CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2003/2004
FECESP
X SINCODIV
Por
este instrumento e na melhor forma de Direito:
A) de um lado,
como representante das categorias profissionais abrangidas, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FECESP, doravante simplesmente denominada FECESP, entidade sindical de segundo
grau, com sede à Rua Mituto Mizumoto nº 320, Liberdade, São Paulo, Capital, CEP
01513-010, neste ato representada por seu Presidente Dr. Paulo Fernandes
Lucania, assistido pelo advogado Galdino Monteiro do Amaral e também
representando os 58 (cinqüenta e oito) SINDICATOS
DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO filiados, doravante denominados SINDICATOS, consoante procurações
outorgadas, na conformidade de deliberações em assembléias regularmente
convocadas dos empregados abrangidos, doravante denominados EMPREGADOS, associados ou não às
categorias profissionais, em suas respectivas bases territoriais e a seguir
mencionadas: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, com sede à Rua Fortunato Faraone, nº 394, Bairro
Girassol, Americana, São Paulo, CEP 13465-660; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, com
sede à Rua Bandeirantes, 800, Centro, Araçatuba, S. Paulo, CEP 16010-090;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA,
com sede à Av. Barroso, nº 130,
Centro, Araraquara, S. Paulo, CEP 14801-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE ASSIS, com
sede à Rua Brasil, 30, Centro, Assis, S. Paulo, CEP 19800-100; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AVARÉ,
com sede na Rua Pernambuco, 1769, Centro, Avaré, S. Paulo, CEP 18701-180;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS,
com sede à Av. Treze, 635, Centro, Barretos, S. Paulo, CEP 14780-270; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU,
com sede á Rua Batista de Carvalho 6-77, Centro, Bauru, S. Paulo, CEP
17010-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBEDOURO E REGIÃO, com sede à
Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, S. Paulo, CEP 14700-160; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU,
com sede à Rua Visconde do Rio Branco, 170, Centro, Botucatu, S. Paulo, CEP
18601-600; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA, com sede à Rua Coronel Assis Gonçalves,
774, Centro, Bragança Paulista, São Paulo, CEP 12900-480; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS,
com sede à Rua General Osório, 883, 6º andar, Centro, Campinas, São Paulo, CEP
13010-111; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARAGUATATUBA E REGIÃO, com sede à Avenida Brasil, 587,
bairro Sumaré, Caraguatatuba, S. Paulo, CEP 11661-200; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA,
com sede à Rua Minas Gerais, 331, Centro, Catanduva, S. Paulo, CEP 15800-210;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA
E REGIÃO, com sede à Rua Benedito Lemos Leite, 220, Centro, Cotia, São
Paulo, CEP 06700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO, com
sede à Av. Nesralla Rubez, 913, Centro, Cruzeiro, São Paulo, CEP 12701-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DRACENA,
com sede à Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena, S. Paulo, CEP
17900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, com sede à Av. dos Arnaldos, 1138, Centro,
Fernandópolis, S. Paulo, CEP 15600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
FRANCA, com sede à Rua Couto
Magalhães, 2261, Centro, Franca, S. Paulo, CEP 14400-020; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA,
com sede à Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça, S. Paulo, CEP 17400-000;
SINDICATO DOS COMÉRCIÁRIOS DE GUARATINGUETÁ,
com sede à Rua Vigário Martiniano, 30, Centro, Guaratinguetá, São Paulo, CEP
12501-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS, com sede à Rua Morvan Figueiredo, 73, 7º andar,
salas 71/73, Centro, Guarulhos, São Paulo, CEP 07090-010; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA,
com sede à Rua Virgílio de Resende, 836, Centro, Itapetininga, São Paulo,
CEP 18200-180; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, com sede à Rua Santos Dumont, 511, Vila Santana,
Itapeva, S. Paulo, CEP 18400-030; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPIRA, com sede à Avenida Rio
Branco, 128, Centro, Itapira, S. Paulo, CEP 13970-070; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE ITU, com sede
à Rua 21 de Abril, 213, Centro, Itu, S. Paulo, CEP 13300-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, com
sede à Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 709, Centro, Ituverava, São
Paulo, CEP 14500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, com sede à Rua 24
de Maio, 561, Caixa Postal 167, Centro, Jaboticabal, S. Paulo, CEP 14870-350;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREÍ,
com sede à Rua Bernardino de Campos, 257, Centro, Jacareí, S. Paulo, CEP
12308-010; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, com sede à Rua Dezesseis, 2669, Centro, Jales, S.
Paulo, CEP 15700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAÚ, com sede à Rua Cônego
Anselmo Walvekens, 281, Centro, Jaú, S. Paulo, CEP 17201-250; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAÍ,
com sede à Rua Prudente de Moraes, 682, Centro, Jundiaí, São Paulo, CEP
13201-340; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, com sede à Rua Lavapés, 220, Centro, Limeira, S.
Paulo, CEP 13480-760; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, com sede à Don Bosco, 422,
Centro, Lins, S. Paulo, CEP 16400-185; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE LORENA, com sede à Rua
Comendador Custódio Vieira, 411, Centro, Lorena, S. Paulo, CEP 12600-030;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA,
com sede à Rua Catanduva, 140, Centro, Marília, S. Paulo, CEP 17500-240;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO,
com sede à Avenida Tiradentes, 602, Centro, Matão, São Paulo, CEP 15990-185;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI
DAS CRUZES, com sede à Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94,
Jardim Santista, Mogi das Cruzes, S. Paulo, CEP 08730-140; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI GUAÇU,
com sede à Rua Santa Júlia, 269, Centro, Mogi Guaçu, S. Paulo, Caixa Postal
241, CEP 13840-970; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, com sede à Rua
Rio de Janeiro, 144, Centro, Ourinhos, S. Paulo, CEP 19900-001; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA,
com sede à Rua Governador Pedro de Toledo, 636, Centro, Piracicaba, S. Paulo,
CEP 13400-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com sede à Avenida Brasil, 635, Centro,
Presidente Prudente, S. Paulo, CEP 19010-031; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU,
com sede à Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Pres. Venceslau, S. Paulo, CEP
19400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, com sede à Rua Tamekichi Takano, 153, Centro,
Registro, S. Paulo, CEP 11900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede à Rua
General Osório 782, 1º e 2º andar, Sobreloja, Centro, Ribeirão Preto, S. Paulo,
CEP 14010-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO CLARO, com sede à Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro, S.
Paulo, CEP 13500-181; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E REGIÃO,
com sede à Rua General Câmara, 304, Centro, Santa Bárbara D’Oeste, S. Paulo,
CEP 13450-220; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ, com sede à Rua Padre Manoel de Paiva, 55,
Bairro Jardim, Santo André, S. Paulo, CEP 09070-230; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SANTOS,
com sede à Rua Itororó, 79, 8º andar, Centro, Santos, São Paulo, CEP 11010-071;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
CARLOS, com sede à Rua Jesuíno de Arruda, 2522, Centro, São
Carlos, S. Paulo, CEP 13560-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, com sede
à Rua Ademar de Barros nº 92, Centro, São João da Boa Vista, São Paulo; CEP
13870-080, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com sede à Rua Jorge Tibiriçá, 2723,
Centro, São José do Rio Preto, S. Paulo, CEP 15010-300; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS, com sede à Rua Doutor Mário Galvão, 106, Jardim Bela Vista,
São José dos Campos, S. Paulo, CEP 12209-400; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO,
com sede à Rua Benjamin Constant, 297, Centro, São José do Rio Pardo, S. Paulo,
CEP 13720-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, com sede à Rua Formosa, 367, 4º andar, Centro,
São Paulo, S. Paulo, CEP 01049-000, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, com sede à Rua
Francisco Scarpa, 269, Centro, Sorocaba, S. Paulo, CEP 18035-020; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAUBATÉ,
com sede à Rua Padre Faria Fialho, 257, Jardim Maria Augusta, Taubaté, S.
Paulo, CEP 12080-580; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, com sede à Rua Guaianazes,
596, Centro, Tupã, S. Paulo, CEP 17601-130; e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, com
sede à Rua Rio de Janeiro, 71, Centro, Votuporanga, S. Paulo, CEP 15500-125;
B) e do outro
lado, como único e legítimo representante, no âmbito estadual, da categoria
econômica dos Concessionários e
Distribuidores de Veículos abrangidos e estabelecidos nas diversas
localidades das bases territoriais das categorias profissionais anteriormente
mencionadas e doravante denominados EMPRESAS,
o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV,
doravante simplesmente denominado SINCODIV,
com sede na cidade de São Paulo, à Avenida Indianópolis, 1967, Planalto
Paulista, S. Paulo, CEP 04063-003, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Octavio Leite Vallejo, demais Diretores e integrantes da Comissão
Negociadora Patronal designada em assembléia, assistidos pelo advogado Domício
dos Santos Júnior;
C) estabelecem
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, na forma dos Incisos VI, VII, XIII e XXVI, do artigo 7º e III, IV
e VI, do artigo 8º, ambos da Constituição Federal, e dos artigos 611 e
seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes
cláusulas e condições:
I
- CLÁUSULAS ECONÔMICAS
1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários nominais individuais ou
as partes fixas dos salários mistos, vigentes
em 1º de janeiro de 2003, dos EMPREGADOS
na ativa e admitidos até 31/10/2002, não
fixados através de Salários Normativos (Pisos) ou de Ingresso da Convenção
Coletiva anterior, mas sempre
limitados a um teto de aplicação de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), ajustado entre as partes signatárias, serão corrigidos, a partir
de 1º de janeiro de 2004, mediante a
aplicação do percentual de 16,15%
(dezesseis inteiros e quinze centésimos por cento).
