do art. 614, da CLT e o posterior encaminhamento às EMPRESAS, de cópia devidamente protocolada no referido Órgão.

                        § 9º -Estão abrangidos pela presente cláusula, apenas os EMPREGADOS enquadrados pelas EMPRESAS na categoria profissional representada pelos SINDICATOS acordantes, excluídos os diferenciados.

                        § 10º - Os SINDICATOS ficam obrigados a encaminhar mensalmente à FECESP e ao SINCODIV, relação nominal atualizada das EMPRESAS abrangidas, que firmaram Acordos Adesivos, na forma desta cláusula.

                        § 11º - No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente cláusula, ou do Acordo Coletivo Adesivo firmado, a parte infratora ficará sujeita à multa específica e não cumulativa com qualquer outra estabelecida na presente Convenção, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Salário Normativo e de Ingresso estabelecido no § 2º da cláusula 6ª desta Convenção Coletiva, por Empregado e por infração, beneficiando diretamente a parte prejudicada.

                        § 12º - As controvérsias oriundas da interpretação e aplicação dos dispositivos constantes na presente cláusula, ou no Acordo Coletivo Adesivo, serão dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, com assistência da FECESP e do SINCODIV, quando necessário ou requisitado, que ocorrerá em local ajustado de comum acordo, mediante convocação prévia pela parte interessada.

 

            56ª - VIGIAS - FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA

           

Faculta-se às EMPRESAS, mediante exclusiva iniciativa destas, a adotarem jornada de trabalho diferenciada aos EMPREGADOS abrangidos que exercerem a função de “vigia”, mediante o cumprimento de escalas de trabalho, no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, 36 (trinta e seis) horas de descanso.

 

            57ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.

 

            Conforme assembléias deliberativas convocadas regularmente pelos SINDICATOS e ratificadas junto à FECESP, as EMPRESAS descontarão na folha de pagamento dos EMPREGADOS abrangidos nesta norma coletiva, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial dos Empregados, o valor equivalente ao percentual de até 7,0% (sete por cento) de suas respectivas remunerações, do mês de competência de janeiro de 2.004, limitado este valor ao teto individual de R$ 60,00 (sessenta reais) por Empregado, a ser recolhido às entidades favorecidas, na forma das condições observadas a seguir.

 

                        § 1º - Conforme ajustado nesta Convenção, do valor total individual por Empregado, calculado na forma do “caput” desta clausula, as EMPRESAS somente descontarão de cada um deles, na folha de pagamento do mês de competência de janeiro de 2004, o valor proporcional a 30% (trinta por cento) do respectivo total individual.

                        § 2º - Os 70% (setenta por cento) restantes, dos respectivos valores totais individuais, serão assumidos pelas EMPRESAS, que juntamente com a parcela proporcional cabível aos EMPREGADOS, deverão ser recolhidos em favor dos SINDICATOS, até 15 de fevereiro de 2004.

 

 

          § 3º - Os SINDICATOS deverão comunicar às EMPRESAS estabelecidas em suas respectivas bases territoriais, até 15 de janeiro de 2004, o percentual da contribuição aprovado em sua assembléia específica, a fim de que elas possam, em tempo hábil, proceder aos cálculos dos descontos proporcionais, na remuneração dos EMPREGADOS, no mês de competência de janeiro de 2004, bem como, da parte proporcional que compete ás EMPRESAS, calculadas na forma do “caput” e §§ 1º e 2º anteriores.

         § 4º - Caso os SINDICATOS encaminhem a comunicação referida no § 3º anterior, após o prazo nele fixado, os cálculos dos descontos proporcionais cabíveis aos EMPREGADOS e dos valores proporcionais que competem às EMPRESAS somente serão efetuados, sobre a remuneração do mês de competência posterior ao do recebimento da efetiva comunicação sindical e por via de conseqüência, somente serão recolhidos, no dia 15 do mês posterior ao do desconto nas remunerações dos EMPREGADOS abrangidos, sem cominações ou acréscimos de qualquer natureza.

 

                        § 5º - A Contribuição Assistencial na forma prevista nesta cláusula e seus §§, não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos SINDICATOS, sob pena de arcarem as EMPRESAS com a penalidade prevista na cláusula 62ª, desta Convenção.

                        § 6º - Do modelo padrão da guia de recolhimento, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor total da Contribuição Assistencial será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para os SINDICATOS das respectivas bases territoriais e os 20% (vinte por cento) restantes, para a FECESP. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as EMPRESAS deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos SINDICATOS (RE).