§ Único: Os EMPREGADOS ativos admitidos até 31.10.2002, cujos salários fixos nominais, ou partes
fixas dos salários mistos eram superiores, em 1º de janeiro de 2.003, ao limite
supra de R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), receberão a título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2004, somente
um valor fixo mensal de R$ 436,00
(quatrocentos e trinta e seis reais).
2ª - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO SALARIAL AOS
EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2002 E ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2003.
Os salários
fixos nominais e as partes fixas dos salários mistos dos EMPREGADOS ativos, admitidos
entre 1º de novembro de 2002 e até 31 de outubro de 2003, vigentes nos
meses de competência das respectivas admissões, mas sempre limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª, serão corrigidos a partir de 1º de janeiro de 2004, mediante a aplicação de reajuste
proporcional ao efetivo trabalho no período, conforme estabelecido na tabela a
seguir, mas desde que não se ultrapasse o salário de empregado mais antigo, na
mesma função:
Mês
de admissão: Multiplicar
o salário de
Admissão,
por:
Novembro/2002 1,1615
Dezembro/2002 1,1480
Janeiro/2003 1,1345
Fevereiro/2003 1,1211
Março/2003 1,1076
Abril/2003 1,0942
Maio/2003 1,0807
Junho/2003 1,0672
Agosto/2003 1,0403
Setembro/2003 1,0269
Outubro/2003 (até o dia 15) 1,0134
Outubro/2003
(do dia 16 até 31) 1,0000
§
Único: Aos
EMPREGADOS admitidos entre 1º de
novembro de 2002 e até 31 de outubro de 2.003, mas cujos salários fixos
nominais, ou partes fixas dos salários mistos, nos respectivos meses da
admissão, eram de valor superior ao teto de aplicação estabelecido na cláusula
1ª antecedente, será concedido a título de reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2004,
somente um valor fixo mensal,
calculado proporcionalmente ao efetivo trabalho naquele período, conforme
tabela a seguir.
Mês de Admissão Valor
Fixo a ser somado
ao Salário da Admissão
novembro/2002 R$ 436,00
dezembro/2003 R$ 400,00
janeiro/2003 R$
363,00
fevereiro/2003 R$
327,00
março/2003 R$ 290,00
abril/2003
R$
254,00
maio/2003 R$ 218,00
junho/2003 R$ 182,00
julho/2003 R$ 145,00
agosto/2003 R$
109,00
setembro/2003
R$
72,00
outubro/2003
(até o dia 15) R$
36,00
outubro/2003
(do dia 16 até 31) R$ 0,00
3ª. - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS E BASE DE REAJUSTES FUTUROS
Os
reajustes espontâneos, compulsórios, as antecipações salariais e abonos não
previstos na anterior convenção coletiva, eventualmente concedidos pelas EMPRESAS, no período compreendido entre
1º de janeiro de 2003 e até a data da assinatura desta Convenção Coletiva, serão compensados dos reajustes
estabelecidos nas cláusulas anteriores, salvo os decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de
aprendizagem.
§ Único: Na próxima data-base de 1º de novembro
de 2004, os reajustes salariais a serem estabelecidos, incidirão sobre os
salários vigentes no mês de competência de
janeiro de 2004, depois de corrigidos na forma das cláusulas 1ª e 2ª, antecedentes.
4ª - ABONO PECUNIÁRIO EVENTUAL PARA
AJUDA DE CUSTO ESPECIAL
Exclusivamente aos EMPREGADOS abrangidos, remunerados com
salários normativos de ingresso, ou com salários fixos nominais, ou parte fixa
de salários mistos, admitidos até
15.10.2002 e com contratos
individuais de trabalho vigentes a partir de 01.11.2003, que não receberam
antecipações salariais, no período entre 1º de fevereiro de 2003 e até a data
da assinatura desta Convenção, fica ajustado o pagamento de Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de
Custo Especial, não incorporável aos salários, em decorrência da sua
natureza, eventualidade e excepcionalidade, com fundamento no art. 457, § 2º,
da CLT e na letra "j", Inciso V, do § 9º, do art. 214, do Decreto n°
3048/99, alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, a ser calculado
individualmente e pago em separado da folha normal de salários, na conformidade
das condições a seguir.
§ 1º - O valor total deste Abono
Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial será calculado,
individualmente, no valor correspondente
a 41,71% (quarenta e um inteiros e quarenta e um centésimos por cento) dos respectivos salários normativos de ingresso,
ou dos valores nominais fixados individualmente, ou das partes fixas dos
salários mistos, dos EMPREGADOS abrangidos, vigentes no mês de competência de janeiro
de 2004, corrigidos e limitados ao teto salarial, na forma da cláusula 1ª
antecedente desde que observadas as exceções e demais condições dos demais
parágrafos a seguir.
§
2º - Aos EMPREGADOS abrangidos
na forma do “caput” desta cláusula,
remunerados em fevereiro de 2003, com
salários fixos nominais ou partes fixas de salários mistos em valores nominais
superiores ao limite de R$ 2.700,00
(dois mil e setecentos reais), previsto na cláusula 1ª, anterior, o valor
total do Abono somente corresponderá, ao valor fixo individual de R$ 1.126,00 (um mil cento e vinte e seis
reais).
§ 3º
- Após o
cálculo dos respectivos valores totais individuais, na forma diferenciada dos
parágrafos anteriores desta cláusula, os pagamentos serão efetuados pelas EMPRESAS, mediante três parcelas de
igual valor e no correspondente a 1/3 (um terço) do total do valor individual
apurado, a serem pagas no vigésimo dia dos
meses de fevereiro, março e abril de 2004, em separado das folhas normais
de salários, dos respectivos meses de competência.
§ 4º - Aos EMPREGADOS abrangidos pela presente
cláusula, cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos por
qualquer motivo, exceto justa causa, no período entre 1º de novembro e até 31 de dezembro de 2003, o pagamento das
diferenças relativas ao valor total do Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de
Custo Especial e efetuado de uma só vez, até
28 de fevereiro de 2004, através de aditamento a termo rescisório já
homologado pela entidade sindical abrangida, ou diretamente nas EMPRESAS, conforme o caso.
§
5º - Os EMPREGADOS abrangidos,
cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos por qualquer motivo,
exceto justa causa, a partir de 1º de
janeiro de 2.004 e até data anterior ao pagamento de qualquer das parcelas
deste Abono, receberão o total
devido na ocasião e em título em separado, juntamente com as demais verbas
rescisórias.
§
6º - Os EMPREGADOS cujos
contratos individuais foram rescindidos, por qualquer motivo, até 31.10.2003,
não farão jus ao pagamento do Abono
Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial, previsto nesta cláusula,
também não prevalecendo, para quaisquer fins e efeitos, a integração do período
correspondente ao aviso prévio indenizado, atingindo a data-base de 1º de
novembro de 2003.
§
7º - Exclusivamente aos EMPREGADOS
com contratos de trabalho vigentes em 1º de novembro de 2003, mas que receberam
antecipação salarial por liberalidade das EMPRESAS,
no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2003 e até a data da
assinatura desta Convenção, o valor deste Abono Pecuniário para Ajuda de Custo
Especial deverá ser calculado, deduzindo-se do montante apurado na forma dos §§ 1º e 2º anteriores o valor da soma
das importâncias referentes às antecipações salariais mensais concedidas no
mesmo período.
§
8º - Em decorrência da natureza, da eventualidade e excepcionalidade deste Abono Pecuniário para Ajuda de Custo
Especial, previsto nesta cláusula e com fundamento na legislação
mencionada, em seu "caput", os
valores totais apurados e das respectivas parcelas previstas na forma dos §§ 1º, 2º e § 3º anteriores,
não se incorporarão aos salários, ou demais verbas rescisórias, pagas sob
quaisquer títulos aos EMPREGADOS
abrangidos, ficando isentos de encargos trabalhistas, previdenciários ou
fundiários, para todos os fins e efeitos de direito.
5ª - PROPORCIONALIDADE DO ABONO PECUNIÁRIO EVENTUAL PARA
AJUDA DE CUSTO ESPECIAL, AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01.11.2002 E ATÉ
15.10.2003.
Exclusivamente aos EMPREGADOS admitidos entre 01.11.2002 e até 15.10.2003 e com
contratos de trabalho vigentes em 01.11.2003 o valor total e individual do Abono Pecuniário Para Ajuda de Custo
Especial, da cláusula anterior, será calculado através das seguintes
operações seqüenciais:
a) multiplicação do valor do salário normativo de ingresso, ou do
salário nominal fixo, ou da parte fixa dos salários mistos, sempre limitados ao
teto estabelecido na cláusula 1ª
antecedente e vigente nos meses de competência das respectivas admissões, pelo percentual de 41,71% (quarenta e um inteiros e setenta e
um centésimos por cento), estabelecido no § 1º, da cláusula 4ª antecedente;
b) divisão do resultado alcançado por 12 (doze), obtendo-se o valor
proporcional (um doze avos) e correspondente a cada mês integral, ou período de
15 (quinze dias) efetivamente trabalhados no período;
c) multiplicação deste valor proporcional pelo número de meses e
fração superior a quinze dias efetivamente trabalhados e compreendidos no
período de 01.11.02 a 15.10.03.
§ Único - Prevalecem
para todos os fins e efeitos, com relação ao Abono Pecuniário Eventual para Ajuda de Custo Especial em valor
proporcional, na forma do "caput"
da presente cláusula, os mesmos limites e demais condições estabelecidos no "caput" da cláusula 4ª anterior e seus §§ 2º a 8º.
6ª. - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS) E
DE INGRESSO
Exceto
aos MENORES APRENDIZES, contratados
e pagos na
forma dos artigos 429 a 433, da CLT e da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, aos EMPREGADOS remunerados mediante Salários Normativos (Pisos) ou de
Ingresso, aos que forem admitidos, fixados individualmente e sem direito
a comissões, ficam estabelecidos a
partir de 1º de janeiro de 2004, os seguintes valores dos Salários Normativos (Pisos)
ou de Ingresso, durante a vigência desta
convenção, na forma abaixo diferenciada por condições ou funções exercidas, ou
conforme o efetivo de empregados das EMPRESAS
abrangidas, previstos nas alíneas e parágrafos a seguir, mas desde que
integral e individualmente cumprida a jornada legal ou contratual de trabalho:
a) aos admitidos em quaisquer das EMPRESAS abrangidas, para exercerem as funções específicas de “office
boy”, “mensageiro” e “auxiliar de
serviços administrativos”: R$
315,00 (trezentos e quinze reais);
b) aos JOVENS COM
IDADE ENTRE 18 (DEZOITO) E 24 (VINTE E QUATRO ANOS), sem anterior vínculo
empregatício ou experiência, admitidos a partir de 01.11.03 em qualquer função,
conforme Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego (PNPE), estabelecido na Lei 10.748, de 22.10.03 e
Portaria N° 1.179, de 24.10.03, do MTE: R$
340,00 (trezentos e quarenta reais);
c) aos que exercem em quaisquer
outras funções nas EMPRESAS abrangidas,
com efetivo de pessoal limitado a até 20
(vinte) empregados: R$ 489,00
(quatrocentos e oitenta e nove reais);
d) aos que exerçam as seguintes funções especificas: “jardineiro”,
“copeiro”, “faxineiro”, “enxugador de veículos”, “ajudante”, ou “auxiliar”
de qualquer outra função diversa da mencionada na letra “a” anterior, nas EMPRESAS abrangidas com efetivo de pessoal superior a 20 (vinte)
empregados: R$ 489,00 (quatrocentos
e oitenta e nove reais);
e) aos que exerçam quaisquer outras funções nas EMPRESAS abrangidas, com efetivo superior a 20 (vinte) empregados: R$ 552,00 (quinhentos e cinqüenta e dois
reais).
§
1º- Fica ajustado entre as partes signatárias da presente Convenção, um SALÁRIO NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO,
a ser pago a todos os EMPREGADOS admitidos a partir de 1º de janeiro de 2003,
nas condições previstas nas alíneas “c”,
“d” e “e”, do “caput” desta
cláusula e independentemente de qualquer limite de efetivo de pessoal, das EMPRESAS abrangidas.
§
2º - O valor do referido Salário
Normativo Provisório de Ingresso será de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), a vigorar desde
a data da contratação individual e até o último dia do mês de competência em
que for alcançado o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da admissão.
§
3º - A partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao do término
do prazo acima referido, o valor do SALARIO
NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO, estabelecido no § 2º anterior, será automaticamente reajustado, para os respectivos
valores estabelecidos na conformidade das funções e condições previstas, nas
letras “c”, “d” e “e”, do "caput" desta cláusula.
§ 4º: Os EMPREGADOS admitidos nas funções e
condições especificadas nas letras "a",
“b” e “d” do "caput" desta cláusula deverão
ser registrados, com as nomenclaturas e considerações correspondentes.
7ª. - GARANTIA DO
"COMISSIONISTA PURO”
Aos
EMPREGADOS remunerados
exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre vendas (também denominados “comissionistas puros"), fica
assegurado a partir de 1º de janeiro de
2.004, a garantia de remuneração mínima no
valor de R$ 662,00 (seiscentos e
sessenta e dois reais), nele incluído o descanso semanal remunerado e que
somente prevalecerá, no caso das comissões auferidas em cada mês, não atingirem
o valor desta garantia e desde que seja integralmente cumprida a jornada legal,
ou contratual de trabalho.
8ª. - INDENIZAÇÃO DE “QUEBRA DE
CAIXA”.
O
empregado que exercer a função de “Caixa”
terá direito à indenização mensal por “quebra de caixa”, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), a partir
de 1º de janeiro de 2.004.
§
1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença
do respectivo operador e havendo impedimento por parte da Empresa, ficará
isento de qualquer responsabilidade.
§
2º - As EMPRESAS que não
descontam de seus EMPREGADOS eventuais
diferenças de caixa, não estão
sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa”, prevista no "caput" desta cláusula.
9ª. - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
Os valores dos
salários normativos de ingresso e da garantia de remuneração mínima previstos nas cláusulas 6ª e 7ª antecedentes,
desta Convenção, não se constituirão em direito adquirido e nem serão
considerados, sob qualquer hipótese, em salários nominais de EMPREGADOS comissionistas, ou como
valor mínimo a ser adotado na parte fixa dos salários mistos.
10ª. - HORAS EXTRAS – ADICIONAL
As
horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de
segunda a sábado, exceto aos domingos, quando o adicional será de 100% (cem por cento) e sempre
incidentes sobre o valor da hora normal.
§
Único - No caso de jornada extraordinária, superior a duas horas diárias,
será concedido ao Empregado um intervalo não remunerado, de 15 (quinze)
minutos, após o término da jornada normal diária, para fins de descanso e
refeição, bem como, o fornecimento de lanche gratuito.
11ª. -
REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL (RSR) DOS COMISSIONISTAS "PUROS” OU DOS QUE RECEBEM SALÁRIOS MISTOS
O valor mensal do Repouso Semanal
Remunerado (RSR) relativo às
comissões durante o mês de competência, dos comissionistas em geral ("puros", ou com salários mistos),
será calculado dividindo-se o valor global das comissões auferidas, pelo total
de dias trabalhados no mês, incluindo-se os domingos, na conformidade de
acordos coletivos específicos ou da cláusula 55ª desta Convenção, bem como, os sábados e quaisquer outros dias
da semana não trabalhados mediante compensação e multiplicando-se o resultado,
pelo número de domingos e eventuais
“dias pontes” compensados, atendendo-se ao disposto no art. 6º, da Lei nº
605/49.
§ 1º - Aos comissionistas que recebem salário misto (parte fixa +
comissões), o valor do RSR relativo
à parte fixa, já está embutido no valor nominal mensal fixado individualmente,
não cabendo qualquer cálculo adicional.
§ 2º - Nas ausências ou atrasos injustificados de EMPREGADOS remunerados exclusivamente
mediante comissões sobre vendas (“comissionistas
puros”), o valor do desconto do RSR
respectivo será calculado através da divisão do total da comissão auferida no
mês, pelo número total de dias trabalhados e compensados, na forma do “caput” desta cláusula.
§ 3º - Aos EMPREGADOS
remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor prejudicial do
RSR em decorrência de atraso ou
ausência injustificada, relativo às comissões auferidas e calculado na forma do
§ 2º anterior, deverá ser acrescido o correspondente a 1/30 (um trinta avos),
do valor nominal da parte fixa vigente.
12ª. -
REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU COM
SALÁRIOS MISTOS
O cálculo do acréscimo salarial de horas
extras, em se tratando de comissões,
será efetuado na forma especificada nos parágrafos a seguir.
§ 1º - Aos EMPREGADOS comissionistas "puros",
remunerados exclusivamente mediante comissões sobre vendas, o acréscimo
referente ao valor total das comissões auferidas no respectivo mês de
competência, será calculado:
a) dividindo-se o montante total das comissões, pela base
correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas
extraordinárias trabalhadas no mês;
b) uma vez apurado o valor da média horária das comissões,
multiplica-se este resultado somente pelo número de horas extraordinárias
trabalhadas, no respectivo mês de competência;
c)
sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional extraordinário conforme
previsto na cláusula 10ª, desta
norma coletiva, cujo resultado final, representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS comissionistas "puros", a título de horas extras.
§ 2º - Aos EMPREGADOS
remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor calculado
na forma do parágrafo anterior e suas alíneas, deverá ser acrescido o das horas extras relativo à parte fixa do
salário misto, obtido mediante a divisão do valor nominal da parte fixa,
pelo denominador das 220 (duzentas e vinte) horas normais, cujo valor horário
será multiplicado pelo número de horas extras trabalhadas, a serem remuneradas
com a incidência do adicional previsto na cláusula 10ª anterior.
13ª. -
VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS “PUROS” OU COM SALÁRIOS “MISTOS”, A
TÍTULO DE FÉRIAS, DO 13º SALÁRIO E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A remuneração dos comissionistas
“puros” ou com salários mistos, para
efeito de cálculo das férias individuais
e do 13º Salário, inclusive nas verbas rescisórias e do Aviso-Prévio
indenizado, será calculada com base na média
mensal das comissões apuradas nos
últimos 6 (seis) meses, anteriores ao do pagamento.