                        § 7º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial, da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP.

                        § 8º - Dos EMPREGADOS cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos em janeiro/2004 e dos admitidos a partir de fevereiro de 2.004, será descontada a mesma contribuição estabelecida nesta cláusula, no mês da rescisão ou da admissão, exceção feita àqueles que já tenham recolhido a mesma contribuição, em outra Empresa.

                        § 9º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos §§ 2º, 3º e 4º anteriores, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.

                        §10º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento) mencionada no parágrafo anterior, também incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal, que será corrigido pela variação do IGPM-FGV do período em atraso.

 

                        § 11º - A contribuição proporcional dos EMPREGADOS sindicalizados ou não, regulamentada nesta cláusula, somente não será individualmente descontada de seus salários, caso as EMPRESAS recebam notificações por escrito dos SINDICATOS, comunicando-as para não procederem ao desconto do valor proporcional relativo ao empregado, que protocolou manifestação individual de oposição ao desconto, junto à entidade sindical, no prazo de 30 dias contados da assinatura desta convenção coletiva.

 

                        § 12º - As oposições individuais de EMPREGADOS, notificadas pelos SINDICATOS, não isentam as EMPRESAS da obrigação quanto ao recolhimento do respectivo valor proporcional que lhes cabe, conforme estabelecido no § 2º, desta cláusula.

 

                        § 13º - Os SINDICATOS conjuntamente com a FECESP, assumem total e integral responsabilidade, inclusive perante terceiros, após o recolhimento da contribuição assistencial descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as EMPRESAS que efetuaram os descontos e recolhimentos na forma desta cláusula e seus respectivos parágrafos, livres de quaisquer providências posteriores ou cominações, para todos os fins e efeitos de direito.

 

            58ª. - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:

 

            Também na conformidade das deliberações em assembléias gerais regularmente convocadas pelos SINDICATOS e ratificadas pela FECESP, as EMPRESAS descontarão dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, sindicalizados ou não, contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

 

                        § 1º - A contribuição referida no “caput desta cláusula não poderá ultrapassar a 2,0% (dois por cento) da remuneração mensal dos EMPREGADOS, mas sempre limitada ao teto individual de R$ 39,00 (trinta e nove reais), devendo ser descontada a partir do mês de competência em que as EMPRESAS receberem, na primeira quinzena, as notificações dos SINDICATOS interessados, especificando o percentual a ser aplicado no cálculo do desconto da remuneração mensal dos EMPREGADOS, acompanhada da cópia da ata da assembléia sindical que a instituiu e consignando o respectivo percentual, devendo ser recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do desconto.

                        § 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos SINDICATOS, sob pena das EMPRESAS arcarem com a penalidade prevista na cláusula 62ª desta Convenção.

                        § 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no § 1º deverá constar, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para os SINDICATOS das respectivas bases territoriais e de 20% (vinte por cento) para a FECESP. No caso de recolhimento através de ficha de compensação, as EMPRESAS deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos SINDICATOS (RE).

 

                        § 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que incidirem descontos da Contribuição Assistencial, estabelecida na cláusula 57ª desta Convenção, ou da contribuição sindical prevista em lei.

                        § 7º - O atraso no recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, sujeitará as EMPRESAS ao pagamento da multa, juros e correção previstos nos §§ 9º e 10º, da cláusula 57ª, antecedente.

                        § 8º - Os SINDICATOS conjuntamente com a FECESP, assumem integral responsabilidade, inclusive perante terceiros, após o recolhimento da contribuição confederativa descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as EMPRESAS livres de quaisquer providências posteriores ou cominações, para todos os fins e efeitos de direito.

 

 

            59ª. - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL

 

            As EMPRESAS abrangidas pela categoria econômica específica dos Concessionários e Distribuidores de Veículos, devidamente cadastradas junto ao SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV, único e legítimo representante no âmbito estadual desta categoria econômica, deverão recolher a Contribuição Confederativa e Assistencial Empresarial, com fundamento nos arts. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e 548, da CLT, conforme critérios e demais condições diferenciados, respectivamente aprovados e ratificados, nas assembléias patronais de 17 de setembro e 3 de dezembro de 2003, regularmente convocadas.