§ 1º - Aos EMPREGADOS
com contrato individual de trabalho de vigência inferior a 6 (seis) meses, será
tomada como base, no cálculo das verbas acima referidas, a média mensal das
comissões auferidas nos meses completos e efetivamente trabalhados no
respectivo período.
§ 2º
- Aos EMPREGADOS remunerados com
salário misto (parte fixa +
comissões), a disposição constante na presente cláusula será aplicada somente
sobre as comissões auferidas no período limitado no "caput", ou na hipótese de vigência contratual inferior,
na forma do § 1º anterior, desta
cláusula.
§ 3º - As EMPRESAS se
obrigam a demonstrar, quando da
ocasião da rescisão contratual, o cálculo da média ora referida.
§ 4º - No cálculo de verbas rescisórias com base na média de
comissões auferidas, no período estabelecido no “caput” e §§ anteriores
desta cláusula, não haverá integração adicional do RSR e da média de horas extras trabalhadas, pois tais títulos já
integraram as respectivas remunerações mensais do referido período.
§ 5º - Também vedada a cobrança de taxa assistencial, ou sob qualquer outro título ou natureza, pelos SINDICATOS abrangidos, nas homologações
de rescisões contratuais solicitadas por EMPRESAS
que mantenham regularidade, no recolhimento das contribuições sindicais dos EMPREGADOS e PATRONAIS, previstas em lei e nas
cláusulas 57ª, 58º e 59ª, desta Convenção Coletiva.
14ª. - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS OU REMUNERADOS COM SALÁRIOS MISTOS, A TÍTULO DE AUXÍLIO MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS, NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA.
Aos EMPREGADOS comissionistas "puros”, ou aos que recebem
salários mistos, o cálculo do pagamento do Auxílio
Maternidade, ou dos quinze primeiros dias, nos afastamentos por doença, será efetuado com base na média das
comissões auferidas nos 3 (três) últimos
meses, anteriores ao do pagamento do benefício.
§ Único - Aos EMPREGADOS
com contratos individuais de trabalho de vigência inferior a 3 (três) meses,
será tomada como base, no cálculo das verbas referidas na presente cláusula, a
média das comissões apuradas nos meses completos e efetivamente trabalhados,
durante o referido período.
15ª. -
SALÁRIO ADMISSIONAL
Exceto nas funções sem
paradigma, ou no caso de cargo de confiança, ao Empregado admitido para exercer
a atividade de outro dispensado sem justa causa, fica assegurada a percepção do
menor salário nominal da função, sem considerar vantagens pessoais.
16ª. -
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído.
17ª. –
INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR IDADE
Aos EMPREGADOS com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho
vigente na mesma Empresa, dispensados sem justa causa, fica assegurado o
pagamento, juntamente com as demais verbas rescisórias e do aviso prévio indenizado se não
trabalhado, de uma indenização especial
por idade, no valor correspondente a 20
(vinte) dias do salário vigente na data da rescisão contratual.
§1º- A indenização especial estabelecida no “caput” desta cláusula, em razão de sua finalidade e específica
natureza, configura restrita verba recebida a título indenizatório, não
incorporável aos salários e jamais considerada para efeito de tempo de serviço,
ou integrações no 13º Salário, férias ou quaisquer outras incidências, para
todos os efeitos e fins de direito.
§ 2º - Ficam excluídos do pagamento desta indenização especial
por idade, os EMPREGADOS admitidos
ou readmitidos com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos,
independentemente do tempo de serviço anteriormente trabalhado na mesma
empresa.
18ª. – INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Salvo exceção prevista no § 2º, aos EMPREGADOS dispensados sem justa causa, fica assegurado o pagamento
de Indenização Especial por Tempo de
Serviço, no valor correspondente a 1
(um) dia de salário vigente na data da rescisão contratual, para cada ano
de serviço completo trabalhado na Empresa, no decorrer do contrato de trabalho rescindido.
§ 1º - A indenização especial prevista na presente cláusula, em
razão de sua finalidade e específica natureza, consistirá em restrita verba
recebida a título indenizatório, não incorporável aos salários, não podendo ser
considerada para efeito de tempo de serviço, 13º Salário, férias ou quaisquer
outras incidências, para todos os fins e efeitos de direito.
§ 2º - A indenização especial, prevista na presente cláusula, não se acumulará, para todos os fins e
efeitos de direito, com a indenização
especial por idade estabelecida na cláusula 17ª anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável ao
Empregado.
II - CLÁUSULAS SOCIAIS
19ª. -
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada garantia provisória de emprego e salário,
aos EMPREGADOS em vias de aposentadoria
por tempo de contribuição, sempre limitada a período anterior e necessário à
implementação do referido benefício previdenciário, em seus prazos mínimos, na
conformidade das disposições constantes nos
artigos 130 e 188, do Decreto nºs 3.048 de 06.05.99 e
alterações inseridas pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99 e no Decreto nº 3.265 de
29.11.99, relativas à aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e do
período de efetivo trabalho na mesma empresa, além das demais condições a
seguir dispostas:
a)
aos EMPREGADOS com 28 (vinte e oito) anos de trabalho e às
EMPREGADAS com 23 (vinte e três) anos de trabalho na mesma empresa, a garantia será limitada até 2 (dois) anos,
quando faltarem tempo de contribuição ou período de
idade mínima, até o limite máximo
desta garantia, para a obtenção do benefício, em seu prazo mínimo;
b) Aos EMPREGADOS em geral, com 10 (dez) anos de trabalho na mesma
empresa, a garantia será limitada a até
1(um) ano e no correspondente ao tempo
de contribuição ou período de idade mínima, que
faltarem até o limite da garantia prevista nesta alínea, para a obtenção do
benefício previdenciário, em seu prazo mínimo;
c) Aos EMPREGADOS em
geral, com 5 (cinco) anos de trabalho
na mesma empresa, o limite da garantia será de até 6 (seis) meses e
no correspondente ao período de tempo de contribuição ou período de
idade mínima que faltarem até o limite desta
garantia, para a obtenção do benefício previdenciário, em seu prazo mínimo.
§ 1º - Para a concessão das garantias provisórias acima especificadas,
os EMPREGADOS deverão apresentar,
além da comprovação da idade mínima exigida nos termos do art. 188, os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de
contribuição, conforme artigo 130, ambos
do Decreto 3.048/99.
§ 2º- A concessão destas garantias específicas ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída
por indenização correspondente aos salários do período restante da
limitada garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa, ou pedido de
demissão.
§ 3º - Os EMPREGADOS que deixarem de pleitear a
aposentadoria nas datas em que fizerem jus, perderão as garantias de emprego
e/ou indenização correspondentes, previstas nesta cláusula e seus parágrafos.
§ 4º - Na hipótese de
legislação superveniente, que venha a alterar as condições em vigor, para a
obtenção da aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a presente
cláusula, visando adequá-la à nova legislação.
20ª. -
GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Aos EMPREGADOS afastados por
motivo de doença, fica concedido, nos afastamentos
superiores a 15 (quinze) dias e a partir da alta previdenciária, uma garantia de emprego ou salário, por
período igual ao do afastamento, mas sempre limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
21ª. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE
Fica
assegurada estabilidade provisória à
Gestante, desde a confirmação da gravidez e até 75 (setenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do término da licença maternidade.
§
1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a Empregada deverá apresentar
à Empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio,
dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de
decadência do direito previsto nesta cláusula.
§
2º
- No caso de aborto, será concedido à empregada comerciária garantia de emprego ou salário, no período
de 30 dias consecutivos e contados a partir do retorno às atividades na
Empresa, após o término do afastamento médico ou previdenciário.
22ª. - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM
IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurada estabilidade provisória aos EMPREGADOS
em idade de prestação do serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra,
a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre
em que complete 18 (dezoito) anos e até 30 (trinta) dias após a baixa, ou da
dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.
§
Único - Estão excluídos da garantia prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, os omissos, os desertores e
os facultativos.
23ª. - ABONO DE FALTA À MÃE
COMERCIÁRIA
A
Empregada que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhar consultas
médicas ou internações hospitalares, devidamente comprovadas, de seus filhos
menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos, ou incapazes, terá suas faltas
abonadas, observados os limites a seguir:
a)
a)
até o limite de 7,33h (sete horas
e trinta e três centésimos) mensais, no caso de consultas médicas;
b) até o máximo de 15 (quinze) dias, durante a
vigência desta Convenção, no caso de internações hospitalares.
24ª. - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O
Empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço, para prestar exames
finais ou vestibulares, terá suas faltas abonadas, desde que, em ambas as
hipóteses, haja comunicação prévia às EMPRESAS,
com antecedência de 3 (três) dias e mediante comprovação posterior.
25ª. - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA.
No
caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o Empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, nos dias do falecimento e do sepultamento, sem
prejuízo do salário.
26ª. - INÍCIO DAS FÉRIAS
Com
exceção dos admitidos na função de vigia
e dos que cumprem jornadas através de sistemas de revezamento, sujeitos a
escalas diferenciadas de trabalho, as férias individuais ou coletivas, dos
demais EMPREGADOS, não poderão
iniciar-se nas
sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
27ª. - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A
ÉPOCA DO CASAMENTO
Salvo
no caso de mês com pico ascendente de vendas nas EMPRESAS, fica facultado aos EMPREGADOS,
gozarem férias individuais, no período coincidente com a data de seus
casamentos, sem prejuízo dos dias de gala e desde que mediante comunicação com
60 (sessenta) dias de antecedência.
28ª - CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO
As
EMPRESAS fornecerão aos EMPREGADOS, cópia do contrato
individual de trabalho firmado, bem como, das alterações ocorridas durante sua
vigência.
§
1º - Ficam autorizados os descontos salariais referentes a benefícios e
outros itens previstos no § 3º do art. 458 e no art. 462 CLT.
§ 2º
- Observado o disposto no art. 468 da
CLT, nas alterações da forma ou critérios de remuneração mensal, ajustados
diretamente entre as EMPRESAS e os EMPREGADOS abrangidos, através de
acordos individuais ou plúrimos, fica assegurado no decorrer dos 3 (três) meses
subseqüentes ao da alteração contratual, uma garantia de remuneração mensal
mínima, sempre limitada ao referido período, no valor correspondente à média
mensal da remuneração auferida nos 6 (seis) meses anteriores ao da alteração.
29ª. - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato
de experiência, quando o Empregado for readmitido para o exercício da mesma
função na Empresa.
30ª. - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
(VALE)
Exceto
nos casos de solicitação expressa e em contrário do Empregado, ou na hipótese
de fornecimento pelas EMPRESAS de “Vale Compra”, ou qualquer outro
benefício concedido, será efetuado até o dia 20 de cada mês, o pagamento de um Adiantamento Salarial (Vale) aos EMPREGADOS abrangidos, em valor não
inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal individual.
31ª. - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRAVÉS
DE CHEQUES
Quando
as EMPRESAS efetuarem o pagamento de
salários, somente através de cheques, deverá conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo
necessário ao desconto dos cheques, que não poderá exceder de 60 (sessenta)
minutos.
32ª. - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
As
EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer
comprovantes de pagamento dos salários, contendo sua identificação e a do
Empregado, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados,
indicando os respectivos depósitos do FGTS.
33ª. - CHEQUES DEVOLVIDOS
É
vedado às EMPRESAS descontarem dos EMPREGADOS as importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde
que tenham cumprido as normas pré-estabelecidas pelas EMPRESAS, ou ocorrer devolução da mercadoria, aceita pela Empresa e
com a ciência do Empregado.
34ª. - MORA SALARIAL – MULTA
A
inobservância pelas EMPRESAS abrangidas,
quanto ao prazo estabelecido na legislação vigente, para o pagamento de
salários, do 13º Salário e das férias, acarretará em multa diária de 1% (um por cento) do valor do salário, a ser
revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações ou
sanções legais cabíveis.
35ª. - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao
Empregado afastado por período igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência
Social, será garantido no primeiro ano
do afastamento a complementação do 13º Salário, no correspondente à
diferença entre o valor do benefício pago pela Previdência Social e o do último
salário percebido pelo Empregado, antes do afastamento.
36ª. - VALE TRANSPORTE
As
EMPRESAS que fornecem
Vale-Transporte a EMPREGADOS
efetuarão o desconto deste benefício, em percentuais diferenciados e fixados na
conformidade dos limites salariais, a seguir estabelecidos:
a) de 0,5% (meio por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem até
R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) no mês de competência;
b) de
5,0% (cinco inteiros por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem importância superior ao valor previsto na
alínea “a” supra.
37ª. - AUXÍLIO CRECHE
As
EMPRESAS com mais de 30 (trinta)
Empregadas, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, que não possuírem creche
própria, nem convênio supletivo nos termos do parágrafo 2º, do art. 389, da
CLT, pagarão às empregadas com filhos naturais ou adotados judicialmente, na
faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) meses de idade, um auxílio-creche, conforme o disposto na Portaria MTE nº 3.296/86,
no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo de ingresso estabelecido no § 2º, da cláusula 6ª, desta
Convenção, não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos e isento
de contribuição previdenciária, ou do FGTS, face à natureza do benefício ora
ajustado.
38ª. - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE
Será
concedida à Empregada que adotar judicialmente criança com até seis meses de
idade, licença remunerada de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva adoção.
39ª. - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E
EQUIPAMENTOS
Quando
o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, etc, for
exigido pelas EMPRESAS, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos EMPREGADOS,
salvo injustificado extravio, ou mau uso.
40ª. - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As
EMPRESAS proporcionarão assistência
jurídica integral ao Empregado que for indiciado em inquérito criminal, ou vier
a responder em futura ação penal, em virtude de ato praticado no desempenho
normal de suas funções, ou na defesa do patrimônio da Empresa.
41ª. - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO
PELAS EMPRESAS
A
Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidões de nascimento e de
casamento, atestados e outros documentos do trabalhador, serão recebidos pelas EMPRESAS contra recibo, em nome do
Empregado.
42ª. - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS
As
EMPRESAS ficam obrigadas a anotar na
Carteira de Trabalho, o cargo ou a função efetivamente exercidos pelo Empregado
e exceto as denominações já previstas na cláusula
6ª anterior, fica vedada a adoção de denominações genéricas de funções do
tipo "auxiliar geral", "serviços gerais", ou ainda
"atribuições correlatas", em seguida à nomenclatura da função.
43ª. - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
Empregado dispensado sem justa causa, que obtiver novo emprego antes ou durante
o prazo do aviso prévio trabalhado, ficará desobrigado do seu cumprimento,
desde que solicite a dispensa e comprove o alegado, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, ficando dispensada, nesta hipótese, a remuneração do
período restante do aviso prévio não trabalhado.
44ª. - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante
o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão
à anterior função efetiva de ocupantes de cargos de confiança, ficam vedadas
alterações nas condições de trabalho, inclusive com transferência de local, sob
pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo as EMPRESAS pelo pagamento do restante do
aviso prévio.
45ª. - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As
EMPRESAS ficam obrigadas a fornecer
refeição e transporte aos EMPREGADOS,
que forem chamados para homologação da rescisão contratual, fora da cidade onde
prestavam serviços.
46ª. - CARTA AVISO
Aos
EMPREGADOS dispensados por justa
causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação dos motivos que
geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.
III
- CLÁUSULAS SINDICAIS
47ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão
reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos
do Sindicato Profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial
competente da Previdência Social ou da Saúde, obedecidas as demais exigências
da Portaria MPAS/3.291/84.
48ª. - DIA DO COMERCIÁRIO
Em
homenagem ao "Dia do
Comerciário" (30 de Outubro), será concedido exclusivamente aos EMPREGADOS com
contrato de trabalho superior a 90 (noventa dias), uma gratificação correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da sua
remuneração mensal auferida no mês de competência de Outubro de 2.004, a qual
não se incorporará aos salários para todos os fins e efeitos de direito, nem
estará sujeita à incidência de contribuições previdenciárias ou do FGTS, em
razão de sua natureza e excepcionalidade.
§ Único: Fica facultado às partes, através de acordos individuais,
estabelecerem a conversão da
gratificação estabelecida na presente cláusula, mediante compensação através de
folgas remuneradas, durante a vigência desta Convenção, obedecida a
proporcionalidade de uma folga diária, para cada 1/30 (um trinta avos) da
remuneração do mês de outubro de 2004, que seria paga a título desta
gratificação.
49ª. - QUADRO DE AVISOS
As
EMPRESAS afixarão em quadros, em
local visível e de fácil acesso aos EMPREGADOS,
os avisos e comunicados dos SINDICATOS
aos seus representados, desde que tais avisos não contenham propaganda
política, ou expressões ofensivas às
EMPRESAS e às Autoridades constituídas.
50ª. - DIRIGENTE SINDICAL - AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
Os
EMPREGADOS eleitos dirigentes
sindicais e não afastados de suas funções nas EMPRESAS poderão ausentar-se até
8 (oito) dias úteis, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sem
prejuízo da remuneração ou das férias, quando participarem de assembléias,
congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesses dos
trabalhadores, desde que mediante prévia solicitação, por escrito, da entidade
representativa da categoria profissional, com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
51ª. - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
- RAIS
Havendo
necessidade e mediante solicitação dos SINDICATOS,
as EMPRESAS enviarão no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópia das informações
constantes da RAIS e relativas,
exclusivamente, aos EMPREGADOS
abrangidos pela presente Convenção.
52ª. - CAMPANHA SEMESTRAL DE SINDICALIZAÇÃO
Os
diretores, ou prepostos dos SINDICATOS abrangidos
nesta Convenção, poderão ter acesso às EMPRESAS,
para os fins de campanhas semestrais de sindicalização promovidas, desde que
mediante prévia comunicação e em local ou horário devidamente autorizados pelas
EMPRESAS, de forma a não prejudicar
as atividades operacionais de vendas e das oficinas de manutenção de veículos.
§
Único - As EMPRESAS se
comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos EMPREGADOS associados aos SINDICATOS abrangidos e a recolher em
favor destes os referidos valores, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto, desde que mediante relação atualizada dos associados, dos valores dos
respectivos descontos e a indicação da conta bancária, comunicados pelos SINDICATOS, até o dia 20 de cada mês de
competência.