 

                      § 1º - No boleto padrão expedido pelo SINCODIV, de recolhimento desta contribuição anual, a ser efetuado em conta corrente da Caixa Econômica Federal - CEF, consoante designado, deverá constar, obrigatoriamente:

 

          a) que a proporção de 20% (vinte por cento) do valor total recolhido será destinado em favor da FEDERAÇAO NACIONAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS – FENACODIV, para a cobertura de despesas do custeio do sistema confederativo da categoria econômica, que exclusivamente representa no âmbito nacional;

 

                      b) e que os 80% (oitenta por cento) restantes serão recolhidos em favor do SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCODIV, também destinados ao custeio já referido e à cobertura de demais despesas administrativas, comunicações e remessas diversas à categoria econômica, providências e medidas de suporte relativas às negociações coletivas anuais com data-base anual unificada no âmbito estadual, ou regionais, abrangendo convocações, realização de assembléias, remessa de atas, instrumentos normativos, orientações e esclarecimentos adicionais, serviços de consultorias especializadas, elaboração e tabulação de pesquisas prévias, envio de análises, orientações e outras informações específicas, etc.

 

          § 2º - Esta Contribuição Confederativa e Assistencial Patronal deverá ser recolhida até o dia 15 de maio de 2.004, junto à entidade bancária e conta corrente, mencionadas na competente guia de recolhimento expedida pelo SINCODIV, em tempo hábil, nos valores estabelecidos na conformidade da especificidade da atividade e do respectivo efetivo de empregados por estabelecimento, segundo a tabela e demais condições a seguir.

            a) Aos Concessionários e Distribuidores de Motocicletas (Motos): o valor desta contribuição será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), independentemente do número de empregados, por estabelecimento.

                        b) Aos demais Concessionários e Distribuidores de Veículos, a contribuição deverá ser calculada e recolhida na conformidade do respectivo efetivo de empregados existente em 30.04.2004, conforme tabela a seguir:

           

                   DE EMPREGADOS                              VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

                      (EM 30/04/2003)                                                    (POR ESTABELECIMENTO)

                             até  50                                                       R$    428,00

                                    de 51 e até 100                                           R$    642,00

                                 de 101 e até 150                                         R$    856,00

                                 mais de 151                                              R$ 1.070,00

                                               

                    § 3º - No caso de Grupos Econômicos que mantenham EMPRESAS em diversas localidades e que pretendam centralizar o recolhimento desta contribuição no estabelecimento da Matriz, poderão solicitar ao SINCODIV, com a devida antecedência, a remessa ao endereço da Matriz, dos boletos referentes aos demais estabelecimentos filiais, os quais deverão ser individualmente preenchidos e neles calculados os respectivos valores de recolhimento, com base no efetivo de pessoal de cada estabelecimento mantido pelo Grupo, observando-se as condições e  tabela do § 2º, anterior.

 

       § 4º - O recolhimento desta contribuição fora do prazo estabelecido no § 2º anterior, sujeitará as EMPRESAS ao acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês de atraso incidentes sobre o valor da contribuição, acrescido da multa.

 

            60ª. - GUIAS DE RECOLHIMENTOS - COMPROVAÇÃO

 

            Nas homologações de rescisão de contrato de trabalho dos EMPREGADOS, efetuadas através dos SINDICATOS, ou no ato da assinatura dos Acordos Coletivos Adesivos, previstos nos §§ 1º ao 3º, da cláusula 55ª anterior, as EMPRESAS deverão exibir as guias de recolhimento das contribuições previstas nas cláusulas 57ª, 58ª e 59ª, desta Convenção.

 

                        § Único: Quando solicitado pela FECESP, SINDICATOS, ou SINCODIV, signatários da presente Convenção, as EMPRESAS fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento das contribuições sindicais previstas na legislação e das contribuições confederativas e assistenciais estabelecidas nas cláusulas 57ª, 58ª e 59ª desta Convenção Coletiva, acompanhada de relação nominal dos EMPREGADOS, indicando os respectivos valores individuais recolhidos, quando se tratar de descontos efetuados nos salários destes.

 

           

61ª - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

            As partes signatárias desta Convenção Coletiva continuarão a envidar esforços para implementar, mediante específicas convenções coletivas intersindicais, outras Câmaras de Conciliação Prévia em consonância com a Lei nº 9.958/2000, abrangendo as respectivas representações profissional e econômica, mediante adesão às Câmaras Intersindicais de Conciliação Trabalhista do Comércio – CINTECs,  já instituídas em outras localidades, com o objetivo de   ampliar o número de adesões às CINTECs, alcançado  na vigência da convenção anterior.