53ª. - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
À EMPRESA
Quando
necessário, no desempenho de suas funções, contato entre dirigente sindical e a
direção da Empresa, este será efetuado no estabelecimento empresarial, através
de interlocutor designado pela Empresa e desde que, mediante solicitação prévia
da entidade profissional abrangida, com a indicação dos motivos, com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
54ª. - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DE
TRABALHO
Fica
autorizada a compensação da duração
diária de trabalho, desde que atendidas as regras de manifestação de
vontade por escrito, da parte do Empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, através de
instrumento individual ou plúrimo e firmado diretamente com as EMPRESAS, no
qual constem o horário normal, as horas suplementares trabalhadas em regime de
compensação e as respectivas folgas, sempre observadas as demais disposições
dos parágrafos a seguir.
§
1º - Fica estabelecido, na conformidade desta Convenção e independentemente
de qualquer outra formalidade, que não estarão sujeitas ao acréscimo do
adicional previsto na cláusula 10ª anterior, as horas suplementares trabalhadas
diariamente ou em determinados
dias, em acréscimo à jornada normal, em regime de compensação de sábados ou de quaisquer outros dias, ainda que parcialmente, mas desde que a soma da
jornada normal com as horas suplementares,
não ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias efetivas.
§
2º - As horas suplementares assim trabalhadas a título de compensação, serão quitadas mediante o gozo de folgas
remuneradas, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme controle
individual e periódico, subscrito pelos EMPREGADOS
e obedecidas a média mensal de 220 (duzentos e vinte) horas e demais
disposições, constantes dos parágrafos 2º
e 3º, do art. 59, da CLT, em vigor.
§
3º- As horas suplementares que excederem ao limite máximo diário de 10
(dez) horas efetivas, conforme previsto no §
1º anterior, deverão ser remuneradas, no respectivo mês de competência,
mediante a aplicação do adicional estabelecido na conformidade da cláusula 10ª, anterior.
§ 4º
- As disposições constantes do "caput"
e parágrafos anteriores desta cláusula, somente serão aplicáveis aos empregados
menores não aprendizes (art 432 CLT) quando referentes ao trabalho em horário
diurno, isto é, das 5:00 e até as 22:00 (vinte e duas) horas, desde que
obedecidos os Incisos I e II, do artigo 413, da CLT.
§
5º - A autorização consignada no "caput"
desta cláusula e seus parágrafos, abrange, retroativamente, períodos imediatamente
anteriores ao da vigência da presente Convenção.
§
6º - A implementação de qualquer outra
forma de compensação de jornada, ampliando
o limite máximo de 10 (dez) horas efetivas diárias, ou o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias para gozo de
folgas correspondentes, previstos nos
§§ 1º e 2º desta cláusula,
dependerá da formalização de acordo coletivo específico, a ser firmado entre as
EMPRESAS e os SINDICATOS abrangidos por esta Convenção, obrigando-se os SINDICATOS à realização das formalidades
e demais providências necessárias, quando solicitados, sem ônus às partes
interessadas, salvo na publicação de editais, quando indispensável.
55ª - DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES E EM VENDAS AOS DOMINGOS
Aos
EMPREGADOS que exercem atividades
relacionadas com a comercialização e
vendas de veículos e às EMPRESAS
abrangidos por esta Convenção Coletiva e ora representados pelas entidades
signatárias, fica facultado o trabalho e
o funcionamento aos domingos, das
atividades do comércio e vendas de veículos automotores, ou em promoções
especiais, na forma do Decreto nº
99.467/90 e do art. 6º e seu §
Único, da Lei nº 10.101/2.000, desde que obedecidas as demais condições a
seguir, especialmente o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT;
§
1º - Para o pleno exercício da faculdade estabelecida nesta cláusula, as EMPRESAS protocolarão ofício junto aos SINDICATOS das respectivas localidades, requisitando providências para
a formalização do indispensável ACORDO
COLETIVO ADESIVO DE TRABALHO AOS DOMINGOS, a ser firmado diretamente entre
as partes, para os fins previstos e previamente estabelecendo, por exclusiva
iniciativa das EMPRESAS, tanto o
período de sua vigência, mas desde que limitado ao desta Convenção, quanto a
abrangência de todos, ou parte dos domingos em cada mês, com ou sem menção
expressa de suas respectivas datas.
§
2º - Os ofícios protocolados por
EMPRESAS, que não firmaram Acordo
Coletivo Adesivo na vigência da anterior convenção coletiva, ficam sujeitos
à aprovação dos EMPREGADOS abrangidos,
em competente assembléia sindical a ser convocada e realizada em data
estabelecida por mútuo acordo, no estabelecimento da Empresa.
§
3º - As EMPRESAS que na vigência da
Convenção Coletiva anterior firmaram
Acordos Coletivos Adesivos, ficam dispensadas da realização de nova
assembléia sindical, prevista no § 2º,
bastando encaminhar aos SINDICATOS,
em anexo ao ofício mencionado no § 1º,
manifestação expressa, firmada pelos EMPREGADOS
abrangidos, devidamente identificados, inclusive, com os números de suas
CTPS, concordando com a renovação do
acordo adesivo anterior e autorizando a formalização de novo Acordo Coletivo Adesivo, com vigência
delimitada ao desta Convenção e nas demais condições requisitadas no ofício
expedido pela Empresa.
§ 4º - Os ACORDOS
COLETIVOS ADESIVOS para trabalho aos domingos, firmados entre as EMPRESAS e os SINDICATOS abrangidos, deverão
obrigatoriamente obedecer e transcrever na íntegra, o que expressamente consta
nas disposições da presente cláusula convencional, prévia e devidamente
aprovada em competentes assembléias das categorias profissionais e econômica
signatárias desta Convenção Coletiva.
§ 5º - A introdução ou adoção de quaisquer alterações,
inovações, acréscimos de benefícios ou condições, ainda que do mútuo interesse,
ou por iniciativa de qualquer parte, no conteúdo do ACORDO COLETIVO ADESIVO, serão consideradas nulas e sem quaisquer
efeitos, sem o amparo e fundamento de competente ADITAMENTO à presente Convenção Coletiva, a ser firmado entre as
categorias signatárias.
§ 6º - Aos EMPREGADOS
abrangidos, que prestarem serviços nos domingos, fica assegurado:
a)
folga compensatória correspondente ao
domingo trabalhado, a ser gozada
em data estabelecida pela Empresa e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
domingo trabalhado, sem prejuízo do respectivo repouso semanal remunerado,
referente à semana em que a folga incidir e desde que não ocorra qualquer
ausência, ou outro motivo, que implique no seu prejuízo;
b) um
repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, pelo menos
uma vez em cada período máximo de quatro
semanas;
c)
remuneração adicional ajustada entre as partes, que prevalecerá para todos
os fins e efeitos de direito, sobre qualquer disposição desta Convenção, ou
legislação, sentença normativa, tendo em vista a folga compensatória
estabelecida na alínea "a"
que deverá ser paga, na conformidade do disposto a seguir:
c.1)
aos EMPREGADOS remunerados com
salários nominais fixados individualmente, aos “comissionistas puros” (que somente recebem comissões) e aos que
recebem salário misto (parte fixa + comissões), além das comissões que fizerem
jus sobre as vendas efetivadas nos domingos e da remuneração do repouso
semanal, será pago um valor fixo
individual de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), quando integral e
efetivamente trabalhada a jornada 7,33h (sete horas e trinta e três
centésimos).
c.2)
quando nos domingos forem cumpridas jornadas individuais inferiores ao limite
supra mencionado, o valor fixo da remuneração individual adicional será
proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas, a ser calculado com
base no valor horário da remuneração individual adicional de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco
centavos), resultante da divisão do valor global fixado na letra "c.1", pelas 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos)
estabelecidas para a jornada normal integral;
c.3)
o valor fixo desta remuneração adicional será atualizado pelo mesmo índice de
reajuste salarial coletivo a ser estabelecido aos empregados abrangidos, ou na
forma convencionada entre as categorias acordantes, ou em decorrência de
legislação superveniente;
d)
fornecimento de vale-transporte gratuito,
na condição e sob a natureza de utilidade não
incorporável aos salários, nos temos do nº III, do § 2º, do art. 458, da CLT,
exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuem condução própria e
somente nos domingos trabalhados, conforme Acordos
Coletivos Adesivos firmados;
e)
refeição gratuita aos EMPREGADOS que cumprirem jornadas
superiores a 6 (seis) horas nos domingos trabalhados, fornecida nas próprias EMPRESAS, ou servida em restaurantes
externos, previamente designados, através de convênios ou controles
específicos, ou mediante o fornecimento de Vale-Refeição
gratuito, no valor individual de R$
11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) não incorporável aos salários, para
todos os fins e efeitos de direito e isento de contribuição previdenciária, ou
do FGTS;
f) intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos, não
remunerado, quando a jornada nos domingos trabalhados, for superior a 6 (seis)
horas;
g) no caso das
jornadas aos domingos excederem ao limite de 7,33h (sete horas e trinta e três
centésimos), além do intervalo para refeição e repouso da letra "f”
anterior, será concedido um intervalo de 15 minutos para descanso e as horas
excedentes ao referido limite serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor horário
da remuneração adicional, estabelecido na forma do item “c.2”, da alínea “c”,
deste parágrafo;
h) no trabalho
em domingos estabelecidos nos Acordos
Coletivos Adesivos, os EMPREGADOS
abrangidos nesta cláusula, não poderão sofrer qualquer tipo de coação, direta
ou indireta e tampouco suas negativas em trabalhar, nos referidos dias, poderão
ser consideradas motivos de quaisquer penalidades.
§
7º - A título de ressarcimento de despesas administrativas (taxa de
expediente) e outras providências ou demais diligências da administração
sindical preparatórias à formalização dos Acordos Coletivos Adesivos e
inclusive, publicações de editais ou demais medidas junto ao Poder Público
Municipal, quando necessárias, as EMPRESAS
reembolsarão aos SINDICATOS, na
assinatura do referido acordo, o valor
de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 8º - Após tais providências ou diligências, caberá aos SINDICATOS o competente protocolo do Acordo Coletivo Adesivo junto as DRTs,
locais, para fins de registro e arquivo, nos termos do art. 614, da CLT e o posterior encaminhamento às EMPRESAS, de cópia devidamente
protocolada no referido Órgão.
§
9º -Estão abrangidos pela presente cláusula, apenas os EMPREGADOS enquadrados pelas EMPRESAS
na categoria profissional representada pelos SINDICATOS acordantes, excluídos os diferenciados.
§
10º - Os SINDICATOS ficam
obrigados a encaminhar mensalmente à FECESP
e ao SINCODIV, relação nominal
atualizada das EMPRESAS abrangidas,
que firmaram Acordos Adesivos, na forma desta cláusula.
§
11º - No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente
cláusula, ou do Acordo Coletivo Adesivo
firmado, a parte infratora ficará sujeita à multa específica e não cumulativa
com qualquer outra estabelecida na presente Convenção, no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do valor do
Salário Normativo e de Ingresso estabelecido no § 2º da cláusula 6ª desta Convenção Coletiva, por Empregado e
por infração, beneficiando diretamente a parte prejudicada.
§
12º - As controvérsias oriundas da interpretação e aplicação dos
dispositivos constantes na presente cláusula, ou no Acordo Coletivo Adesivo, serão dirimidas em reunião de conciliação
direta entre as partes, com assistência da FECESP
e do SINCODIV, quando necessário ou requisitado, que ocorrerá em local ajustado de
comum acordo, mediante convocação prévia pela parte interessada.
56ª - VIGIAS - FACULTATIVIDADE DE
ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA
Faculta-se às EMPRESAS, mediante exclusiva iniciativa
destas, a adotarem jornada de trabalho diferenciada aos EMPREGADOS abrangidos que exercerem a função de “vigia”, mediante o
cumprimento de escalas de trabalho, no regime de 12 (doze) horas ininterruptas
de efetivo trabalho, 36 (trinta e seis) horas de descanso.
57ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
Conforme
assembléias deliberativas convocadas regularmente pelos SINDICATOS e ratificadas junto à FECESP, as EMPRESAS
descontarão na folha de pagamento dos EMPREGADOS
abrangidos nesta norma coletiva, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial dos Empregados,
o valor equivalente ao percentual de até
7,0% (sete por cento) de suas respectivas remunerações, do mês de
competência de janeiro de 2.004,
limitado este valor ao teto individual
de R$ 60,00 (sessenta reais) por Empregado, a ser recolhido às entidades
favorecidas, na forma das condições observadas a seguir.
§
1º - Conforme ajustado nesta Convenção, do valor total individual por
Empregado, calculado na forma do “caput” desta clausula, as EMPRESAS somente descontarão de cada um
deles, na folha de pagamento do mês de competência de janeiro de 2004, o valor
proporcional a 30% (trinta por cento)
do respectivo total individual.
§
2º - Os 70% (setenta por cento)
restantes, dos respectivos valores totais individuais, serão assumidos pelas EMPRESAS, que juntamente com a parcela
proporcional cabível aos EMPREGADOS,
deverão ser recolhidos em favor dos SINDICATOS,
até 15 de fevereiro de 2004.
§
3º - Os SINDICATOS deverão
comunicar às EMPRESAS estabelecidas
em suas respectivas bases territoriais, até
15 de janeiro de 2004, o percentual da contribuição aprovado em sua
assembléia específica, a fim de que elas possam, em tempo hábil, proceder aos
cálculos dos descontos proporcionais, na remuneração dos EMPREGADOS, no mês de competência de janeiro de 2004, bem como, da parte proporcional que compete ás EMPRESAS, calculadas na forma do
“caput” e §§ 1º e 2º anteriores.
§ 4º - Caso os
SINDICATOS encaminhem a comunicação
referida no § 3º anterior, após o
prazo nele fixado, os cálculos dos descontos proporcionais cabíveis aos EMPREGADOS e dos valores proporcionais
que competem às EMPRESAS somente
serão efetuados, sobre a remuneração do mês de competência posterior ao do
recebimento da efetiva comunicação sindical e por via de conseqüência, somente
serão recolhidos, no dia 15 do mês
posterior ao do desconto nas remunerações dos EMPREGADOS abrangidos, sem cominações ou acréscimos de qualquer
natureza.
§
5º - A Contribuição Assistencial na forma prevista nesta cláusula e seus §§, não poderá ser recolhida
diretamente nos caixas dos SINDICATOS,
sob pena de arcarem as EMPRESAS com
a penalidade prevista na cláusula 62ª,
desta Convenção.
§
6º -
Do modelo padrão da guia de recolhimento,
deverá constar, obrigatoriamente, que o valor total da Contribuição
Assistencial será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para os SINDICATOS das respectivas bases
territoriais e os 20% (vinte por cento) restantes, para a FECESP. No caso do recolhimento se dar através de ficha de
compensação, as EMPRESAS deverão
preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos SINDICATOS (RE).
§
7º -
O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das
entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do
Plano de Expansão Assistencial, da Federação
dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo - FECESP.
§
8º -
Dos EMPREGADOS cujos contratos
individuais de trabalho forem rescindidos em janeiro/2004 e dos admitidos a partir de fevereiro de 2.004, será descontada a mesma
contribuição estabelecida nesta cláusula, no mês da rescisão ou da admissão,
exceção feita àqueles que já tenham recolhido a mesma contribuição, em outra Empresa.
§
9º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos §§ 2º, 3º e 4º anteriores, será
acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.
§10º
- Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento)
mencionada no parágrafo anterior, também incidirão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, sobre o valor do principal, que será corrigido pela variação do
IGPM-FGV do período em atraso.
§
11º - A contribuição proporcional dos EMPREGADOS
sindicalizados ou não, regulamentada nesta cláusula, somente não será
individualmente descontada de seus salários, caso as EMPRESAS recebam notificações por escrito dos SINDICATOS, comunicando-as para não procederem ao desconto do valor
proporcional relativo ao empregado, que protocolou manifestação individual de
oposição ao desconto, junto à entidade sindical, no prazo de 30 dias contados da assinatura desta convenção coletiva.
§
12º - As oposições individuais de EMPREGADOS, notificadas pelos SINDICATOS, não isentam as EMPRESAS da obrigação quanto ao
recolhimento do respectivo valor proporcional que lhes cabe, conforme
estabelecido no § 2º, desta
cláusula.
§
13º - Os SINDICATOS
conjuntamente com a FECESP, assumem
total e integral responsabilidade, inclusive perante terceiros, após o
recolhimento da contribuição assistencial descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as EMPRESAS que efetuaram os descontos e recolhimentos na forma
desta cláusula e seus respectivos parágrafos, livres de quaisquer providências
posteriores ou cominações, para todos os fins e efeitos de direito.
58ª. - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
DOS EMPREGADOS:
Também
na conformidade das deliberações em assembléias gerais regularmente convocadas
pelos SINDICATOS e ratificadas pela FECESP, as EMPRESAS descontarão dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, sindicalizados ou não, contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal.
§
1º
- A contribuição referida no “caput” desta cláusula não poderá ultrapassar a 2,0% (dois por cento) da remuneração mensal
dos EMPREGADOS, mas sempre limitada ao teto
individual de R$ 39,00 (trinta e nove reais), devendo ser descontada a partir do mês de competência em que as
EMPRESAS receberem, na primeira quinzena, as notificações dos SINDICATOS interessados, especificando
o percentual a ser aplicado no cálculo do desconto da remuneração mensal dos EMPREGADOS, acompanhada da cópia da ata
da assembléia sindical que a instituiu e consignando o respectivo percentual,
devendo ser recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do desconto.
§
2º - A
contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos SINDICATOS, sob pena das EMPRESAS arcarem com a penalidade
prevista na cláusula 62ª desta
Convenção.
§
3º -
Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no § 1º deverá constar, que o valor será recolhido na proporção de
80% (oitenta por cento) para os SINDICATOS
das respectivas bases territoriais e de 20% (vinte por cento) para a FECESP. No caso de recolhimento através
de ficha de compensação, as EMPRESAS
deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos SINDICATOS (RE).
§
4º -
A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que incidirem
descontos da Contribuição Assistencial, estabelecida na cláusula 57ª desta Convenção, ou da contribuição sindical prevista
em lei.
§
7º - O
atraso no recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula, sujeitará as EMPRESAS ao pagamento da multa, juros e
correção previstos nos §§ 9º e 10º, da
cláusula 57ª, antecedente.
§
8º - Os
SINDICATOS conjuntamente com a FECESP, assumem integral
responsabilidade, inclusive perante terceiros, após o recolhimento da
contribuição confederativa descontada dos salários dos EMPREGADOS abrangidos, ficando as EMPRESAS livres de quaisquer providências posteriores ou
cominações, para todos os fins e efeitos de direito.