                        § Único – Tais implementações adicionais ficarão sujeitas à deliberação de assembléias convocadas pelas entidades representativas signatárias desta Convenção e realizadas regionalmente, para os devidos fins e efeitos.  

 

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            62ª. - MULTA

            Fica estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo de Ingresso, estabelecido no § 2º, da Cláusula 6ª, desta Convenção, por infração e por empregado, pelo descumprimento de obrigações contidas em suas cláusulas, em favor da parte prejudicada.

           § Único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa, para todos os fins e efeitos, com multas específicas previstas em determinadas cláusulas desta Convenção.

 

            63ª. – NEGOCIAÇÃO / CONCILIAÇÃO PRÉVIA

            As EMPRESAS e os SINDICATOS abrangidos pela presente Convenção, bem como a FECESP e o SINCODIV, dela signatários, se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, através de seus representantes designados, buscando solução amigável nas eventuais divergências ou dificuldades na aplicação de cláusulas desta Convenção Coletiva, nas alterações na legislação trabalhista vigente, ou nos conflitos decorrentes, antes de recorrerem aos Órgãos Públicos e à Justiça competente, convocando-se as partes interessadas através de ofício.

 

            64ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Nos casos de prorrogação, revisão denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

            65ª - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA

            Independentemente de sua posterior assinatura, a presente Convenção terá vigência por um ano, a contar de 1º de novembro de 2003 e até 31 de outubro de 2.004.

 

 

            E assim, por estarem justos e avençados, assinam a presente Convenção Coletiva em 15 (quinze) vias de igual teor, das quais, seis serão levadas à depósito e registro perante a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos termos do art. 614 da CLT, para que surta os desejados efeitos de direito e as demais, para fins de arquivo nas entidades signatárias.

 

                                                            São Paulo, 9 de  dezembro de 2003

 

 

P/ FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS          P/ SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS

NO COMÉRCIO DO ESTADO DE                        E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO

 SÃO PAULO – FECESP                                              ESTADO DE SÃO PAULO –SINCODIV

 

 

 

 

PAULO FERNANDES LUCANIA                          OCTAVIO LEITE VALLEJO

            PRESIDENTE                                                                      PRESIDENTE

 

 

LUIZ CARLOS MOTTA                                                          ALVARO RODRIGUES A. DE FARIA

VICE - PRESIDENTE                                                                         DIRETOR

 

 

GALDINO MONTEIRO DO AMARAL                                         DOMÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR

            OAB/SP 57.434                                                                                   OAB/SP 22.017

 

 

            P/ COMISSÕES NEGOCIADORAS DESIGNADAS PELAS PARTES

            DA FECESP                                                                      DO SINCODIV

 

 

            EDSON RAMOS                                                                              JACOB LEIBOVICIUS 

SEC. GERAL DO SEC/SÃO PAULO                                                             DIRETOR

 

 

 

      MINERVINO FERREIRA                                       RODRIGO AUGUSTO P. FERRARI

PRESIDENTE DO SEC/STO. ANDRÉ                                                              DIRETOR  

 

 

NANCY AIELLO C. OKUBARO                                      

        OAB/SP 31.766                                                                                       

 

 

     JOÃO BATISTA DA LUZ                                            JOSÉ MAURÍCIO ANDRETA JÚNIOR

PRESIDENTE DO SEC/CAMPINAS                                                   DIRETOR     

           

                       

     WILLIAM PEDRO DA LUZ

              OAB/SP 82.296                                                          

 

      WALTER DOS SANTOS                                               PAULO DE ALENCAR BURTI          

PRESIDENTE DO SEC/GUARULHOS                                                    DIRETOR

 

 

  ARNALDO AZEVEDO BILOTI                                               CLEIDE SIMÕES VIDEIRA COSSI          

PRESIDENTE DO SEC/SANTOS                                  REPRESENTANTE DESIGNADA

 

 

  JOSÉ STALIN WOJTOWICZ

            OAB/SP 23.364

 

 

OSCAR GONÇALVES                                                                     SILVIO VERDIANI

PRESIDENTE DO SEC/RIB. PRETO                                  REPRESENTANTE DESIGNADO

 

 

MANOEL ANDRADE DA SILVA                                                         

PRESIDENTE DO SEC/SÃO JOSE DOS CAMPOS          

 

 

 JOSÉ ELPÍDIO MALFATI

 ASSESSOR ECONÔMICO                                                                                                                                            (COCFED-2003-2004)