59ª. - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E
ASSISTENCIAL PATRONAL
As
EMPRESAS abrangidas pela categoria
econômica específica dos Concessionários e Distribuidores de Veículos,
devidamente cadastradas junto ao SINDICATO
DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV,
único e legítimo representante no âmbito estadual desta categoria econômica,
deverão recolher a Contribuição
Confederativa e Assistencial Empresarial, com fundamento nos arts. 8º, Inciso IV, da Constituição
Federal e 548, da CLT, conforme critérios e demais condições diferenciados,
respectivamente aprovados e ratificados, nas assembléias patronais de 17 de
setembro e 3 de dezembro de 2003, regularmente convocadas.
§
1º - No boleto padrão expedido pelo SINCODIV,
de recolhimento desta contribuição anual, a ser efetuado em conta corrente
da Caixa Econômica Federal - CEF,
consoante designado, deverá constar, obrigatoriamente:
a)
que a proporção de 20% (vinte por cento)
do valor total recolhido será destinado em favor da FEDERAÇAO NACIONAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS –
FENACODIV, para a cobertura de despesas
do custeio do sistema confederativo da categoria econômica, que
exclusivamente representa no âmbito nacional;
b)
e que os 80% (oitenta por cento) restantes
serão recolhidos em favor do SINDICATO
DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO –
SINCODIV, também destinados ao custeio já referido e à cobertura de demais
despesas administrativas, comunicações e remessas diversas à categoria
econômica, providências e medidas de suporte relativas às negociações coletivas
anuais com data-base anual unificada no âmbito estadual, ou regionais,
abrangendo convocações, realização de assembléias, remessa de atas, instrumentos
normativos, orientações e esclarecimentos adicionais, serviços de consultorias
especializadas, elaboração e tabulação de pesquisas prévias, envio de análises,
orientações e outras informações específicas, etc.
§ 2º - Esta Contribuição Confederativa e Assistencial
Patronal deverá ser recolhida até o dia 15 de maio de 2.004, junto à entidade bancária e conta
corrente, mencionadas na competente guia de recolhimento expedida pelo SINCODIV, em tempo hábil, nos valores
estabelecidos na conformidade da especificidade da atividade e do respectivo
efetivo de empregados por estabelecimento, segundo a tabela e demais condições
a seguir.
a)
Aos Concessionários e Distribuidores de
Motocicletas (Motos): o valor desta contribuição será de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais),
independentemente do número de empregados, por estabelecimento.
b)
Aos demais Concessionários e
Distribuidores de Veículos, a contribuição deverá ser calculada e recolhida na conformidade do respectivo efetivo de empregados existente em 30.04.2004, conforme tabela a seguir:
Nº DE EMPREGADOS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
(EM 30/04/2003)
(POR ESTABELECIMENTO)
até 50 R$ 428,00
de 51 e até 100 R$ 642,00
de 101 e até 150 R$ 856,00
mais de 151 R$ 1.070,00
§ 3º
- No caso de Grupos Econômicos que mantenham EMPRESAS em diversas localidades e que pretendam centralizar o
recolhimento desta contribuição no estabelecimento da Matriz, poderão solicitar
ao SINCODIV, com a devida
antecedência, a remessa ao endereço da Matriz, dos boletos referentes aos
demais estabelecimentos filiais, os quais deverão ser individualmente
preenchidos e neles calculados os respectivos valores de recolhimento, com base
no efetivo de pessoal de cada estabelecimento mantido pelo Grupo, observando-se
as condições e tabela do § 2º, anterior.
§ 4º - O
recolhimento desta contribuição fora do prazo estabelecido no § 2º anterior, sujeitará as EMPRESAS ao acréscimo de multa de 10%
(dez por cento) e de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) por mês de
atraso incidentes sobre o valor da contribuição, acrescido da multa.
60ª. - GUIAS DE RECOLHIMENTOS -
COMPROVAÇÃO
Nas
homologações de rescisão de contrato de trabalho dos EMPREGADOS, efetuadas através dos SINDICATOS, ou no ato da assinatura dos Acordos Coletivos Adesivos, previstos nos §§ 1º ao 3º, da cláusula 55ª
anterior, as EMPRESAS deverão exibir
as guias de recolhimento das contribuições previstas nas cláusulas 57ª, 58ª e 59ª, desta Convenção.
§
Único: Quando solicitado pela FECESP,
SINDICATOS, ou SINCODIV,
signatários da presente Convenção, as EMPRESAS
fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento
da solicitação, cópias das guias de recolhimento das contribuições sindicais
previstas na legislação e das contribuições confederativas e assistenciais
estabelecidas nas cláusulas 57ª, 58ª e
59ª desta Convenção Coletiva, acompanhada de relação nominal dos EMPREGADOS, indicando os respectivos
valores individuais recolhidos, quando se tratar de descontos efetuados nos
salários destes.
61ª
- COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
partes signatárias desta Convenção Coletiva continuarão a envidar esforços para
implementar, mediante específicas convenções coletivas intersindicais, outras
Câmaras de Conciliação Prévia em consonância com a Lei nº 9.958/2000, abrangendo as respectivas representações
profissional e econômica, mediante adesão às Câmaras Intersindicais de Conciliação Trabalhista do Comércio –
CINTECs, já instituídas em outras
localidades, com o objetivo de ampliar
o número de adesões às CINTECs, alcançado na vigência da convenção anterior.
§
Único – Tais
implementações adicionais ficarão sujeitas à deliberação de assembléias
convocadas pelas entidades representativas signatárias desta Convenção e
realizadas regionalmente, para os devidos fins e efeitos.
IV
- DISPOSIÇÕES FINAIS
62ª. - MULTA
Fica
estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo de
Ingresso, estabelecido no § 2º, da
Cláusula 6ª, desta Convenção, por infração e por empregado, pelo
descumprimento de obrigações contidas em suas cláusulas, em favor da parte
prejudicada.
§ Único - A multa
prevista nesta cláusula não será cumulativa, para todos os fins e efeitos, com
multas específicas previstas em determinadas cláusulas desta Convenção.
63ª. – NEGOCIAÇÃO / CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
As
EMPRESAS e os SINDICATOS abrangidos pela presente Convenção, bem como a FECESP e o SINCODIV, dela signatários,
se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, através de
seus representantes designados, buscando solução amigável nas eventuais
divergências ou dificuldades na aplicação de cláusulas desta Convenção
Coletiva, nas alterações na legislação trabalhista vigente, ou nos conflitos
decorrentes, antes de recorrerem aos Órgãos Públicos e à Justiça competente,
convocando-se as partes interessadas através de ofício.
64ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de
prorrogação, revisão denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção,
serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
65ª - VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Independentemente
de sua posterior assinatura, a presente Convenção terá vigência por um ano, a
contar de 1º de novembro de 2003 e até 31 de outubro de 2.004.
E
assim, por estarem justos e avençados, assinam a presente Convenção Coletiva em
15 (quinze) vias de igual teor, das quais, seis serão levadas à depósito e
registro perante a Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos termos do
art. 614 da CLT, para que surta os desejados efeitos de direito e as demais,
para fins de arquivo nas entidades signatárias.
São Paulo, 9 de
dezembro de 2003
P/ FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS P/ SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS
NO
COMÉRCIO DO ESTADO DE
E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO
SÃO PAULO – FECESP ESTADO DE SÃO PAULO –SINCODIV
PAULO
FERNANDES LUCANIA OCTAVIO
LEITE VALLEJO
PRESIDENTE PRESIDENTE
LUIZ
CARLOS MOTTA ALVARO RODRIGUES A. DE FARIA
VICE
- PRESIDENTE DIRETOR
OAB/SP 57.434 OAB/SP
22.017
P/ COMISSÕES NEGOCIADORAS DESIGNADAS PELAS PARTES
EDSON RAMOS JACOB LEIBOVICIUS
SEC.
GERAL DO SEC/SÃO PAULO DIRETOR
MINERVINO FERREIRA RODRIGO AUGUSTO P. FERRARI
PRESIDENTE
DO SEC/STO. ANDRÉ
DIRETOR
NANCY
AIELLO C. OKUBARO
OAB/SP 31.766
JOÃO BATISTA DA LUZ JOSÉ
MAURÍCIO ANDRETA JÚNIOR
PRESIDENTE
DO SEC/CAMPINAS DIRETOR
WILLIAM PEDRO DA LUZ
OAB/SP 82.296
WALTER DOS SANTOS
PAULO DE ALENCAR BURTI
PRESIDENTE
DO SEC/GUARULHOS DIRETOR
ARNALDO AZEVEDO BILOTI CLEIDE SIMÕES VIDEIRA COSSI
PRESIDENTE
DO SEC/SANTOS REPRESENTANTE DESIGNADA
JOSÉ STALIN WOJTOWICZ
OAB/SP
23.364
OSCAR
GONÇALVES SILVIO
VERDIANI
PRESIDENTE
DO SEC/RIB. PRETO REPRESENTANTE
DESIGNADO
MANOEL
ANDRADE DA SILVA
PRESIDENTE
DO SEC/SÃO JOSE DOS CAMPOS
JOSÉ ELPÍDIO MALFATI
ASSESSOR ECONÔMICO (COCFED-2003-2004)